PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. De acordo com o art. 485, II, do CPC, o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. II. O §1º do art. 485 do CPC, por sua vez, estabelece que, na hipótese em que se verificar a paralisação do feito, o juiz deverá intimar pessoalmente as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem o andamento do processo. III. Nestas condições, tendo em vista que não houve intimação pessoal da Apelante, concluiu-se que não agiu com acerto o juízo a quo ao extinguir o processo, sendo cabível a anulação da sentença recorrida. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000377-23.2013.8.05.0188, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, tendo como Apelante DAIANE SOUZA DOS SANTOS e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE PARATINGA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000377-23.2013.8.05.0188
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE SOUZA DOS SANTOS - CPF: 053.174.915-09
Advogado(s): LUIZ AMERICO CASTRO DE MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE PARATINGA
Advogado(s):TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DAIANE SOUZA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida contra o MUNICÍPIO DE PARATINGA, ora Apelado, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, consoante autoriza o artigo 485, VI do CPC”. Em suas razões recursais, id. 64206193, a Apelante arguiu, em síntese, que a extinção do processo pressupõe a prévia intimação pessoal, o que não foi observado. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para anular a sentença recorrida. O Apelado não apresentou contrarrazões recursais. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 09 de agosto de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000377-23.2013.8.05.0188
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE SOUZA DOS SANTOS - CPF: 053.174.915-09
Advogado(s): LUIZ AMERICO CASTRO DE MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE PARATINGA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. SENTENÇA ANULADA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE. O presente recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, II do CPC. Assiste razão à Apelante. De acordo com o art. 485, II, do CPC, o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. O §1º do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que, na hipótese em que se verificar a paralisação do feito, o juiz deverá intimar a parte pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do processo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O STJ consolidou entendimento no sentido de que é indispensável a intimação pessoal do autor da demanda para promover as diligências necessárias a fim de dar andamento ao feito. Entende-se que a racionalidade por trás dessa exigência legal estaria atrelada à possibilidade de o abandono da causa decorrer de atuação deficiente do procurador da parte. Nesta linha de intelecção, precedentes do STJ e desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1947990/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DO APELANTE. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INDISPENSABILIDADE. ART. 485, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA [...] 2. Cediço que, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 485 do CPC, o Juiz não resolverá o mérito da demanda quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Ocorre que, o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do Processo sem resolução do mérito fundada no inciso II a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos a redação do artigo 485 do CPC em seu § 1º. 3. A exigência da intimação pessoal da parte autora privilegia o interesse da parte em reverter a sua situação de inação. É a oportunidade dela de se expressar sobre os motivos de sua inatividade ou ratificá-la, conforme seu interesse, e do Juízo certificar-se que a paralisação ocorreu em razão de negligência/abandono da própria parte, e não do seu procurador constituído nos autos. […] (TJ-BA - APL: 80000392420168050020, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, II DO CPC. PROCESSO PARADO POR MAIS DE 1 (UM) ANO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PREVISTA NO ART. 485, § 1º DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Não sendo a parte autora intimada, pessoalmente, antes de extinção do feito, por ficar o processo parado por mais de 1 (um) ano, restou violado o comando do art. 485, § 1º do CPC, devendo ser anulado o decisum para dar prosseguimento ao feito. (TJ-BA - APL: 08064287920158050080, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2020) No caso concreto, observa-se que o juízo a quo, verificando que o processo se encontrava parado, não determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito. Por isso, conclui-se que não agiu com acerto o juízo a quo ao extinguir o processo. Com efeito, verificando que o processo estava paralisado há mais de um ano, cabia ao magistrado de origem intimar pessoalmente a Apelante para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito, na forma do §1º do art. 485 do CPC, o que não ocorreu. Diante disso, verifica-se a necessidade de anulação da sentença recorrida, com a baixa do feito ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões, de de 2024. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000377-23.2013.8.05.0188
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE SOUZA DOS SANTOS - CPF: 053.174.915-09
Advogado(s): LUIZ AMERICO CASTRO DE MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE PARATINGA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
VOTO