PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000283-12.2013.8.05.0015
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA NASCIMENTO QUERINO e outros (3)
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, LUCILIA FARIA DE GOIS
APELADO: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL e outros (3)
Advogado(s):IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, LUCILIA FARIA DE GOIS

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1013, §3º, II DO CPC. SALÁRIOS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TODOS DO ANO DE 2012. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 373, II, DO CPC. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÕES PREJUDICADAS.

I. Caso em exame

1. Apelações simultâneas interpostas por servidores públicos municipais e pelo município de Aurelino Leal em face de sentença que, reconhecendo a nulidade de contrato temporário, condenou o ente ao pagamento de FGTS e salários retidos. Os autores visam o reconhecimento da validade do vínculo concursado, enquanto o município alega julgamento fora do pedido quanto ao FGTS.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao decidir sobre nulidade contratual e FGTS; (ii) verificar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato; (iii) analisar se os autores fazem jus ao recebimento de salários, décimo terceiro e terço de férias, todos do ano de 2012.

III. Razões de decidir

3. O juízo de primeiro grau distanciou-se do pedido e da causa de pedir ao declarar a nulidade da relação jurídica travada entre as partes e condenar ao município demandado ao pagamento de FGTS, violando o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).

4. Estando a causa madura para julgamento, por versar sobre matéria de direito e com prova documental suficiente, cabe ao tribunal julgar o mérito diretamente, conforme o art. 1.013, § 3º, II, do CPC.

5. Restou comprovado o vínculo dos autores como servidores concursados do quadro municipal.

6. O ônus da prova do pagamento de verbas salariais cabe ao ente público (fato extintivo do direito), o qual não apresentou recibos ou comprovantes de depósito relativos aos meses reclamados e ao terço de férias.

7. O inadimplemento de verbas asseguradas constitucionalmente aos servidores impõe a condenação do ente público ao pagamento das parcelas retidas, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.

8. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade quando necessário para remunerar adequadamente o trabalho profissional, observando-se os parâmetros do CPC e temas repetitivos do STJ.

IV. Dispositivo

9. Sentença anulada de ofício ante o julgamento extra petita. Pedidos iniciais julgados procedentes. Recursos de apelação prejudicados.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis nº 0000283-12.2013.8.05.0015, figurando, simultaneamente, como apelantes e apelados, FERNANDA NASCIMENTO QUERINO e outros e MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA por julgamento extra petita e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, restando PREJUDICADOS os recursos de apelação interpostos pelas partes, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DE OFÍCIO, RECONHECE-SE A NULIDADE DA SENTENÇA-UNÂNIME

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000283-12.2013.8.05.0015
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA NASCIMENTO QUERINO e outros (3)
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, LUCILIA FARIA DE GOIS
APELADO: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL e outros (3)
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, LUCILIA FARIA DE GOIS

 

RELATÓRIO


 

Cuidam os autos de apelações simultâneas, interpostas pelos autores - FERNANDA NASCIMENTO QUERINO e outros – e pelo réu – MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL, em face da sentença de id. 91531813, proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ubaitaba que julgou parcialmente procedente a ação ordinária nº 0000283-12.2013.8.05.0015, nos seguintes termos:

 

“[...] Ex positis, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o réu a efetuar os depósitos do FGTS não recolhidos, assim como o pagamento de salários retidos, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, na qual deverá incidir uma única vez, até a data do efetivo pagamento, a título de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, os índices oficiais decorrentes da tese reconhecida pelo STF, em 22/09/2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF), quais sejam, os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.

Em virtude da sucumbência parcial do Município, que decaiu em grande parte do pedido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos 85, §2º do CPC/15. Os honorários sucumbenciais são fixados no mesmo importe à parte autora. No entanto, considerando que esta litiga sob o manto da gratuidade da justiça, há de se observar o teor do art. 98, § 3º do CPC/15, com a suspensão da exigibilidade.”

 

Interposto embargos de declaração pelos autores, o magistrado a quo o acolheu parcialmente, assim dispondo:

 

“[...] No caso verifica-se que a parte autora decaiu de parcela ínfima quanto aos pedidos da inicial de modo que a sucumbência não deve lhe afetar.

Assim, retifico o parágrafo da sentença para que passe a constar:

“Em virtude da sucumbência majoritária do Município, que decaiu em grande parte do pedido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos 85, §2º do CPC/15, devidos à parte autora. No entanto, considerando que esta litiga sob o manto da gratuidade da justiça, há de se observar o teor do art. 98, § 3º do CPC/15, com a suspensão da exigibilidade no que diz respeito às custas processuais.”

Ante o exposto, conheço e, no mérito, dou parcial provimento aos embargos de declaração.”

 

Em suas razões de recurso (id. 91533082), os autores argumentaram, em síntese, que:

(i) os autores se submeteram a concurso público, tendo sido admitidos como servidores do município demandado, conforme documentação acostada a exordial;

(ii) ao contrário do disposto na sentença, não há que se falar em nulidade da contratação, tendo em vista que demonstraram os autores a validade da relação jurídica travada com o réu.

Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença apenas quanto a declaração de nulidade do vínculo jurídico firmado entre as partes, mantendo a sentença em seus demais termos.

Em suas razões de recurso (id. 91533083), o ente municipal suscitou apenas a ocorrência de julgamento extra petita quanto à condenação ao recolhimento das parcelas do FGTS, salientando que, no caso, não foi formulado pedido neste sentido.

Pugnou, assim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença apenas para afastar “a condenação imposta à esta Apelante, consistente no pagamento aos autores das parcelas relativas ao FGTS não recolhido”.

Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (ids. 91533091 e 91533092).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 14 de janeiro de 2026.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000283-12.2013.8.05.0015
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA NASCIMENTO QUERINO e outros (3)
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, LUCILIA FARIA DE GOIS
APELADO: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL e outros (3)
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, LUCILIA FARIA DE GOIS

 

VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por FERNANDA NASCIMENTO QUERINO, HELDER DOS SANTOS OLIVEIRA e IRAN CARLOS DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE AURELINO LEAL, na qual os autores afirmaram, em síntese, que:

(i) foram admitidos como servidores públicos municipal, através de concurso público;

(ii) não receberam salários, décimo-terceiro e terço de férias relativos ao ano de 2012.

Após o regular tramite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos relatados.

Irresignados, tanto a parte autora quanto o réu interpuseram recurso de apelação, nos termos já relatados.

Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise dos recursos interpostos.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte ré, em suas razões de apelação, alegou tão-somente a nulidade da sentença quanto à condenação imposta ao recolhimento do FGTS sob a alegação de que tal pedido não foi formulado pelos autores.

Por sua vez, os autores sustentaram a necessidade de reforma da sentença ao argumento de que o magistrado a quo reconheceu a nulidade do vínculo jurídico firmado entre as partes, não obstante terem comprovado que se tratam de servidores públicos concursados. 

É importante destacar que, da exordial e documentos com ela juntados, extrai-se que os autores são servidores públicos concursados do município demandado e que, em razão do não pagamento de salários, décimo-terceiro e terço de férias relativos ao ano de 2012, ajuizaram ação de cobrança, visando compelir o réu a lhes pagar as verbas salariais inadimplidas.

Na sentença, o magistrado a quo, partindo da premissa de ausência de prova de que os demandantes tenham sido submetidos a concurso público para ingresso no serviço público municipal, dos requisitos legais de validade de contratação por prazo determinado e por não se tratar ainda da hipótese de cargo em comissão, declarou a nulidade do contrato de trabalho existente entre as partes.

No entanto, conforme se observa da inicial, não cuidam os autos de cobrança de verbas salariais decorrentes de contrato temporário.

Ora, compete ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença extra petita, citra petita ou ultra petita, ou seja, que decide fora, aquém ou além do pedido, conforme estabelecem os artigos 141 e 492 do CPC, que assim dispõem:

 

"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”

“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

 

Sobre os limites da lide, leciona Humberto Theodoro Júnior que ao juiz cabe compor a lide "nos limites do pedido do autor e da resposta do réu", sendo-lhe defeso o julgamento extra petita, ou seja, aquele que analisa pedido diverso daquele formulado na inicial ou na contestação (in "Processo de Conhecimento", Forense, 3ª ed., p. 550).

Sobre o tema, ainda esclarece o referido processualista:

 

"A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação pedida mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. Quer isto dizer que não é lícito ao julgar alterar o pedido, nem tampouco a causa petendi." (in "Curso de Direito Processual Civil", V. I, 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 527).

 

No caso, como visto, o magistrado de 1º grau distanciou-se do pedido e da causa de pedir postos na inicial, decidindo demanda diversa, ou seja, a sentença recorrida julgou fora dos limites do pedido, ofendendo o princípio da congruência.

Portanto, diante da constatação da presença de ato decisório que enfrentou questão diversa da matéria requerida na exordial, declaro, de ofício, a nulidade da sentença.

Não obstante, em homenagem aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, aplica-se à situação em apreço o disposto no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, que consagrou a utilização da teoria da causa madura nas hipóteses de nulidade da sentença por julgamento extra petita, considerando que a matéria versada nos autos é apenas de direito, dispensando qualquer instrução probatória.

Assim, passa-se ao julgamento do mérito da presente ação.

Cinge-se a controvérsia quanto ao direito dos autores, servidores públicos do MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL, à percepção dos salários, décimo-terceiro e terço de férias relativos ao ano de 2012. 

Nesse contexto, impende salientar que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, incisos I e II, do CPC, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 

Diante disso, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a administração municipal, o que é incontroverso nos autos, mormente considerando os documentos de ids. 91531791 - págs. 4/5, 91531794 - págs. 3/5 e 91531797 - págs. 6/9, que demonstram a admissão dos autores no quadro de servidores públicos municipais.

Noutro giro, ao município, ora apelado, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obstasse a pretensão dos autores, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu, na espécie. Ao contrário, não apresentou defesa, nem juntou qualquer documento que pudesse elidir o crédito reclamado. 

Apenas a prova documental específica, seja por meio de recibo ou através de comprovante de depósito na conta corrente dos demandantes, poderia desonerar o município, demonstrando que efetivamente houve a quitação do débito, o que não o fez.

Ora, cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento se fosse o caso, licenças, frequência, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração –, e a ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do réu.

Outrossim, é pacífico, na jurisprudência, que as remunerações mensais pelos serviços prestados, bem como 13º (décimos terceiros) salários, férias e adicional de um terço, são direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos municipais por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores. Desse modo, não tendo a municipalidade provado nos autos que efetuou o pagamento da verba salarial requerida pelos demandantes, impõe-se a procedência da ação de cobrança para condenar o réu ao pagamento: (i) à FERNANDA NASCIMENTO QUERINO dos salários de dezembro e outubro de 2012; (ii) à HELDER DOS SANTOS OLIVEIRA dos salários de dezembro e outubro de 2012, além do terço de férias de 2012; (iii) à IRAN CARLOS DOS SANTOS dos salários de dezembro e novembro de 2012, além do terço de férias de 2012. 

Destaca-se que esse mesmo entendimento está sendo admitido em outros arestos desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS EM ATRASO. COBRANÇA DEVIDA E CONFIRMADA. CABE AO MUNICÍPIO COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COBRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE IMPÕE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. Inicialmente, o apelante não se opõe ao reconhecimento de que os autores são servidores públicos, não apresentando provas de que tenham sido exonerados ou deixado de trabalhar no período em que foi pleiteado o pagamento das verbas, limitando-se a alegar que herdou o município em estado caótico, não conseguindo assim, apontar os servidores que não receberam suas remunerações e a quantidade de meses de atrasos. 2. De acordo com o art. 333, II, do CPC, competia ao réu, o ônus de apresentar elementos de prova que invalidassem os argumentos trazidos pelos apelados. 3. Recurso do réu improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001275-53.2013.8.05.0053, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDORES MUNICIPAIS COM VÍNCULO COMPROVADO. FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000090-84.2005.8.05.0206, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2018)

 

Por fim, no que tange aos juros e correção monetária dos débitos aplicáveis à Fazenda Pública, com fundamento nas decisões do STF, no RE 870.947/SE, e do STJ, no REsp 1.495.146/MG, determina-se a incidência dos juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária, a partir do vencimento das parcelas, pelo IPCA, tudo até o dia 09/12/2021, quando a correção do valor devido pela Fazenda Pública deverá ocorrer mediante a incidência da Taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021.

Outrossim, quanto aos honorários advocatícios, considerando a pretensão econômica dos autores correspondente aos salários, décimo-terceiro e terço de férias relativos ao ano de 2012, dúvida não há que a sua fixação deve-se se dar em conformidade com o julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP (TEMA 1.076), que fixou as seguintes teses jurídicas:

 

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (grifos acrescidos)

 

Consequentemente, faz-se necessária a fixação dos honorários por equidade, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil:

 

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".

 

Na hipótese, observa-se, com base nos critérios disposto no §§ 2º e 8ª do art. 85 do CPC, arbitra-se a verba honorária no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a fim de remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.

Ante o exposto, DE OFÍCIO, RECONHECE-SE A NULIDADE DA SENTENÇA por julgamento extra petita e, prosseguindo no julgamento, com fulcro no II do §3º do art. 1.013 do CPC, JULGA-SE PROCENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL para: (i) condenar o município demandado ao pagamento à FERNANDA NASCIMENTO QUERINO dos salários de dezembro e outubro de 2012, à HELDER DOS SANTOS OLIVEIRA dos salários de dezembro e outubro de 2012, além do terço de férias de 2012 e à IRAN CARLOS DOS SANTOS dos salários de dezembro e novembro de 2012, além do terço de férias de 2012; (ii) determinar a incidência dos juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e de correção monetária, a partir do vencimento da parcela, pelo IPCA, tudo até o dia 09/12/2021, quando a correção do valor devido pela Fazenda Pública deverá ocorrer mediante a incidência da Taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021; c) condenar o município demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art.  85, §§ 2º e 8º do CPC.

Em razão da anulação da sentença por julgamento extra petita, resta prejudicado o julgamento dos recursos interpostos pelas partes.

Sala de Sessões,  de  de 2026.

Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça