PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0164609-70.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA SANTANA LIMA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA, MAIRA SOUZA DE ANDRADE CHOI, ELISAMA SANTOS CONCEICAO, NILDES CARVALHO DA SILVA, DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s):ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINARES ARGUIDAS: INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVELIA. MATÉRIA DE DIREITO. REJEITADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MEDIDA PROVISÓRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. LIMITE LEGAL. MULTA CONTRATUAL. PARÂMETROS LEGAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0164609-70.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante ROSANGELA SANTANA LIMA e como apelado BANCO ITAULEASING S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CASSAR A SENTENÇA E, APLICANDO A TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do voto do relator. 



Sala das Sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0164609-70.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA SANTANA LIMA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA, MAIRA SOUZA DE ANDRADE CHOI, ELISAMA SANTOS CONCEICAO, NILDES CARVALHO DA SILVA, DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES, ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSANGELA SANTANA LIMA contra a sentença do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação Revisional, ajuizada em desfavor do BANCO ITAULEASING S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 485, II, do Código de Processo Civil.


Nas suas razões (id. 66363918) a apelante aponta que "Tornou-se comum por parte dos juízos de piso as decisões sentenciais que, ao invés de adotar o IMPULSO OFICIAL, simplesmente exaram sentenças como essa, buscando, talvez, extinguir processos "em bloco", ao invés de analisar o processo em específico"


Alega que "o último movimento do processo é da parte Autora, em 2022 (id 305825630), pedindo o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, mas, ao invés de fazê-lo, o D. Juízo, com a devida vênia, sem qualquer razão, extingue o processo."


Defende que, em decorrência da decisão ora impugnada, restou invocar o artigo 485, §1° do Código de Processo Civil, sustentando que não houve intimação pessoal da parte autora, para que se configure a extinção do processo por inércia processual da parte.


À vista disso, requer a anulação da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito.


Sem preparo ante a concessão da gratuidade de justiça no juízo de origem, requerida a sua manutenção em sede recursal.


Intimada, a parte apelada, Banco Itauleasing S.A., apresentou contrarrazões, alegando que a sentença deve ser mantida, por isso pugna pelo improvimento do recurso.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.



Salvador, 12 de agosto de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0164609-70.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA SANTANA LIMA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA, MAIRA SOUZA DE ANDRADE CHOI, ELISAMA SANTOS CONCEICAO, NILDES CARVALHO DA SILVA, DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES, ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 

A controvérsia cinge-se na adequação da extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos II e III, do CPC, posto que não foi observado o procedimento obrigatório previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal, que exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias.

 

 

Inicialmente, verifico que a extinção do feito por abandono da causa sem a devida intimação pessoal da parte autora não merece acolhimento, posto que tal procedimento constitui requisito essencial para caracterização do abandono, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A ausência deste ato vicia irremediavelmente a sentença extintiva.

 

 

Ademais, observo que o último movimento processual da parte autora data de 06/06/2022, ocasião em que formulou pedido expresso de julgamento antecipado da lide (id. 81290584), demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento do feito. Tal circunstância afasta por completo a alegação de abandono da causa.

 

 

Superada a questão da nulidade da extinção, verifico que o processo encontra-se maduro para julgamento do mérito, uma vez que o contraditório foi exaurido com a apresentação da contestação pelo banco réu (id.81290572) e a matéria é exclusivamente de direito. Aplico, portanto, o art. 1.013, § 3º do CPC para evitar retorno desnecessário dos autos ao juízo de origem. Desse modo, passo à análise das preliminares arguidas pelo banco réu.

 

 

Quanto à alegada inépcia da inicial por ausência de quantificação do dano moral, rejeito a preliminar. O pedido de indenização por danos morais pode ser formulado de forma genérica, cabendo ao juízo a fixação do quantum indenizatório quando procedente o pedido, conforme entendimento consolidado.

 

 

No tocante à impugnação do valor indicado como incontroverso, verifico que tal questão não constitui preliminar processual, mas sim matéria de mérito que será oportunamente analisada.

 

 

Relativamente ao indeferimento da gratuidade da justiça, observo que o benefício já foi deferido na sentença, restando prejudicada a análise desta questão.

 

 

Afasto a alegação de não incidência dos efeitos da revelia, posto que a matéria versada nos autos é predominantemente de direito, sendo aplicáveis os precedentes do STJ sobre contratos bancários independentemente dos efeitos da revelia. Vejamos:

 


"O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam a procedência do pedido da parte adversa, está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça." (STJ - AgInt no AREsp: 2193708 MS 2022/0263794-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)

Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

Pretende a presente ação revisional a modificação de cláusulas contratuais de financiamento de veículo celebrado em 24 de agosto de 2007, especificamente quanto aos juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios, multa contratual, comissão de permanência, repetição do indébito e danos morais.

 

 

Quanto aos juros remuneratórios pactuados em 1,51% ao mês (18,12% ao ano), verifico que a taxa contratada encontrava-se significativamente abaixo da média de mercado para operações similares em agosto de 2007, que era de 26,68% ao ano conforme dados disponíveis do Banco Central à época. O STJ, na Súmula 382, estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." O REsp Repetitivo 1.061.530/RS firmou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, sendo admitida a revisão apenas em situações excepcionais de abusividade cabalmente demonstrada, circunstância não evidenciada nos autos.

 

 

No tocante à capitalização mensal dos juros, o contrato foi celebrado em data posterior à MP 2.170-36/2001, que autoriza tal prática desde que expressamente pactuada. A Súmula 539 do STJ consolidou este entendimento, dispondo que "É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". O instrumento contratual prevê expressamente a capitalização, atendendo aos requisitos legais.

 

 

Os encargos moratórios de 1% ao mês estão em conformidade com a Orientação 3 do REsp Repetitivo 1.061.530/RS, que estabelece tal limite para contratos bancários não regidos por legislação específica.

 

 

 "ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês."

 

 

A multa contratual de 2% encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos no art. 52, § 1º do CDC e na Súmula 285 do STJ, não configurando abusividade.

 

 

Quanto à comissão de permanência, verifico que não há previsão contratual de tal encargo, tornando prejudicada a análise deste ponto.

 

 

No que se refere à repetição do indébito, considerando que não se caracterizou a cobrança indevida de valores em razão da legalidade das cláusulas contratuais, não há que se falar em restituição de quantias pagas.

 

 

Relativamente aos danos morais pleiteados, não há nos autos prova de negativação indevida ou cobrança vexatória que justifique a reparação pretendida. O mero ajuizamento de ação de cobrança constitui exercício regular de direito.

 

 

A análise do conjunto probatório demonstra que as cláusulas contratuais observaram os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, não se caracterizando abusividade.

 

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer a nulidade processual por inobservância da regra do art. 485, §1º, CPC e cassar a sentença de extinção e, aplicando a Teoria da Causa Madura nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE a ação revisional.

 

 

Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.


Sala das Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator