PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TIPIFICADOS NO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 E ART.2º, CAPUT, DA LEI 12.850/2013. QUESTÕES MERITÓRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, DENEGADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente, que teve sua prisão preventiva decretada em 22 (vinte e dois) de agosto de 2025, com base na representação policial que o acusava da suposta prática dos crimes tipificados no art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art.2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, ou seja, tráfico ilícito de entorpecentes e promoção, constituição ou integração de organização criminosa. II. Questão em discussão 2. Estão em análise as alegações de: a) não preenchimento dos requisitos e carência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva; b) inexistência de periculum libertatis; c) cabimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; III. Razões de decidir 3. Não se presta o habeas corpus à análise aprofundada do mérito da imputação penal, à verificação da tipicidade da conduta ou autoria delitivas, por dependerem tais temas de dilação probatória, motivo pelo qual nega-se conhecimento ao writ nesse particular. 4. Verifica-se do decisum que a Autoridade Impetrada demonstrou a existência do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis, este último baseado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado. Logo, o quadro fático evidencia a necessidade da segregação cautelar, conforme disposto no art. 312, II e IV, do CPP. IV. Dispositivo e tese. 5. À vista do exposto, julga-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, denega-se a ordem impetrada. Tese de julgamento: 1. Impossibilidade de conhecimento de questões meritórias na via estreita do habeas corpus. 2. Verificado o preenchimento dos requisitos legais inseridos nos arts. 312 e 313 do CPP, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, devidamente fundamentada pelo Juízo a quo. 3. Inexistência de condições para a aplicação das medidas cautelares, diante da gravidade do delito, e a possiblidade de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: Art.33, caput da Lei 11.343/2006 e art.2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Jurisprudência relevante citada: STF - HC: 245963 CE, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024) HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. HABEAS CORPUS N. 8075702-24.2025.8.05.000 – Salvador/BA RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8075702-24.2025.8.05.0000, da Comarca de Iguaí, impetrado por GUSTAVO LANDULFO LIMA (OAB/BA 56.454), em favor de THIAGO MATOS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar conhecimento parcial e, nessa extensão, denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075702-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THIAGO MATOS DA SILVA e outros
Advogado(s): GUSTAVO LANDULFO LIMA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE IGUAI
Advogado(s):
ACORDÃO
Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. GUSTAVO LANDULFO LIMA (OAB/BA 56.454), de CPF nº 047.380.365-80 com endereço profissional na Travessa Catucicaba, nº 126, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Itabuna/Ba, CEP 45.605-240, e-mail profissional, g.landulfo@hotmail.com, em favor de THIAGO MATOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro(sem comprovação nos autos), nascido em 3 (três) de maio de 1993, CPF nº 861.245.185-03, RG nº 20.213.076-20, SSP/BA, estando custodiado no Conjunto Penal de Itabuna/Bahia, com endereço na Rua Senhor dos Passos, nº 348 G, Nova Ferradas/Ferradas, Itabuna/Ba, CEP 45.613.520, no qual é apontada como autoridade coatora a MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iguaí. Narra a exordial, que o Paciente é alvo de investigação deflagrada na comarca de origem (IP nº 79.885/2025), a qual apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. Informa o Impetrante, que em decorrência de tal apuração, decretou-se a prisão preventiva do Paciente e que, durante o cumprimento do mandado, este fora alvejado por disparos de arma de fogo efetuados por agentes estatais na região abdominal, resultando em lesões gravíssimas e irreversíveis. Relatou ainda, que nos autos do pedido de relaxamento/substituição de prisão (nº 8001948-34.2025.8.05.0102), o Representante do Parquet de primeiro grau manifestou-se favoravelmente à substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar humanitária, cumulada com diversas medidas cautelares. Apontou ainda, que a inexistência de apreensão de arma de fogo em posse do Paciente, fragilizaria a tese de confronto armado utilizada para justificar a ação policial. Afirmou ainda que, as provas obtidas (mensagens de Whatsapp) não revelam concretamente atuação em larga escala ou comando de estrutura criminosa; alegou sobre a existência do periculum in mora, por estar o paciente em cadeira de rodas, e gravemente enfermo, devido a histórico de infecções provocadas por cirurgias realizadas; assim como o fumus boni iuris. Requer ainda a revogação da prisão preventiva, e a transferência do paciente para prisão domiciliar humanitária. O processo foi distribuído a este Gabinete por livre. Proferiu-se decisão de indeferimento do pleito liminar (ID 96115563). A autoridade apontada como coatora apresentou informações no evento de ID 97691358. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pela denegação da ordem (ID 98277309). Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator MC
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075702-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THIAGO MATOS DA SILVA e outros
Advogado(s): GUSTAVO LANDULFO LIMA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE IGUAI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II – Não se presta o habeas corpus à análise aprofundada do mérito da imputação penal, à verificação da tipicidade da conduta ou autoria delitivas, por dependerem tais temas de dilação probatória, motivo pelo qual nega-se conhecimento ao writ nesse particular. Analisando os autos, ressaltamos que foi requerida pela autoridade policial a prisão preventiva no curso da investigação instaurada para apurar a suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de promoção e integração de organização criminosa (art.2º, caput da Lei nº 12.850/2013). Verifica-se que foi decretada a prisão preventiva em 22 (vinte e dois) de agosto de 2025, nos autos do Processo nº 8001322-15.2025.8.05.0102, com fundamento na garantia da ordem pública. No que atine às alegações de existência do fumus bonis iuris e periculum in mora, não se verifica a presença destes requisitos, tendo em vista que diante do relatório médico do Conjunto Penal, o paciente encontra-se “bom estado geral, consciente, hidratado, afebril e sem intercorrências graves”, realizando a troca da bolsa regularmente e recebendo medicação quando necessário, conforme relatado pelo M.M.Juizo do 1º Grau (ID 97691358). “Em resposta à determinação judicial, o médico do Conjunto Penal de Itabuna atestou, em 22/09/2025, que o paciente encontrava-se em bom estado geral, consciente, hidratado, afebril e sem intercorrências graves (ID 522169472).” Ressaltamos ainda, que não merece acolhida o pleito de prisão domiciliar, pois verifica-se que para tal concessão, seria necessário provas idôneas de que o paciente estivesse extremamente debilitado por motivo de doença grave. Conforme demonstrado na decisão da Autoridade Impetrada foram comprovados a indícios de autoria e materialidade, e do periculum libertatis, este último baseado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e integração em organização criminosa, além do risco de reiteração delitiva. Logo, o quadro fático evidencia a necessidade da custódia cautelar, conforme disposto no art. 312, II e IV, do CPP. Nesse sentido: JURISPRUDÊNCIA EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o envolvimento do agente em organização criminosa. 2. O nível de envolvimento da agravante na organização criminosa caracteriza excepcionalidade apta a justificar o indeferimento da prisão domiciliar requerida com fundamento nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal. 3. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 245963 CE, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024) Ressaltamos ainda, que a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de promoção e integração de organização criminosa, foi imputada ao paciente, com base em diversos elementos contidos nos autos, como as conversas identificadas com indivíduos já vinculados ao crime organizado, comprovando a participação do paciente em atividades ilícitas, os registros de transações financeiras, os arquivos de mídia contendo imagens de substancias entorpecentes, armamentos, demonstrando o envolvimento direto e ativo do paciente com a prática do tráfico de drogas e organização criminosa. Diante do exposto, conclui-se imperiosa a manutenção da custódia cautelar do Paciente, tendo em vista que a sua liberdade representa risco à ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi empregado, e do risco de reiteração delitiva. Isto posto, restaram plenamente demonstrados, na hipótese vertente, os pressupostos e requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mormente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. CONCLUSÃO III -À vista do exposto, julga-se pelo PARCIAL CONHECIMENTO, e, nessa extensão, DENEGA-SE a ordem impetrada. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075702-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THIAGO MATOS DA SILVA e outros
Advogado(s): GUSTAVO LANDULFO LIMA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE IGUAI
Advogado(s):
VOTO