PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEIS MUNICIPAIS Nº 8.464/2013 E Nº 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO. CONSTITUCIONALIDADE DA METODOLOGIA DE CÁLCULO E DA MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INDIVIDUALIZADO NO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO EM CONTROLE DIFUSO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido Liminar cumulada com Declaratória de Inconstitucionalidade, reconheceu a ilegalidade e a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 e anulou o lançamento de IPTU referente ao exercício de 2014, relativo à inscrição imobiliária nº 650.349-7, determinando que o tributo fosse recolhido nos moldes do exercício de 2013, com correção monetária. A questão em discussão consiste em definir se a atualização da Planta Genérica de Valores e a metodologia de cálculo do IPTU instituídas pelas Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 são inconstitucionais ou ilegais a ponto de justificar a anulação do lançamento tributário do exercício de 2014. O IPTU é tributo de competência municipal, previsto no art. 156, I, da Constituição Federal, devendo observar os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao efeito confiscatório, nos termos dos arts. 145, §1º, e 150, IV, da Constituição. A base de cálculo do IPTU corresponde ao valor venal do imóvel, definido pelo art. 33 do Código Tributário Nacional como o valor de mercado do bem em condições normais de negociação. A majoração do tributo decorreu da atualização da Planta Genérica de Valores promovida pelas Leis Municipais nº 8.464/2013, nº 8.473/2013 e nº 8.474/2013, editadas por lei em sentido formal, em observância ao princípio da legalidade tributária. O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.8.05.0000, reconheceu a constitucionalidade da metodologia de cálculo do IPTU e da atualização da Planta Genérica de Valores, declarando inconstitucionais apenas as alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” para imóveis não edificados. Nos termos do art. 229 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno em incidente de inconstitucionalidade constitui precedente obrigatório para os órgãos fracionários do Tribunal. Não é juridicamente possível afastar, em controle difuso e no âmbito de caso individual, regime tributário cuja constitucionalidade foi afirmada em controle concentrado, salvo demonstração de vício concreto e específico no lançamento tributário. A elevação do montante do tributo decorrente da atualização legislativa da base de cálculo não configura, por si só, efeito confiscatório, exigindo-se análise da carga tributária global e da capacidade contributiva concreta do contribuinte. Inexistindo demonstração de erro na metragem do imóvel, na classificação do padrão construtivo, na aplicação das alíquotas ou nos critérios da Planta Genérica de Valores, não há vício individualizado apto a invalidar o lançamento tributário. Recurso provido. Tese de julgamento: A atualização da Planta Genérica de Valores e a metodologia de cálculo do IPTU instituídas pelas Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 do Município de Salvador são, em regra, constitucionais, conforme reconhecido em controle concentrado pelo Tribunal Pleno do TJBA. A declaração de constitucionalidade em controle concentrado constitui precedente obrigatório para os órgãos fracionários do tribunal, vedado afastar a aplicação da norma em controle difuso sem demonstração de vício concreto no lançamento tributário. O aumento do valor do IPTU decorrente da atualização da base de cálculo não caracteriza, por si só, efeito confiscatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, §1º, 150, IV, e 156, I; CTN, art. 33; Constituição do Estado da Bahia, art. 149; Regimento Interno do TJBA, art. 229. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000, Tribunal Pleno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n°.0533977-20.2014.8.05.0001 em que é apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado LUCIANO SILVA MACHADO. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia DAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533977-20.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LUCIANO SILVA MACHADO
Advogado(s):IANA CARLA PEREIRA DE ABREU FERREIRA, ALAIN AMORIM
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido Liminar Cumulada com Declaratória de Inconstitucionalidade, reconhecendo a ilegalidade e a inconstitucionalidade das Leis nºs 8.464/2013 e 8.473/2013, para anular o lançamento tributário do IPTU do exercício de 2014, referente à inscrição imobiliária nº 650.349-7, cabendo ao Autor recolher os referidos tributos, ao patamar do exercício de 2013, corrigidos pelo índice oficial de correção monetária; ademais, condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. (id. 116008398, autos de origem). Embargos de declaração rejeitados(id. 116008412). Inconformado, o Município de Salvador interpôs apelação, sustentando, em síntese, a constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, bem como a regularidade da metodologia adotada para definição das alíquotas progressivas e para atualização do valor venal dos imóveis. Defendeu que todas as alíquotas e critérios de cálculo estão previstos em lei, cabendo aos atos regulamentares apenas a aplicação aritmética dos parâmetros legais, sem inovação normativa. Argumentou, ainda, que a revisão da planta de valores buscou adequar o valor venal dos imóveis à realidade do mercado imobiliário, após longo período de defasagem, inexistindo violação aos princípios constitucionais invocados. Contrarrazões (id. 116008421). No id. 30351461 foi proferida decisão consignando que a matéria objeto do recurso encontrava-se submetida ao julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinando-se a suspensão do recurso de apelação até o julgamento da questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas previstas na “Tabela Progressiva - Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, no bojo da ADIN nº 0002526-37.2014.805.0000. Sobreveio ato ordinatório de levantamento de suspensão (id. 94957821), certificando o levantamento do sobrestamento do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 27 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533977-20.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LUCIANO SILVA MACHADO
Advogado(s): IANA CARLA PEREIRA DE ABREU FERREIRA, ALAIN AMORIM
RELATÓRIO
Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial(id. 116008417, autos principais).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, recebendo-o em seu duplo efeito. Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido Liminar Cumulada com Declaratória de Inconstitucionalidade, reconhecendo a ilegalidade e a inconstitucionalidade das Leis nºs 8.464/2013 e 8.473/2013, para anular o lançamento tributário do IPTU do exercício de 2014, referente à inscrição imobiliária nº 650.349-7, cabendo ao Autor recolher os referidos tributos, ao patamar do exercício de 2013, corrigidos pelo índice oficial de correção monetária. O apelante sustenta, em síntese, a constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, bem como a regularidade da metodologia adotada para definição das alíquotas progressivas e para atualização do valor venal dos imóveis. A controvérsia deve ser enfrentada à luz da moldura constitucional do IPTU e, sobretudo, do que já foi decidido por este Tribunal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana encontra fundamento no art. 156, inciso I, da Constituição Federal, competindo aos Municípios instituí-lo. Dispõe o art. 145, §1º, da Constituição: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)” Já o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, veda a utilização do tributo com efeito de confisco. A base de cálculo do IPTU, definida pelo art. 33 do Código Tributário Nacional como sendo o valor venal do imóvel, foi corretamente observada pelo ente municipal, inexistindo demonstração de erro técnico no lançamento. Valor venal, segundo consolidada compreensão doutrinária e jurisprudencial, corresponde ao valor de mercado do bem em condições normais de negociação. A majoração do IPTU decorreu da atualização da Planta Genérica de Valores promovida pelas Leis Municipais nº 8.464/2013, nº 8.473/2013 e nº 8.474/2013, diplomas editados em estrita observância ao princípio da legalidade tributária, por meio de lei em sentido formal. A constitucionalidade dessas normas foi amplamente examinada pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.8.05.0000. Conforme expressamente consignado na ementa do referido julgado: “AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DAANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal”. Do julgamento extrai-se conclusão inequívoca: foram afastadas as alegações de vícios formais e materiais da nova metodologia de cálculo do IPTU, inclusive quanto à suposta violação aos princípios da legalidade, anterioridade, capacidade contributiva, proporcionalidade e vedação ao confisco, tendo sido declarada inconstitucional apenas a incidência das alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” para imóveis não edificados, no exercício de 2014. Nos termos do art. 229 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “a decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal.” Diante desse comando normativo, não se mostra juridicamente possível afastar, em controle difuso e no âmbito de caso individual, a aplicação de regime tributário cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Tribunal Pleno, salvo demonstração de vício concreto e específico no lançamento. Se a majoração decorreu de lei válida e constitucionalmente legítima, editada para atualizar a base de cálculo do tributo, não se pode reputar ilegal o simples reflexo financeiro decorrente de sua aplicação. A elevação do montante devido, ainda que significativa, não configura automaticamente efeito confiscatório. O exame do confisco exige análise da carga tributária global e da capacidade contributiva concreta, não bastando a comparação aritmética entre exercícios distintos. Não houve demonstração de erro na metragem, na classificação do padrão construtivo, na aplicação das alíquotas ou nos critérios da Planta Genérica de Valores. Em outras palavras, inexiste vício individualizado no lançamento. O controle jurisdicional da atividade administrativa tributária é plenamente legítimo, mas deve incidir sobre ilegalidade concreta, não sobre juízo abstrato de conveniência ou oportunidade. Ao anular genericamente os lançamentos com base exclusivamente no impacto percentual da atualização legislativa, a sentença acabou por esvaziar, de forma indireta, decisão proferida em controle concentrado, o que não se admite. A atuação do Poder Judiciário não pode substituir o legislador municipal na definição da política tributária, quando esta se encontra dentro dos limites constitucionais já reconhecidos pelo órgão competente. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória, reconhecendo-se a validade dos lançamentos de IPTU impugnados. Inverto os ônus da sucumbência, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade do pagamento, em razão da assistência judiciária deferida ao apelado, na origem. Sala de Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533977-20.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LUCIANO SILVA MACHADO
Advogado(s): IANA CARLA PEREIRA DE ABREU FERREIRA, ALAIN AMORIM
VOTO