PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE POLICIAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DE MANDADOS DE SEGURANÇA COM MESMO OBJETO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia, com fundamento na existência de coisa julgada. Na demanda originária, o autor pleiteava a anulação do ato de demissão que lhe foi imposto, a reintegração ao cargo de investigador de polícia civil e a concessão do benefício de aposentadoria. A sentença reconheceu a repetição de pedidos já apreciados e julgados em dois mandados de segurança anteriormente impetrados pelo autor, cujas ordens foram denegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão veiculada na presente ação ordinária encontra-se coberta pelos efeitos da coisa julgada formada nos mandados de segurança anteriormente ajuizados, impedindo nova apreciação judicial da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial da presente ação ordinária (ID 83338253) revela que o pedido de anulação da demissão baseia-se na alegada ilegalidade do parecer do Secretário de Segurança Pública, por afronta aos pareceres da comissão processante e da Procuradoria do Estado, situação já discutida no Mandado de Segurança nº 0007060-53.2016.8.05.0000. A pretensão de anular o ato administrativo que declarou a perda do objeto do pedido de aposentadoria em razão da demissão foi igualmente veiculada no Mandado de Segurança nº 0020425-77.2016.8.05.0000. Os dois mandados de segurança foram julgados conjuntamente, tendo sido denegadas as ordens impetradas, com trânsito em julgado das respectivas decisões. A modificação das pessoas constantes no polo passivo — de autoridades administrativas específicas nos mandados para o Estado da Bahia na presente ação — não afasta a identidade de partes, pois as autoridades coatoras atuaram em nome do mesmo ente federativo. Configura-se identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as ações, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, estando, portanto, caracterizada a coisa julgada, nos moldes do art. 485, V, do CPC. A jurisprudência do STJ admite a formação de coisa julgada entre mandado de segurança e ação ordinária quando há identidade substancial entre os pedidos e a causa de pedir. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, e 485, V. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0572057-14.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSELIRIO EVARISTO DE SOUZA e como apelado ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572057-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELIRIO EVARISTO DE SOUZA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.078.197/SP, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.074.799/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19.08.2024; STJ, MS 18.666/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14.08.2013.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSELIRIO EVARISTO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de nº 0572057-14.2018.8.05.0001, movida pelo ora apelante contra o ESTADO DA BAHIA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Conforme noticiado pelo Estado da Bahia, tramitaram no Tribunal de Justiça, dois Mandados de Segurança, onde se buscava a mesma tutela que se busca nesse processo em comento, onde restou denegada a segurança. Naqueles, conforme se vê da Decisão proferida, o sob o nº 0007060-53.2016.8.05.0000, versava sob a ilegalidade do ato praticado pelo Secretário de Segurança Pública, ao aplicar a sansão de demissão em vez de acolher o parecer promovido pela Procuradoria Estadual. Enquanto que o sob o nº 0020425-77.2016.8.05.0000, versava sobre a anulação de ato praticado pela Delegada Coordenadora do Recursos Humanos da Polícia Civil que concluiu pela perda de objeto do pedido de aposentação, em razão da demissão da parte autora por ato proferido pelo Secretário, como acima informado. Ou seja, busca a parte autora, reunir os mesmos pedidos, quais sejam, a anulação do ato de demissão, e o estabelecimento, e não o reestabelecimento, porque não fora efetivamente aposentado, da aposentadoria por entender possuir direito assegurado. Entretanto, sob a coisa julgada não cabe a análise da mesma matéria já transitada em julgado, previsão contida no texto Constitucional (...) Por esta razão, CHAMO O FEITO A ORDEM para sanar a tramitação equivocada deste, declarando haver coisa julgada e de estilo extinguir o presente feito. Diante do acima exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, V do CPC.” (ID 83339893) Irresignado, o autor interpôs apelação ao ID 83339896, narrando que “propôs Ação Ordinária contra o Apelado, com o escopo de requerer a anulação da pena de demissão, haja vista a sua ilegalidade, para que seja substituída pela suspensão de 30 (trinta) dias, com consequente reintegração do Requerente, para efeitos de concessão do benefício da aposentadoria pelo Regime Próprio – SUPREV - como policial civil, e o restabelecimento do pagamento dos seus proventos de aposentadoria de forma retroativa e devidamente corrigidos, com todas as vantagens/benefícios/incorporações que faz jus.”. Defende que “a respeitável sentença recorrida merece ser anulada, uma vez que os dois mandados de segurança impetrados pelo Apelante NÃO VISAVAM ANULAR A PENA DE DEMISSÃO APLICADA PELO GOVERNADO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor do Apelante, do cargo de Investigador de Polícia Civil, cadastro nº. 20.088.900-8.”. Afirma que “a decisão proferida no Mandado de Segurança tombado sob o nº 0007060-53.2016.8.05.0000, VERSAVA SOB A ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, ao sugerir a aplicação da sanção de demissão, em vez de acolher o parecer promovido pela Procuradoria Estadual. Enquanto que, no outro Mandado de Segurança impetrado pelo Apelante tombado sob o nº 0020425-77.2016.8.05.0000, o pleito principal pretendia: A ANULAÇÃO DE ATO PRATICADO PELA DELEGADA COORDENADORA DO RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA CIVIL QUE CONCLUIU PELA PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE APOSENTAÇÃO, em razão da demissão da parte Requerente.”. Sustenta que “além da causa de pedir do processo em epígrafe ser distinta, as partes demandadas são complementarmente diferentes, porquanto nos mandados de segurança figuram como partes: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA e a DELEGADA COORDENADORA DO RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA CIVIL. Já no processo em epígrafe, o ESTADO DA BAHIA é quem responde no polo passivo da ação ordinária, uma vez que o ato de demissão fora homologado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.”. Argumenta que “O primeiro mandado de segurança (processo nº. 0007060- 53.2016.8.05.0000) teve sua impetração direcionada em face do parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia na ocasião – Dr. MAURÍCIO BARBOSA, que ao elaborar parecer concluiu que a pena a ser aplicada ao Apelante era de demissão. O objetivo desse mandamus era o imediato cumprimento da pena de suspensão de 30 (trinta) dias aplicada ao Apelante, a teor do Relatório da 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Corregedoria Geral de Polícia do Estado da Bahia.”. Pontua que “o segundo Mandado de Segurança (processo nº. 0020425- 77.2016.8.05.0000) fora impetrado contra ato da ilustríssima Delegada de Polícia, Sra. JOELMA JEZLER FRANCO PALMEIRA, Chefe do Recursos Humanos da Polícia Civil do Estado da Bahia, que exarou decisão nos autos do pedido de aposentadoria voluntária, concluindo pela perda do objeto do processo, sob o argumento de que o Apelante fora demitido a bem do serviço público, deixando de levar em consideração que o mesmo já reunia todos os requisitos necessários para concessão de sua aposentadoria especial pelo SUPREV.”. Ressalta que “a presente ação ordinária visa a anulação da pena de demissão, haja vista a sua ilegalidade, para que seja substituída pela suspensão de 30 (trinta) dias, com consequente reintegração do Apelante, para efeitos de concessão do benefício da aposentadoria pelo Regime Próprio – SUPREV. Destarte, a luz do exposto é perceptível que as partes e a causa de pedir da ação ordinária são completamente diversas dos dois mandados de segurança, não sendo, dessa forma, causa idênticas, nos termos da redação do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, não havendo que se falar em coisa julgada.” Requer, assim, a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, retornando os autos para apreciação de mérito pelo juízo recorrido. Contrarrazões ao ID 83339902, pugnando pelo improvimento do recurso. Salvador/BA, 15 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572057-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELIRIO EVARISTO DE SOUZA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, no que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, verifica-se que foi deferido em primeira instância por meio da decisão de ID 83339234, de modo que inexistindo nos autos prova de alteração superveniente nas condições financeiras do apelante, o benefício deve ser mantido. Assim, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por coisa julgada com os Mandados de Segurança de nº 0007060-53.2016.8.05.0000 e 0020425-77.2016.8.05.0000, nos quais o demandante teria requerido a anulação do ato de demissão e o estabelecimento da aposentadoria. Em contrapartida, o apelante afirma que inexiste coisa julgada, pois enquanto o MS nº 0007060-53.2016.8.05.0000 versava sobre a ilegalidade do ato praticado pelo Secretário de Segurança Pública que sugeriu a pena de demissão, o MS nº 0020425-77.2016.8.05.0000 pretendia a anulação do ato da Delegada Coordenadora de Recursos Humanos da Polícia Civil que concluiu pela perda do objeto da aposentação. Conclui, então, que ambos os Mandados de Segurança teriam causa de pedir e partes distintas da presente ação originária. Pois bem. Em análise da petição inicial da ação de origem (ID 83338253), observa-se que a causa de pedir é o equívoco do parecer emitido pelo Secretário de Segurança Pública no sentido de aplicar a pena de demissão ao requerente, desvinculado do relatório da Comissão Processante e dos pareceres dos Procuradores do Estado, que foi homologado pelo Governador do Estado, aplicando a pena de demissão. Vejamos excerto da inicial: “XII – DA PENA DE DEMISSÃO DO REQUERENTE BASEADA EM PERSEGUIÇÃO POLÍTICA Questão que não pode deixar de ser ventilada na presente demanda refere-se ao fato do Requerente no momento da instauração do Processo Administrativo mencionado e sua respectiva demissão, o mesmo era filiado ao Sindicato dos Policiais Civis do Estado da Bahia – SINDIPOC, ocupando o cargo de Presidente do Conselho Fiscal. Com efeito, sabe-se que a aludida entidade sindical possui atuação destacada e combativa no tocante as ações perpetradas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, cujo gestor da pasta, Excelentíssimo Senhor Secretário Maurício Teles Barbosa, foi o primeiro a ofertar parecer favorável a demissão do Requerente, conforme já relatado em linhas anteriores. Nesse diapasão, a excessiva pena de demissão aplicada ao Requerente que vai de encontro a jurisprudência administrativa dominante em casos ANÁLOGOS, se apresenta, outrossim, com o cunho político consubstanciado numa espécie de retaliação ao Requerente pela sua atuação combativa junto com o SINDIPOC no que se refere a gestão inerente a Secretaria de Justiça do Estado da Bahia.” Assim é que, o ato do Governador do Estado apenas homologou o parecer do Secretário de Segurança Pública, sendo as razões da irresignação autoral voltadas para a irrazoabilidade do parecer do Secretário, desvinculado dos relatórios e pareceres contidos no PAD, motivado por razões políticas. Se trata, portanto, da mesma causa de pedir dos Mandados de Segurança de nº 0007060-53.2016.8.05.0000 e 0020425-77.2016.8.05.0000. A tese de que não se trataria das mesmas partes tampouco subsiste, haja vista que no mandado de segurança o polo passivo é composto pelas autoridades coatoras, vinculadas ao ente público que pertencem. No caso em comento, as autoridades apontadas nos referidos mandados são o Secretário de Segurança Pública do Estado e a Delegada Coordenadora de Recursos Humanos da Polícia Civil do Estado, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia que, por sua vez, ocupa o polo passivo da ação de origem. Trata-se, portanto, das mesmas partes, o que implica no reconhecimento da coisa julgada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE DEMISSÃO. COISA JULGADA QUE IMPEDE SEU REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA PARTE REQUERENTE DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame deprovas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal (STJ, AgRg nos EDcl no REsp. 1.539.665/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26.10.2015; REsp. 1.195.063/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25.06.2015; AgRg no AREsp 316.845/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12.06.2013. 2. Referidos ilustrativos são aplicáveis ao caso concreto, uma vez que a Corte Militar Bandeirante anotou, para reconhecer a coisa julgada, queo ato impugnado foi a decisão exclusória do ora apelante, levada a efeito pelo Exmo. Comandante Geral da Polícia Militar, apontado como autoridade coatora no Mandado de Segurança anteriormente aforado. Com efeito, trata-se de impugnação de ato estatal, produzido por um órgão fracionário da pessoa de direito público. Na presente ordinária, figurou como ré a Fazenda Pública, legítima procuradora dos interesses do Estado, nos termos do art. 12,I, do CPC. Assim, não podemos nos apegar rigidamente ao formalismo da lei para considerar apenas como idêntica, para efeito de coisa julgada, em sede de mandado de segurança, a parte passiva, se esta for, tão-somente, a mesma autoridade coatora indicada no anterior mandamus(fls. 615). 3. Bem por isso, a decisão recorrida - ao registrar que as Instâncias Ordinárias apontaram a ocorrência de coisa julgada e que demandaria a revisão de fatos e provas a pretensão recursal veiculada ao colendo STJ com o fito de afastar a proclamação desse fenômeno processual - está em plena convergência com o entendimento deste Tribunal Superior. 4. Agravo Interno da parte requerente desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.078.197/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A denegação da ordem em mandado de segurança anteriormente impetrado pela parte agravante, em razão da ausência de direito líquido e certo, negando expressamente o direito da parte impetrante, impossibilita o ajuizamento posterior de ação ordinária na qual se busca a mesma pretensão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.074.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 132, IV DA LEI 8.112/90) CONSISTENTE NA ELABORAÇÃO DE MINUTAS DE DEFESA DE CONTRIBUINTE EM FACE DE NOTIFICAÇÕES FISCAIS DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS, NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR LOTADO NO SETOR DE ANÁLISE DE DEFESAS E RECURSOS. ADEQUAÇÃO DO WRIT PARA CORREÇÃO DE SUPOSTAS ILEGALIDADES NO ÂMBITO DO PAD. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA CONDUTA ÍMPROBA. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCRICIONARIEDADE POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Mandado de Segurança é meio processual adequado e idôneo para corrigir ilegalidades ocorridas no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ainda que se faça necessário examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da suposta ilegalidade ou abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e oferecer ao jurisdicionado uma solução segundo os cânones do Direito. 2. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tais fenômenos se caracterizam quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público. No caso em apreço, todavia, não há a alegada litispendência em relação à ação ordinária 8146.20.12.401340-0, em trâmite na 2a. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, uma vez que são diversas as causas de pedir. (...) 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (MS n. 18.666/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 7/10/2013.) Nesse sentido, o acórdão proferido nos mandados de nº 0007060-53.2016.8.05.0000 e 0020425-77.2016.8.05.0000, julgados em conjunto, denegou a segurança que buscava a anulação do ato de demissão do requerente, com sua reintegração aos quadros do serviço público, e a anulação do ato que declarou a perda do objeto do pleito de aposentadoria, com sua concessão, o que demonstra que inclusive os pedidos são os mesmos. Tendo em vista que o referido acórdão transitou em julgado, configura-se, assim, a coisa julgada, que impõe a extinção da ação em comento, sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 337 e 485 do CPC: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Por conseguinte, a sentença que extinguiu o feito por entender configurada a coisa julgada deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença impugnada. Salvador/BA, 15 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572057-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELIRIO EVARISTO DE SOUZA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO