PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação interposta por Vanda Barbosa dos Santos contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por Ednólia Lopes Barboza, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 156.062,00, com correção e juros moratórios, e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10%. A sentença foi posteriormente integrada para conceder gratuidade de justiça à parte ré, com suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais. A apelante sustenta a invalidade do título executivo sob alegação de relação de comissão, coação psicológica, e existência de julgamento ultra petita, pois o valor da condenação excedeu o pedido inicial, que limitava a dívida a R$ 141.585,00, já descontados pagamentos parciais. Discute-se: (a) se houve julgamento ultra petita, com condenação superior ao valor pedido na exordial; e (b) se há nulidade ou inexigibilidade do título executivo por suposta relação de comissão mercantil entre as partes ou coação na assinatura da nota promissória. 1. A petição inicial limitou expressamente o valor do pedido a R$ 141.585,00, após descontos de pagamentos parciais, embora a nota promissória indicasse valor superior. A sentença, ao condenar a ré ao pagamento de R$ 156.062,00, incorreu em julgamento ultra petita, devendo ser reformada nesse ponto. 2. Não houve comprovação da existência de contrato de comissão mercantil entre as partes, tampouco da alegada coação na emissão da nota promissória. 3. A apelante não produziu provas sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Honorários de sucumbência adequados para que o cálculo do percentual seja feito sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido, para adequar o valor da condenação ao montante pedido na petição inicial (R$ 141.585,00) e honorários de sucubência, mantida, no mais, a sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000648-63.2019.8.05.0032, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000648-63.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: EDNOLIA LOPES BARBOZA
Advogado(s):BRUNO BITENCOURT LIMA DA SILVA
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
"1. É nula, por vício de julgamento ultra petita, a condenação em valor superior ao efetivamente postulado na petição inicial."
"2. A ausência de comprovação de relação jurídica diversa ou vício de consentimento afasta a invalidade do título executivo emitido."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANDA BARBOSA DOS SANTOS em face da SENTENÇA (ID 92066326) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, no sentido de julgar procedente o pedido formulado em ação monitória, para declarar constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito ora discutido, convertendo o mandado inicial em executivo, com valor de R$156.062,00 (cento e cinquenta e seis mil e sessenta e dois reais), com correção monetária desde o vencimento do título e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Dito julgado fora integrado pela decisão que acolheu os Embargos de Declaração (ID 92066335), para alterar o seu dispositivo “concedendo a gratuidade de justiça à parte embargante, destacando que tal benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, devendo ser observado o prazo legal de suspensão da exigibilidade, após o qual, se não houver alteração na situação de insuficiência, extinguem-se as obrigações, conforme fundamentado acima”. Em suas razões recursais, a apelante inicialmente, sustenta a apelante que o título de crédito reconhecido judicialmente é inválido, por ter sido firmado com base em uma relação de comissão mercantil entre as partes, na qual a recorrente atuava como comissária na revenda de joias de propriedade da apelada, recebendo comissão de 10%. Defende que, à luz dos arts. 693 e 697 do Código Civil, o comissário não responde pela inadimplência dos compradores, salvo em caso de culpa, o que não restou demonstrado nos autos. Aduz que a assinatura da nota promissória foi resultado de coação psicológica, na tentativa da apelada de transferir à apelante responsabilidade indevida, sem respaldo jurídico, o que configuraria fraude à lei, conforme o art. 166, VI, do Código Civil. Argumenta, ainda, que a sentença incorreu em julgamento ultra petita, ao condená-la ao pagamento de valor superior ao pleiteado na petição inicial, que atribuiu à causa o valor de R$ 141.585,00, reconhecendo-se que a apelante já havia efetuado pagamento parcial no valor de R$ 14.477,00. Requer, por fim, seja dado provimento ao recurso, com a consequente improcedência da ação monitória e a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários, ou, subsidiariamente seja reconhecida a ocorrência de julgamento ultra petita, com a exclusão da quantia excedente ao pedido inicial; seja reconhecido o direito da apelante ao abatimento dos valores constantes nas notas promissórias não pagas anexadas aos autos dos embargos monitórios. Contrarrazões (ID 92066342), pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000648-63.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: EDNOLIA LOPES BARBOZA
Advogado(s): BRUNO BITENCOURT LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade ao recorrente, conforme a decisão de ID 92066335. Trata-se de ação monitória ajuizada por EDNÓLIA LOPES BARBOZA em face de VANDA BARBOSA DOS SANTOS, visando à constituição de título executivo judicial lastreado em nota promissória referente a dívida de R$ 156.062,00, oriunda de relação de revenda de joias, alegando a autora que a ré reconheceu a dívida, mas permaneceu inadimplente por quatro anos. A sentença julgou procedente o pedido formulado, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 156.062,00, acrescido de correção monetária desde o vencimento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, condenando, ainda, a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante ré alega que, em verdade, atuava como comissária na revenda das joias e que foi pressionada a assinar a nota promissória em decorrência da inadimplência de terceiros. Defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado improcedente o pedido monitório, reconhecida a invalidade do título executivo e, subsidiariamente, seja reconhecido o julgamento ultra petita, com a exclusão da quantia excedente ao pedido inicial e abatimento de valores pagos, com base nos argumentos expendidos no relatório. De início, o recorrente defende ter havido julgamento extra petita porque o Julgador condenou ao pagamento de valor superior ao pleiteado na petição inicial, que atribuiu à causa o valor de R$ 141.585,00, restando ali reconhecido que a apelante já havia efetuado pagamento parcial no valor de R$ 14.477,00. Analisando o feito, merece acolhimento a alegação constatada dá simples análise da exordial, cujos trechos se extrai para a precisa verificação: Ocorre que a ré efetuou a venda de diversas jóias para diferentes pessoas e não repassou o dinheiro auferido com a venda para a autora, ficando devendo para a requerente a quantia equivalente a R$ 156.062,00 (cento e cinquenta e seis mil e sessenta e dois reais). (...) Até a presente data, a ré pagou apenas a quantia equivalente a R$ 14.477,00 (catorze mil, quatrocentos e setenta e sete reais), por meio de pagamento em dinheiro e devolução de jóias, como anéis, correntes e pulseiras. Desse modo, ainda resta a ré pagar R$ 141.585,00 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), do valor expresso na nota promissória emitida. (...) Após a data em que houve essa conversa, via whatsapp, na qual a ré informou que ainda restava pagar à autora o valor mencionado acima, a ré realizou um depósito na conta da autora, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para descontar do valor da dívida. Sendo assim, do valor que consta na nota promissória emitida, atualmente a ré ainda deve à autora R$ 141.585,00 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), conforme expresso na memória de cálculo anexada (doc. 4). (...) IV - DOS PEDIDOS (...) b) Seja determinada a imediata expedição do mandado de pagamento para quitação do débito na importância de R$ 141.585,00 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), destinado à ré, conforme estabelece o art. 701 do CPC, convocando-a a efetuar o pagamento da dívida no prazo legal, sendo-lhe facultada a apresentação da defesa no mesmo prazo, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa; (...) V - DO VALOR DA CAUSA Dá-se à causa o valor de R$ 141.585,00 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), correspondente ao valor que a ré ainda resta pagar, do valor expresso na nota promissória anexada. Por esta razão, merece acolhida a preliminar de julgamento extra petita, pois inobservados os termos firmados pelos litigantes, devendo, com isso, ser alterado o valor indicado como devido do excerto sentencial. No mérito, em que pese a alegação recursal, também presente nos embargos monitórios, de que a relação estabelecida entre as partes equipara-se ao contrato de comissão, previsto no artigo artigo 693 do CC, está não foi devidamente comprovada nos autos, já que não foi apresentado o referido contrato ou qualquer outra prova nesse sentido. Ressalte-se que as partes foram expressamente instadas acerca do interesse na produção de provas (ID 92065009) e não formularam qualquer requerimento neste sentido. Assim, afastada a tese de necessidade de reconhecer o direito da apelante ao abatimento dos valores constantes nas notas promissórias não pagas anexadas aos autos dos embargos monitórios, à luz dos arts. 693 e 697 do Código Civil. De igual sorte, inexiste nos autos a comprovação de que a assinatura da nota promissória foi resultado de coação psicológica. Nos termos do art. 373, do CPC, cabia a ela a demonstração de eventual fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu. Levando em conta que a sucumbência se deu em parte mínima (art. 86, CPC), mantem-se a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários, os quais deverão corresponder a 10% da condenação, observando-se a suspensão decorrente de benesse da gratuidade. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reformar a sentença no sentido de recolher o vício de julgamento ultra petita, com a exclusão da quantia excedente ao pedido inicial, alterando a condenação para o valor originário de R$ 141.585,00, adequando-se os honorários de sucumbência. Salvador/BA, Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000648-63.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: EDNOLIA LOPES BARBOZA
Advogado(s): BRUNO BITENCOURT LIMA DA SILVA
VOTO