PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028038-31.2024.8.05.0000
Órgão JulgadorQuarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PINTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s)ROUNALDO RIOS NASCIMENTO
AGRAVADO: LIGA DESPORTIVA LUZENSE e outros
Advogado(s):HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO, YHASMIM MOREIRA BARROS

ASB00

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DESPORTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. RECONDUÇÃO AO CARGO DE PRESIDENTE DE LIGA DESPORTIVA. AUTONOMIA DAS ENTIDADES DESPORTIVAS. ASSEMBLEIA GERAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que revogou liminar anteriormente deferida, a qual havia reconduzido o agravante ao cargo de presidente da Liga Desportiva Luzense.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada pretendida pelo agravante, especificamente a probabilidade do direito invocado quanto à alegada ilegalidade na deliberação da Assembleia Geral que o afastou do cargo de presidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento encontra previsão constitucional (art. 127, I, da CF) e legal (art. 16 da Lei Federal 9.615/1998).

4. Compete à Assembleia Geral da Liga Desportiva, conforme previsto em seu Estatuto (art. 15), cassar o mandato dos eleitos pelo voto de 4/5 de seus componentes, mediante processo regular, instaurado por deliberação da maioria de seus membros, em que se assegure ampla defesa.

5. No caso concreto, não é possível inferir, de plano, a ilegalidade sustentada pelo agravante, havendo fortes indícios de renovação dos atos deliberativos da Assembleia Geral, precedidos de regular comunicação mediante envio de carta com aviso de recebimento.

6. É válida a citação efetivada por via postal com AR, enviada para o endereço do destinatário e recebida por terceiro que lá reside, conforme entendimento consolidado do STJ.

7. Não há previsão estatutária de obrigatoriedade de registro público da ata de eleição como condição para sua validade e produção de efeitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, I; Lei nº 9.615/1998, arts. 16 e 20.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1864070/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.02.2022.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028038-31.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSÉ ANTONIO PINTO PEREIRA DA SILVA e como apelada LIGA DESPORTIVA LUZENSE e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028038-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PINTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO
AGRAVADO: LIGA DESPORTIVA LUZENSE e outros
Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO, YHASMIM MOREIRA BARROS

ASB00

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ANTONIO PINTO PEREIRA DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 8001975-04.2023.8.05.0226, ajuizada em desfavor da LIGA DESPORTIVA LUZENSE, que revogou a tutela antecipada anteriormente deferida, nos seguintes termos:


[...]

Por todo o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para REVOGAR a liminar anteriormente concedida, determinando imediata saída do autor, JOSE ANTONIO PINTO PEREIRA DA SILVA, do cargo de Presidente da Liga Desportiva da Santaluz.

Em acréscimo, a fim de garantir a manutenção de gestão na instituição aqui tratada, determino a posse do Presidente eleito, MARCONE DOS REIS SANTOS, bem como da diretoria igualmente eleita, para o denominado mandato tampão, que deverá perdurar até o dia 22 de janeiro de 2025, ou outra data anterior, caso haja nova deliberação da assembleia da Liga Desportiva Luzense, ou em virtude de nova deliberação judicial em sentido diverso.

Esta determinação deverá ser cumprida IMEDIATAMENTE após a intimação, sob pena de imputação de crime de desobediência (artigo 330, CP), além de fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

[...]


Em suas razões, aduz o Agravante que foi regularmente eleito e empossado ao cargo de Presidente da Liga Desportiva Luzense, mas foi ilegalmente cassado, sem o devido processo legal, em violação ao estatuto, à legislação e à Constituição da República. 


Sustenta que o juízo a quo, inicialmente, designou audiência de justificação prévia e, após sua realização, deferiu a liminar, reintegrando-o ao cargo de presidente, considerando que não restou comprovada a ciência inequívoca acerca da data da Assembleia que o destituiu. 


Pontua que, após o deferimento da liminar, regularizou junto ao cartório competente o prazo do seu mandato, corrigindo erro material constante na ata de eleição e posse, que indicava mandato de quatro anos (22/01/2021 à 22/01/2024), quando deveria constar mandato de quatro anos (22/01/2021 à 22/01/2025).


Alega que a liminar anteriormente concedida foi revogada sem justo motivo, baseado em uma ata de eleição encartada pelo Agravado, que considera ilegítima, pois sem registro público, e ilegal, vez que o seu mandato está em curso até 22/01/2025 e a sua cassação ocorreu sem o devido processo legal.


Ressalta que foi acusado de “desvio de dinheiro”, “apropriação indébita”, “fraudes em documentos”, “superfaturamento de notas”, “ingerência”, “agressões verbais e físicas”, sendo destituído sem direito à defesa e sem conhecimento da convocação da assembleia, em violação ao art. 15 do Estatuto da Liga Desportiva Luzense e art. 5º, LV, da CR/88, o que tornam nulas as decisões.


Assevera que a liminar anteriormente concedida foi revogada, equivocadamente, sob o argumento de “...desnecessidade da urgência unicamente sob a perspectiva da modificação da data do término do mandato do agravante, todavia, o fato do erro [sic] sanável ser ou não ser conhecido à época do pedido liminar não modifica a urgência, tampouco o direito do agravante de não ser cassado ou destituído sem o devido processo legal, que em nenhum momento restou comprovado, mesmo após a liminar...”.


Afirma que não compareceu às novas assembleias, pois, diversamente do que consta na decisão agravada, não houve ciência inequívoca, já que jamais recebeu a carta, cujo AR encontra-se assinado por pessoa estranha à lide.


Requer a atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada.


No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar.


Custas recursais, em ID’s 60892037 a 60893297.


Aditamento à inicial, apresentado em ID 60921098.


Em despacho de ID 61465201, o Eminente Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos reservou-se para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório.


Contrarrazões, em ID 62935770.


Decisão de ID 68173600, indeferindo o efeito suspensivo postulado.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 Salvador, 18 de julho de 2025.

 

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028038-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PINTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO
AGRAVADO: LIGA DESPORTIVA LUZENSE e outros
Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO, YHASMIM MOREIRA BARROS

ASB00


VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de cassar a decisão interlocutória que revogou a liminar anteriormente deferida, que o havia reconduzido ao cargo de presidente da Liga Desportiva Luzense.


Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.


Sem delongas, o recurso não merece provimento.


A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento, encontra previsão no inciso I do art. 127 da Constituição da República.


Outrossim, a Lei Federal 9.615/1998, que instituiu normas gerais sobre desporto, consagra em seu art. 20, como princípio, a autonomia em sua organização e, em seu art. 16, assim estabelece:


Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou contratos sociais.


Têm os clubes, portanto, autonomia constitucional, também garantida pela lei ordinária, de se organizarem quanto aos seus fins sociais e, quanto aos seus órgãos diretivos, quanto à forma de eleição de seus dirigentes.


Valendo-se dessa prerrogativa, foi publicado o Estatuto da Liga Desportiva Luzesne que, em seu art. 15, assim dispõe:


Art. 15º - À Assembleia Geral compete: Eleger para o período de 04 (quatro) anos em Assembleia Geral eletiva, o Presidente, os Vices-Presidentes da Liga, os Membros efetivos e os Membros suplentes do Conselho Fiscal, bem como os Membros da Junta Disciplinar; Empossar o Presidente e os Vices-Presidentes da Liga, bem como os Membros do conselho, podendo constituir comissão para tal mister; Dissolver a Liga, mediante voto de 4/5 (quatro quintos) de seus Membros e dar destino ao seu patrimônio, nos termos do artigo 61 do Código Civil Brasileiro; Aprovar, com a anuência de, no mínimo, 2/3 de seus membros, o Estatuto da Liga e suas eventuais reformas. Cassar o mandato dos eleitos, pelo voto de 4/5 (quatro quintos) de seus componentes, mediante processo regular, instaurado por deliberação da maioria de seus membros, em que haverá ampla defesa.; Fixar, anualmente, os valores do Código Tributário da Entidade; Aprovar as contas e balancetes da liga até 30 de abril do ano subsequente ao exercício financeiro, após o parecer do Conselho Fiscal.


Compete, desse modo, à Assembleia Geral, Poder máximo da Liga, cassar o mandato dos eleitos, pelo voto de 4/5 de seus componentes, mediante processo regular, instaurado por deliberação da maioria de seus membros, em que haverá ampla defesa.


Também prevê o referido estatuto, após averbação, a possibilidade de a Assembleia Geral se reunir quando convocada pelo Conselho Fiscal ou a requerimento da maioria de seus membros, conforme art. 17, “b”.


No caso, diversamente do que alega o Agravante, não é possível inferir, de plano, a ilegalidade por ele sustentada, na medida em que fortes são os indícios de que houve a renovação dos atos deliberativos da Assembleia Geral, precedidos de comunicação prévia mediante envio de Carta com Aviso de Recebimento, no endereço do autor, bem como da convocação para a Assembleia Geral Extraordinária e regular comunicação das deliberações.


Registre-se, por oportuno, que é firme o entendimento do STJ no sentido de que é válida a citação efetivada por via postal com AR, enviada para o endereço do réu, recebida por terceiro que lá reside e que não se recusou a recebê-la.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.

[...]

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp nº 1864070/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Julgado em 14/02/2022, DJe de 18/02/2022)(destaquei).


Também não foi possível constatar, a princípio, existir previsão no Estatuto da Liga de obrigatoriedade de registro público da ata de eleição como condição para sua validade e produção de seus efeitos, conforme art. 20 e seguintes.


Com relação às declarações escritas, nada obsta sua confirmação perante o juízo quando da realização de audiência de instrução. Além disso, não se pode desconsiderar de plano sua validade, pois incumbe ao juiz da causa valorar os elementos de prova constante dos autos no sistema do livre convencimento motivado.


Tais circunstâncias, aliadas aos documentos juntados pela parte ré (IDs 429146453 a 429148273) e à soberania de que goza a Assembleia Geral em suas deliberações, permitem inferir não subsistir, aparentemente, as condições que ensejaram o deferimento da liminar pelo juízo precedente num primeiro momento.


Logo, ausente a probabilidade do direito invocado, a manutenção do decisum é medida que se impõe.


Conclusão:


Pelo exposto, nego provimento ao recurso.


É o voto.


Salvador, de de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora