PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos de execução promovida por Alvaci Pedral da Silva. II. Questão em discussão: Discute-se a validade da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quanto à alegação de excesso de execução e à aplicação combinada de IPCA-E e SELIC, alegadamente em desconformidade com a legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública. III. Razões de decidir: O débito exequendo decorre de obrigação não tributária, aplicando-se, portanto, os entendimentos firmados no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. O juízo de origem corretamente aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária até novembro de 2021 e a taxa SELIC como índice único (juros e correção) a partir de dezembro de 2021, conforme determinação da EC 113/2021. A exigência de planilha ou memória de cálculo fundamentada para análise da impugnação é compatível com o dever de clareza nos atos processuais e não afronta o art. 535 do CPC. Inexistência de “bis in idem” na aplicação de IPCA-E e SELIC, pois os marcos temporais são distintos e a aplicação da SELIC ocorre apenas sobre o valor consolidado a partir de 12/2021. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença fundada em débito não tributário da Fazenda Pública é válida quando ausente demonstração de erro nos cálculos apresentados pela parte exequente. É legítima a aplicação do IPCA-E como índice de correção até novembro de 2021 e da taxa SELIC como índice único a partir de dezembro de 2021, conforme definido pela EC 113/2021." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036760-54.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e como agravada ALVACI PEDRAL DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036760-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ALVACI PEDRAL DA SILVA
Advogado(s):DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 63373674) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, no sentido de rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação de execução promovida por ALVACI PEDRAL DA SILVA, conforme os termos exarados: “(...) Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se o trâmite da execução, com a determinação de realização do cálculo da atualização monetária e dos juros moratórios com base nas seguintes orientações: 1) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como IPCA-E como índice de correção monetária, a contar da data do prejuízo, e o índice de remuneração da caderneta de poupança quanto aos juros de mora, a partir da data do vencimento de cada parcela; 2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); e 3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item 2 deverá incidir, tão somente, a Taxa Selic. Tratando-se cumprimento de sentença na qual a obrigação de pagar será satisfeita por meio de requisição de pequeno valor, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em valor equivalente a 10% (dez por cento) do crédito atualizado em favor do(s) exequente(s), com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC c/c art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.012.137/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.892.749/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022). Transcorrido o prazo recursal, intime(m)-se o(s) exequente(s) para apresentação da planilha atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos desta decisão. Após, intime-se o executado para manifestação por igual prazo.” Em suas razões recursais (ID. 63373674), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a validade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela municipalidade, com a consequente reanálise dos argumentos ali deduzidos, especialmente no que se refere ao excesso de execução e à incidência de correção monetária e juros em desconformidade com a legislação aplicável às dívidas da Fazenda Pública. Argumenta que a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação merece reforma, pois foi apresentada contestação válida às planilhas da parte exequente, com a devida indicação do valor que o Município entende devido, conforme exigido pelo art. 535, §2º do CPC. Assevera que os cálculos da parte exequente são ilegais por aplicarem simultaneamente a taxa Selic e índices de correção monetária (IPCA-E), contrariando o disposto no art. 406 do Código Civil e o entendimento do STF no RE 1.269.353, que veda a cumulação de tais encargos. Defende que a decisão agravada incorre em erro ao exigir planilha discriminada nos moldes do art. 525 do CPC, norma inaplicável à Fazenda Pública, porquanto o art. 535 do mesmo diploma legal não impõe tal formalidade ao ente público, bastando a declaração do valor correto, o que foi feito. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do julgador a quo, para o fim de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença em todos os aspectos aqui apontados.” A parte recorrida apresentou contrarrazões ao id.67292225. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 5 de maio de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036760-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ALVACI PEDRAL DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar se houve a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros ao montante exequendo e se em decorrência da incorreta utilização pelo exequente, houve excesso de execução. Não assiste razão ao agravante em nenhum dos seus argumentos. A sentença exequenda é fundamentada em sentença que reconheceu o direito ao piso nacional da categoria, tratando-se portanto de débito não tributário. Assim, em relação aos consectários legais, a partir dos julgamentos realizados em regime de repercussão geral/recursos repetitivos acerca da matéria pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), restou definido que, no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (a partir de julho/2009), os juros de mora incidem segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei nº 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei nº 12.703/2012, a partir de sua vigência), ao passo que a correção monetária deve se dar com base na variação do IPCA-E, afastada a TR. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Não é demais salientar que não há que se falar em aplicação da Lei nº 14.905 /24, na espécie, pois à Fazenda Pública são aplicáveis os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança na hipótese de condenação oriunda de relação jurídica não-tributária Tema 810 /STF). Portanto, em face do entendimento firmado no julgamento dos recursos paradigmas dos Temas STF nº 810 e STJ nº 905, mostra-se viável a aplicação, para fins de incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributárias, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Desse modo, o juízo primevo adequadamente aplicou o IPCA-E para correção monetária até 11/2021; juros moratórios até 11/2021 e SELIC como índice único (juros + correção) a partir de 12/2021 (EC 113/2021). Quanto à alegação de que a decisão agravada incorre em erro ao exigir planilha discriminada nos moldes do art. 525 do CPC, também não pode ser acolhida. Embora o CPC não mencione expressamente a necessidade de planilha, a apresentação de memória de cálculo atualizada e fundamentada é essencial para averiguação do cálculo que o executado pretende impugnar. Fato é que o Município não demonstrou erro material no cálculo da exequente que justificasse conhecimento da impugnação sem base numérica clara. Quanto ao suposto “bis in idem” na aplicação de correção monetária conjuntamente à SELIC, não se verifica sua ocorrência, visto que os marcos temporais são distintos, e a aplicação da SELIC apenas se dá sobre o montante consolidado após dezembro de 2021, nos termos fixados pela decisão agravada. Desse modo, não há o que reparar na decisão vergastada que corretamente rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036760-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ALVACI PEDRAL DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
VOTO