PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017614-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIS MENDES DA CRUZ NETO
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária de veículo BMW financiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante comprovou hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se foi correta a decretação da deserção do agravo de instrumento diante da ausência de recolhimento do preparo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de pobreza possui presunção relativa e pode ser afastada por provas em sentido contrário. A aquisição de veículo de luxo financiado em parcelas elevadas revelou padrão financeiro incompatível com a alegada insuficiência econômica.

4. O agravante não apresentou documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, apesar de regularmente intimado para tanto.

5. Indeferida a gratuidade, o recorrente foi intimado para recolher o preparo no prazo legal, permanecendo inerte. Configurada a deserção nos termos do artigo 101, §2º, do CPC.

6. Inaplicável o precedente do STJ invocado, pois o agravante não impugnou oportunamente a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção.

Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência econômica pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 2. A ausência de recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade da justiça autoriza a decretação da deserção recursal.”

Legislação relevante citada: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, §2º, e 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 8017481-53.2022.8.05.0000; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.908.161/DF.

  

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo Interno nº 8017614-56.2026.805.0000 em que figura como Agravante CLÓVIS MENDES DA CRUZ NETO e, como Agravado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ___ de __________ de 2026

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017614-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIS MENDES DA CRUZ NETO
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 105725495) interposto por CLÓVIS MENDES DA CRUZ NETO contra a decisão monocrática (ID 105053399), que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8017614-56.2026.8.05.0000 por ele interposto, em razão da ocorrência de deserção, nos termos do artigo 101, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

 

Na origem, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8029850-28.2025.8.05.0080 perante a 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, Bahia (ID 519625142), em face do ora agravante, apontando o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 2915121542, firmada em 30/01/2024 (ID 519625143). O objeto do contrato consiste em um veículo de luxo da marca BMW, modelo 320i Active Flex, ano de fabricação e modelo 2016, cor branca, placa PMJ0H13 (ID 519625143).

 

O juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo (ID 521323058), a qual foi efetivada pelo Oficial de Justiça em 11 de março de 2026, com a entrega do automóvel ao depositário da instituição financeira (ID 548593986). Diante disso, o devedor interpôs o recurso de Agravo de Instrumento (ID 101142820), postulando a concessão de efeito suspensivo e requerendo os benefícios da gratuidade da justiça (ID 101142820).

 

Distribuído o agravo de instrumento a esta Relatora, verificou-se a ausência de documentos idôneos para demonstrar a alegada incapacidade financeira do recorrente. Por esse motivo, proferiu-se o despacho (ID 101383675 / 102684259), determinando a intimação do agravante para que apresentasse, no prazo de 5 dias, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.

 

O recorrente manifestou-se por meio de petição intitulada "Pedido de Reconsideração" (ID 103544464), alegando trabalhar como motorista autônomo e auferir renda mensal média de R$ 3.500,00, sem registro em carteira profissional, motivo pelo qual não dispunha de contracheques. Argumentou que a exigência desses documentos seria de impossível cumprimento e que sua declaração de pobreza gozaria de presunção de veracidade.

 

Em decisão monocrática, esta Relatora indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. A decisão fundamentou-se na existência de elementos fáticos incompatíveis com o estado de pobreza declarado, em especial a aquisição de um automóvel BMW 320i pelo valor total de R$ 118.000,00, com o compromisso de pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 3.385,41.

 

Publicada a referida decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 17 de abril de 2026 (ID 104014969), o prazo para o recolhimento das custas processuais transcorreu sem qualquer manifestação ou adimplemento da parte agravante. Essa inércia foi devidamente certificada pela Secretaria da Quinta Câmara Cível em 30 de abril de 2026 (ID 104933371).Por conseguinte, foi prolatada a decisão monocrática de ID 105053399, que não conheceu do agravo de instrumento devido à sua deserção, fundamentada nos artigos 101 do CPC.

Inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 105725495), sustentando que a decisão monocrática incorreu em equívoco. Argumenta que a decisão que indefere a gratuidade da justiça possui natureza interlocutória e, uma vez impugnada por agravo interno, o preparo não pode ser exigido antes do pronunciamento do órgão colegiado, citando o Recurso Especial nº 2.087.484/SP do Superior Tribunal de Justiça. Repisa as alegações de que a aquisição do veículo BMW não afasta sua necessidade material, pois as dívidas elevadas apenas comprovam o seu estado de endividamento. Requer o provimento do agravo interno para afastar a deserção e conceder a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para recolhimento parcelado das custas.

 

Intimada para se manifestar, a instituição financeira agravada apresentou contraminuta (ID 106593558), na qual suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que o agravante limitou-se a transcrever as razões do agravo de instrumento. No mérito, defende a manutenção da decisão recorrida, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador 25 de maio de 2026

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017614-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIS MENDES DA CRUZ NETO
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA

 

VOTO

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 Dos pressupostos de admissibilidade e da dialeticidade recursal

 

Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela instituição financeira agravada em sua contraminuta (ID 106593558).

 

A agravada sustenta que o recurso não merece ser conhecido, sob a alegação de que o agravante se limitou a reproduzir os argumentos deduzidos nas peças anteriores, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática de ID 105053399 que decretou a deserção.

 

No entanto, da leitura atenta das razões do agravo interno, verifica-se que o recorrente combateu de forma direta e inteligível o fundamento que ensejou o não conhecimento do agravo de instrumento. O agravante argumentou de forma expressa que a determinação de preparo imediato violou as regras processuais vigentes e os precedentes dos Tribunais Superiores, sustentando a desnecessidade de recolhimento antes da manifestação definitiva do colegiado sobre o direito à gratuidade da justiça.

 

Desse modo, percebe-se que as razões recursais guardam pertinência lógica com os fundamentos da decisão monocrática fustigada, preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 1.021, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Afasta-se, por conseguinte, a preliminar arguida na contraminuta.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo interno, dele conheço e passo ao exame do mérito da insurgência.

 

2.2. Do mérito do recurso: da gratuidade da justiça e da inocorrência de hipossuficiência financeira

 

No mérito, o agravante defende que a decisão monocrática violou seu direito de acesso à justiça ao indeferir os benefícios da gratuidade da justiça e, subsequentemente, não conhecer do agravo de instrumento em razão da deserção. Contudo, os argumentos apresentados não merecem prosperar, impondo-se a manutenção integral da decisão recorrida.

 

O ordenamento jurídico processual estabelece que a concessão da justiça gratuita destina-se àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para suportar as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, consoante prevê o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Embora o artigo 99, parágrafo terceiro, do mesmo diploma legal disponha que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção possui natureza meramente relativa, admitindo prova em contrário. Significa dizer que o magistrado não está adstrito à simples declaração de pobreza, podendo exigir a comprovação da necessidade quando houver nos autos elementos que elidam a veracidade da alegação, nos exatos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

 

No caso sub judice, existem elementos probatórios sólidos e incontestáveis que contrariam frontalmente a alegação de hipossuficiência do agravante.

 

A Cédula de Crédito Bancário nº 2915121542 (ID 519625143 / 101143316) demonstra que o agravante adquiriu um veículo de luxo da marca BMW, modelo 320i Active Flex, pelo valor total de R$ 118.000,00. Para tanto, deu uma entrada de R$ 26.460,00 e financiou a quantia de R$ 91.540,00, comprometendo-se ao pagamento de 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 3.385,41 (ID 519625143 / 101143316).O agravante alega que trabalha como motorista autônomo e que sua renda líquida média mensal gira em torno de R$ 3.500,00 (ID 103544464).

 

Essa alegação, no entanto, é inteiramente incompatível com a realidade fática documentada no processo. Torna-se inviável sustentar que um cidadão cuja renda familiar mensal é de R$ 3.500,00 possa despender a importância de R$ 3.385,41 apenas com a parcela de um financiamento de veículo automotor de luxo. Sob o ponto de vista estritamente matemático e de subsistência, admitir essa tese significaria aceitar que a entidade familiar sobreviveria com o saldo remanescente de apenas R$ 114,59 por mês, valor manifestamente insuficiente para cobrir as despesas básicas de alimentação, moradia, saúde, água, energia elétrica e vestuário, além do próprio combustível e manutenção exigidos por um veículo BMW.

 

A aquisição espontânea de veículo de elevado valor de mercado e a assunção voluntária de prestações de alto montante constituem sinais inequívocos de capacidade financeira incompatível com o conceito legal de hipossuficiente. A concessão do benefício da gratuidade a quem ostenta esse padrão de consumo desvirtuaria a finalidade do instituto constitucional, onerando injustamente o erário e o próprio Poder Judiciário.

 

 Ademais, ao ser oportunizado o prazo legal de 5 dias para comprovação da hipossuficiência por meio de documentos compatíveis com sua atividade profissional (ID 101383675 / 102684259), o agravante não apresentou extratos de suas contas bancárias, faturas de cartões de crédito ou declaração de isenção de imposto de renda, limitando-se a apresentar requerimento formal de reconsideração que não supriu a carência probatória (ID 103544464). Dessa maneira, correta a conclusão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. Sobre o tema segue precedente deste Tribunal de justiça:

 

2. In casu, a agravante não apresentou documentos suficientes para a concessão da gratuidade vindicada, a bem da verdade, da análise dos autos, extrai-se que o demonstrativo de movimentação bancária vista no documento de ID. 28261449, não retrata a realidade financeira a se configurar a miserabilidade jurídica anunciada. 3. Aplicado o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite o parcelamento destas despesas, a fim de garantir a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do art . 5º da CF/88. 4. RECURSO IMPROVIDO

(TJ-BA - AI: 80174815320228050000 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022)

 

2.3. Da deserção recursal e do descumprimento do prazo legal

 

Superada a discussão acerca do indeferimento da gratuidade da justiça, cumpre analisar a higidez do decreto de deserção do agravo de instrumento. O agravante argumenta que a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento obstaria a exigência do recolhimento das custas, de modo que a deserção teria sido decretada de forma prematura e inválida, à luz do Recurso Especial nº 2.087.484/SP do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a hipótese fática delineada nos autos difere do precedente invocado.

 

O entendimento jurisprudencial que autoriza a dispensa temporária do preparo pressupõe que a parte recorrente tenha impugnado a decisão de indeferimento de gratuidade em momento oportuno, por meio de recurso cabível, de modo a submeter a matéria ao colegiado antes de ser declarada a deserção.

 

No presente caso, após o indeferimento definitivo do benefício na decisão de ID 103850996 / 103694238, o agravante foi expressamente intimado para providenciar o recolhimento do preparo em 5 dias, sob pena de deserção. A referida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 17 de abril de 2026 (ID 104014969 / 104037826). Em vez de interpor o agravo interno contra aquela decisão de indeferimento da benesse de gratuidade, buscando o julgamento colegiado sobre a sua necessidade material, o agravante permaneceu totalmente silente no prazo legal (ID 104933371). Ele não realizou o pagamento das custas processuais nem apresentou recurso de agravo interno no prazo de 5 dias contra o ato que lhe determinou o preparo sob pena de deserção.

 

A inércia processual do recorrente foi expressamente certificada pela Secretaria da Quinta Câmara Cível em 30 de abril de 2026, que atestou que a parte, devidamente intimada para recolher as custas, quedou-se silente (ID 104933371). Apenas após a prolação da decisão subsequente de ID 105053399, que decretou a deserção por falta de preparo e não conheceu do agravo de instrumento, é que o recorrente decidiu interpor o presente agravo interno (ID 105725495). Ocorre que a oportunidade para recolher o preparo ou recorrer da decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas já havia se exaurido pela ocorrência da preclusão. O recorrente não pode pretender a suspensão dos efeitos de uma deserção que decorreu diretamente de sua própria inércia em momento anterior.

 

O artigo 101, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil é taxativo ao impor que, confirmada a denegação da gratuidade, o relator determinará ao recorrente o recolhimento das custas no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Desatendida essa determinação, a deserção configura-se como consequência jurídica inarredável, inviabilizando o conhecimento do agravo de instrumento por manifesta ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco. Nesta linha segue precedente do STJ:

 

2. Ausente, portanto, o devido preparo, bem como inexistente a comprovação do deferimento do benefício da justiça gratuita, correta a conclusão pela deserção do recurso especial.

3. Apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que foi revogado/denegado nas instâncias ordinárias, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.161/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)

 

Desse modo, tendo em vista que o agravante não impugnou oportunamente o indeferimento da justiça gratuita e deixou transcorrer o prazo de 5 dias sem efetuar o recolhimento do preparo, a decretação de deserção do agravo de instrumento mostrou-se plenamente válida e em estrita consonância com as normas de direito processual civil aplicáveis à espécie.

 

Por fim, no que se refere ao pedido da agravada para aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, entendo que a penalidade deve ser afastada. O mero exercício do direito de recorrer e a apresentação de teses defensivas que, embora rejeitadas, buscam a reforma de decisão que inviabilizou o conhecimento de recurso anterior, não caracterizam conduta abusiva ou manifestamente infundada a ponto de justificar a incidência de sanção pecuniária, sob pena de violação à garantia do duplo grau de jurisdição.

 

  

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8017614-56.2026.8.05.0000 em face de sua deserção.

  

Sala de Sessões, ____ de______________ de 2026

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA