PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE ALUGUEL EM FAVOR DA EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DO APONTADO VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se olvida que os Embargos de Declaração são espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinados a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e, ainda que contenham afirmação de prequestionamento, mister se faz que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC, para que tal seja válido. 2.A Embargante alega que a omissão reside na ausência de manifestação expressa sobre a necessidade de limitação da obrigação ao valor do capital segurado, conforme previsto no contrato e na legislação civil. Não logrou êxito em comprová-lo. 3.Verifica-se se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por supostamente não ter enfrentado a tese defensiva de que a obrigação de custear o aluguel provisório, bem como a eventual indenização final, deve se limitar ao capital máximo garantido na apólice de seguro habitacional, nos termos do artigo 781 do Código Civil. 4.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou ao reexame do mérito da causa em virtude de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5.A questão objetivada foi implicitamente rechaçada pelo acórdão, que, ao confirmar a tutela de urgência com base na probabilidade do direito da segurada e no perigo de dano decorrente do risco à sua moradia e segurança, concluiu pela prevalência do direito fundamental à habitação digna sobre as questões estritamente patrimoniais nesta fase processual. A análise do quantum debeatur e seus limites contratuais é matéria afeta ao mérito da demanda principal, a ser dirimida após a devida instrução probatória, sendo impertinente sua discussão exauriente em sede de agravo de instrumento que versa sobre medida de caráter provisório e emergencial. 6.A ausência de menção explícita a dispositivo legal ou tese que se mostra incompatível com o fundamento central adotado pelo julgado não configura omissão, notadamente quando a decisão está devidamente fundamentada, em conformidade com o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. 7.A finalidade de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos aclaratórios se ausente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do diploma processual. Ademais, o artigo 1.025 do mesmo código institui o prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples interposição dos embargos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria neles suscitada. 8.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n°. 8024272-33.2025.805.0000, em que são embargante e embargada, respectivamente, CAIXA SEGURADORA S/A e ROSELY MORAES PEREIRA. ACORDAM, os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024272-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
AGRAVADO: ROSELY MORAES PEREIRA
Advogado(s):MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO FILHO, ANDRESSA DOS ANJOS BOM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (Id 87884048/88435890) opostos por CAIXA SEGURADORA S/A, em face do v. acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (Id 87138558), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, julgando prejudicado o Agravo Interno, mantendo incólume a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que, nos autos da Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária (Processo nº 8001757-12.2025.8.05.0256), deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por ROSELY MORAES PEREIRA, para determinar que a seguradora custeasse o pagamento de aluguel em favor da autora. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão vergastado padece de vício de omissão. Alega que o julgado, ao manter a decisão de primeiro grau, deixou de se manifestar sobre argumento crucial deduzido em seu recurso de agravo de instrumento, qual seja, a necessidade de que a condenação imposta, ainda que em sede de tutela provisória, observe o limite máximo de garantia fixado na apólice de seguro, conforme dispõe expressamente o artigo 781 do Código Civil. Argumenta que o contrato de seguro, por sua natureza, tem o risco previamente delimitado, sendo a obrigação da seguradora restrita ao valor do interesse segurado, não podendo a indenização ultrapassar o limite máximo da garantia. Aduz, ainda, que a apólice deve mencionar o referido limite, em conformidade com o artigo 760 do Código Civil, e que a Resolução CNSP nº 447/2022 corrobora tal entendimento. Requer, assim, o saneamento da omissão para que seja expressamente consignado que os valores eventualmente pagos a título de aluguel não ultrapassem o capital segurado e que, em eventual condenação futura, tais valores sejam devidamente abatidos. Por fim, prequestiona os artigos 760 e 781 do Código Civil, bem como o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (Id 88448101), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta, em resumo, a inexistência de qualquer omissão no acórdão, afirmando que a decisão colegiada enfrentou de forma completa e exauriente a controvérsia, reconhecendo a responsabilidade da seguradora. Argumenta que a pretensão da Embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa indevida de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Defende que a matéria referente à limitação da indenização foi implicitamente afastada e que, de todo modo, a discussão sobre o quantum é pertinente ao mérito da ação principal, não à análise dos requisitos da tutela de urgência. Por fim, requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, caso seja reconhecido o caráter protelatório do recurso. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024272-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
AGRAVADO: ROSELY MORAES PEREIRA
Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO FILHO, ANDRESSA DOS ANJOS BOM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Não se olvida que os Embargos de Declaração são espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinados a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e, ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC, para que tal seja válido. Com efeito, após detida análise das razões recursais apresentadas, vejo que a Embargante, apesar de suscitar a ocorrência de suposto vício de omissão no acórdão embargado, não logrou êxito em comprová-lo, daí porque não merecer prosperar a presente irresignação. Conforme relatado, a seguradora opõe os presentes aclaratórios sob o fundamento de que o acórdão proferido por este Colegiado teria incorrido em omissão, ao deixar de analisar a tese de que sua responsabilidade, inclusive para o custeio de aluguel provisório, estaria limitada ao capital segurado previsto na apólice, em conformidade com o disposto no artigo 781 do Código Civil. De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, cuja finalidade precípua é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. As hipóteses de seu cabimento, repita-se, estão taxativamente elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se constituindo em via adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para a reforma de um julgado que se reputa equivocado, sendo manifesta a sua inadequação quando utilizados como sucedâneo recursal para manifestar mero inconformismo com o desfecho da controvérsia. Analisando o aresto embargado, conclui-se inexistir o alegado vício a ser sanado. A decisão colegiada enfrentou de maneira clara, coerente e exaustiva a matéria devolvida no Agravo de Instrumento, concluindo pela manutenção da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência em favor da Embargada. O voto condutor foi explícito ao fundamentar a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme exigido pelo artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito da autora, ora Embargada, foi assentada na abusividade de cláusulas que excluem genericamente os vícios construtivos da cobertura do seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, dada a função social e protetiva de tal contrato. O periculum in mora, por sua vez, foi evidenciado pela condição de inabitabilidade do imóvel, atestada por laudo técnico, que impunha risco à integridade física da moradora e de sua família, fazendo prevalecer o direito fundamental à moradia digna e à segurança sobre os interesses puramente patrimoniais da seguradora. A tese ora repisada pela Embargante, relativa à limitação da responsabilidade ao capital segurado, embora não tenha sido objeto de um tópico específico no voto condutor, foi implicitamente rechaçada. Ao se decidir pela manutenção integral da tutela de urgência, que determinou o custeio de aluguel provisório para garantir a segurança da segurada, o Colegiado, por via de consequência lógica, afastou todos os argumentos que se contrapunham a essa obrigação imediata, incluindo a alegação de limitação contratual. A fundamentação adotada é, por sua natureza, incompatível com a pretensão da seguradora de, já neste momento processual, impor um teto à medida de amparo à moradia. É fundamental compreender que a decisão que concede a tutela de urgência não se confunde com o julgamento de mérito da demanda. A obrigação de pagar o aluguel tem caráter provisório e assistencial, visando unicamente a salvaguardar a segurada dos riscos iminentes até que a controvérsia principal sobre a extensão da cobertura e o valor da indenização definitiva seja dirimida. A discussão aprofundada sobre o quantum debeatur, a apuração dos danos e a eventual aplicação de limites contratuais, como o previsto no artigo 781 do Código Civil, é matéria intrinsecamente meritória, que demandará ampla dilação probatória na instância de origem e será objeto de sentença final. Exigir que o acórdão, em sede de agravo de instrumento contra decisão liminar, esgote essa temática, seria subverter a ordem processual e promover um indevido julgamento antecipado do mérito. Dessa forma, a ausência de manifestação expressa sobre o artigo 781 do Código Civil não configura omissão, pois a questão não era determinante para o deslinde da controvérsia naquele momento específico. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. O que se exige é que a decisão seja fundamentada, e, no caso, o acórdão embargado o foi de maneira robusta e suficiente. No que tange ao pleito de prequestionamento, melhor sorte não assiste à Embargante. A finalidade de prequestionar a matéria para viabilizar a interposição de recursos excepcionais não justifica, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração quando não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Ademais, o legislador processual, no artigo 1.025 do mesmo diploma, consagrou a figura do prequestionamento ficto, ao dispor que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, a simples oposição dos presentes embargos já é suficiente para atender à exigência, não havendo prejuízo à parte. O que se extrai das razões da Embargante é, em verdade, um nítido inconformismo com a conclusão adotada por esta Corte, buscando, por via transversa, a reanálise do mérito do agravo de instrumento, o que, como exaustivamente exposto, é incabível em sede de embargos de declaração. Por fim, quanto ao pedido da Embargada de condenação da Embargante em multa por litigância de má-fé, entendo que, embora o recurso se mostre improcedente, não se vislumbra, de forma inequívoca, o intuito manifestamente protelatório a justificar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. A oposição dos embargos, ainda que com base em tese frágil, pode ser interpretada como exercício do direito de defesa, razão pela qual deixo de aplicar a sanção requerida. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, restando mantido o acórdão objetivado, em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024272-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
AGRAVADO: ROSELY MORAES PEREIRA
Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO FILHO, ANDRESSA DOS ANJOS BOM
VOTO