PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Ementa: Reexame necessário. Contratação sem concurso público. Nulidade. Município de Tanhaçu. Servidora admitida para função permanente de auxiliar de serviços gerais por aproximadamente oito anos. Reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho e remessa à Justiça Comum. Aplicação do art. 37, II e § 2º da CF e das teses de repercussão geral do STF (Temas 308, 191, 916 e 551). Condenação limitada ao saldo salarial e FGTS, respeitada prescrição quinquenal. Critérios de juros e correção monetária conforme EC 113/2021. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8000046-20.2021.8.05.0253, em que figuram como remetente o JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU; e como interessadas, LINDAMAR TEIXEIRA PINTO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a Sentença; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000046-20.2021.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU
Advogado(s):
RECORRIDO: LINDAMAR TEIXEIRA PINTO e outros
Advogado(s):LUCIENE DE BRITO SANTOS MARINHO, JOSE DOS SANTOS JUNIOR, SIDINEY PIRES SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Tanhaçu/BA, que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8000046-20.2021.8.05.0253, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LINDAMAR TEIXEIRA PINTO em face do MUNICÍPIO DE TANHAÇU. A autora ajuizou a demanda originalmente perante a Justiça do Trabalho (ATOrd 0000830-23.2018.5.05.0631), objetivando o pagamento de verbas trabalhistas. Alegou que foi admitida sem concurso público em 25/02/2009 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido dispensada em 30/12/2016. Postulou, fundamentalmente, o pagamento do saldo de salário referente a dezembro de 2016 e os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período trabalhado. O juízo laboral de primeiro grau, ao proferir a sentença (ID 68f7846 do processo de origem), julgou os pedidos improcedentes, ao fundamento de que o vínculo era estatutário/administrativo, o que impunha a improcedência das pretensões de natureza celetista. Em sede de Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do Acórdão de ID 52b2024 (do processo de origem), negou provimento ao recurso da Reclamante, mas, de ofício, acolheu a incompetência material da Justiça do Trabalho, anulou os atos decisórios e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, tendo em vista a adoção do Regime Jurídico Único Estatutário pelo Município de Tanhaçu (Lei Complementar Municipal nº 233/1997). Recebidos os autos pela Justiça Comum, e seguindo o regular processamento, o Juízo de origem declarou a revelia do Município de Tanhaçu (que, embora citado, não apresentou defesa, conforme certidão de ID f213608 e ID 91957548), mas afastou os efeitos materiais da contumácia devido à indisponibilidade do direito público. A sentença da Justiça Comum (ID 91957548), proferida em 20/06/2025, reconheceu a contratação da autora para serviços ordinários e permanentes do Estado, em flagrante descumprimento do artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, mormente pelo tempo de serviço (quase oito anos). Diante da nulidade do vínculo, e em consonância com as teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Temas 308, 191, 916 e 551), o juízo a quo condenou o Município ao pagamento: 1) do saldo de salário de dezembro/2016; e 2) do FGTS (depósitos) de todo o período (2009 a 2016), observada a prescrição quinquenal. A sentença remeteu os autos para reexame necessário em virtude de sua iliquidez, consoante a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso. Deste modo, confirmada a condenação do Estado da Bahia, foram os presentes autos remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça por força do comando contido no art. 496, I, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 16 de outubro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000046-20.2021.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU
Advogado(s):
RECORRIDO: LINDAMAR TEIXEIRA PINTO e outros
Advogado(s): LUCIENE DE BRITO SANTOS MARINHO, JOSE DOS SANTOS JUNIOR, SIDINEY PIRES SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Passo ao exame do reexame necessário. Conheço do Reexame Necessário, em virtude da ausência de liquidez da condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. O mérito da demanda discute a validade e os efeitos jurídicos da contratação de servidora pública, sem concurso, para exercer função permanente no âmbito municipal. A tese central da sentença de primeiro grau, que reconheceu a nulidade do vínculo e limitou os direitos da servidora ao pagamento do saldo de salário e dos depósitos de FGTS, está em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O juízo analisou o contexto fático e reconheceu a ilegalidade da conduta do Município, que manteve a autora laborando em funções de caráter não excepcional, por um período de quase oito anos, sem a devida aprovação em concurso público. O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal é expresso ao exigir a prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. A inobservância desta regra, conforme o § 2º do mesmo artigo, implica a nulidade do ato e a ausência de quaisquer efeitos jurídicos, ressalvada a boa-fé do servidor. O STF, ao analisar as consequências desta nulidade, pacificou o entendimento de que a contratação irregular, além de não gerar vínculo empregatício válido, confere ao trabalhador apenas dois direitos: o pagamento da contraprestação pactuada referente às horas trabalhadas e os depósitos do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. No caso concreto, o Município de Tanhaçu não apresentou quaisquer provas ou argumentos em sentido contrário aos fatos narrados pela autora, optando pela revelia. Embora a revelia contra a Fazenda Pública não produza o efeito material da presunção de veracidade, a ausência de contestação corrobora a alegação de que a servidora exerceu suas funções de Auxiliar de Serviços Gerais (atividade de natureza permanente) durante quase oito anos sem a devida cobertura legal e constitucional. Ademais, os documentos dos autos demonstram que o Município de Tanhaçu adotou o Regime Jurídico Único Estatutário (Lei Complementar Municipal nº 233/1997), o que reforça o reconhecimento da nulidade, pois a contratação da autora foi realizada à margem do regime legalmente instituído e do preceito constitucional de regência. A sentença recorrida corretamente aplicou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 916 e o Tema 308, reconhecendo a nulidade do contrato e limitando a condenação do ente público à reparação mínima cabível: o pagamento do saldo de salário de dezembro/2016 e a efetivação dos depósitos do FGTS do período, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos critérios de juros e correção monetária, o juízo de primeiro grau observou a modulação dos efeitos da legislação de regência, em especial a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para os débitos da Fazenda Pública a partir da sua vigência, e o uso de índices anteriores (IPCA-E e juros da poupança) para o período prévio. Dessa forma, a condenação imposta pelo juízo a quo encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte e com o direito aplicável à espécie, não merecendo qualquer reparo a decisão vergastada. A manutenção da sentença, que reconhece o direito do trabalhador somente ao FGTS e às contraprestações pecuniárias devidas, evita o enriquecimento sem causa do ente público, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo essencial da exigência constitucional do concurso público. Por tais razões, nega-se provimento à remessa necessária, mantendo-se a sentença proferida nesta ação, pelos seus próprios fundamentos. Salvador/BA, 16 de outubro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000046-20.2021.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU
Advogado(s):
RECORRIDO: LINDAMAR TEIXEIRA PINTO e outros
Advogado(s): LUCIENE DE BRITO SANTOS MARINHO, JOSE DOS SANTOS JUNIOR, SIDINEY PIRES SANTANA
VOTO