PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 05 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ART. 1.030, II, DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, §2º, CPC. TEMA 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR DA DÍVIDA EXECUTADA. RETRATAÇÃO POSITIVA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. Extinta a execução por prescrição reconhecida em exceção de pré-executividade, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico mensurável, representado pelo valor executado, observado o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1076/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 16, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (recursos repetitivos, REsp nº 1.850.512/SP); STJ, REsp nº 2.173.635/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 07.10.2025, DJEN 15.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000411-18.1999.8.05.0146, em que figuram como apelante CLISE - HOSPITAL GERAL E ESPECIALIZADO DA MULHER S/S LTDA - EPP e outros (2) e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000411-18.1999.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLISE - HOSPITAL GERAL E ESPECIALIZADO DA MULHER S/S LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
1. Juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II) em acórdão (ID 90361849) que, ao dar provimento à apelação, fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, após acolhimento de exceção de pré-executividade com extinção da execução por prescrição intercorrente. Interposição de recurso especial (ID 92312208) e de recurso especial adesivo (ID 93285855), com contrarrazões apresentadas (IDs 94702612 e 94985232).
2. A questão em discussão consiste em saber se, extinta a execução por prescrição reconhecida em exceção de pré-executividade, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa ou o proveito econômico obtido, representado pelo valor executado.
3. O Tema 1076/STJ estabelece que a fixação dos honorários deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC: valor da condenação, proveito econômico obtido e, apenas quando não for possível mensurá-lo, valor atualizado da causa.
4. Na extinção da execução por prescrição, há proveito econômico mensurável para o executado, correspondente ao valor do débito executado, o que afasta a utilização imediata do valor da causa como base de cálculo (STJ, REsp 2.173.635/AM).
5. Retratação parcial para substituir a base de cálculo dos honorários, mantendo-se o percentual fixado, para que incida sobre o proveito econômico, entendido como valor executado, com observância do art. 85, § 16, do CPC.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em EXERCER POSITIVAMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para REFORMAR PARCIALMENTE o acórdão de ID 90361849, pelas razões que integram o voto condutor, determinando-se o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência, para prosseguimento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 05 Apreciam-se os autos da Apelação Cível nº 0000411-18.1999.8.05.0146, oriunda de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de CLISE – Hospital Geral e Especializado da Mulher S/S Ltda. – EPP, Elias Alves dos Santos e Hilda Pascoal dos Santos, com devolução do feito a esta Quinta Câmara Cível para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, por determinação da 2ª Vice-Presidência (Despacho ID 98407144). Consta do iter processual que, no curso da execução, os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando prescrição intercorrente. O incidente foi acolhido em primeiro grau, com extinção da execução, sem fixação de honorários advocatícios, sob o fundamento de tratar-se de incidente processual. Inconformados, os executados interpuseram apelação, com insurgência voltada, em síntese, ao deferimento da gratuidade da justiça e à fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. Esta Quinta Câmara Cível, ao julgar o recurso, proferiu o acórdão de ID 90361849, dando provimento à apelação para (i) deferir a gratuidade da justiça, com referência à Súmula 481 do STJ; e (ii) reconhecer o cabimento de honorários quando acolhida a exceção de pré-executividade com resistência do exequente, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contra esse acórdão, os executados interpuseram Recurso Especial (ID 92312208), sustentando, em síntese, violação ao art. 85, § 2º, do CPC, por ter sido adotado o valor da causa como base de cálculo, quando o proveito econômico seria mensurável e corresponderia ao valor do débito executado, além de requererem a aplicação do art. 85, § 16, do CPC. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, interpôs Recurso Especial adesivo (ID 93285855), impugnando, em suma, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica e a própria condenação em honorários em favor dos excipientes, à luz de sua tese sobre causalidade/resistência e interpretação dos arts. 85, 98 e 99 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões aos respectivos recursos, conforme IDs 94702612 e 94985232. Ao proceder ao juízo de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência consignou a pertinência de eventual retratação, destacando o Tema 1076 do STJ (recursos repetitivos) e, especificamente, o precedente REsp nº 2.173.635/AM (Terceira Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 15/10/2025), segundo os quais, mesmo na extinção da execução por prescrição, há proveito econômico mensurável em favor do executado, correspondente ao valor do débito executado, o que afasta a adoção do valor da causa como critério imediato, determinando o retorno dos autos a este Órgão Fracionário para apreciação, ressalvada a possibilidade de distinguishing, nos termos mencionados no próprio despacho. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000411-18.1999.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLISE - HOSPITAL GERAL E ESPECIALIZADO DA MULHER S/S LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 05 O retorno dos autos impõe a esta Câmara a verificação da necessidade de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para conformar o acórdão ID 90361849 aos precedentes qualificados indicados pela 2ª Vice-Presidência, assegurando a integridade e a coerência do sistema de precedentes (CPC, arts. 926 e 927), com racionalidade no processamento dos recursos excepcionais. O ponto devolvido para retratação é objetivo: a adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão ID 90361849, que adotou 10% sobre o valor da causa. O Tema 1076/STJ firmou compreensão de que a fixação dos honorários deve observar a disciplina do art. 85 do CPC, devendo a base de cálculo seguir a ordem prevista no art. 85, §2º: (a) valor da condenação; (b) proveito econômico obtido; e (c) valor atualizado da causa, apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico; ficando a equidade restrita às hipóteses do §8º. No caso, a execução foi extinta pelo acolhimento de exceção de pré-executividade (prescrição intercorrente), havendo nítida repercussão patrimonial em favor dos executados, consistente na inexigibilidade jurídica do débito executado. A jurisprudência do STJ, como destacado no despacho de devolução (REsp nº 2.173.635/AM), reconhece que, mesmo havendo subsistência de obrigação natural, o proveito econômico para fins de honorários permanece mensurável, porque o resultado útil do executado é não se sujeitar à obrigação jurídica de pagar no processo executivo. Assim, a adoção do valor da causa como base imediata, sem demonstrar impossibilidade de mensuração do benefício, revela desconformidade com a diretriz vinculante do Tema 1076. Dessa maneira, a retratação deve ser parcial, para substituir a base de cálculo “valor da causa” por “proveito econômico obtido”, aqui representado pelo valor executado (débito exequendo), a ser apurado no juízo de origem a partir dos elementos do processo executivo. Quanto ao percentual, mantém-se o patamar de 10% (dez por cento) já fixado no acórdão (art. 85, §2º, CPC), por se situar dentro dos limites legais e porque a devolução para retratação, tal como posta, concentra-se na base de cálculo, sem imposição de reexame do percentual. Ainda em conformidade com o precedente destacado pela 2ª Vice-Presidência, deve-se explicitar a incidência do art. 85, §16, do CPC quanto aos consectários sobre o montante dos honorários, sem prejuízo da apuração do valor devido na origem. Registre-se, por fim, que foi interposto também Recurso Especial adesivo (ID 93285855) e que já foram apresentadas contrarrazões aos respectivos recursos (IDs 94702612 e 94985232), elementos que permanecerão considerados na fase subsequente de processamento recursal, após o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência, conforme determinado no despacho de devolução. Voto no sentido de EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO para REFORMAR PARCIALMENTE o acórdão de ID 90361849, exclusivamente para estabelecer que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, entendido como o valor do débito executado (valor executado), a ser apurado no juízo de origem, com incidência do art. 85, §16, do CPC, mantendo-se os demais termos do julgado. Após, determino a remessa dos autos à 2ª Vice-Presidência/Seção de Recursos para prosseguimento do processamento dos recursos excepcionais. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000411-18.1999.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLISE - HOSPITAL GERAL E ESPECIALIZADO DA MULHER S/S LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO