PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045767-39.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPER AR - LOCACAO DE COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): JOSE CARLOS DE FREITAS
APELADO: DUTOBRAS CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. NOTAS FISCAIS PROTESTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE ENTREGA. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS. PROVA ESCRITA HÁBIL. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A ação monitória admite como prova escrita documentos sem eficácia de título executivo, desde que idôneos a evidenciar a existência de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 700 do CPC.

2. Tratando-se de relação contratual de locação de equipamentos, a exigência de comprovante de entrega, como se fosse negócio de compra e venda, revela-se descabida, bastando as notas fiscais e a prova do protesto regularmente lavrado para caracterizar o inadimplemento.

3. A ausência de impugnação específica aos protestos, aliada ao silêncio da parte devedora sobre a relação contratual, fortalece a presunção de veracidade do crédito exigido.

4. Reforma da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com reconhecimento da higidez dos documentos juntados e procedência da ação monitória.

Apelação conhecida e provida.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0045767-39.2006.8.05.0001, sendo apelante HIPER AR – LOCAÇÃO DE COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS LTDA e apelado DUTOBRAS CONSTRUÇÕES LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 2 de  junho de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045767-39.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPER AR - LOCACAO DE COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): JOSE CARLOS DE FREITAS
APELADO: DUTOBRAS CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por HIPER AR – LOCAÇÃO DE COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS LTDA, nos autos da ação monitória movida em face de DUTOBRAS CONSTRUÇÕES LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que acolheu os embargos monitórios opostos pela parte ré e declarou extinta a ação monitória, sob o fundamento de que as notas fiscais que instruíram a exordial não foram acompanhadas de comprovantes de entrega, sendo inidôneas como prova escrita da dívida exigida (ID 79144109).


Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 79144113), sustentando, em síntese, que as notas fiscais anexadas à inicial dizem respeito a contratos de locação de bens móveis, e não à venda de mercadorias, razão pela qual não se exige, no caso, a prova de entrega física dos bens. 


Aduziu, ainda, que a existência de protesto regular das notas fiscais reforça a existência da relação jurídica e do inadimplemento, sendo suficiente para a propositura da ação monitória.


Ao final, requereu o conhecimento e integral provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação monitória, com a condenação da recorrida ao pagamento do valor cobrado, bem como a inversão dos ônus de sucumbência.


Certificou-se nos autos a ausência de apresentação de contrarrazões por parte da apelada, conforme documento de ID 79144168.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador, 4 de maio de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

 

Relatora

JG25

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045767-39.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPER AR - LOCACAO DE COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): JOSE CARLOS DE FREITAS
APELADO: DUTOBRAS CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste especificamente em avaliar a correção da sentença que acolheu os embargos monitórios opostos por DUTOBRAS CONSTRUÇÕES LTDA., extinguindo a ação monitória ajuizada por HIPER AR – LOCAÇÃO DE COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS LTDA., sob o fundamento de que as notas fiscais que instruíram a inicial não foram acompanhadas de comprovantes de entrega dos bens, sendo, portanto, inábeis como prova escrita da dívida cobrada.


A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação do cumprimento da obrigação subjacente às notas fiscais, especialmente em razão da ausência de qualquer documento que atestasse a efetiva entrega dos equipamentos locados.


A apelante, por sua vez, sustenta que a natureza jurídica das notas fiscais em questão é de locação de bens móveis e não de venda de mercadorias, de modo que não se exigiria o mesmo rigor probatório. Ademais, argumenta que houve protesto dos títulos, circunstância que, somada à inércia da recorrida em adotar qualquer medida impugnativa, corroboraria a existência do débito.


Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.


Conforme reiterada jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, admite-se a propositura da ação monitória com base em notas fiscais protestadas, ainda que desacompanhadas de comprovantes de entrega, especialmente quando se tratar de obrigação de natureza distinta da compra e venda. É o que se extrai do seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo:


“Notas fiscais, ainda que sem assinatura, acompanhadas dos respectivos instrumentos de protesto, são documentos hábeis a legitimar a propositura da demanda - Caberia, então, ao polo passivo expor, por meio de embargos monitórios, os argumentos capazes de afastar a pretensão perseguida, contudo, ao não fazê-lo, deverá arcar com as consequências de sua desídia (...)"

(TJ-SP - Ação Rescisória: 22383556120238260000 Lins, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Julgamento: 28/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 28/06/2024).


De igual modo, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual as notas fiscais sem aceite e protestada podem servir à instauração do procedimento monitório:


“A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor . Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.”

(STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 01/07/2020).


No presente caso, as notas fiscais de prestação de serviço de locação foram devidamente protestadas, e a empresa apelada não negou expressamente a relação contratual nem apresentou justificativa plausível para a ausência de pagamento. A ausência de impugnação por parte da embargada, inclusive quanto aos protestos regularmente certificados, indica a verossimilhança da obrigação alegada.


Assim, entendo que a prova documental apresentada pela autora/embargada, ainda que não acompanhada dos comprovantes de entrega, é idônea, especialmente em se tratando de contrato de locação de equipamentos, cuja materialidade muitas vezes não exige a formalidade da entrega documental.


3. Conclusão:


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando integralmente a sentença para julgar procedente a ação monitória, condenando a parte recorrida ao pagamento do valor indicado na inicial, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde o vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC).


Salvador, 2 de  junho de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25