PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000493-73.2016.8.05.0204 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ | ||
| Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA | ||
| RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros (4) | ||
| Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
Ementa. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, que julgou procedente o pedido de condenação do Município de Uibaí ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário do ano de 2015, a quatro servidores municipais, em razão de cálculo realizado com base apenas no vencimento básico, e não na remuneração integral.
II. Questão em discussão.
2. A controvérsia gira em torno da legalidade do cálculo do décimo terceiro salário com base apenas no vencimento básico dos servidores, à luz da Lei Municipal nº 87/1992, confrontada com os dispositivos constitucionais que garantem o pagamento com base na remuneração integral.
III. Razões de decidir.
3. O art. 67, §3º, da Lei Municipal nº 87/1992 prevê o cálculo do décimo terceiro salário com base apenas no vencimento, o que afronta o art. 7º, VIII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, que estende aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral.
4. O Pleno do TJBA, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 8032693-85.2020.8.05.0000, declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo municipal, sem modulação de efeitos.
5. Restou comprovado que os valores pagos aos servidores não observaram a totalidade da remuneração, tendo sido desconsideradas vantagens e gratificações, o que caracteriza pagamento a menor.
6. O Município de Uibaí não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, tampouco demonstrou o pagamento correto da verba pleiteada, incidindo o disposto no art. 373, II, do CPC.
7. Inexistem razões para reforma da sentença, que corretamente reconheceu o direito ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário com base na remuneração integral.
IV. Dispositivo e tese
8. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
"1. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral, nos termos do art. 7º, VIII, c/c art. 39, §3º.
2. É inconstitucional norma municipal que limita o cálculo da gratificação natalina ao vencimento básico do servidor.
3. Incumbe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento correto de verbas salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC."
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0000493-73.2016.8.05.0204, de Irecê, sendo Remetente JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRECÊ e Interessados MARTA RIBEIRO SENA E OUTROS e o MUNICÍPIO DE UIBAÍ.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala das Sessões,
Presidente
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
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Primeira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000493-73.2016.8.05.0204 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ | |
| Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA | |
| RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros (4) | |
| Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de remessa necessária da sentença (id. 79243378), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê, que, em sede da ação ordinária ajuizada por Marta Ribeiro Sena e Outros contra o Município de Uibaí, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE UIBAÍ/BA a pagar aos servidores públicos MARTA RIBEIRO SENA, NELIAN SANTOS MACHADO, NEUSIVANIA CASTRO MACHADO E NILZENI DOS SANTOS NASCIMENTO a importância referente às diferenças verificadas no pagamento do 13º salário referente ao ano de 2015, apuradas entre a remuneração e os valores efetivamente pagos, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE. ) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 3º, I do CPC.
Isento de custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011”.
Sem interposição de recurso voluntário, conforme certidão de id. 79243382, os autos foram encaminhados à superior instância para reexame necessário, sendo distribuídos, por sorteio, à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.
Salvador, 12 de maio de 2025.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
A4
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Primeira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000493-73.2016.8.05.0204 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ | ||
| Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA | ||
| RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros (4) | ||
| Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Trata-se de Remessa Necessária Cível da sentença (id. 79243378), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, no sentido de julgar procedente o pedido de condenação do Município de Uibaí ao pagamento das diferenças verificadas no pagamento do 13º salário referente ao ano de 2015, apuradas entre a remuneração e os valores efetivamente pagos aos servidores MARTA RIBEIRO SENA, NELIAN SANTOS MACHADO, NEUSIVANIA CASTRO MACHADO E NILZENI DOS SANTOS NASCIMENTO.
A partir da averiguação apurada dos autos e conforme os próprios fundamentos expostos na decisão de 1º grau, verifica-se que ela deve ser mantida integralmente.
Os autores, servidores públicos municipais, ajuizaram a presente ação, postulando o pagamento das diferenças do décimo terceiro salário do ano de 2015, sob alegação de que a Administração Municipal efetuou o pagamento tomando por base apenas o vencimento básico de cada servidor, quando deveria considerar a remuneração integral.
Conforme apontado pela municipalidade no curso do processo, os servidores públicos municipais encontram-se regidos pela Lei Municipal nº 87/1992, a qual prevê expressamente em seu art. 67, §3º, que a gratificação natalina incidirá sobre o vencimento-base do servidor, senão vejamos:
“Art. 67. A gratificação de natal será paga anualmente a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
(...)
§3º. A gratificação de natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nela não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo”.
Ocorre que tais disposições legais contrariam o quanto estabelecido pela Constituição Federal, uma vez que a Carta Magna, em seu art. 7º, inciso VIII c/c art. 39, §3º, dispõe de maneira cristalina que o 13º salário deverá ser pago de acordo com a integralidade da remuneração percebida pelos trabalhadores e servidores públicos.
A propósito, transcrevo os aludidos dispositivos constitucionais:
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
[...]
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
[...]
§3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Em outros termos, tem-se que os servidores públicos deverão receber a gratificação natalina (13º salário) com base na remuneração integral, e não com base em seus vencimentos (“salário-base”).
Nesse mesmo sentido, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em 27/10/2021, se pronunciou, de forma unânime, no incidente de inconstitucionalidade nº 8032693-85.2020.8.05.0000, sob a relatoria da Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, sendo suscitante o Município de Uibaí, para declarar a incompatibilidade do art. 67, §3º, da Lei Municipal n. 87/1992, com a Constituição da República de 1988:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. ART. 67, §3º, DA LEI Nº 87/1992 DO MUNICÍPIO DE UIBAÍ. GRATIFICAÇÃO NATALINA COM BASE DE CÁLCULO INCIDINDO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE ORA DECLARADA.
1. De forma difusa, todo e qualquer juiz ou tribunal do país tem competência para conhecer e controlar a (in)constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal frente a Constituição Federal, desde que esta constitucionalidade seja um impedimento para que julgue um processo de sua competência.
2. A Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais, e estende aos servidores públicos, além de outros direitos que visem à melhoria de sua condição social, o direito ao pagamento da gratificação natalina com base na remuneração integral do servidor e não a partir do seu vencimento (salário-base). Inteligência dos art. 7º, VIII c/c art. 39, §3º da Carta Política.
3. É vedado ao Município sancionar lei que restrinja o direito de seus servidores, garantidos pela Constituição Federal.
4. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e julgado procedente para declarar a incompatibilidade do art. 67, §3º, da Lei Municipal n. 87/1992, com a Constituição da República de 1988, sem modulação dos seus efeitos”.
Portanto, não se está afirmando que a vantagem deixou de ser paga aos requerentes. De fato, os contracheques juntados aos autos, demonstram que houve quitação das vantagens, contudo, foram pagas a menor, visto que levou em consideração apenas o salário base dos servidores, não incluindo as demais vantagens e gratificações a que fazem jus.
Cabe pontuar que, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do pagamento correto das parcelas requeridas.
Portanto, uma vez comprovado o vínculo entre as partes, circunstância que, inclusive, é incontroversa no caso dos autos, caberia ao Município de Uibaí comprovar que houve o pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral dos Requerentes, prova de fácil produção, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento.
Vê-se, que, in casu, o Município réu não logrou êxito em comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, em conformidade com as regras do art. 373, II, do CPC, e, portanto, não merece reparo a sentença que reconheceu que o cálculo da parcela do décimo terceiro salário foi elaborado, tão somente, com base nos vencimentos base dos servidores, portanto, a menor.
No que concerne à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 67, §3º da Lei Municipal n. 87/1992, o Plenário desta Corte de Justiça também se pronunciou expressamente sobre a questão, restando superado e precluso qualquer questionamento:
“Na espécie, a pretensa modulação de efeitos, tal como requerida pelo Município de Uibaí, não atende aos requisitos legais, já que o objeto da ação visa à regularização de uma situação remuneratória dos servidores municipais, relativa a direito constitucionalmente assegurado, que, há muitos anos, vem lhes causando graves prejuízos, haja vista que, desde a vigência do dispositivo legal ora questionado, recebem valores aquém do que aqueles a que tem direito.
Portanto, nesta situação analisada, o atendimento ao interesse social e a necessidade de preservar a segurança jurídica socorrem aos autores e não ao ente municipal, que deverá passar a pagar a eles a gratificação natalina conforme determina a Carta Magna”.
Esse é o entendimento pacífico desta Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IAÇU . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO A MENOR DO 13º SALÁRIO DE 2008 e 2009. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO . ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
(TJ-BA - Apelação: 00004344920108050090, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE IAÇU . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS NÃO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IAÇU em face de sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais em Ação Ordinária de Cobrança, condenando o apelante a pagar às verbas salarias referentes ao 13.º salário, observada a remuneração integral, a partir do ano de 2012. 2 . A respeito do tema, impõe-se observar que, de acordo com o art. 7.º, inc. VIII, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores o pagamento de gratificação natalina com base na remuneração integral . 3. Cabe a municipalidade comprovar o adimplemento das parcelas salariais vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 4. A Emenda Constitucional n .º 113/2021, em seu art. 3.º, estabelece a taxa Selic como índice de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, devendo a sentença ser modificada apenas neste ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido”.
(TJ-BA - Apelação: 80006719720178050090, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2024)
Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para manter integralmente a sentença.
Salvador, 12 de maio de 2025.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
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