PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA PUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM NOME DO ADVOGADO CONSIGNADO EM PROCURAÇÃO. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO EM NOME DE UM DOS PATRONOS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No recurso de apelação restou assentado que a nulidade de intimação é matéria que pode ser alegada por simples petição; por meio de ação declaratória de nulidade autônoma ou em impugnação, art. 525, § 1º, inc. I, do CPC, determinando o sistema processual, contudo, que seja alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278) 2. Não fosse isso, embora o Código de Ritos preveja, em seu art. 272, §2º, do CPC, a decretação de nulidade no caso de desatendimento ao pedido expresso do advogado para que as comunicações sejam feitas em seu nome, no caso dos autos não se observou pedido específico nesse sentido, referente ao advogado indicado em procuração, não sendo necessário constar o nome de todos os patronos constituídos, de modo que é válida a intimação feita em nome do patrono. 3. Ora, se é certo que um dos objetivos da prestação jurisdicional é a pacificação dos conflitos, não se coadunaria com este primado, tampouco com a celeridade e a duração razoável do processo, a salvaguarda, ao infinito, de prazo para insurgência da parte vencida. 4. Intempestividade do apelo mantida. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300632-87.2016.8.05.0256, em que figuram como apelante BRUNO SAUDE ALMEIDA e como apelada ANTÔNIO FREIRE DE OLIVEIRA JÚNIOR. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300632-87.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO SAUDE ALMEIDA
Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, KLEBER MATOS BRITO
APELADO: ANTÔNIO FREIRE DE OLIVEIRA JÚNIOR
Advogado(s):AQUINIO JORGE BORGES NAJAR, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO SAUDE ALMEIDA contra decisão monocrática deste Relator que, nos autos de ação aforada contra ANTONIO FREIRE DE OLIVEIRA JUNIOR, não conheceu do recurso de apelação por intempestividade. Irresignado, o agravante alega, que houve nulidade da intimação da sentença uma vez que não constou, no ato de sua publicação, o nome do advogado constituído nos autos, de modo que o presente apelo deve ser considerado tempestivo. Pugna pela reforma da decisão para “desconsiderar a decisão que negou provimento ao recurso, subsidiariamente, requer-se o processamento regular do presente recurso, garantindo-se à Agravante o direito de ver apreciadas as suas razões recursais.” Contrarrazões ao ID 71466424. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 2º, do RITJBA, porque cabível no recurso principal julgado monocraticamente. Salvador/BA, 21 de outubro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300632-87.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO SAUDE ALMEIDA
Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, KLEBER MATOS BRITO
APELADO: ANTÔNIO FREIRE DE OLIVEIRA JÚNIOR
Advogado(s): AQUINIO JORGE BORGES NAJAR, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Quanto à questão de fundo aventada pelo agravante, entendo que a sua pretensão não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada ao apelo. Com efeito, no recurso de apelação restou assentado que a nulidade de intimação é matéria que pode ser alegada por simples petição; por meio de ação declaratória de nulidade autônoma ou em impugnação, art. 525, § 1º, inc. I, do CPC, determinando o sistema processual, contudo, que seja alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278). No caso, como bem ponderado na decisão monocrática: Trata-se de recurso de apelação interposto por BRUNO SAUDE ALMEIDA contra sentença proferida juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos dos Embargos à Penhora, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, foram indeferidos (Id 67213670). Irresignado, o apelante alega, que houve nulidade da intimação da sentença uma vez que não constou, no ato de sua publicação, o nome do advogado constituído nos autos, de modo que o presente apelo deve ser considerado tempestivo. Pugna, ao fim, pelo acolhimento da preliminar de nulidade suscitada, com a nulificação de todos os atos produzidos posteriormente a sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. De acordo com o art. 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que o presente apelo não ultrapassa a cognição de admissibilidade, em virtude da interposição do recurso a destempo. Primeiro, conforme se observa da publicação de Id 67212906, a parte autora foi intimada em nome do patrono Dr. Paulo Americo Barreto da Fonseca, OAB/BA 10.743 para emendar a inicial, porém se manteve silente (Id 67212907). Segundo, a parte autora foi regularmente intimada da sentença, em nome do mesmo patrono (Id 67212909), tendo a decisão transitado em julgado, conforme certidão Id 67212910. Terceiro, é bem verdade que o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 272, § 2º, que no caso de pedido expresso para que as comunicações sejam feitas em nome de determinado advogado, o seu desatendimento implicará em nulidade. Veja-se: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º (…) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (…) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Contudo, da análise detida dos autos, não se observa pedido expresso para que as comunicações sejam feitas em nome dos dois advogados indicados em procuração, não sendo necessário constar o nome de todos os patronos constituídos. A propósito, entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA.1. Consoante o entendimento desta Corte, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles.2. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos autos. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 724.768/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019). Quarto, considerando que os prazos processuais são contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se no cômputo o do vencimento, consoante dispõem os artigos 219 c/c 224 do CPC, mostra-se flagrantemente intempestiva, a presente apelação, já que a parte autora fora intimada em 18/12/2020 (Id 67212909), só havendo juntado a insurgência e alegado a nulidade em 02/05/2024 (Id 67213673). E, por caracterizar a tempestividade como pressuposto de admissibilidade recursal, na hipótese de sua inobservância pelo recorrente, pode o relator, ab initio, não conhecer do recurso, nos termos no art. 932, III, do CPC, o qual estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos aditados) Nestes termos, por malferimento do art. 1.003, §5º do NCPC, não conheço do recurso interposto, posto que intempestivo. Conclusão. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, c/c 1.003,§5º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porque inadmissível, dada a sua manifesta intempestividade. Outrossim, como já sufragado por esta Segunda Câmara Cível, em autos de minha Relatoria, “o padrão de conduta adotado pela defesa técnica violou a boa-fé processual (nulidade de algibeira ou de bolso), havendo ainda a preclusão temporal da matéria (vício não alegado no primeiro momento e que teve ciência)”. (Apelação n. 0049696-41.2010.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 00496964120108050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2019). Não fosse isso, embora o Código de Ritos preveja, em seu art. 272, §2º, do CPC, a decretação de nulidade no caso de desatendimento ao pedido expresso do advogado para que as comunicações sejam feitas em seu nome, no caso dos autos não se observou pedido específico nesse sentido, referente aos advogados indicados em procuração, não sendo necessário constar o nome de todos os patronos constituídos, de modo que é válida a intimação feita em nome do patrono Dr. Paulo Americo Barreto da Fonseca, OAB/BA 10.743. Confira-se, aliás, precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA.1. Consoante o entendimento desta Corte, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles.2. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos autos. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 724.768/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019). Quarto, considerando que os prazos processuais são contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se no cômputo o do vencimento, consoante dispõem os artigos 219 c/c 224 do CPC, mostra-se flagrantemente intempestiva, a presente apelação, já que a parte autora fora intimada em 18/12/2020 (Id 67212909), só havendo juntado a insurgência e alegado a nulidade em 02/05/2024 (Id 67213673). Ora, se é certo que um dos objetivos da prestação jurisdicional é a pacificação dos conflitos, não se coadunaria com este primado, tampouco com a celeridade e a duração razoável do processo, a salvaguarda, ao infinito, de prazo para insurgência da parte vencida. Assim, conclui-se pela manutenção da decisão que não conheceu do apelo, tendo em vista a sua flagrante intempestividade, em total consonância com o ordenamento jurídico e posicionamento desta Corte. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, sem prejuízo de ulterior imposição de multa, em caso de oposição de embargos protelatórios, na forma do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 21 de outubro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300632-87.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO SAUDE ALMEIDA
Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, KLEBER MATOS BRITO
APELADO: ANTÔNIO FREIRE DE OLIVEIRA JÚNIOR
Advogado(s): AQUINIO JORGE BORGES NAJAR, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES
VOTO