PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000411-18.1999.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLISE - HOSPITAL GERAL E ESPECIALIZADO DA MULHER S/S LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

05

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ART. 1.030, II, DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, §2º, CPC. TEMA 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR DA DÍVIDA EXECUTADA. RETRATAÇÃO POSITIVA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO.


I. Caso em exame
1. Juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II) em acórdão (ID 90361849) que, ao dar provimento à apelação, fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, após acolhimento de exceção de pré-executividade com extinção da execução por prescrição intercorrente. Interposição de recurso especial (ID 92312208) e de recurso especial adesivo (ID 93285855), com contrarrazões apresentadas (IDs 94702612 e 94985232).

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, extinta a execução por prescrição reconhecida em exceção de pré-executividade, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa ou o proveito econômico obtido, representado pelo valor executado.

III. Razões de decidir
3. O Tema 1076/STJ estabelece que a fixação dos honorários deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC: valor da condenação, proveito econômico obtido e, apenas quando não for possível mensurá-lo, valor atualizado da causa.
4. Na extinção da execução por prescrição, há proveito econômico mensurável para o executado, correspondente ao valor do débito executado, o que afasta a utilização imediata do valor da causa como base de cálculo (STJ, REsp 2.173.635/AM).

IV. Dispositivo e tese
5. Retratação parcial para substituir a base de cálculo dos honorários, mantendo-se o percentual fixado, para que incida sobre o proveito econômico, entendido como valor executado, com observância do art. 85, § 16, do CPC.

Tese de julgamento: “1. Extinta a execução por prescrição reconhecida em exceção de pré-executividade, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico mensurável, representado pelo valor executado, observado o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1076/STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 16, e 1.030, II.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (recursos repetitivos, REsp nº 1.850.512/SP); STJ, REsp nº 2.173.635/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 07.10.2025, DJEN 15.10.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000411-18.1999.8.05.0146, em que figuram como apelante CLISE - HOSPITAL GERAL E ESPECIALIZADO DA MULHER S/S LTDA - EPP e outros (2) e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em EXERCER POSITIVAMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para REFORMAR PARCIALMENTE o acórdão de ID 90361849, pelas razões que integram o voto condutor, determinando-se o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência, para prosseguimento. 

 

 Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000411-18.1999.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLISE - HOSPITAL GERAL E ESPECIALIZADO DA MULHER S/S LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

05

RELATÓRIO

 

Apreciam-se os autos da Apelação Cível nº 0000411-18.1999.8.05.0146, oriunda de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de CLISE – Hospital Geral e Especializado da Mulher S/S Ltda. – EPP, Elias Alves dos Santos e Hilda Pascoal dos Santos, com devolução do feito a esta Quinta Câmara Cível para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, por determinação da 2ª Vice-Presidência (Despacho ID 98407144).

Consta do iter processual que, no curso da execução, os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando prescrição intercorrente. O incidente foi acolhido em primeiro grau, com extinção da execução, sem fixação de honorários advocatícios, sob o fundamento de tratar-se de incidente processual. Inconformados, os executados interpuseram apelação, com insurgência voltada, em síntese, ao deferimento da gratuidade da justiça e à fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade.

Esta Quinta Câmara Cível, ao julgar o recurso, proferiu o acórdão de ID 90361849, dando provimento à apelação para (i) deferir a gratuidade da justiça, com referência à Súmula 481 do STJ; e (ii) reconhecer o cabimento de honorários quando acolhida a exceção de pré-executividade com resistência do exequente, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.

Contra esse acórdão, os executados interpuseram Recurso Especial (ID 92312208), sustentando, em síntese, violação ao art. 85, § 2º, do CPC, por ter sido adotado o valor da causa como base de cálculo, quando o proveito econômico seria mensurável e corresponderia ao valor do débito executado, além de requererem a aplicação do art. 85, § 16, do CPC. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, interpôs Recurso Especial adesivo (ID 93285855), impugnando, em suma, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica e a própria condenação em honorários em favor dos excipientes, à luz de sua tese sobre causalidade/resistência e interpretação dos arts. 85, 98 e 99 do CPC.

Foram apresentadas contrarrazões aos respectivos recursos, conforme IDs 94702612 e 94985232.

Ao proceder ao juízo de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência consignou a pertinência de eventual retratação, destacando o Tema 1076 do STJ (recursos repetitivos) e, especificamente, o precedente REsp nº 2.173.635/AM (Terceira Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 15/10/2025), segundo os quais, mesmo na extinção da execução por prescrição, há proveito econômico mensurável em favor do executado, correspondente ao valor do débito executado, o que afasta a adoção do valor da causa como critério imediato, determinando o retorno dos autos a este Órgão Fracionário para apreciação, ressalvada a possibilidade de distinguishing, nos termos mencionados no próprio despacho.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000411-18.1999.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLISE - HOSPITAL GERAL E ESPECIALIZADO DA MULHER S/S LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

05

VOTO

O retorno dos autos impõe a esta Câmara a verificação da necessidade de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para conformar o acórdão ID 90361849 aos precedentes qualificados indicados pela 2ª Vice-Presidência, assegurando a integridade e a coerência do sistema de precedentes (CPC, arts. 926 e 927), com racionalidade no processamento dos recursos excepcionais.

O ponto devolvido para retratação é objetivo: a adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão ID 90361849, que adotou 10% sobre o valor da causa. O Tema 1076/STJ firmou compreensão de que a fixação dos honorários deve observar a disciplina do art. 85 do CPC, devendo a base de cálculo seguir a ordem prevista no art. 85, §2º: (a) valor da condenação; (b) proveito econômico obtido; e (c) valor atualizado da causa, apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico; ficando a equidade restrita às hipóteses do §8º.

No caso, a execução foi extinta pelo acolhimento de exceção de pré-executividade (prescrição intercorrente), havendo nítida repercussão patrimonial em favor dos executados, consistente na inexigibilidade jurídica do débito executado. A jurisprudência do STJ, como destacado no despacho de devolução (REsp nº 2.173.635/AM), reconhece que, mesmo havendo subsistência de obrigação natural, o proveito econômico para fins de honorários permanece mensurável, porque o resultado útil do executado é não se sujeitar à obrigação jurídica de pagar no processo executivo. Assim, a adoção do valor da causa como base imediata, sem demonstrar impossibilidade de mensuração do benefício, revela desconformidade com a diretriz vinculante do Tema 1076.

Dessa maneira, a retratação deve ser parcial, para substituir a base de cálculo “valor da causa” por “proveito econômico obtido”, aqui representado pelo valor executado (débito exequendo), a ser apurado no juízo de origem a partir dos elementos do processo executivo. Quanto ao percentual, mantém-se o patamar de 10% (dez por cento) já fixado no acórdão (art. 85, §2º, CPC), por se situar dentro dos limites legais e porque a devolução para retratação, tal como posta, concentra-se na base de cálculo, sem imposição de reexame do percentual.

Ainda em conformidade com o precedente destacado pela 2ª Vice-Presidência, deve-se explicitar a incidência do art. 85, §16, do CPC quanto aos consectários sobre o montante dos honorários, sem prejuízo da apuração do valor devido na origem.

Registre-se, por fim, que foi interposto também Recurso Especial adesivo (ID 93285855) e que já foram apresentadas contrarrazões aos respectivos recursos (IDs 94702612 e 94985232), elementos que permanecerão considerados na fase subsequente de processamento recursal, após o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência, conforme determinado no despacho de devolução.

Voto no sentido de EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO para REFORMAR PARCIALMENTE o acórdão de ID 90361849, exclusivamente para estabelecer que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, entendido como o valor do débito executado (valor executado), a ser apurado no juízo de origem, com incidência do art. 85, §16, do CPC, mantendo-se os demais termos do julgado.

Após, determino a remessa dos autos à 2ª Vice-Presidência/Seção de Recursos para prosseguimento do processamento dos recursos excepcionais.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora