PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR SOBRE O MESMO IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de imissão de posse movida pela agravada, concedeu tutela provisória de urgência para determinar a imissão da agravada na posse do apartamento nº 901 do Edifício Crescenciano dos Santos, matriculado sob nº 19.488 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA. A agravante alega posse de mais de 20 anos sobre o imóvel, utilização como residência e meio de subsistência, bem como a existência de ação de usucapião anterior (proc. nº 8003320-30.2025.8.05.0001), pugnando pela revogação da liminar e suspensão do feito. 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que concedeu a imissão provisória na posse poderia subsistir diante da pendência de ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel; (ii) estabelecer se o processo de imissão de posse deve ser suspenso por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, do CPC. 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência em ação de imissão de posse deve ser revogada diante da existência de ação de usucapião anterior sobre o mesmo bem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8020062-36.2025.8.05.0000 em que é agravante JUCICLEIDE PORTELA LIMA e agravada MARILENE ALVES DA SILVA. Acordam os M.M. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020062-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUCICLEIDE PORTELA LIMA
Advogado(s): BRENO LUIS SANTOS MARQUES, DIEGO PABLO CANDEIAS DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: MARILENE ALVES DA SILVA
Advogado(s):BRUNO ROCHA SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de ação de usucapião anterior envolvendo o mesmo bem configura relação de prejudicialidade externa, pois a decisão a ser proferida pode afastar o próprio direito de propriedade alegado na ação de imissão de posse.
4. Logo, deve ser reformada a decisão de primeiro grau que concedeu tutela provisória de urgência antecipada em favor da agravada, determinando a imissão na posse do imóvel, sem observar a existência anterior de ação de usucapião.
5. A suspensão do processo por prejudicialidade deve ser requerida e decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância, cabendo ao tribunal, no presente recurso, apenas revogar a tutela antecipada concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JUCICLEIDE PORTELA LIMA, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de imissão de posse ajuizada pela agravada MARILENE ALVES DA SILVA, concedeu tutela provisória de urgência antecipada em favor desta, determinando a imissão na posse do imóvel correspondente ao apartamento de porta 901, do Edifício Crescenciano dos Santos, situado na Rua Dr. JJ Seabra, Bairro de Sete Portas, Salvador/BA, devidamente registrado na matrícula nº 19.488 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA. A agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, uma vez que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, especialmente no que se refere à probabilidade do direito e ao perigo de dano. Alega que reside no imóvel há mais de 20 anos, tratando-se de sua única moradia, na qual também desenvolve atividade laboral informal, vendendo refeições caseiras (quentinhas), constituindo o local não apenas sua residência, mas também seu meio de subsistência. Argumenta, ainda, que a decisão proferida pelo juízo de origem deixou de considerar a existência de ação de usucapião anteriormente ajuizada (processo nº 8003320-30.2025.8.05.0001), em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, envolvendo o mesmo bem imóvel e cujas questões são conexas e prejudiciais à presente ação de imissão de posse. Defende, portanto, a necessidade de suspensão do processo de imissão de posse, até que a ação de usucapião tenha decisão definitiva, nos termos do art. 313, V, do Código de Processo Civil. Com tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que se garanta a sua permanência no imóvel até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, postulou a reforma da decisão agravada, para suspender a presente ação até o julgamento do mérito da ação de usucapião de nº 8003320-30.2025.8.05.0001. Em decisão de id. 80278199, deferi o efeito suspensivo postulado. Ausente contrarrazões (id. 84643039). Petição da agravada requerendo a devolução do prazo para apresentação de contrarrazões e a reconsideração da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo (id. 86330706) Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, por se tratar da hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 30 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020062-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUCICLEIDE PORTELA LIMA
Advogado(s): BRENO LUIS SANTOS MARQUES, DIEGO PABLO CANDEIAS DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: MARILENE ALVES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Antes de adentrar no mérito, imperioso rejeitar o pedido de devolução do prazo para apresentação de contrarrazões formulado pela agravada. Com efeito, verifica-se que a agravada foi devidamente intimada por meio de carta com aviso de recebimento positivo (id. 81936795), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Importante esclarecer que nos condomínios edilícios, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do § 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil, ora transcrito: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. [...] § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Assim, considerando que os porteiros recepcionam a correspondência e as encaminham aos destinatários, é razoável concluir que, uma vez recepcionada sem ressalva no endereço da agravada, a carta alcançou o seu desiderato. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL Nº 1980798 - SP (2022/0006517-3) DECISÃO (...) Assim, quando a correspondência era entregue no endereço da parte (como foi no caso) e recebida por terceira pessoa (como também foi no caso), era possível presumir que tivesse sido entregue ao destinatário, considerando como responsável pelo recebimento da correspondência a pessoa que assinou o seu recebimento (porteiro, zelador etc.), em especial quando a citação deveria ocorrer prédios de apartamentos, casas residenciais ou conjuntos comerciais. Desse modo, não importa para o reconhecimento da validade da citação que o receptor da carta citatória tenha sido preposto do condomínio (o sequer arguido no caso), vez que presumível, pela boa-fé, ter sido recepcionada e entregue ao seu destinatário, como as demais correspondências recebidas no dia a dia, como as contas de consumo. No caso, não há mínimo indício de que o condomínio tenha tentado de alguma forma prejudicar o falecido (devedor dos débitos condominiais) sonegando a entrega da carta de citação, também não havendo qualquer prova do desvio do documento pela agravante ou de má-fé daquele na condução da missiva oficial. Ao contrário, disso, é presumível que o condomínio tenha tomado todo cuidado para bem encaminhar a carta de citação ao destino, porque era de seu interesse receber o crédito condominial em aberto o mais rápido possível (a ação foi ajuizada em 2015 até agora não houve satisfação do crédito). (e-STJ, fl. 1280/1281). Tal entendimento está em plena consonância com a orientação firmada nesta Corte, que entende pela validade da citação postal, com aviso de recebimento, se entregue no endereço fornecido pelo próprio interessado, mesmo que recebida por terceiros. Nesse sentido, vejam-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO, PORÉM À PESSOA ESTRANHA À LIDE. VALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de reintegração de posse. 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. [...]. ( AgInt no AREsp 1.792.402/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 10/05/2021, DJe 12/05/2021, g.n.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO, PORÉM A PESSOA ESTRANHA À LIDE. VALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. [...]. 4. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. [...]. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. ( AgInt no REsp 1.700.601/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 3/12/2018, DJe 5/12/2018). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POSTAL. VALIDADE. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO. 1. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Inviabilidade de acolher as alegações da parte embargante no sentido de que a citação foi recebida mediante fraude, diante da necessidade de incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial. Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1.635.685/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 16/5/2017, DJe 19/5/2017). Com igual entendimento, confiram-se, ainda: AgRg na CR 9.824/EX, Corte Especial, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 28.6.2016; AgInt no REsp 1.473.134/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j.17/8/2017, DJe 28/8/2017. Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque inaplicáveis, no caso dos autos. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2022. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - REsp: 1980798 SP 2022/0006517-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 08/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CITAÇÃO DE CORRÉU, POR CARTA COM AR ASSINADA POR TERCEIRO. RECEBIMENTO SEM RESSALVAS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA . DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA COM AR ASSINADA POR TERCEIRO, SEM RESSALVAS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 248, § 4º C/C 231, § 1º, AMBOS DO CPC. DEVER DA CONTRATANTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO EM CONTRATO, DECORRENTE DA BOA-FÉ CONTRATUAL. INTIMAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VÁLIDA, Á LUZ DOS ARTS. 77, V E 272, AMBOS DO CPC. PENHORA ONLINE . REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE VALOR CONSTRITO NA CONTA POUPANÇA, VINCULADA À CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA R . DECISÃO AGRAVADA. Agravo de instrumento improvido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2085238-16.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 25/05/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2024) Feitas essas considerações, passo a questão de fundo. Conforme relatado, trata-se, na origem, de ação de imissão de posse ajuizada pela agravada, tendo o magistrado de primeiro grau concedido tutela provisória de urgência antecipada em favor desta, determinando a imissão na posse do imóvel correspondente ao apartamento de porta 901, do Edifício Crescenciano dos Santos, situado na Rua Dr. JJ Seabra, Bairro de Sete Portas, Salvador/BA, devidamente registrado na matrícula nº 19.488 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA. Ocorre que restou demonstrada a existência da ação de usucapião ajuizada anteriormente a presente (nº 8003320-30.2025.8.05.0001), em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, discutindo o direito à posse do mesmo bem, de modo que deve ser reconhecida a prejudicialidade entre as demandas, conforme dispõe o art. 313, V, do CPC. Confira-se a disposição legal: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. A jurisprudência reforça o entendimento de que, havendo ação de usucapião anteriormente ajuizada, resta configurada a prejudicialidade externa que obsta o prosseguimento da ação de imissão de posse. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR . AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CURSO. I. Caso em Exame Agravo interposto contra decisão que indeferiu liminar imissão do agravante na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. O agravante alega que o agravado se recusa a desocupar o imóvel e que a ação de usucapião foi ajuizada após a arrematação do bem . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de ação de usucapião anterior impede a concessão de liminar imissão de posse e o prosseguimento da ação, considerando a alegação de prejudicialidade externa entre as ações. III . Razões de Decidir 3. A ação de usucapião, ajuizada antes da ação de imissão de posse, pode impactar a própria aquisição do imóvel pelo agravante, em razão da qual pretende a entrega da coisa. Prejudicialidade externa verificada. 4 . Aparente demonstração de que os agravados exercem a posse sobre o bem há longo tempo, sem oposição. 5. Suspensão, entretanto, da ação de imissão, pelo período previsto no art. 313 . § 4º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido, com observação .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22950899520248260000 São Paulo, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 24/01/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025) Agravo de instrumento. Ação de imissão de posse. Decisão de suspensão do processo, em razão de prejudicialidade, por conta de ação de usucapião proposta pela demandada. Suspensão justificada em razão da prejudicialidade. Sentença de usucapião que tem caráter declaratório e poderia reconhecer o domínio da demandada, afastando a imissão de posse. Acolhimento parcial da impugnação dos agravantes para limitação do período de suspensão, nos termos do art. 313, § 4º do CPC. Suspensão do processo limitada ao prazo de um ano, sem prejuízo de posterior retomada com análise da defesa da executada quanto à aquisição da propriedade . Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2176679-15.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 16/05/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PENDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS . SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. Há nítida relação de prejudicialidade entre a demanda que objetiva a imissão de posse com base no direito de propriedade e a demanda que pretende a aquisição da propriedade do mesmo imóvel, por usucapião. Impõe-se a suspensão do processo de imissão de posse enquanto pendente o julgamento da ação de usucapião, tendo em vista a prejudicialidade externa e o risco de decisões conflitantes. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24997621320248130000, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2024 Logo, verifica-se que deve ser reformada a decisão de primeiro grau que concedeu tutela provisória de urgência antecipada em favor da agravada, determinando a imissão na posse do imóvel, sem observar a existência anterior de ação de usucapião. Ressalte-se, ademais, que o pedido de suspensão da ação em função da prejudicialidade deve ser direcionado ao magistrado de primeiro grau, a quem primeiro compete a análise da questão, sob pena de supressão de instância, considerando que o presente recurso volta-se apenas contra a decisão que deferiu a liminar de imissão de posse. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a liminar que, no primeiro grau, concedeu a tutela provisória de urgência em favor da agravada. Sala de Sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020062-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUCICLEIDE PORTELA LIMA
Advogado(s): BRENO LUIS SANTOS MARQUES, DIEGO PABLO CANDEIAS DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: MARILENE ALVES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS
VOTO