PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060436-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: LUCAS VELOZO DE CASTRO AGUIAR
Advogado(s): LUCAS VELOZO DE CASTRO AGUIAR
IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ e outros

 


 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA A ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO CONFORME A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO APROVADO NAS POSIÇÕES 576ª (ANALISTA JUDICIÁRIO) E 1133ª (TÉCNICO JUDICIÁRIO). IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO ANTECIPADA DESCONSIDERANDO-SE A ORDEM ESTABELECIDA NO EDITAL E A LÓGICA DO PROCESSO SELETIVO. NECESSIDADE RATIFICAÇÃO DA LIMINAR, CONTUDO, QUE DETERMINOU A SUBMISSÃO DO CANDIDATO À COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

1- O Edital nº 11/2023, que divulgou a convocação para a heteroidentificação, priorizou inicialmente os candidatos de melhor classificação, com a promessa de convocar os demais conforme a necessidade de preenchimento das vagas. Assim, o não chamamento imediato do impetrante não constituiu violação de um direito líquido e certo, uma vez que a convocação para a heteroidentificação não é uma etapa classificatória, mas sim uma verificação posterior à fase classificatória.

 

2- Percebe-se, no caso, que o impetrante, na lista dos candidatos cotistas, ficou na colocação 576, para o cargo de Analista Jurídico – Área Judiciária – Subescrivão, e 1133 para o cargo de Escrevente de Cartório, ambos para Comarca de Salvador, pelas vagas reservadas aos candidatos negros, conforme regras previstas no item 6 do referido Edital (ID 70387801).

 

3- Conforme pontuado nas informações judiciais, foram habilitados no certame 7.279 (sete mil, duzentos e setenta e nove) candidatos negros, porém, à luz dos princípios que norteiam a Administração Pública, foram convocados para a etapa de heteroidentificação 1.365 (mil, trezentos e sessenta e cinco) candidatos, considerando o número de vagas é de 277 (duzentos e setenta e sete). Os demais candidatos habilitados serão convocados oportunamente, a medida da necessidade da Administração. Foi frisado, ainda, que foram 903 (novecentos e três) candidatos já heteroidentificados, o que representa um quantitativo quase cinco vezes superior ao número de vagas previsto no edital, o que torna evidente a desproporcionalidade do pedido autoral ((ID 73840071). Os candidatos ainda não convocados devem aguardar o momento de seu chamado, a depender da necessidade de nomeação de outros candidatos nesta condição no decorrer do período de validade do concurso público, nos termos do Edital inaugural do certame.

 

4- Todavia, considerando que a decisão de ID 71175028 deferiu a liminar almejada na inicial, para determinar a convocação do impetrante para ser submetido à comissão de heteroidentificação, nos termos dos itens 9.4 e 9.4.1 do Capítulo 9 do Edital nº 08/2023 item 10.2 do Capítulo 10 do Edital nº 08/2023, bem como do item 03 do edital 11/2023, o que foi cumprido, com a submissão do candidato à comissão e confirmação de sua condição de cotista, o objeto do mandamus já foi alcançado.

 

5- Frise-se que a submissão do candidato apenas confirmou sua autodeclaração no momento de inscrição, de modo que a referida confirmação de ser ele pessoa negra (preta ou parda) não modifica sua colocação no certame e, em consequência, não gera o direito à imediata nomeação, por exemplo.

 

6- Diante do exposto, CONCEDO a segurança pleiteada, a fim de ratificar a medida liminar parcialmente deferida, que determinou a submissão do candidato à comissão de heteroidentificação, o que foi efetuado, conforme ID 72751958.

 

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do mandado de segurança nº 8060436-31.2024.8.05.0000, em consta como impetrante LUCAS VELOZO DE CASTRO AGUIAR e como autoridade apontada como coatora a EXMA. DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E A EXMA. DESA. PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060436-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: LUCAS VELOZO DE CASTRO AGUIAR
Advogado(s): LUCAS VELOZO DE CASTRO AGUIAR
IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ e outros

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato acoimado de coator atribuído à Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e à Desembargadora Presidente da Comissão do Concurso de Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Informa que parte impetrante, LUCAS VELOZO DE CASTRO AGUIAR, é candidato aos cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária - Subescrivão e Técnico Judiciário - Escrevente de Cartório do Concurso Público para Provimento de Cargos de Servidores no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2023 e que, após realizar todas as provas do certame, concorrendo nas vagas reservadas para PPP (Pessoas Pretas e Pardas), foi aprovado e terminou na posição 595 para analista e 1143 para o cargo de Técnico.

 

Relata, ainda, que por meio do Edital nº 11/2023, o TJBA convocou candidatos para apresentar títulos e apresentação perante a Comissão de Heteroidentificação, contudo, o nome do impetrante não constou da mencionada relação.

 

Alega que o item 6.10 do edital do certame é claro ao afirmar que todos os aprovados nas duas provas (objetiva e discursiva) serão convocados perante a Comissão de Heteroidentificação.

 

Aduz que a norma editalícia ordenou que os habilitados – dentre eles o impetrante – deveriam ser convocados para a Heteroidentificação, porém, não foi isso que ocorreu no caso concreto.

 

Sustenta que a omissão viola o direito líquido e certo do impetrante, direito este derivado do instrumento convocatório, pois, o edital impõe que todos os aprovados devem ser convocados para a heteroidentificação e, sendo aceitos pela banca, terão suas posições finais no certame consolidadas e, então, ou figurarão dentre os passíveis de convocação imediata (aqueles insertos no número de vagas), ou dentro do cadastro de reserva do concurso.

 

Assevera que o impetrante possui interesse de agir para a impetração que se consolida justamente por isso: sem a heteroidentificação realizada, o impetrante fica em situação de pendência por conta de omissão sem respaldo no edital.

 

Dispõe que “a isonomia deve existir entre todos os candidatos e em todas as fases do certame, permitir que determinados candidatos não sejam submetidos a certas provas, previamente relacionadas em edital de concurso público, em detrimento de outros, implica em grave ofensa ao referido princípio “.

 

Destaca que “O fumus boni iuris está claramente evidenciado pela aprovação, habilitação e classificação no concurso público, conforme documentos anexos. A convocação seletiva para o exame de heteroidentificação, em desacordo com o edital, viola o princípio da isonomia e o direito líquido e certo do Impetrante. Ademais, o periculum in mora, é de claridade solar, uma vez que a não concessão da medida liminar pode causar prejuízos irreparáveis ao Impetrante, que poderá ser impedido de prosseguir nas próximas etapas do concurso, comprometendo sua legítima expectativa de direito”.

 

Requer, assim, “concessão da SEGURANÇA LIMINAR no sentido de determinar que a Autoridade coatora realize a convocação imediata do Impetrante para ser submetido à Comissão de Heteroidentificação constituída para este fim, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial”.

 

Liminar parcialmente deferida, para determinar a convocação do impetrante LUCAS VELOZO DE CASTRO AGUIAR para ser submetido à comissão de heteroidentificação nos termos dos itens 9.4 e 9.4.1 do Capítulo 9 do Edital nº 08/2023 item 10.2 do Capítulo 10 do Edital nº 08/2023, bem como do item 03 do edital 11/2023 (ID 71175028).

 

Foram apresentadas informações judiciais em ID 73840071.

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça apresentou opinativo pela denegação da segurança pleiteada, conforme ID 74239544.

 

Posteriormente, o Estado da Bahia apresentou manifestação em ID 74675900, na qual sustenta, em síntese, que as posições logradas pelo impetrante no certame o enquadram como candidato excedente e que, portanto, sua convocação para a Comissão de Heteroidentificação acontecerá conforme a conveniência e oportunidade da Administração. Salienta a inexistência de direito subjetivo na hipótese e requer a denegação da segurança, com condenação do impetrante ao pagamento das despesas processuais.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060436-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: LUCAS VELOZO DE CASTRO AGUIAR
Advogado(s): LUCAS VELOZO DE CASTRO AGUIAR
IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ e outros

 

VOTO

 

 

Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por LUCAS VELOZO DE CASTRO AGUIAR, em face de ato atribuído ao então Presidente do Tribunal de Justiça e à desembargadora Presidente da Comissão do Concurso de Servidores de 2023, visando convocação para comparecimento perante a Comissão de Heteroidentificação, para fins de aferição da veracidade da autodeclaração do candidato que disputa vaga destinada a pessoas pretas e pardas.

 

O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

 

Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional.

 

Sobre o direito líquido e certo, assim leciona José dos Santos Carvalho Filho:

 

“(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito” (32ª ed, 2018)

 

Sobre a matéria versada nos autos, a Lei Estadual nº 13.182/14 instituiu uma política pública de inclusão social no Estado da Bahia, reservando 30% das vagas em concursos públicos para a população negra. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186/DF, afirmou a compatibilidade dessas reservas com os princípios constitucionais de isonomia e com os objetivos do Estado democrático de direito, reforçando a importância das políticas de ação afirmativa.

 

Em pedido liminar, requereu o Impetrante sua submissão à Comissão de Heteroidentificação em relação às vagas destinadas a pessoas negras ou pardas, nos cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária - Subescrivão e Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia (Comarca de Salvador), a fim de que sua colocação seja confirmada no certame. No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança pleiteada.

 

A medida liminar foi parcialmente deferida, a fim de que o candidato fosse submetido ao exame da Comissão de Heteroidentificação, o que foi efetuado, conforme ID 72751958.

 

O Edital nº 11/2023, que divulgou a convocação para a heteroidentificação, priorizou inicialmente os candidatos de melhor classificação, com a promessa de convocar os demais conforme a necessidade de preenchimento das vagas. Assim, o não chamamento imediato não constituiu violação de um direito líquido e certo, uma vez que a convocação para a heteroidentificação não é uma etapa classificatória, mas sim uma verificação posterior à fase classificatória.

 

Ou seja, percebe-se, no caso, que o impetrante, na lista dos candidatos cotistas, logrou a colocação 576ª, para o cargo de Analista Jurídico – Área Judiciária – Subescrivão, e 1133ª para o cargo de Escrevente de Cartório, ambos para Comarca de Salvador, pelas vagas reservadas aos candidatos negros, conforme regras previstas no item 6 do referido Edital (ID 70387801).

 

Conforme pontuado nas informações judiciais, foram habilitados no certame 7.279 (sete mil, duzentos e setenta e nove) candidatos negros, porém, à luz dos princípios que norteiam a Administração Pública, foram convocados para a etapa de heteroidentificação 1.365 (mil, trezentos e sessenta e cinco) candidatos, considerando o número de vagas é de 277 (duzentos e setenta e sete). Os demais candidatos habilitados serão convocados oportunamente, a medida da necessidade da Administração.

 

Foi frisado, ainda, que foram 903 (novecentos e três) candidatos já heteroidentificados, o que representa um quantitativo quase cinco vezes superior ao número de vagas previsto no edital, o que torna evidente a desproporcionalidade do pedido autoral ((ID 73840071).

 

 

Os candidatos ainda não convocados devem aguardar o momento de seu chamado, a depender da necessidade de nomeação de outros candidatos nesta condição no decorrer do período de validade do concurso público, nos termos do Edital inaugural do certame.

 

Desse modo, o que os autos demonstram é ter sido efetuada a convocação de parcela dos candidatos negros aprovados e melhores classificados do que o Impetrante para se submeterem à Comissão de Heteroidentificação.

 

O que se nota, em verdade, é que a convocação para a heteroidentificação segue a ordem de classificação dos candidatos, sendo que os candidatos melhor classificados são chamados inicialmente, enquanto os demais são convocados conforme a necessidade e a disponibilidade de vagas. Não há ilegalidade nisto.

 

Nesse sentido:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA A ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU PONTUAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o candidato, inscrito para as vagas destinadas a cotas raciais, possui direito à convocação para o exame de heteroidentificação no concurso público para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. 2. Infere-se dos autos que o autor obteve na prova objetiva do certame 48 (quarenta e oito) pontos, ficando classificado nas vagas destinadas à ampla concorrência em 4.895ª colocação e aos candidatos negros na posição 853ª, consoante Edital nº 06 – Soldado PMCE, de 21/12/2021. 3. A Lei nº 12.990/2014 e a Lei Estadual nº 17.432/2021 estabelecem que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às destinadas à ampla concorrência, a depender de sua classificação. 4. Por sua vez, o edital que rege o concurso em epígrafe estabeleceu no item 9.7 que o candidato do sexo masculino classificado até a 496ª colocação nas vagas destinadas a cota racial será convocado para a realização da heteroidentificação. 5. In casu, não foi possível identificar a ilegalidade do ato da autoridade coatora ao não convocar o impetrante para o exame de heteroidentificação, pois, ao se classificar na prova objetiva na 853ª posição nas vagas destinadas aos candidatos negros, verifica-se que não obteve pontuação suficiente para se enquadrar dentro das vagas estipuladas no edital para a realização do aludido exame, ou seja, até a 496ª (cota racial) para candidatos do sexo masculino. 6. Por fim, não obstante o impetrante sustente que os candidatos que avançaram para a fase seguinte do certame dentro das vagas da ampla concorrência não devem ser contabilizados nas vagas reservadas aos candidatos negros ou pardos, inexiste nos autos prova pré-constituída comprovando que a exclusão de candidatos negros ou pardos, aprovados dentro das vagas da ampla concorrência, ensejou alteração na sua classificação, a fim de figurar entre os 497 primeiros candidatos cotistas do sexo masculino. 7. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de setembro de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - MSCIV: 06391072820218060000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 01/09/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/09/2022) (Grifo nosso)

 

Portanto, o edital foi cumprido conforme os princípios da legalidade e da administração pública, e a convocação para a heteroidentificação vem ocorrendo em consonância com a ordem de classificação estabelecida. As nomeações, por sua vez, também seguirão a lista dos candidatos melhor classificados, inexistindo direito à nomeação do requerente neste momento.

 

Todavia, considerando que a decisão de ID 71175028 deferiu a liminar almejada na inicial, para determinar a convocação do impetrante para ser submetido à comissão de heteroidentificação, nos termos dos itens 9.4 e 9.4.1 do Capítulo 9 do Edital nº 08/2023 item 10.2 do Capítulo 10 do Edital nº 08/2023, bem como do item 03 do edital 11/2023, o que foi cumprido, com a submissão do candidato à comissão e confirmação de sua condição de cotista, o objeto do mandamus já foi alcançado.

 

Frise-se que a submissão do candidato apenas confirmou sua autodeclaração no momento de inscrição, de modo que a referida confirmação de ser ele pessoa negra (preta ou parda) não modifica sua colocação no certame e, em consequência, não gera o direito à imediata nomeação, por exemplo, como já explicado nas linhas acima.

 

Diante do exposto, CONCEDO a segurança pleiteada, a fim de ratificar a medida liminar parcialmente deferida, que determinou apenas a submissão do candidato à comissão de heteroidentificação, o que foi efetuado, conforme ID 72751958.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR