PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a compensação moral em R$ 1.000,00, em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, postulando o recorrente a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado em razão de negativação indevida atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou se deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não sendo afastada por impugnação genérica desacompanhada de prova concreta, devendo ser mantida a gratuidade de justiça. A ausência de recurso da parte ré impede a rediscussão da existência do débito e da relação jurídica, operando-se a preclusão quanto a tais matérias. A inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. O quantum indenizatório deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. A falha na prestação do serviço, evidenciada pela ausência de comprovação da contratação válida, revela conduta ilícita que ultrapassa mero erro escusável. A negativação indevida causa efetiva lesão à honra e à reputação do consumidor, restringindo seu acesso ao crédito e gerando constrangimentos relevantes. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sobretudo diante do porte econômico da ré. A jurisprudência indica patamar superior para casos análogos, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo. 2. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. Indenização fixada em valor irrisório deve ser majorada para assegurar função compensatória e pedagógica eficaz. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8017715-37.2019.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 05.07.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160376-05.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRO MOURA DE OLIVEIRA
Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ALESSANDRO MOURA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO, declarando a inexistência da relação jurídica e do débito no valor de R$ 178,86, tornando definitiva a tutela de urgência que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (01/09/2020), além de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais). Na exordial, o autor narrou que descobriu a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, promovida pela requerida, referente a contrato n.º 0379256619 no valor de R$ 178,86, com data de inclusão em 01/09/2020, afirmando desconhecer a origem do débito e nunca ter estabelecido relação contratual com a demandada. Requereu a exclusão do apontamento em sede de tutela de urgência, bem como, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi concedida para exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, defendendo a legitimidade da dívida e sustentando que o autor contratou o plano "VIVO CONTROLE SERV DIGITAL II" para a linha telefônica n.º (71) 9.9925-7219, tendo efetuado pagamentos entre julho de 2019 e janeiro de 2020, e que o débito negativado refere-se às faturas inadimplidas dos meses de fevereiro a maio de 2020. Para tanto, a ré anexou faturas, relatório de chamadas (SPIC) e arquivos de áudio da pretensa contratação. A audiência de conciliação restou infrutífera. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos defensivos, alegando que o áudio refere-se a pessoa diversa, que as telas sistêmicas são documentos unilaterais e que o endereço constante nas faturas diverge do seu. Intimadas a especificar provas, a ré requereu audiência de instrução para oitiva do autor, pedido que foi indeferido, sendo anunciado o julgamento antecipado do mérito. A sentença, após reconhecer que os documentos apresentados pela ré — telas sistêmicas, faturas não pagas, relatório de chamadas e gravação de áudio impugnada — são insuficientes para comprovar a efetiva e regular contratação pelo autor, julgou procedentes os pedidos, nos termos acima expostos. Irresignado com o valor da indenização arbitrado na sentença, o autor interpôs o presente recurso de apelação, pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que o valor de R$ 1.000,00 é insuficiente para compensar os danos sofridos e para desestimular a conduta ilícita da ré, invocando precedentes jurisprudenciais desta Corte e de outros Tribunais que fixam patamares superiores em casos análogos. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, a inexistência de ato ilícito, a regularidade da contratação e a desproporcionalidade do pedido de majoração. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160376-05.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRO MOURA DE OLIVEIRA
Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, afasto a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela apelada. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo a quem impugna o benefício a demonstração de elementos concretos e suficientes capazes de infirmar tal presunção. A arguição genérica da apelada, desacompanhada de qualquer indício objetivo de que o apelante disponha de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não é apta a ilidir a presunção legal. Mantém-se, portanto, o benefício da gratuidade de justiça já concedido. A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, ao valor da indenização por danos morais fixado na sentença, uma vez que o apelante não impugna a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, nem tampouco a confirmação da tutela de urgência — capítulos da sentença que transitaram em julgado para a parte autora. A apelada, por sua vez, nas contrarrazões, defende a inexistência do ato ilícito e a regularidade da contratação, matérias que, contudo, não podem ser reapreciadas nesta sede recursal, dado que a ré não interpôs recurso próprio para impugnar esses capítulos da decisão singular. Como bem anotou o MM. Juízo singular, a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido, que decorre da própria ocorrência do fato ilícito, independentemente da comprovação de abalo psicológico específico. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, sendo dispensável maior digressão acerca do an debeatur, questão que, repita-se, não foi objeto de irresignação recursal pela ré. A questão que se coloca, portanto, é a do quantum indenizatório. O MM. Juízo singular fixou a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), levando em conta o valor da negativação (R$ 178,86), as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico da medida. O apelante sustenta que esse montante é insuficiente para cumprir as funções compensatória e punitivo-pedagógica da responsabilidade civil extracontratual, requerendo a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assiste razão ao recorrente. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, de forma conjunta: (i) a extensão e a gravidade do dano sofrido pelo consumidor; (ii) a reprovabilidade da conduta do ofensor; (iii) a capacidade econômica das partes; (iv) o caráter compensatório para a vítima; e (v) o caráter pedagógico e inibitório para o ofensor, de modo a desestimular a prática de condutas ilícitas semelhantes. No caso concreto, a apelada, empresa de grande porte e capacidade econômica expressiva no setor de telecomunicações, inscreveu o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sem lograr demonstrar, de forma minimamente satisfatória, a existência do vínculo contratual que alegou. Os documentos juntados — telas sistêmicas de produção unilateral, faturas enviadas a endereço diverso do do autor e gravação de áudio cuja autenticidade não foi confirmada por perícia após impugnação — revelaram-se insuficientes para comprovar a regularidade da contratação, conforme corretamente assentado na sentença. A conduta da ré, portanto, não decorre de mero erro administrativo escusável, mas da falha estrutural na prestação do serviço, que resultou em restrição creditícia ao autor. A restrição indevida ao crédito não se resume a um dissabor passageiro. O apontamento nos cadastros de inadimplentes afeta de modo concreto e substancial a vida do consumidor: impossibilita a obtenção de crédito, inviabiliza a realização de negócios jurídicos de rotina e impõe constrangimento e humilhação perante terceiros, comprometendo a imagem e a reputação do indivíduo nas relações econômicas. Trata-se, inegavelmente, de lesão a direito da personalidade que merece reparação adequada. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais), muito embora seja tecnicamente indenizatório, não se afigura suficiente para cumprir, de forma efetiva, a tripla finalidade da responsabilidade civil por dano moral: compensar a vítima pelos transtornos e constrangimentos suportados e sancionar pedagogicamente o ofensor, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita. Uma indenização fixada em patamar excessivamente reduzido, especialmente frente ao porte econômico de uma concessionária de serviço público de telecomunicações de abrangência nacional, perde sua força dissuasória e se torna economicamente irrelevante para o ofensor. Os precedentes desta Terceira Câmara Cível e do Superior Tribunal de Justiça indicam que, em hipóteses de negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito, sem comprovação de qualquer débito legítimo, o quantum indenizatório tem sido fixado em patamar significativamente superior a R$ 1.000,00 (mil reais), situando-se, com frequência em R$ 10.000,00. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017715-37.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RUTH MIRANDA SANTOS Advogado (s): JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA APELADO: OI MOVEL S.A. Advogado (s):FLAVIA NEVES NOU DE BRITO MAF 09 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FORNECEDORA DE SERVIÇOS QUE NÃO COMPROVA O LIAME OBRIGACIONAL . TELAS SISTÊMICAS QUE ISOLADAMENTE NÃO ATESTAM A CELEBRAÇÃO DO PACTO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUTADO À CONSUMIDORA. DANO MORAL PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE NOTAÇÕES ANTERIORES . FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8017715-37.2019 .8.05.0001, em que figuram como apelante RUTH MIRANDA SANTOS e como apelada OI MOVEL S.A .. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80177153720198050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) Em hipóteses análogas à presente, marcadas pela ausência de qualquer comprovação da relação contratual e pela resistência da ré em reconhecer o erro e excluir o apontamento administrativamente, esta Câmara tem adotado o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado e razoável. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe provimento, para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, os termos da sentença recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160376-05.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRO MOURA DE OLIVEIRA
Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
VOTO