PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000492-74.2009.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, MILLA CERQUEIRA MENEZES, VITOR BRITO QUEIROZ, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: SILVANA COSETE MACIEL DA COSTA e outros
Advogado(s):PATRICIA MACIEL DA COSTA, LUCAS BURIL DE MACEDO BARROS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Silvana Cosete Maciel da Costa (Espólio de Zenivaldo Gomes da Costa) em face do acórdão que corrigiu erro material para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, rejeitando, simultaneamente, os embargos opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. 

2. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação expressa do art. 85, § 2º, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1076/STJ, requerendo efeitos modificativos para que a base de cálculo dos honorários seja o proveito econômico obtido.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não aplicar expressamente a ordem legal de precedência para fixação dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 2º, do CPC, bem como a tese firmada no Tema 1076 do STJ.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os Embargos de Declaração só se justificam na presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC.

5. O acórdão embargado fixou corretamente os honorários sobre o valor atualizado da causa, diante da inexistência de condenação ou de proveito econômico obtido, nos termos da ordem legal prevista no art. 85, § 2º, do CPC.

6. No caso concreto, a Ação Monitória foi extinta sem resolução de mérito em razão do falecimento do devedor antes mesmo do ajuizamento da ação, o que inviabilizou a formação da relação processual e impediu qualquer condenação ou obtenção de vantagem patrimonial pela parte autora.

7. A tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do STJ foi observada, ainda que não expressamente mencionada, pois a decisão seguiu a ordem sucessiva de critérios ao adotar, como base residual, o valor atualizado da causa.

8. A ausência de menção expressa ao art. 85, § 2º, do CPC, não caracteriza omissão, pois a fundamentação já contempla os critérios legais, o que afasta a necessidade de acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de menção expressa ao art. 85, § 2º, do CPC, não configura omissão quando a decisão observa, na fundamentação, a ordem legal sucessiva de critérios para fixação dos honorários advocatícios.

2. A fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa é adequada quando o réu já estava falecido antes da propositura da ação, impedindo a constituição válida da relação processual, inexistindo condenação ou proveito econômico obtido.




Dispositivos relevantes citados
: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 31/05/2022 (Tema Repetitivo 1076).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0000492-74.2009.8.05.0191, embargante SILVANA COSETE MACIEL DA COSTA e outros. e embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000492-74.2009.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, MILLA CERQUEIRA MENEZES, VITOR BRITO QUEIROZ, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: SILVANA COSETE MACIEL DA COSTA e outros
Advogado(s): PATRICIA MACIEL DA COSTA, LUCAS BURIL DE MACEDO BARROS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Silvana Cosete Maciel da Costa (Espólio de Zenivaldo Gomes da Costa) em face do acórdão de ID 80500284, que acolheu os Embargos anteriormente interpostos para corrigir erro material, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, e rejeitou os embargos opostos simultaneamente pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 80500284).


A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão relevante, por deixar de se manifestar sobre a base legal aplicável à fixação dos honorários de sucumbência, especialmente o disposto no art. 85, §2º do CPC, que estabelece ordem obrigatória de precedência entre as bases de cálculo (valor da condenação, proveito econômico obtido e, em último caso, valor atualizado da causa).


Alega que o acórdão também deixou de enfrentar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1076.


Requer: ”sejam conhecidos os presentes embargos de declaração para prover-lhes no sentido de suprir a omissão apontada, e, ao assim fazer, sejam conferidos efeitos modificativos ao julgado embargado, de modo fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, ou seja, a dívida atualizada pelos critérios do instrumento, tudo conforme o art. 85, § 2º, do CPC, e o Tema nº 1.076/STJ. Requer, ainda, manifestação expressa quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, tornando a matéria prequestionada (art. 1.025, CPC).” (ID 81255467).


Intimado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A não apresentou impugnação aos embargos (ID 82599822).


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


Salvador/BA, data certificada eletronicamente 


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora 

 10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000492-74.2009.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, MILLA CERQUEIRA MENEZES, VITOR BRITO QUEIROZ, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: SILVANA COSETE MACIEL DA COSTA e outros
Advogado(s): PATRICIA MACIEL DA COSTA, LUCAS BURIL DE MACEDO BARROS

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


No caso dos autos, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado (ID 80500284) teria incorrido em omissão, ao deixar de aplicar expressamente a ordem legal de precedência prevista no art. 85, §2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece critérios sucessivos para a fixação dos honorários sucumbenciais.


Contudo, não se constata a omissão alegada.


O acórdão embargado acolheu parcialmente os embargos anteriores para correção de erro material, estabelecendo os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, com base no contexto fático e jurídico do processo.


No caso concreto, a Ação Monitória foi extinta sem resolução do mérito, em virtude do falecimento do devedor antes da propositura da ação (ID 58615483), o que impossibilitou o aperfeiçoamento da relação processual. Não houve pagamento da dívida, tampouco qualquer ato que implicasse satisfação da obrigação ou obtenção de vantagem patrimonial pela parte vencedora, de modo que não se configura a existência de condenação ou de proveito econômico mensurável.


Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, a fixação dos honorários sucumbenciais deve seguir a seguinte ordem legal obrigatória: (i) valor da condenação;  (ii) proveito econômico obtido; (iii) e, apenas na impossibilidade de mensuração dos anteriores, valor atualizado da causa.


“É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.”
(REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 31/05/2022).


Assim, diante da ausência de condenação ou de proveito econômico efetivo, mostra-se correta e adequada a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo residual, nos exatos termos do acórdão embargado.


Dessa forma, a decisão embargada já observou o disposto no art. 85, §2º, do CPC, ainda que não tenha mencionado expressamente cada um dos critérios legais, o que não configura omissão a justificar o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento.


Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por Silvana Cosete Maciel da Costa (Espólio de Zenivaldo Gomes da Costa), nos termos e fundamentos acima esposados.


É como voto.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora 

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