PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8050269-18.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE/EMBARGADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA

ADVOGADOS: ANANDA DE AZEVEDO ASSUNÇÃO FONSECA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONÇA

AGRAVADA/EMBARGANTE: FRANCISCA LEONARDA FEITOSA

ADVOGADOS: MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO PUBLICADO E O JULGAMENTO PROCLAMADO. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Francisca Leonarda Feitosa, contra acórdão que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, reduzindo a multa diária para R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob alegação de contradição entre o resultado proclamado pela Primeira Câmara Cível, que teria fixado o montante em R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), e o acórdão formalizado no sistema eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se há contradição entre o acórdão disponibilizado no sistema eletrônico e o julgamento proclamado em sessão, apta a justificar o acolhimento dos Aclaratórios, para ajustar o valor máximo da sanção cominatória.

II. RAZÕES DE DECIDIR

3. A certidão de julgamento e o histórico das manifestações orais do Órgão Colegiado demonstram que o acórdão, formalizado no sistema eletrônico, não retrata o resultado proclamado na sessão ordinária de 1º de junho de 2026.

4. O julgamento colegiado incorporou a proposta intermediária apresentada em voto-vista, consistente na redução da multa coercitiva em 50% sobre o teto fixado pelo Juízo a quo, com consolidação do montante em R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais).

5. A anexação da minuta primitiva do voto do Relator, que fixava as astreintes em R$ 100.000,00 (cem mil reais), configura equívoco material de formalização e gera incoerência entre o julgamento efetivo e o acórdão publicado.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de Declaração acolhidos, para corrigir erro material.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos De Declaração nº 8007592-80.2019.8.05.0000, em que figuram como Embargante FRANCISCA LEONARDA FEITOSA, sendo Embargada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8050269-18.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE/EMBARGADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA

ADVOGADOS: ANANDA DE AZEVEDO ASSUNÇÃO FONSECA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONÇA

AGRAVADA/EMBARGANTE: FRANCISCA LEONARDA FEITOSA

ADVOGADOS: MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA LEONARDA FEITOSA diante do acórdão que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0502312-31.2017.8.05.0146, manejado pela Embargante, dispôs:


Ante o exposto, sob a égide do princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e REDUZO O VALOR DAS ASTREINTES, FIXANDO-O EM R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), intimando-se logo após a juntada dos novos cálculos pela exequente, a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de bloqueio e majoração até o dobro do valor acima […] (id. 511714805 – Pje 1º grau).


Na sequência, constou, do sistema, o provimento parcial, por maioria, reduzindo o valor das astreintes para o total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Id. 96675275).

Irresignada, a Agravada opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 107788153), com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a presença de contradição no acórdão.

Afirmou que a decisão colegiada publicada não reflete o julgamento realizado pela Primeira Câmara Cível, porquanto, na sessão do dia 29.04.2026, após o voto inicial do Relator, pela redução das astreintes ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e do voto divergente do Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, que mantinha integralmente a decisão de primeiro grau, o Des. José Soares Ferreira Aras pediu vista dos autos.

Frisou que, na sessão de 01.06.2026, o Desembargador vistor apresentou voto, sugerindo a redução da multa diária em 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido pelo Juízo de origem, o que resultaria no montante de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais).

Defendeu que esse entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma Julgadora, consolidando o resultado final do julgamento colegiado.

Aduziu que o voto escrito e o acórdão acostados aos fólios (Id. 107443209) mantiveram, por equívoco de formalização, o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) correspondente à proposta primitiva do Relator, configurando evidente contradição entre a decisão realmente proclamada e o documento inserido no sistema.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da insurgência.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 10 de junho de 2026.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8050269-18.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE/EMBARGADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA

ADVOGADOS: ANANDA DE AZEVEDO ASSUNÇÃO FONSECA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONÇA

AGRAVADA/EMBARGANTE: FRANCISCA LEONARDA FEITOSA

ADVOGADOS: MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI

VOTO

Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material.

Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves2 que haverá contradição quando:


(…) existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. (Ob.cit.)


Compulsando-se os autos, em especial a certidão de julgamento de Id. 107444727 e o histórico de manifestações orais deste Órgão Colegiado, constata-se que o acórdão, formalizado e disponibilizado no sistema eletrônico (Id. 107443209), padece de vício de contradição, uma vez que não retrata o resultado do julgamento proclamado na sessão ordinária de 1º de junho de 2026.

Como relatado, este Relator apresentou, inicialmente, proposta de voto no sentido de dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto pela Concessionária, para reduzir o limite máximo das astreintes ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Na mesma oportunidade, o Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães inaugurou divergência, negando provimento ao recurso, mantendo intacto o teto de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais) fixado pelo Magistrado singular, tendo o Des. José Soares Ferreira Aras Neto solicitado vista.

Ao proferir seu voto-vista, na sessão ordinária de 1º de junho de 2026, o Des. José Soares Ferreira Aras Neto ponderou que, embora a multa acumulada exigisse moderação, à luz do princípio da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostrar-se-ia insuficiente, frente ao reiterado descumprimento das ordens judiciais por parte da Agravante.

Nesse cenário, Sua Excelência propôs uma solução intermediária e equitativa: a redução da multa coercitiva em 50% (cinquenta por cento) sobre o teto estabelecido pelo Julgador primevo, fixando o montante global consolidado em R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais).

Essa proposta de redução parcial em 50% foi absorvida por este Colegiado.

Ocorre que, por equívoco material de formalização do julgado, no sistema de processo eletrônico, anexou-se a minuta de voto primitivo deste Relator, que mantinha o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), gerando incoerência entre o julgamento colegiado de fato ocorrido e a redação do acórdão publicado.

Destarte, evidenciada a contradição entre a fundamentação que embasou a decisão definitiva do colegiado e o dispositivo constante do acórdão eletrônico, impõe-se o acolhimento dos presentes Aclaratórios, para adequar a decisão à realidade do pronunciamento proclamado na sessão de julgamento.

Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO OS DECLARATÓRIOS, para corrigir erro material, de modo que o dispositivo do acórdão de Id. 107443209 passe a figurar com a seguinte redação: “DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, por unanimidade, reformando-se a decisão de primeiro grau, apenas, para reduzir o valor máximo das astreintes consolidadas ao montante de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais)”.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios, em respeito ao princípio da cooperação.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715