PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075702-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THIAGO MATOS DA SILVA e outros
Advogado(s): GUSTAVO LANDULFO LIMA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE IGUAI
Advogado(s):


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TIPIFICADOS NO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 E ART.2º, CAPUT, DA LEI 12.850/2013. QUESTÕES MERITÓRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, DENEGADO. 

I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente, que teve sua prisão preventiva decretada em 22 (vinte e dois) de agosto de 2025, com base na representação policial que o acusava da suposta prática dos crimes tipificados no art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art.2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, ou seja, tráfico ilícito de entorpecentes e promoção, constituição ou integração de organização criminosa.   

II. Questão em discussão 2. Estão em análise as alegações de: a) não preenchimento dos requisitos e carência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva; b) inexistência de periculum libertatis; c) cabimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; 

III. Razões de decidir 3. Não se presta o habeas corpus à análise aprofundada do mérito da imputação penal, à verificação da tipicidade da conduta ou autoria delitivas, por dependerem tais temas de dilação probatória, motivo pelo qual nega-se conhecimento ao writ nesse particular. 

4. Verifica-se do decisum que a Autoridade Impetrada demonstrou a existência do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis, este último baseado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado. Logo, o quadro fático evidencia a necessidade da segregação cautelar, conforme disposto no art. 312, II e IV, do CPP. 

IV. Dispositivo e tese.  5. À vista do exposto, julga-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, denega-se a ordem impetrada. 

Tese de julgamento: 1. Impossibilidade de conhecimento de questões meritórias na via estreita do habeas corpus. 2. Verificado o preenchimento dos requisitos legais inseridos nos arts. 312 e 313 do CPP, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, devidamente fundamentada pelo Juízo a quo.  3. Inexistência de condições para a aplicação das medidas cautelares, diante da gravidade do delito, e a possiblidade de reiteração delitiva.  

Dispositivos relevantes citados: Art.33, caput da Lei 11.343/2006 e art.2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. 

Jurisprudência relevante citada: STF - HC: 245963 CE, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024) 

HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 

HABEAS CORPUS N. 8075702-24.2025.8.05.000 – Salvador/BA 

RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA 

  

ACÓRDÃO 

  

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8075702-24.2025.8.05.0000, da Comarca de Iguaí, impetrado por GUSTAVO LANDULFO LIMA (OAB/BA 56.454), em favor de THIAGO MATOS DA SILVA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar conhecimento parcial e, nessa extensão, denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.   

Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. 

 
Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha 

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075702-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THIAGO MATOS DA SILVA e outros
Advogado(s): GUSTAVO LANDULFO LIMA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE IGUAI
Advogado(s): 


RELATÓRIO

I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. GUSTAVO LANDULFO LIMA (OAB/BA 56.454), de CPF nº 047.380.365-80 com endereço profissional na Travessa Catucicaba, nº 126, Bairro Nossa Senhora  da Conceição, Itabuna/Ba, CEP 45.605-240, e-mail profissional, g.landulfo@hotmail.com, em favor de THIAGO MATOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro(sem comprovação nos autos), nascido em 3 (três) de maio de 1993, CPF nº 861.245.185-03, RG nº 20.213.076-20, SSP/BA, estando custodiado no Conjunto Penal de Itabuna/Bahia, com endereço na Rua Senhor dos Passos, nº 348 G, Nova Ferradas/Ferradas, Itabuna/Ba, CEP 45.613.520, no qual é apontada como autoridade coatora a MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iguaí. 

Narra a exordial, que o Paciente é alvo de investigação deflagrada na comarca de origem (IP nº 79.885/2025), a qual apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. Informa o Impetrante, que em decorrência de tal apuração, decretou-se a prisão preventiva do Paciente e que, durante o cumprimento do mandado, este fora alvejado por disparos de arma de fogo efetuados por agentes estatais na região abdominal, resultando em lesões gravíssimas e irreversíveis. 

Relatou ainda, que nos autos do pedido de relaxamento/substituição de prisão (nº 8001948-34.2025.8.05.0102), o Representante do Parquet de primeiro grau manifestou-se favoravelmente à substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar humanitária, cumulada com diversas medidas cautelares.  

Apontou ainda, que a inexistência de apreensão de arma de fogo em posse do Paciente, fragilizaria a tese de confronto armado utilizada para justificar a ação policial. Afirmou ainda que, as provas obtidas (mensagens de Whatsapp) não revelam concretamente atuação em larga escala ou comando de estrutura criminosa; alegou sobre a existência do periculum in mora, por estar o paciente em cadeira de rodas, e gravemente enfermo, devido a histórico de infecções provocadas por cirurgias realizadas; assim como o fumus boni iuris.  

Requer ainda a revogação da prisão preventiva, e a transferência do paciente para prisão domiciliar humanitária. 

O processo foi distribuído a este Gabinete por livre. 

Proferiu-se decisão de indeferimento do pleito liminar (ID 96115563). 

A autoridade apontada como coatora apresentou informações no evento de ID 97691358. 

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pela denegação da ordem (ID 98277309). 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

MC 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075702-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THIAGO MATOS DA SILVA e outros
Advogado(s): GUSTAVO LANDULFO LIMA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE IGUAI
Advogado(s):  


VOTO


II – Não se presta o habeas corpus à análise aprofundada do mérito da imputação penal, à verificação da tipicidade da conduta ou autoria delitivas, por dependerem tais temas de dilação probatória, motivo pelo qual nega-se conhecimento ao writ nesse particular. 

   Analisando os autos, ressaltamos que foi requerida pela autoridade policial a prisão preventiva no curso da investigação instaurada para apurar a suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de promoção e integração de organização criminosa (art.2º, caput da Lei nº 12.850/2013).  

Verifica-se que foi decretada a prisão preventiva em 22 (vinte e dois) de agosto de 2025, nos autos do Processo nº 8001322-15.2025.8.05.0102, com fundamento na garantia da ordem pública. 

No que atine às alegações de existência do fumus bonis iuris e periculum in mora, não se verifica a presença destes requisitos, tendo em vista que diante do relatório médico do Conjunto Penal, o paciente encontra-se “bom estado geral, consciente, hidratado, afebril e sem intercorrências graves”, realizando a troca da bolsa regularmente e recebendo medicação quando necessário, conforme relatado pelo M.M.Juizo do 1º Grau (ID 97691358). 

“Em resposta à determinação judicial, o médico do Conjunto Penal de Itabuna atestou, em 22/09/2025, que o paciente encontrava-se em bom estado geral, consciente, hidratado, afebril e sem intercorrências graves (ID 522169472).” 

   Ressaltamos ainda, que não merece acolhida o pleito de prisão domiciliar, pois verifica-se que para tal concessão, seria necessário provas idôneas de que o paciente estivesse extremamente debilitado por motivo de doença grave.  

 Conforme demonstrado na decisão da Autoridade Impetrada foram comprovados a indícios de autoria e materialidade, e do periculum libertatis, este último baseado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e integração em organização criminosa, além do risco de reiteração delitiva.  

Logo, o quadro fático evidencia a necessidade da custódia cautelar, conforme disposto no art. 312, II e IV, do CPP. 

Nesse sentido:  

JURISPRUDÊNCIA EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o envolvimento do agente em organização criminosa. 2. O nível de envolvimento da agravante na organização criminosa caracteriza excepcionalidade apta a justificar o indeferimento da prisão domiciliar requerida com fundamento nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal. 3. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 245963 CE, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024) 

Ressaltamos ainda, que a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de promoção e integração de organização criminosa, foi imputada ao paciente, com base em diversos elementos contidos nos autos, como as conversas identificadas com indivíduos já vinculados ao crime organizado, comprovando a participação do  paciente em atividades ilícitas, os registros de transações financeiras, os arquivos de mídia contendo imagens de substancias entorpecentes, armamentos, demonstrando o envolvimento direto e ativo do paciente com a prática do tráfico de drogas e organização criminosa. 

Diante do exposto, conclui-se imperiosa a manutenção da custódia cautelar do Paciente, tendo em vista que a sua liberdade representa risco à ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi empregado, e do risco de reiteração delitiva. 

Isto posto, restaram plenamente demonstrados, na hipótese vertente, os pressupostos e requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mormente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 

  

CONCLUSÃO 

  

III -À vista do exposto, julga-se pelo PARCIAL CONHECIMENTO, e, nessa extensão, DENEGA-SE a ordem impetrada. 

Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. 

  

Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça