PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado. A Apelante alega abusividade na taxa de juros e desrespeito à Lei do Superendividamento. II. Questão em discussão: A controvérsia central reside na verificação da alegada abusividade da taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo consignado e na aplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso concreto. III. Razões de decidir: A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A Lei do Superendividamento é inaplicável na ausência de comprovação de situação de superendividamento da Apelante. A taxa de juros aplicada no contrato está em consonância com a média de mercado à época da contratação, não configurando abusividade. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A revisão da taxa de juros em contratos bancários é admitida apenas em casos de comprovada abusividade, considerando a média de mercado. A Lei do Superendividamento exige a demonstração do estado de superendividamento para sua aplicação e possui rito próprio”. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 51; Lei nº 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297, 382, 530 e 596 do STJ; REsp 1061530/RS (STJ); AgRg no REsp 947.674/RS (STJ); AgInt no AREsp: 1493171 RS (STJ); Apelação Cível nº 8055503-80.2022.8.05.0001 (TJ-BA). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVELnº 8067674-98.2024.8.05.0001, em que figuram como partes Apelante Arlene Santos Ramos e Apelado Banco Santander S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067674-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARLENE SANTOS RAMOS
Advogado(s): RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARLENE SANTOS RAMOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, julgada improcedente. A decisão recorrida entendeu que não houve fato superveniente ao negócio celebrado que configurasse onerosidade excessiva. Em suas razões recursais, O RECORRENTE requer a REFORMA DA SENTENÇA. Alega que o contrato não observou os princípios de prevenção e tratamento do superendividamento previsto pela Lei nº 14.181/2021 e que a ausência de informação clara sobre o contrato evidencia manifesta ilegalidade. O recorrido, em suas contrarrazões, entende pela manutenção da sentença apelada. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067674-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARLENE SANTOS RAMOS
Advogado(s): RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Quanto ao preparo, a parte recorrente ARLENE SANTOS RAMOS é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 70819923). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado anteriormente, trata-se de Apelação Cível interposta por ARLENE SANTOS RAMOS contra sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato por ela movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A Apelante alega, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado não observou os princípios de prevenção e tratamento do superendividamento previstos na Lei nº 14.181/2021, e que houve ausência de informação clara sobre o contrato. Inicialmente, destaco que a relação em questão se caracteriza como de consumo, estando, portanto, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.070/90. Não há dúvidas de que as atividades das instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo, conforme entendimento sumulado pelo STJ: Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras. Feita essa consideração, cumpre observar que a Lei do Superendividamento busca viabilizar soluções para consumidores que enfrentam a incapacidade de quitar seus empréstimos e dívidas. A pretensão do consumidor, no entanto, deve ser adequadamente direcionada a todos os credores das dívidas abrangidas pelo art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com os arts. 104-A e 104-B do CDC. No caso em análise, não há evidências de que a Apelante esteja em situação de superendividamento ou possua múltiplos credores, o que torna a referida lei inaplicável. No que tange à taxa de juros, objeto central desta disputa, é sabido que, embora o Poder Judiciário geralmente não possa impor limites aos juros remuneratórios livremente acordados entre as partes, a revisão se torna possível diante da comprovação cabal de abusividade nos índices praticados. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se estendem às taxas de juros e demais encargos cobrados em operações realizadas por instituições financeiras, públicas ou privadas, integrantes do sistema financeiro nacional, nem às administradoras de cartões de crédito. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a posição de que, mesmo que a taxa praticada pelas instituições financeiras não esteja sujeita à limitação da Lei de Usura, o Judiciário pode determinar a redução dos juros remuneratórios contratuais quando estes atingirem níveis exorbitantes, claramente abusivos e em desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Conforme o entendimento do STJ, expresso nas Súmulas 382 e 530, "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", e "Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado, definida pelo BACEN, exceto se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor". A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, estabelece que "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Dessa forma, conclui-se que, para caracterizar a abusividade da taxa de juros contratada, é necessário demonstrá-la em comparação com a média praticada pelo mercado. Nessa linha, o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, afirmou que "os juros remuneratórios não são abusivos se não ultrapassam, de forma substancial, a taxa média de mercado na praça da contratação" (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595/64, a estipulação de juros remuneratórios em contratos de empréstimo bancário e financiamento é livre, não incidindo a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se restringe aos contratos de mútuo civil. Portanto, a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos somente se justifica se comprovada a onerosidade excessiva que coloque o consumidor em desvantagem em relação à instituição financeira, em observância ao princípio da função social. Assim, o Judiciário está autorizado a declarar nulas as cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, garantindo a equidade e o equilíbrio financeiro do contrato. No caso em questão, não verifico abusividade na taxa de juros aplicada, que, como já mencionado, está em consonância com a média de mercado vigente à época da celebração do contrato. Isso porque a taxa contratada é de 2,48% ao mês, compatível com a média de mercado à época da assinatura do contrato (10/07/2017), segundo dados divulgados pelo Banco Central (1,93 % a.m. de empréstimo consignado para trabalhadores do setor público). Nesse sentido, cabe destacar o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 . De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso . Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Nesse sentido, igualmente, já se manifestou esta Segunda Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055503-80.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA SANTOS Advogado (s):LEOMAN BORGES MATOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO . CALCULADORA DO CIDADÃO. FERRAMENTA DO BANCO CENTRAL INAPTA A COMPROVAR A IRREGULARIDADE DAS PARCELAS. PRECEDENTES TJBA. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. APELO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de Apelação por meio da qual o Apelante busca a reforma da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na Inicial, para determinar a readequação do valor das parcelas do contrato, bem como para determinar a devolução, em dobro, das quantias pagas em excesso, acrescidas de correção monetária a partir de cada pagamento e juros a partir da citação, valendo-se da utilização da "calculadora do cidadão” como meio para aferir a legalidade dos juros avençados. 2 . Quanto à utilização da ferramenta “calculadora do cidadão”, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a utilização da Calculadora do Cidadão, ferramenta disponibilizada pelo BACEN, é inapta a comprovar a irregularidade no valor das parcelas de um financiamento, pois ela não leva em consideração todos os encargos incidentes. Precedentes. 3. Da análise do contrato, verifica-se que, na data da celebração 21/07/2020, a taxa mensal de juros remuneratórios cobrada pelo Apelante foi de 2,00% a .m e a taxa anual foi de 26,82% a.a. 4. Em consulta ao site do Banco Central, tal qual o fizera o juízo primevo, observa-se que, na aludida data, a taxa média mensal foi de 1,33% a .m. (vide série n. 25467- Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado público) e a taxa média anual foi de 17,20% a.a . (vide série n. 20745- Taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado público). 5. Dessa forma, constata-se que não houve abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato avençado, porquanto em consonância com o entendimento do REsp nº 1 .061.530/RS. Com efeito, embora os juros remuneratórios pactuados superem a taxa média de mercado à época da contratação, não chegam a desproporcionalmente ultrapassá-la em uma vez e meia. 6 . Não se revelando abusivas as cláusulas impugnadas pelo consumidor, conclui-se pela inexistência de cobranças indevidas, o que naturalmente prejudica o pleito autoral de ressarcimento de indébitos e enseja a reforma da Sentença. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n . 8055503-80.2022.8.05 .0001 da Comarca de Salvador, em que é Apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e Apelado VALDECY DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto . Sala de sessões, 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR MR33/15 (TJ-BA - Apelação: 80555038020228050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) Ademais, o princípio do pacta sunt servanda assegura que os contratos validamente celebrados entre as partes devem ser cumpridos, salvo hipóteses excepcionais de abusividade ou desequilíbrio contratual que não se verificam no caso concreto. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Mantenho o percentual de custas e honorários estabelecidos pelo juízo de piso, cuja exigibilidade está suspensa em razão do benefício da gratuidade. P.R.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067674-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARLENE SANTOS RAMOS
Advogado(s): RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
VOTO