PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL 2.960/2017. SUSPENSÃO GENÉRICA E INDISCRIMINADA DE VANTAGENS FUNCIONAIS. ESTABILIDADE ECONÔMICA E LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PODER DE AUTOTUTELA LIMITADO PELAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO ADQUIRIDO CONFIGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS TEMPORAIS PREVISTOS EM LEI ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI ELEITORAL OU À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame Apelação cível e reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade dos efeitos do Decreto Municipal nº 2.960/2017 em relação às impetrantes (professoras municipais), determinando o restabelecimento imediato das vantagens de estabilidade econômica e licença-prêmio regularmente concedidas pela gestão anterior. II. Questão em discussão A questão consiste em saber se a Administração Municipal poderia suspender vantagens remuneratórias de servidores públicos, por meio de decreto genérico e sumário, sem a prévia instauração de processo administrativo individualizado com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 1. A Administração Pública detém o poder de autotutela, podendo anular ou revisar seus atos quando eivados de ilegalidade (Súmula 473/STF e art. 53 da Lei 9.784/1999). 2. Contudo, quando o desfazimento ou suspensão do ato administrativo repercutir desfavoravelmente na esfera de interesses individuais dos administrados, é indispensável a prévia instauração de processo administrativo regular, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988). 3. A supressão sumária e coletiva das vantagens funcionais por meio de decreto genérico configura ato de força desprovido de amparo jurídico. 4. As impetrantes comprovaram o preenchimento dos requisitos temporais previstos na Lei Complementar Municipal 008/2008 e na Lei Municipal 339/1993 para a aquisição da estabilidade econômica e da licença-prêmio, caracterizando direito adquirido e ato jurídico perfeito. 5. A concessão de vantagens funcionais vinculadas a requisitos automáticos e previstos em lei anterior não viola a Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) ou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). 6. A superveniência da Lei Municipal 1.007/2023, com previsão de efeitos retroativos, corrobora a legalidade das concessões. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido e sentença confirmada em sede de reexame necessário. Tese: "A suspensão ou supressão de vantagens remuneratórias de servidores públicos, ainda que fundada no poder de autotutela da Administração, exige a prévia instauração de processo administrativo individualizado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa." Referências: STF, Súmula 473; Lei Federal 9.784/1999, art. 53; Constituição Federal, art. 5º, LV; STJ, AgInt no REsp 2.119.570/RJ; TJBA, Agravo de Instrumento 8044371-24.2025.8.05.0000; Lei Complementar Municipal 008/2008; Lei Municipal 339/1993; Lei Municipal 1.007/2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Irará, nos autos do Mandado de Segurança 8000014-98.2017.8.05.0109, tendo como apelados LEDA OLIVEIRA DA SILVA, MARLUCE DE SOUZA GOMES, ACÁCIA ALMEIDA DOS SANTOS e REGIANE PINHO DE CERQUEIRA, Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, bem como CONFIRMAR A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000014-98.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: LEDA OLIVEIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):CESAR JÚNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CESAR OLIVEIRA JUNIOR, DIEGO PABLO CANDEIAS DE ALBUQUERQUE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ contra a Sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Irará, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LEDA OLIVEIRA DA SILVA, MARLUCE DE SOUZA GOMES, ACÁCIA ALMEIDA DOS SANTOS e REGIANE PINHO DE CERQUEIRA, que concedeu a segurança pleiteada. Na petição inicial, as impetrantes sustentaram ser servidoras públicas efetivas da rede pública de ensino do Município de Irará, integrantes do quadro do magistério, e que tiveram suas vantagens funcionais, consistentes em estabilidade econômica e licença-prêmio, suspensas de forma genérica e indiscriminada pelo Decreto Municipal 2.960/2017, editado pelo Prefeito em 05/01/2017. Argumentaram que a supressão sumária e coletiva dessas vantagens, sem a instauração de prévio processo administrativo individualizado que lhes garantisse o contraditório e a ampla defesa, violou direito líquido e certo. O juízo de origem deferiu parcialmente a medida liminar para suspender os efeitos do decreto em relação às impetrantes, garantindo-lhes o restabelecimento das vantagens de estabilidade econômica, licença-prêmio e adicional por tempo de serviço. Após decisão de desmembramento do feito, o processo prosseguiu exclusivamente em relação às quatro impetrantes remanescentes, que são profissionais da educação municipal. Devidamente notificado, o Prefeito Municipal prestou informações defendendo a legalidade do Decreto 2.960/2017, com base no poder-dever de autotutela da Administração Pública, consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Sustentou a existência de vícios generalizados nas concessões efetuadas no final da gestão anterior, o que caracterizaria desrespeito às vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação eleitoral. O Ministério Público opinou pela não intervenção no mérito da causa, por não vislumbrar a presença de interesse público primário que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Sobreveio a Sentença recorrida, na qual o Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido e concedeu a segurança definitiva para declarar a nulidade, em relação às impetrantes, dos efeitos do Decreto Municipal 2.960/2017, determinando o restabelecimento imediato das vantagens de estabilidade econômica e licença-prêmio, vedada a condenação ao pagamento de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Irresignado, o Município de Irará interpôs recurso de apelação, alegando que o decreto constitui legítimo exercício do poder de autotutela administrativa para sanar irregularidades e conter a extrapolação do limite de gastos com pessoal herdado da gestão anterior. O recurso foi recebido e as contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção integral do julgado. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, consoante os artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 08 de julho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000014-98.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: LEDA OLIVEIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): CESAR JÚNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CESAR OLIVEIRA JUNIOR, DIEGO PABLO CANDEIAS DE ALBUQUERQUE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Recurso de Apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conhece-se, outrossim, de ofício, do reexame necessário, por força do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009. Mérito — Do Poder de Autotutela e do Devido Processo Legal O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade do Decreto Municipal 2.960/2017, que suspendeu, de forma genérica e indiscriminada, todos os atos de concessão de vantagens funcionais, praticados no final da gestão anterior, sem a prévia instauração de processo administrativo individualizado. É cediço que a Administração Pública possui o poder de autotutela para anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de ilegalidade, conforme preconiza a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 53 da Lei 9.784/1999. Contudo, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o exercício da autotutela não é absoluto. Quando a anulação ou suspensão do ato administrativo repercutir desfavoravelmente na esfera de interesses individuais dos administrados, como ocorre na supressão de vantagens remuneratórias de servidores públicos, é indispensável a prévia instauração de processo administrativo regular, sob pena de nulidade por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a matéria, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. SÚMULA 473/STF. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 2.028.774/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/4/2023; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/6/2019; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de instauração de processo administrativo, impondo-se a reforma do julgado para adequação à jurisprudência firmada no STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.119.570/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou sobre a nulidade de decretos municipais que suspendem vantagens funcionais sem o devido processo legal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA POR DECRETO MUNICIPAL SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar pretendida para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 22/2025, o qual sustou a estabilidade econômica anteriormente reconhecida ao servidor pelo Decreto nº 196/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Municipal poderia suspender a estabilidade econômica do servidor por meio de decreto e sem instauração prévia de processo administrativo, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A Administração Pública detém poder de autotutela, podendo anular ou revisar seus atos, mas deve respeitar o devido processo administrativo quando a revisão for apta a produzir efeitos gravosos ao administrado (Súmula nº 473/STF). 4. A análise dos autos revela que o Decreto nº 22/2025 suspendeu imediatamente a estabilidade econômica e somente no mesmo ato determinou a abertura do processo administrativo, invertendo a lógica procedimental prevista na Lei nº 9.784/1999. 5. A supressão da vantagem remuneratória ocorreu sem prévia notificação ou oportunidade de manifestação do servidor, configurando violação ao art. 5º, LV, da CF/1988. 6. Presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, decorrente da redução imediata dos vencimentos, justifica-se a manutenção da decisão liminar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para confirmar a liminar recursal que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal nº 22/2025 até ulterior deliberação do juízo de origem. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8044371-24.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 13/04/2026) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é pacífica quanto à necessidade de observância das garantias constitucionais antes de qualquer alteração desfavorável na remuneração dos servidores públicos. No caso concreto, o Decreto Municipal 2.960/2017 operou uma suspensão coletiva e sumária de vantagens pecuniárias regularmente concedidas, sem qualquer procedimento administrativo prévio que garantisse às servidoras o direito de defesa. A Administração inverteu a ordem lógica procedimental, suspendendo os benefícios de plano e transferindo às servidoras o ônus de requerer novamente as vantagens, o que configura manifesta ilegalidade. Do Direito Adquirido às Vantagens Funcionais Referente ao direito adquirido, as impetrantes comprovaram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão das vantagens funcionais que lhes foram deferidas. A estabilidade econômica foi concedida com base no artigo 115 da Lei Complementar Municipal 008/2008 (Estatuto dos Profissionais de Educação da Rede Pública Municipal de Irará), que garante o benefício ao profissional da educação que permaneça cinco anos consecutivos ou dez intercalados em cargo de confiança ou função gratificada. As portarias individuais correspondentes foram regularmente expedidas pela gestão municipal anterior (Portarias 65.030, 64.090, 65.018 e 65.027). A licença-prêmio encontra-se prevista no artigo 102 da Lei Municipal 339/1993, sendo devida após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício. As portarias de concessão também foram devidamente expedidas (Portarias 65.059, 64.091, 65.146 e outras). A concessão de vantagens funcionais preexistentes em lei, cujos requisitos temporais foram preenchidos pelas servidoras, não viola a Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) nem a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), pois constitui ato vinculado da Administração Pública, decorrente do cumprimento de direitos subjetivos das servidoras, não se enquadrando nas vedações de aumento discricionário de despesa com pessoal no final de mandato. Ademais, a superveniência da Lei Municipal 1.007/2023, que instituiu a estabilidade financeira para todos os servidores estatutários do Município de Irará e previu efeitos retroativos no seu artigo 7º, confirma a legitimidade e convalida as situações pretéritas, demonstrando a consolidação do instituto no âmbito municipal. Dessa forma, a Sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade, negando-se provimento ao Recurso de Apelação e confirmando-se o julgado em sede de reexame necessário. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, bem como CONFIRMAR A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, mantendo o julgado em todos os seus termos. Em decorrência do julgamento, mantém-se a isenção do pagamento de custas processuais pelo Apelante, por se tratar de ente público. De igual modo, resta confirmada a não condenação em verba honorária de sucumbência na hipótese, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa de estilo e o arquivamento dos autos. Salvador, 08 de julho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000014-98.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: LEDA OLIVEIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): CESAR JÚNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CESAR OLIVEIRA JUNIOR, DIEGO PABLO CANDEIAS DE ALBUQUERQUE
VOTO