PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO AO INTERESSE RECURSAL, CONTRADITÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADO. I. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressa previsão do art. 1.022 do CPC. II - No caso em análise, inexistem as omissões apontadas pelos embargantes, pois o acórdão embargado analisou expressamente: (a) a preliminar de ausência de interesse recursal, rejeitando-a fundamentadamente; (b) a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela homologação de cálculos sem prévia oportunização de manifestação; e (c) a negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de enfrentamento adequado dos argumentos apresentados pelo agravante. III - A alegação de que houve manifestação anterior do executado sobre outros cálculos não afasta o vício processual identificado, uma vez que a decisão agravada homologou novos cálculos apresentados posteriormente, sem oportunizar contraditório sobre estes específicos cálculos. IV - Evidencia-se que a pretensão dos embargantes é, em verdade, rediscutir o mérito da causa e obter nova decisão sobre questões já apreciadas, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. V - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8017694-98.2018.8.05.0000, em que são Embargantes POSTO NOVENTA LTDA - ME e VANDERLEY CARDOSO FERREIRA e Embargado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017694-98.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): IZIQUIEL PEREIRA MOURA, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS
AGRAVADO: POSTO NOVENTA LTDA - ME e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTO NOVENTA LTDA - ME e VANDERLEY CARDOSO FERREIRA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, cassando a decisão agravada e determinando o retorno dos autos à origem para oportunização do contraditório. Em suas razões recursais, os embargantes alegam a existência de omissões no acórdão em relação a três pontos específicos: (a) ausência de análise adequada dos elementos que demonstram a falta de interesse recursal do embargado; (b) omissão sobre o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa; e (c) omissão sobre o argumento de que a decisão agravada se manifestou adequadamente sobre as alegações do embargado. Sustentam que o embargado, ao interpor o agravo de instrumento, trouxe exatamente os mesmos argumentos já apresentados na apelação previamente interposta, o que demonstraria ausência de interesse recursal. Argumentam, ainda, que a apresentação de novos cálculos decorreu de expressa determinação judicial e que houve efetiva manifestação do embargado, não configurando violação ao contraditório. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, aduzem que a decisão agravada efetivamente se manifestou sobre os argumentos do embargado, analisando e afastando as alegações relativas aos arts. 92 e 184 do Código Civil. Requerem sejam conferidos efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão, no sentido de não conhecer ou negar provimento ao agravo de instrumento. Em contrarrazões (ID 84815262), o embargado sustenta a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, argumentando que todas as questões foram adequadamente enfrentadas pelo acórdão embargado. Pugna pela rejeição dos embargos de declaração. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017694-98.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): IZIQUIEL PEREIRA MOURA, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS
AGRAVADO: POSTO NOVENTA LTDA - ME e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. Os embargantes sustentam que o acórdão embargado deixou de analisar adequadamente a preliminar de ausência de interesse recursal, argumentando que o embargado trouxe no agravo de instrumento os mesmos argumentos já apresentados na apelação interposta anteriormente. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. De fato, esta Câmara enfrentou expressamente a preliminar suscitada pelos agravados, consignando que: "Não merece acolhimento a preliminar suscitada. Isso porque, o presente agravo de instrumento volta-se contra decisão interlocutória específica que homologou cálculos apresentados pelos Agravados, não se confundindo com o objeto da apelação anteriormente interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença." O acórdão prosseguiu esclarecendo que: "Ademais, a homologação de cálculos sem prévia oportunização do contraditório consiste em matéria passível de insurgência por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015." Assim, verifica-se que a questão foi devidamente analisada, tendo este Colegiado fundamentadamente rejeitado a preliminar, distinguindo claramente o objeto do agravo de instrumento (decisão que homologou cálculos) do objeto da apelação (sentença que julgou a impugnação). A alegação de que ambos os recursos contêm argumentos similares não afasta a distinção entre as decisões impugnadas, nem descaracteriza o interesse recursal específico quanto à homologação dos cálculos sem contraditório. Os embargantes alegam que o acórdão foi omisso ao não considerar que houve efetiva manifestação do embargado sobre os cálculos e que a apresentação de novos cálculos decorreu de mero cumprimento de determinação judicial. Mais uma vez, não se vislumbra a omissão alegada. O acórdão embargado analisou expressamente esta questão, reconhecendo que: "Da análise dos autos, constata-se que o Exequente apresentou novos cálculos, sobre os quais o Executado/Agravante teve oportunidade de se manifestar, conforme petição de ID 13107039. Posteriormente, os Agravados apresentaram novos cálculos em petição de ID 13502152, os quais foram homologados pela decisão agravada, sem que fosse facultada manifestação ao Agravante." O acórdão foi claro ao distinguir entre os cálculos anteriores (sobre os quais houve manifestação) e os novos cálculos apresentados posteriormente (sobre os quais não houve oportunização de contraditório), concluindo que: "ao não oportunizar ao Agravante a manifestação sobre os novos cálculos apresentados pelos Agravados, o juízo a quo violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa." O fato de os novos cálculos terem sido apresentados em cumprimento a determinação judicial não afasta a necessidade de observância do contraditório, especialmente quando podem conter interpretações ou aplicações específicas passíveis de controvérsia. Os embargantes sustentam que a decisão agravada efetivamente se manifestou sobre os argumentos do embargado relativos aos arts. 92 e 184 do Código Civil, transcrevendo inclusive trechos da decisão. Novamente, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado analisou detidamente esta questão, reconhecendo que, embora a decisão agravada tenha feito menção genérica aos argumentos, não houve enfrentamento adequado dos fundamentos jurídicos específicos invocados pelo agravante. Conforme consignado no acórdão: "No caso concreto, a decisão agravada limitou-se a afirmar que a alegação do executado, de que os exequentes excluíram apenas o valor histórico de R$ 9.700.000,00, mantendo a correção monetária intacta, não merecia prosperar, sem, contudo, enfrentar os argumentos jurídicos apresentados pelo Agravante quanto à violação aos arts. 92 e 184 do Código Civil." O acórdão prosseguiu explicando que: "A decisão agravada, ao deixar de enfrentar adequadamente esse argumento jurídico relevante, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015." Desta forma, o acórdão não apenas enfrentou a questão, como fundamentou adequadamente por que considerou insuficiente a manifestação da decisão agravada, aplicando os parâmetros estabelecidos pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, que exige o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". O que se verifica, na verdade, é a tentativa dos embargantes de rediscutir o mérito da causa, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar vícios formais da decisão. Todas as questões suscitadas pelos embargantes foram devidamente analisadas por este Colegiado, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). No que tange ao prequestionamento, entendo que todas as matérias suscitadas pelos embargantes já foram devidamente analisadas por este Colegiado, não havendo necessidade de nova manifestação para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatorar
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017694-98.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): IZIQUIEL PEREIRA MOURA, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS
AGRAVADO: POSTO NOVENTA LTDA - ME e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
VOTO