PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085468-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL VELOSO VIANA FILHO
Advogado(s): LUCAS CHEAB RIBEIRO, PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA
APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL. EVENTO CLIMÁTICO. FORTES CHUVAS. ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

I -Nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são apenas aqueles delineados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica;

II - De regra, sendo viabilizado ao segurado o acesso às condições gerais do contrato, reputa-se cumprido o dever de informação acerca das informações complementares do seguro, a menos que se observe informação imprecisa ou de difícil leitura ou interpretação. No caso, a regra restritiva encontra-se redigida com clareza nas condições gerais, sendo de fácil compreensão, o que afasta arguição de nulidade por ausência do dever de informação;

III - Nos contratos de seguro, existindo as condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, impõe-se o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas, respeitados os riscos cobertos e excluídos;

IV - A cláusula 7.1.1, alínea “l” do contrato de seguro firmado entre as partes prevê, expressamente, a  exclusão de cobertura para a hipótese de alagamento,  o que afasta o dever de indenizar;

V - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8085468-11.2019.8.05.0001, em que figura como  apelante, MANOEL VELOSO VIANA FILHO, e, apelada, ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões,        de        de 2024.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora


Procurador(a) de Justiça


AS2

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085468-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL VELOSO VIANA FILHO
Advogado(s): LUCAS CHEAB RIBEIRO, PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA
APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO


RELATÓRIO

Adoto o relatório constante da sentença prolatada pelo juízo da 8ª Vara de Relações comarca de Salvador-BA (ID. 52912165), que nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MANOEL VELOSO VIANA FILHO em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Assim, a demandada agiu com razão ao se recusar a pagar a indenização pleiteada pelo autor, posto que a justificativa apresentada pela Seguradora ré para não cobertura do sinistro está baseada nas disposições do contrato, situação que afasta o dever de indenizar por parte da Seguradora demandada. Em relação à cobertura securitária de despesas emergenciais esta somente é devida no caso de evento coberto por qualquer cobertura contratada, conforme dispõe a cláusula 29.1.1.1 do Contrato de Seguro, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista a exclusão da cobertura securitária nos casos de eventos decorrentes de fenômenos da natureza, caráter extraordinário, tais como alagamentos. Isto posto, com base no art. 766, CC, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.

Irresignado o autor interpôs recurso de apelação (ID. 52912174), pleiteando, em síntese, o pagamento da indenização decorrente de contrato de seguro residencial, alegando que, apesar de cumprir todas as obrigações contratuais, a seguradora recusou indevidamente a cobertura do sinistro. 

Alega que tal negativa viola o princípio da boa-fé objetiva e as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que impõem interpretação favorável ao consumidor em caso de dúvida nas cláusulas contratuais.

Destaca”[...] que todo o alagamento NÃO foi causado exclusivamente por um fenômeno da natureza, qual seja, as fortes chuvas, mas sim também em decorrência da intervenção humana no meio ambiente, haja vista que foram identificados por profissionais especializados no ramo da Engenharia Civil que ocorreram desvios do fluxo natural do Rio Jaguaribe, através da instalação de bueiros metálicos, represamentos provisórios, contenções e aterros realizados para permitir a execução das obras e dar avanço aos serviços de revestimento das calhas do rio. Tais serviços foram motivadas pela referida obra de macrodrenagem“ (sic).

E, conclui: “[...] O alagamento foi originado pelo assoreamento do Rio Jaguaribe e a respectiva falta de adoção de medidas eficazes de contenção, tendo como consequência o alagamento de imóveis vizinhos, não decorrendo, portanto, de fenômenos meteorológicos naturais, como equivocadamente entendeu a Apelada para negativa da cobertura requerida “ (sic).

Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgar procedente a ação indenizatória, para condenar a ré a pagar o prêmio do seguro no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) correspondente aos danos elétricos e danos emergenciais e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Contrarrazões (ID. 52912188), preliminarmente, arguindo ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugnando pelo não provimento do apelo.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, 28 de outubro de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

 

AS2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085468-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL VELOSO VIANA FILHO
Advogado(s): LUCAS CHEAB RIBEIRO, PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA
APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO


VOTO



De início, cumpre apreciar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela recorrida em sede de contrarrazões.

De fato, por força do princípio da dialeticidade, o recurso deve estabelecer um contraponto com a decisão a que visa desconstituir ou reformar, indicando as questões sobre que se funda a sua irresignação e as razões pelas quais entende inaplicáveis ao caso concreto.

Da análise dos autos, depreende-se que as razões de apelação apresentadas pelo recorrente, enfrentam de maneira suficiente os fundamentos da sentença. O apelante questiona de forma clara a negativa da seguradora em pagar a indenização e a interpretação restritiva das cláusulas contratuais, alegando violação ao princípio da boa-fé objetiva e às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, as razões do apelo permitem a exata compreensão dos pontos impugnados e possibilitam o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e passo à análise do mérito.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 A controvérsia cinge-se em verificar a existência de danos materiais e morais em razão do alagamento da residência da parte autora/apelante, proveniente de inundação ocorrida em virtude de fortes chuvas.

A questão central envolve, então, a negativa da seguradora Aliança do Brasil Seguros S/A em pagar a indenização contratada, sob a justificativa de que o sinistro não estaria coberto pelas condições contratuais. O ponto controvertido é saber se tal negativa encontra respaldo legal e contratual, ou se caracteriza abuso e violação dos direitos do consumidor.

De início, destaco que, nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são apenas aqueles delineados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica, sendo aplicável, no caso, o disposto nos art. 2° e § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

Aplicam-se, ainda, as disposições dos artigos 765 e 766 do Código Civil:

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

Vê-se que, por força da boa-fé e da necessidade de que as informações sejam prestadas à seguradora com a máxima veracidade, para viabilizar, inclusive, o cálculo do prêmio correspondente ao risco coberto, também há a previsão da pena de perda do direito à garantia em decorrência da violação de tais exigências.

Desta forma, nos contratos de seguro, de regra, existindo as condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, impõe-se o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e nas condições acordadas.

Em decorrência do princípio da autonomia da vontade, há vinculação obrigatória das cláusulas contratuais às partes, desde o momento do aperfeiçoamento do contrato, exceção feita às hipóteses de desequilíbrio econômico-financeiro ou violação à boa-fé objetiva.

Assim, o ônus da prova compete à demandada, à luz do disposto no art. 6º, inciso VIII, em face da condição de hipossuficiência técnica do consumidor, embora a parte autora não esteja isenta de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante inciso I do art. 373 do CPC.

Das provas coligidas aos autos, infere-se que a contratação do seguro é incontroversa, razão pela qual somente resta analisar se o evento descrito (alagamento) seria ou não coberto pela apólice em questão.

Considerando que não é controvertido as fortes chuvas e as inundações ocorridas na data informada pelo segurado, foi negado o pagamento de indenização pela seguradora, considerando situação não amparada pela cobertura contratual, nos termos da cláusula 7.1.1, alínea “l” do contrato de seguro firmado entre as partes. (ID. 52912123).

Verifica-se da leitura da referida cláusula ser expressa a exclusão por eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como inundações e  alagamentos (ID 52912124). Some-se a esta restrição prevista nas condições gerais do seguro, a exclusão inserta na apólice juntada aos autos pelo autor/apelante (ID. 52911989), item “ B” que também elenca as exclusões de riscos não cobertos.

Salienta-se que, de regra, sendo viabilizado ao segurado o acesso às condições gerais do contrato, reputa-se cumprido o dever de informação acerca das informações complementares do seguro, a menos que se observe informação imprecisa ou de difícil leitura ou interpretação. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DIÁRIAS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PANDEMIA. RISCO EXCLUÍDO. CONDIÇÕES GERAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. COBERTURA INDEVIDA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista que a controvérsia diz respeito ao cumprimento do dever de informação efetiva acerca da cláusula de exclusão de cobertura do seguro, situação que depende essencialmente de produção de prova documental, não sendo necessária a oitiva de testemunhas. 2. Nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 3. De regra, uma vez viabilizado ao segurado o acesso às condições gerais do contrato de seguro, reputa-se cumprido o dever de informação acerca das respectivas informações complementares, a menos que se observe informação imprecisa ou de difícil leitura ou interpretação. Assim, o fato de o autor haver recebido o teor das condições gerais apenas após a assinatura do contrato não afasta a incidência das cláusulas de exclusão de cobertura, porquanto se presume ciente o contratante das condições estabelecidas. 4. Há cláusula expressa prevendo a exclusão de cobertura por "epidemias e/ou pandemias declaradas por órgão competente", razão pela qual descabida a cobertura pretendida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50158805020218210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-04-2024)

No caso, a regra restritiva encontra-se redigida com clareza nas condições gerais, sendo de fácil compreensão, o que afasta a tese de ausência do dever de informação, de forma que não há que se falar em abusividade da cláusula.

Assim, uma vez observado que o evento que acarretou o dano material decorreu do alagamento derivado de fortes chuvas, deve ser afastado o dever de cobertura em virtude de expressa exclusão contratual. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. PLEITEADO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS OCORRIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DA RESIDÊNCIA EM CONSEQUÊNCIA DE CHUVAS TORRENCIAIS E CHEIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA O CASO. EVENTO CLIMÁTICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM VENDAVAL E GRANIZO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 2. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INACOLHIMENTO. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não se mostra razoável aceitar a premissa de que o autor tenha aderido a um contrato de seguro sem ao menos tomar conhecimento, em linhas gerais, das modalidades de coberturas incluídas e de seus respectivos capitais segurados. Se o fez, não pode ser premiado pela própria desídia e esperar que, por mera presunção, assuma-se a existência de um virtual contrato securitário preenchido de acordo com suas convicções" (TJSC, corpo do texto da Apelação n. 0301754-76.2015.8.24.0019, de TJSC, rel. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2020) (TJ-SC - APL: 50019985620218240027, Relator: Raulino Jacó Bruning, Data de Julgamento: 09/11/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) (grifo nosso).

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SHOPPING CENTER. ALAGAMENTO. SEGURO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora, na condição de administradora do Shopping Iguatemi Caxias, objetiva a indenização securitária no valor de R$ 47.502,15(...), referente aos prejuízos sofridos por empresa locatária de espaço comercial (Etna), que afirmou ter indenizado, decorrentes de um destelhamento e subsequente alagamento ocorrido no dia 04/12/2013, julgada improcedente na origem. A liturgia do “caput” do artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir. A informação clara e adequada sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores é um direito básico do consumidor, conforme dispõe o art. 6º, inc. III, do CDC. Da mesma forma, as cláusulas contratuais que estabelecem restrições de direito devem ser expressas, legíveis e claras, sem margem para dúvidas, devendo o consumidor ter plena ciência delas, não podendo ser interpretadas extensivamente. Da análise da apuração discriminada dos danos (fls. 40/45), os prejuízos sofridos pela locatária Etna, os quais pretende a parte autora se ressarcir, totalizam na importância de R$ 47.502,15(....), referentemente: a) assessoria técnica e laudo de instalações elétricas, b) compra de baldes para goteiras do forro (mezanino), c) reposição de produtos (estoque) e d) troca do piso laminado danificado pela água (668,15 m²), todos referido danos, incontroversamente decorream de vendaval que atingiu a cidade em 04/12/2013 (fl. 35). A negativa de cobertura securitária ocorreu com base nas garantias dispostas nas cláusulas contratuais, consoante fl. 99, considerando que a cobertura securitária é devida, consoante rol taxativo, sendo excluído expressamente os danos decorrentes de vazamento, alagamento e inundação, bem como vendaval e ciclone (item 3.2.1 e 3.2.2). A cláusula restritiva tem redação clara e destacada, não ensejando ambiguidade quanto ao seu conteúdo nem se verificando qualquer abusividade, devendo ser destacado, ainda, que as cláusulas limitativas do contrato de seguro nem sempre são abusivas. Assim, diante de tais ressalvas que constam nas cláusulas de cobertura, se verifica que o dano suportado pela parte autora não estava coberto. Tratando-se de interpretação equivocada da parte a respeito da cobertura que lhe é devida quando da contratação. Assim, evidenciado que a seguradora forneceu ao segurado, quando da contratação do seguro, cópia das condições gerais da avença e da apólice, bem como prestou todas as informações necessárias ao contratante, mormente no que diz respeito às restrições sobre o serviço que estava adquirindo. Inteligência dos artigos 373, inc. II, do CPC, e do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, diante da ausência de violação ao dever de informação, mostra-se legal e legítimo o contrato entabulado com suas condições com cláusula de cobertura. APELAÇÃO DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº 70078001443, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-06-2018) (grifo nosso).

Desse modo, a análise dos autos revela que a cláusula de exclusão de cobertura foi expressamente prevista no contrato firmado entre as partes. Além disso, não há no processo qualquer prova de que a seguradora tenha descumprido o dever de informação ou que tenha omitido a cláusula de forma a induzir o segurado em erro.

É o caso, portanto, de negar provimento ao recurso de apelação do segurado, reconhecendo a validade da cláusula de exclusão de risco e afastando o dever de indenizar.

Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter íntegra a sentença de improcedência recorrida.

Com o resultado do recurso, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, CPC, para 15 % (quinze por cento) do valor da causa.

Salvador/BA, 28 de outubro de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib


Relatora


AS2