PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-25.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE RENATO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):JOSEANE LIMA PIEREZAN


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. PROFESSOR. EXONERAÇÃO EX OFFICIO DECORRENTE DE APOSENTADORIA PELO RGPS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL, FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBAS RELATIVAS AO PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. VÍNCULO FUNCIONAL FORMALMENTE MANTIDO ATÉ A PORTARIA DE EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Entre Rios contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidor público estatutário exonerado ex officio em razão de aposentadoria pelo RGPS, condenando o município ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e terço constitucional relativos ao ano de 2024 (11 meses de exercício). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a aposentadoria do servidor pelo RGPS extinguiu o vínculo funcional de modo a afastar o direito às verbas correspondentes ao período efetivamente trabalhado no ano de 2024; e (ii) saber se a ausência de comunicação da aposentadoria à Administração configura má-fé capaz de ilidir o direito ao pagamento das verbas rescisórias proporcionais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O vínculo funcional subsistia formalmente até 1º de dezembro de 2024, data a partir da qual a própria Administração Municipal declarou a vacância do cargo por meio da Portaria n. 277/2024, que promoveu a exoneração coletiva de servidores aposentados pelo RGPS. O município manteve o servidor em exercício até aquela data e não contestou a prestação dos serviços, razão pela qual não há como sustentar que o servidor estava irregularmente investido no cargo durante o período aquisitivo. 

4 - A tese do Tema 1.150 do STF — segundo a qual o servidor aposentado pelo RGPS não tem direito a permanecer no cargo — não retroage para suprimir direitos adquiridos durante o período em que o servidor efetivamente exerceu o cargo com a tolerância da própria Administração, sendo inaplicável como fundamento para afastar verbas já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. 

5 - As verbas de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e terço constitucional têm como fato gerador o efetivo exercício do cargo durante o período aquisitivo, com assento nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, e regulamentação nos arts. 67, 68 e 106 da Lei Complementar Municipal n. 02/1991. O município não comprovou o pagamento dessas verbas, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 

6 - A alegação de má-fé do servidor é genérica e desprovida de prova. A aposentadoria pelo INSS é relação jurídica autônoma entre o segurado e a autarquia previdenciária, e a Portaria n. 277/2024 demonstra que a própria Administração apurou e processou as exonerações a partir das informações de que dispunha, afastando a tese de ocultação dolosa. 

7 - Com a manutenção da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites legais. 

IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. 

  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-25.2025.8.05.0076, sendo parte Apelante MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS e parte Apelado JOSÉ RENATO GOMES DOS SANTOS, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-25.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE RENATO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS contra sentença (ID. 100967200) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ RENATO GOMES DOS SANTOS, condenando o município ao pagamento de décimo terceiro salário, férias proporcionais e terço constitucional referentes ao ano de 2024 (11 meses), extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia, por inépcia da petição inicial. 

Em suas razões recursais (ID. 100967209), o apelante sustenta, preliminarmente, a dispensa de preparo por tratar-se de pessoa jurídica de direito público.  

No mérito, defende a inexistência de vínculo jurídico entre o apelado e o município à época dos fatos, ao argumento de que a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social extinguiu automaticamente o vínculo com o cargo público, invocando o art. 35, V, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Entre Rios (Lei Complementar n. 02/1991), que elenca a aposentadoria como causa de vacância. 

Sustenta que o apelado teria agido com má-fé ao ocultar da Administração o fato da aposentadoria, permanecendo em exercício e percebendo vencimentos de forma irregular. Nessa linha, argumenta que a ausência de comunicação à Administração Municipal configuraria violação ao dever de lealdade e boa-fé inerente à relação estatutária, podendo até ensejar devolução de valores e responsabilização por improbidade administrativa. 

Defende, com base em tais premissas, que não seria devido o pagamento de férias ou décimo terceiro proporcionais, pois o servidor não estaria legalmente investido no cargo no período em questão. Aduz que o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia tampouco mereceria acolhimento, uma vez que a jurisprudência, a seu ver, condiciona tal direito à hipótese de não fruição por necessidade do serviço, e não por omissão ou má-fé do próprio servidor. 

Invoca ainda o princípio da legalidade estrita, argumentando que a Administração Pública somente pode efetuar pagamentos com respaldo legal, e que não haveria fundamento jurídico para as verbas deferidas. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos. 

Em contrarrazões (ID. 100967213), o apelado sustenta que as verbas objeto da condenação — décimo terceiro salário e férias proporcionais com terço constitucional — possuem assento constitucional nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, tratando-se de direitos de ordem pública, de natureza alimentar e indisponível. Afirma que, tendo o servidor laborado durante o ano de 2024 até a data da vacância, o pagamento proporcional é medida impositiva, sob pena de ofensa à Constituição. 

Ressalta que o Município não produziu qualquer prova de quitação das verbas, e que o ônus da prova do pagamento incumbia à Administração, detentora dos meios de comprovação. Aduz que as alegações de má-fé e ausência de previsão legal são genéricas e desprovidas de fundamento jurídico.  

Defende que a manutenção da sentença é necessária para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou da prestação de serviços sem a contraprestação correspondente. Requer o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-25.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE RENATO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN


VOTO


Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o Município de Entre Rios ao pagamento de décimo terceiro salário, férias proporcionais e terço constitucional, relativos ao ano de 2024 (11 meses de exercício), tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia. 

Na origem, o autor ingressou com ação de cobrança em face do município, postulando o pagamento das verbas rescisórias referentes ao último ano de atividade (2024), sob alegação de que exerceu o cargo de professor até 26 de novembro de 2024, data em que foi formalmente exonerado por ato da Administração — Portaria n. 277/2024 — em razão de aposentadoria concedida pelo INSS, sem que lhe fossem pagas as parcelas proporcionais a que faria jus. 

O Juízo a quo rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e carência de ação, reconheceu a prescrição quinquenal sem declará-la operada (por serem as verbas referentes ao ano de 2024), extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à licença-prêmio por inépcia, e, no mérito, acolheu os pedidos de décimo terceiro salário, férias proporcionais e terço constitucional, ao fundamento de que o direito a essas verbas decorre do efetivo exercício do cargo, e de que o município não comprovou o pagamento. 

Irresignado, o município interpõe o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença, com fundamento, em síntese, na extinção do vínculo jurídico em razão da aposentadoria e na suposta má-fé do servidor. 

Assim, a controvérsia recursal cinge-se em saber: (i) se a aposentadoria do servidor pelo RGPS extinguiu o vínculo funcional de modo a afastar o direito às verbas correspondentes ao período efetivamente trabalhado no ano de 2024; e (ii) se a ausência de comunicação da aposentadoria à Administração configura má-fé capaz de ilidir o direito ao pagamento do décimo terceiro salário, das férias proporcionais e do terço constitucional. 

1. Da extinção do vínculo funcional e do direito às verbas rescisórias 

O ponto central da insurgência municipal reside na alegação de que a aposentadoria do servidor pelo INSS teria extinto automaticamente o vínculo com o cargo, tornando indevidos quaisquer pagamentos relativos ao período posterior à concessão do benefício. 

O argumento, embora inicialmente seduzente, não resiste ao cotejo com os fatos dos autos nem com o ordenamento jurídico aplicável. 

Com efeito, os documentos carreados aos autos revelam que foi o próprio Município quem, por meio da Portaria n. 277/2024, publicada em 26 de novembro de 2024, formalmente exonerou o servidor estatutário JOSÉ RENATO GOMES DOS SANTOS do cargo de professor (matrícula 3556, cf. Id. 100967177), declarando a vacância com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024 (id. 100967186).  

Ou seja, a Administração Municipal, ciente da aposentadoria, optou por manter o servidor em exercício até aquela data, procedendo à exoneração formal apenas então. Antes desse ato, o vínculo funcional subsistia formalmente, e o servidor continuou a prestar serviços — o que, aliás, não foi contestado. 

Nesse cenário, não há como sustentar que o servidor estava "irregularmente" investido no cargo durante o ano de 2024: a própria Administração o manteve em exercício e somente declarou a vacância ao final de novembro. Se havia irregularidade, ela é imputável à Administração, e não ao servidor. 

Anote-se, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese do Tema 1.150 da Repercussão Geral — citado inclusive na própria Portaria n. 277/2024 como fundamento da exoneração —, assentou que o servidor aposentado pelo RGPS "não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se". Tal tese não retroage para suprimir direitos adquiridos no período em que o servidor, tolerado pela própria Administração, efetivamente exerceu o cargo. O Tema 1.150 do STF diz respeito à impossibilidade de permanência futura no cargo após a aposentadoria, não à extinção retroativa dos direitos correspondentes ao labor prestado. 

Nessa perspectiva, as verbas de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e terço constitucional têm como fato gerador o efetivo exercício do cargo durante o período aquisitivo — e esse exercício é incontroverso. Tais parcelas decorrem dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, e encontram regulamentação local nos arts. 67, 68 e 106 da Lei Complementar Municipal n. 02/1991 (id. 100967189), que asseguram expressamente o pagamento proporcional ao servidor que deixar o serviço público. 

A recusa em efetuar esses pagamentos configuraria, na hipótese, enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou da força de trabalho do servidor durante onze meses do ano de 2024 sem a correspondente contraprestação. 

Havendo o desligamento de servidor estatutário do quadro, mesmo que por razões legais como a vacância decorrente de aposentadoria, são devidas as verbas que eventualmente não tenham sido pagas: 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. VERBAS RECONHECIDAS EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" 

(Apelação/Reexame Necessário 8001468-74.2021.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 20/10/2025) 

Em verdade, para a Suprema Corte e para o STJ, a aposentadoria é o marco a partir do qual o equivalente aos períodos de afastamentos remunerados que não tenham sido adimplidos se tornam de cumprimento compulsório, i.e., a conversão obrigatória em pecúnia (Temas 516 do STJ e 635 do STF) - tratamento jurídico que somente não produz efeitos nestes autos, em razão da vedação à reformatio in pejus. 

Tal resultado é vedado pelo ordenamento, inclusive à Administração Pública. 

2. Da alegada má-fé do servidor 

O Município imputa ao servidor má-fé pela suposta ocultação da aposentadoria, sustentando que tal conduta afastaria o direito às verbas rescisórias. 

A tese não prospera por múltiplas razões. 

Primeiro, porque a aposentadoria pelo INSS é processada diretamente entre o segurado e a autarquia previdenciária, tratando-se de relação jurídica autônoma em relação ao vínculo estatutário. A lei não impõe ao servidor o dever expresso de comunicar o benefício previdenciário ao ente municipal, devendo haver, entre os entes públicos os meios próprios de comunicação, já que a adoção do regime geral de previdência é do ente federativo, com os ônus que lhe são relacionados, de modo que a simples omissão dessa comunicação não pode ser equiparada a conduta dolosa ou fraudulenta. 

Segundo, porque a Portaria n. 277/2024 demonstra que a Administração Municipal tomou ciência da aposentadoria do servidor e de dezenas de outros servidores no mesmo período, tendo promovido a exoneração coletiva exatamente com base nessa informação. 

Terceiro, porque a alegação de má-fé é genérica e não foi acompanhada de qualquer prova de que o servidor agiu com o propósito de locupletar-se ilicitamente às expensas do erário. Como a boa-fé é presumida, o ônus de demonstrar a má-fé era do município (art. 373, II, do CPC), e tal ônus não foi cumprido. 

Portanto, essa circunstância não teria o condão de extinguir o direito às verbas correspondentes ao trabalho efetivamente prestado, cuja natureza é alimentar e constitucionalmente garantida. 

3. Da sucumbência recursal 

Em sede de contrarrazões, o apelado requereu a condenação do município ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

Com a manutenção da sentença, impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios adicionais em favor da parte apelada, levando-se em conta os parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido.  

Considerando o trabalho desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários já fixados em primeiro grau em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites legais. 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites legais. 

  

  

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora