PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O INSS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário pela associação ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litisconsórcio passivo necessário com o INSS em demanda que discute descontos associativos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia limita-se à verificação da existência e validade da relação jurídica entre a parte autora e a associação ré, sem imputação de conduta ou responsabilidade direta ao INSS. 4. A competência da Justiça Federal exige a presença da União, autarquia ou empresa pública federal na relação processual, o que não se verifica quando o INSS não integra a lide. 5. A eventual responsabilidade do INSS não é presumida e depende de demonstração específica de falha no dever de fiscalização, conforme orientação da TNU (Tema 183). 6. O INSS atua como mero repassador de valores, não sendo parte legítima necessária em demandas que discutem descontos realizados por entidades privadas. 7. Não há litisconsórcio passivo necessário, cabendo à parte autora a faculdade de incluir ou não a autarquia previdenciária no polo passivo. 8. A natureza da demanda é eminentemente civil/consumerista, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual. 9. A jurisprudência pátria afasta a competência federal em hipóteses análogas, quando ausente interesse jurídico direto do INSS. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2107370-33.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 16.04.2025; TJ-AL, Agravo de Instrumento nº 0800555-79.2025.8.02.0000, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j. 07.05.2025; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2173676-81.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 23.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014428-25.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante EULINA BORGES DOS SANTOS e agravada ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014428-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EULINA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, MARCELO MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuidam os autos de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EULINA BORGES DOS SANTOS contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC declarou a incompetência do Juízo para processar a demanda e determinou a redistribuição dos autos para a Justiça Federal, nos seguintes termos: “(…) Da análise dos autos constata-se que a peça exordial tem como causa de pedir a abusividade de descontos efetuados em benefício, pensão e/ou aposentadoria previdência gerida por autarquia federal, qual seja o INSS, a quem incumbe zelar pela regularidade dos descontos ao banco financiador. (…) In casu, considerando a natureza jurídica do órgão pagador, cabe à Justiça Federal processar e julgar ação relacionada ao INSS, tendo em vista a sua condição de autarquia federal, consoante expressa previsão constitucional: Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ante o exposto, reconheço a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário do INSS e determino a sua inclusão na lide, declarando, por conseguinte, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta JUSTIÇA ESTADUAL para processamento e julgamento desta demanda, em detrimento da competência constitucional da Justiça Federal. Determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição da Seção Judiciária Federal do Estado da Bahia, a fim de que proceda à REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos para uma das varas federais competentes desta capital”. Em suas razões argumenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando, argumentando que a controvérsia não envolve responsabilidade do INSS, mas sim relação jurídica entre associação e suposto associado. Defende que a discussão diz respeito ao questionamento de filiação associativa e à cobrança de mensalidades, circunstância que não justifica a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, ainda que os descontos tenham sido realizados diretamente no benefício previdenciário. Afirma que a decisão agravada utilizou indevidamente entendimento relacionado a casos de empréstimos consignados fraudulentos, hipótese distinta da situação discutida nos autos. Argumenta que a natureza jurídica da entidade agravada, ainda que se trate de associação civil sem fins lucrativos, não implica responsabilidade subsidiária do INSS, razão pela qual a controvérsia deve ser analisada no âmbito da Justiça Estadual. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção do processo na 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, fixando-se a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para, modificando a decisão agravada, manter o feito na 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, fixando-lhe competência. Em decisão de ID 100289739, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso para manter o feito na 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador até julgamento definitivo do presente agravo. O agravado, intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão ao ID 102468594. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014428-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EULINA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, MARCELO MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cumpre ressaltar, de plano, que no recurso de Agravo de Instrumento a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será analisado o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. O Agravo de Instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Conforme relatado, trata-se, na origem, de ordinária ajuizada por EULINA BORGES DOS SANTOS em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, em decorrência de descontos realizados na aposentadoria da Agravante pela Agravada a título de “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, afirmando a Autora que “jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência”. O juízo de primeiro grau entendeu pela sua incompetência absoluta para apreciar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento na possível fraude na filiação ou ausência de autorização para os descontos. Tal entendimento baseia-se na suposta necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da ação, a fim de possibilitar eventual apuração de responsabilidade, uma vez que a entidade demandada figura entre as associações atualmente sob investigação da autarquia federal, em razão de indícios de participação em fraudes de grande vulto e desvio de recursos de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, não obstante o respeitável posicionamento adotado pelo Juízo de primeiro grau, entendo que assiste razão à Agravante, impondo-se o provimento do recurso a fim de reformar a decisão que entendeu pela competência absoluta da Justiça Federal no caso em comento. Com efeito, a controvérsia dos autos restringe-se à análise da existência de relação jurídica entre a parte Autor e a Ré “AMBEC”, em favor de quem vêm sendo realizados os descontos no benefício previdenciário percebido pela Agravante. Em outras palavras, a controvérsia tratada na demanda restringe-se à análise da validade da relação jurídica de natureza privada estabelecida entre a consumidora e a associação civil, não havendo qualquer pretensão deduzida em face do INSS, tampouco discussão acerca de eventual responsabilidade civil da autarquia por suposta omissão no dever de fiscalizar os descontos realizados em folha de pagamento. Ademais, é certo que a tese fixada pela TNU no Tema 183 exige a comprovação específica de falha do INSS no exercício de sua função fiscalizatória, o que não pode ser presumido, nem decorre automaticamente da simples existência dos descontos mencionados. Ainda que se possa cogitar eventual responsabilidade solidária do INSS quanto aos descontos questionados, é certo que não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, cabendo à parte Autora a faculdade de incluir ou não a autarquia previdenciária no polo passivo da demanda. Sob esse prisma, é pacífico que a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, pressupõe a presença da União, de autarquia ou empresa pública federal na relação processual, seja como parte autora, ré, assistente ou oponente, o que não se verifica no caso em apreço. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, PARA INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. REFORMA. DEMANDA EM QUE SE DISCUTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR COM A CONFEDERAÇÃO RÉ, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21073703320258260000 Palmeira D Oeste, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 16/04/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DO INSS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Luciene Correia da Silva contra decisão que declinou da competência do Juízo Estadual em favor da Justiça Federal, por entender necessária a presença do INSS no polo passivo da ação que discute descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário. A agravante sustenta que a demanda possui natureza civil, voltada à declaração de inexistência de débito e reparação por danos materiais e morais, sem participação do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário, sem envolvimento direto do INSS, é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia em exame versa sobre descontos supostamente indevidos realizados por empresa privada no benefício previdenciário da parte agravante, sem relação direta com o INSS. 4. Inexistindo interesse jurídico da União ou de suas entidades, a competência permanece com a Justiça Comum Estadual, por se tratar de matéria eminentemente civil. 5. A decisão agravada, ao reconhecer a competência federal com base em suposta necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS, não encontra respaldo na jurisprudência dominante, já que inexiste obrigação contratual ou relação jurídica entre a agravante e a autarquia federal. 6. Configurado o risco de nulidade processual pela tramitação do feito em juízo incompetente, resta caracterizado o perigo de dano grave, justificando a concessão da medida liminar e a confirmação da competência da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08005557920258020000 Igaci, Relator.: Des . Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 07/05/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória - Descontos indevidos sobre benefício previdenciário - Decisão que determinou a inclusão do INSS no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal - Inadmissibilidade - INSS que figura como mero repassador dos valores, não sendo parte legítima para compor o polo passivo - Responsabilidade exclusiva da instituição financeira - Inexistência de litisconsórcio passivo necessário - Competência da Justiça Estadual - Cabimento do agravo com base no Tema 988 do STJ - Recurso conhecido e provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21736768120258260000 Santa Fé do Sul, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 23/06/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2025) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência absoluta da justiça estadual para processar e julgar a ação originária, determinando o regular prosseguimento do feito perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014428-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EULINA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, MARCELO MIRANDA
VOTO