PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036760-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ALVACI PEDRAL DA SILVA
Advogado(s):DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS

A2

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos de execução promovida por Alvaci Pedral da Silva. 

II. Questão em discussão: Discute-se a validade da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quanto à alegação de excesso de execução e à aplicação combinada de IPCA-E e SELIC, alegadamente em desconformidade com a legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública.

III. Razões de decidir: O débito exequendo decorre de obrigação não tributária, aplicando-se, portanto, os entendimentos firmados no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. O juízo de origem corretamente aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária até novembro de 2021 e a taxa SELIC como índice único (juros e correção) a partir de dezembro de 2021, conforme determinação da EC 113/2021. A exigência de planilha ou memória de cálculo fundamentada para análise da impugnação é compatível com o dever de clareza nos atos processuais e não afronta o art. 535 do CPC. Inexistência de “bis in idem” na aplicação de IPCA-E e SELIC, pois os marcos temporais são distintos e a aplicação da SELIC ocorre apenas sobre o valor consolidado a partir de 12/2021.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença fundada em débito não tributário da Fazenda Pública é válida quando ausente demonstração de erro nos cálculos apresentados pela parte exequente. É legítima a aplicação do IPCA-E como índice de correção até novembro de 2021 e da taxa SELIC como índice único a partir de dezembro de 2021, conforme definido pela EC 113/2021."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036760-54.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e como agravada ALVACI PEDRAL DA SILVA. 


ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

  

Presidente 

  

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator 

  

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036760-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ALVACI PEDRAL DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 63373674) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, no sentido de rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação de execução promovida por ALVACI PEDRAL DA SILVA, conforme os termos exarados:


“(...) Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se o trâmite da execução, com a determinação de realização do cálculo da atualização monetária e dos juros moratórios com base nas seguintes orientações: 1) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como IPCA-E como índice de correção monetária, a contar da data do prejuízo, e o índice de remuneração da caderneta de poupança quanto aos juros de mora, a partir da data do vencimento de cada parcela; 2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); e 3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item 2 deverá incidir, tão somente, a Taxa Selic.

Tratando-se cumprimento de sentença na qual a obrigação de pagar será satisfeita por meio de requisição de pequeno valor, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em valor equivalente a 10% (dez por cento) do crédito atualizado em favor do(s) exequente(s), com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC c/c art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.012.137/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.892.749/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022).

Transcorrido o prazo recursal, intime(m)-se o(s) exequente(s) para apresentação da planilha atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos desta decisão. Após, intime-se o executado para manifestação por igual prazo.” 



Em suas razões recursais (ID. 63373674), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a validade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela municipalidade, com a consequente reanálise dos argumentos ali deduzidos, especialmente no que se refere ao excesso de execução e à incidência de correção monetária e juros em desconformidade com a legislação aplicável às dívidas da Fazenda Pública.


Argumenta que a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação merece reforma, pois foi apresentada contestação válida às planilhas da parte exequente, com a devida indicação do valor que o Município entende devido, conforme exigido pelo art. 535, §2º do CPC.


Assevera que os cálculos da parte exequente são ilegais por aplicarem simultaneamente a taxa Selic e índices de correção monetária (IPCA-E), contrariando o disposto no art. 406 do Código Civil e o entendimento do STF no RE 1.269.353, que veda a cumulação de tais encargos.


Defende que a decisão agravada incorre em erro ao exigir planilha discriminada nos moldes do art. 525 do CPC, norma inaplicável à Fazenda Pública, porquanto o art. 535 do mesmo diploma legal não impõe tal formalidade ao ente público, bastando a declaração do valor correto, o que foi feito.




Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do julgador a quo, para o fim de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença em todos os aspectos aqui apontados.”


A parte recorrida apresentou contrarrazões ao id.67292225.


É o que cabia relatar.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 5 de maio de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036760-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ALVACI PEDRAL DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste agravo de instrumento.


Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar se houve a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros ao montante exequendo e se em decorrência da incorreta utilização pelo exequente, houve excesso de execução.


Não assiste razão ao agravante em nenhum dos seus argumentos.


A sentença exequenda é fundamentada em sentença que reconheceu o direito ao piso nacional da categoria, tratando-se portanto de débito não tributário.


Assim, em relação aos consectários legais, a partir dos julgamentos realizados em regime de repercussão geral/recursos repetitivos acerca da matéria pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), restou definido que, no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (a partir de julho/2009), os juros de mora incidem segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei nº 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei nº 12.703/2012, a partir de sua vigência), ao passo que a correção monetária deve se dar com base na variação do IPCA-E, afastada a TR. 


Por outro lado, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.


Não é demais salientar que não há que se falar em aplicação da Lei nº 14.905 /24, na espécie, pois à Fazenda Pública são aplicáveis os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança na hipótese de condenação oriunda de relação jurídica não-tributária Tema 810 /STF).


Portanto, em face do entendimento firmado no julgamento dos recursos paradigmas dos Temas STF nº 810 e STJ nº 905, mostra-se viável a aplicação, para fins de incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributárias, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.


Desse modo, o juízo primevo adequadamente aplicou o IPCA-E para correção monetária até 11/2021; juros moratórios até 11/2021 e SELIC como índice único (juros + correção) a partir de 12/2021 (EC 113/2021).


Quanto à alegação de que a decisão agravada incorre em erro ao exigir planilha discriminada nos moldes do art. 525 do CPC, também não pode ser acolhida.


Embora o CPC não mencione expressamente a necessidade de planilha, a apresentação de memória de cálculo atualizada e fundamentada é essencial para averiguação do cálculo que o executado pretende impugnar.


Fato é que o Município não demonstrou erro material no cálculo da exequente que justificasse conhecimento da impugnação sem base numérica clara.


Quanto ao suposto “bis in idem” na aplicação de correção monetária conjuntamente à SELIC, não se verifica sua ocorrência, visto que os marcos temporais são distintos, e a aplicação da SELIC apenas se dá sobre o montante consolidado após dezembro de 2021, nos termos fixados pela decisão agravada.


Desse modo, não há o que reparar na decisão vergastada que corretamente rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.


Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. 



   

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

 

Relator