PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO VERBAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO MUNICÍPIO. PROVA MÍNIMA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta em ação de cobrança ajuizada por particular contra o Município de Ilhéus, com fundamento na prestação de serviço de locação de veículo para campanha pública de vacinação, no valor de R$ 1.260,00, referente ao período de 21/08 a 20/09/2007, sem pagamento por parte da Administração. O autor alegou ter celebrado ajuste com o Município, tendo fornecido veículo conforme solicitação do ente público. A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, por ausência de prova do fato constitutivo do direito, com base no art. 373, I, do CPC. Há três questões em discussão: definir se há prova mínima da relação contratual entre as partes apta a afastar o julgamento liminar de improcedência; estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória diante do requerimento expresso da parte autora; determinar se a sentença é nula por omissão na análise do pedido de inversão do ônus da prova. Documento assinado por agente público municipal, constante dos autos sob o id. 87545684, comprova minimamente a relação entre as partes, com referência expressa ao serviço prestado, datas e diárias, sendo suficiente para justificar o prosseguimento da instrução. A jurisprudência reconhece a possibilidade de indenização por serviços efetivamente prestados à Administração, ainda que sem contrato formal, desde que evidenciado o aproveitamento do serviço público, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. O valor da contratação encontra-se dentro dos limites legais de dispensa de licitação (art. 24, I e II, da Lei nº 8.666/93), reforçando a razoabilidade do ajuste informal em situações emergenciais ou de pequeno vulto. A sentença incorreu em cerceamento de defesa ao não apreciar o pedido de produção de prova oral feito oportunamente pela parte autora (id. 87545782), contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). A decisão também é nula por omissão na análise do pedido de inversão do ônus da prova, configurando violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC. Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de documento oficial expedido por agente público pode constituir prova mínima suficiente para justificar a instrução em ação de cobrança contra a Administração. A ausência de apreciação de requerimento de prova oral constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade da sentença. A omissão na análise de pedido de inversão do ônus da prova compromete a fundamentação da decisão e também a invalida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, I, e 489, § 1º; Lei nº 8.666/93, arts. 24, I e II, e 59, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5021789-85.2020.8.13.0145, Rel. Des.ª Áurea Brasil, j. 27.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0002630-21.2008.8.05.0103, em que figura como apelante JOSÉ MATOS e apelado MUNICÍPIO DE ILHÉUS ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002630-21.2008.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Jose Matos
Advogado(s): RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA, VINICIUS MISAEL PORTELA
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):MARIANA BOTINI DE SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por José Matos, em face da sentença de id. 87545787, da lavra do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedente a ação de cobrança movida contra o Município de Ilhéus, por ausência de comprovação do vínculo contratual entre as partes. Em suas razões recursais (id. 87545794), alega que a sentença violou o devido processo legal ao não permitir a produção de provas, em especial a designação de audiência de instrução e julgamento. Sustenta que requereu expressamente essa medida e que o documento acostado aos autos, assinado pelo chefe de transporte do Município, comprova a contratação de seu veículo para prestação de serviços no período de 21 de agosto a 20 de setembro de 2007, com valor mensal estipulado de R$ 1.260,00. Assevera que, ainda que se entenda pela insuficiência do referido documento, deveria ter sido oportunizada a instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa. Requer, assim, a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória ou, subsidiariamente, a reforma para julgamento de procedência do pedido. Em sede de contrarrazões (id. 87545798), o apelado aduz que a sentença deve ser mantida. Argumenta que a ação exige prova documental, que deveria ter sido apresentada com a petição inicial, conforme dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil. Afirma que o documento juntado aos autos é informal, desprovido de força probante e insuficiente para comprovar qualquer vínculo jurídico. Destaca que não há qualquer indício de licitação, contrato formal, itinerários, identificação de servidores ou especificações do serviço supostamente prestado, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão. Sustenta, ainda, que a tentativa de produzir provas em momento posterior caracteriza preclusão, sendo indevida a reabertura da instrução. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 27 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002630-21.2008.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Jose Matos
Advogado(s): RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA, VINICIUS MISAEL PORTELA
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em favor da parte autora, no primeiro grau. O apelante propôs ação de cobrança com fundamento na suposta prestação de serviço de locação de veículo ao Município de Ilhéus, no período de 21 de agosto a 20 de setembro de 2007, referente à campanha de vacinação da segunda etapa da Antipoliomelite. Alegou que celebrou ajuste com o Município, tendo fornecido veículo para a execução da atividade pública, ao custo de R$ 1.260,00, valor este não adimplido pela Administração, apesar da execução integral do serviço. A controvérsia cinge-se à existência ou não de vínculo contratual entre as partes, bem como à suficiência da prova inicial apresentada para viabilizar o prosseguimento do feito. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, destacando que a documentação apresentada seria incapaz, por si só, de demonstrar a contratação ou efetiva prestação do serviço. Importante a leitura do trecho da sentença: “[…] Em que pese tenha o Autor aduzido que firmou um com o Réu, para fornecimento de serviço de locação de veículo, tem-se que esse apenas juntou uma lista informando que carros locados pela edilidade, por si só, não têm o condão de comprovar a realização do contrato nem a prestação do serviço. Desse modo, entendo que o Autor não obteve êxito em comprovar o seu direito, nos termos do que prevê o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ainda sobre o tema, cita-se a fala de Luiz Fux no seu livro Curso de Direito Processual Civil (6ª edição Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2023): A atividade processual pressupõe um sujeito que a exerça. A atividade de provar, por seu turno implica um objeto e um sujeito. Sob o ângulo subjetivo, a indagação que se põe é a seguinte: quem deve provar no processo? Ressoa evidente que, pela própria iniciativa, a prova primeira compete ao autor. A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais na categoria de ônus, por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 373 do CPC. Desta sorte, não há um direito à prova nem um dever de provar senão uma ‘necessidade de comprovar’ os fatos alegados sob pena de o juiz não os considerar e, como consequência, decidir em desfavor de quem não suportou a atividade que lhe competia. Como se não bastasse isso, intimado para se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, o Requerente se manteve silente. Desse modo, não prospera o direito apontado por ele”. No entanto, consta nos autos, sob o id. 87545684, documento consistente em lista de veículos intitulada “Carros Contratados para Vacina 2ª Etapa da Anti-Pólio”, com referência expressa ao período de 21/08 a 20/09/2007 (21 diárias), contendo a assinatura do Chefe de Transportes do Município de Ilhéus, datada de 22 de agosto de 2007. Trata-se de elemento com conteúdo objetivo, expedido por autoridade administrativa vinculada ao ente réu, no contexto temporal dos fatos alegados. Este documento possui potencial idôneo para ser considerado prova mínima do direito invocado, capaz de afastar o julgamento liminar de improcedência, exigindo aprofundamento da instrução probatória. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que, em demandas envolvendo a Administração Pública, mesmo em hipóteses de ausência de formalização contratual, há necessidade de análise efetiva da prestação do serviço e da vedação ao enriquecimento sem causa. A ausência de licitação, por si só, não constitui óbice à pretensão indenizatória do particular, quando demonstrado que o serviço foi prestado e aproveitado pela Administração, especialmente em hipóteses de dispensa legal. Ilustrativamente: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NULIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA - BOA FÉ OBJETIVA DA CONTRATADA - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - PAGAMENTO DEVIDO - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 1. A despeito da nulidade do vínculo em razão da ausência de formalização por escrito de contrato, nos termos do art. 60 da Lei 8.666/1993, é devido o pagamento dos serviços prestados pela contratada, de boa fé, conforme disposto no art . 59, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. 2. Recurso desprovido”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5021789-85 .2020.8.13.0145, Relator.: Des .(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 27/11/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) Importante assinalar que, na situação em específico, o valor da contratação — R$ 1.260,00 — está muito aquém dos limites previstos no art. 24, I e II, da Lei nº 8.666/93, aplicável ao caso, o qual permite a dispensa de licitação para contratação de serviços e compras de pequeno valor. Ainda, destaca-se que o autor, em momento oportuno, manifestou interesse na produção de prova oral, requerendo expressamente a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme petição de id. 87545782. O juízo a quo, no entanto, ao proferir sentença, asseverou equivocadamente que o autor teria permanecido silente quanto à produção de provas, o que não encontra respaldo nos autos. Esse equívoco culminou no indeferimento tácito da instrução requerida, com prejuízo evidente à parte autora. Trata-se, pois, de caso clássico de cerceamento de defesa, situação que vicia a prestação jurisdicional e impõe a anulação da sentença. O princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, exige do julgador não apenas a formalidade da oportunidade de manifestação das partes, mas a efetividade da produção de provas pertinentes ao deslinde da causa. De igual forma, observa-se que, apesar de haver pedido expresso de inversão do ônus da prova, com base na suposta dificuldade de acesso do particular ao contrato administrativo ou aos documentos formais que estariam em poder da Administração, não houve apreciação do pleito na sentença recorrida. A omissão viola o dever de fundamentação e prejudica o exercício da ampla defesa. Por fim, impende mencionar o disposto no parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.666/93, que, mesmo diante da eventual nulidade do contrato administrativo, impõe à Administração o dever de indenizar o contratado pelo que houver executado, desde que não lhe seja imputável a invalidade. Transcreve-se: Esse comando legal consagra a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, mesmo diante da nulidade do ajuste. A apuração desses elementos depende de contraditório efetivo e produção probatória adequada, o que restou inviabilizado na sentença ora atacada. Diante de tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a devida apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e a análise da pertinência da designação de audiência de instrução e julgamento, prosseguindo-se regularmente com o feito. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002630-21.2008.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Jose Matos
Advogado(s): RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA, VINICIUS MISAEL PORTELA
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA
VOTO
“Art. 59, parágrafo único – A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”.