PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522007-52.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: B. G. de F. D., REPRESENTADO POR ROBERTA MARIA DE FARIAS DUMAS
Advogado(s): ROBERTA MARIA DE FARIAS DUMAS
APELADO: FLAVIO LEITE AMORIM
Advogado(s):MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSIONAMENTO REDUZIDO PARA 60% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NASCIMENTO DE NOVO FILHO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS ALIMENTANDOS. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE MANTER O ARBITRAMENTO ORIGINÁRIO, CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAR O QUANTUM ALIMENTAR À REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0522007-52.2016.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522007-52.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: B. G. de F. D., REPRESENTADO POR ROBERTA MARIA DE FARIAS DUMAS
Advogado(s): ROBERTA MARIA DE FARIAS DUMAS
APELADO: FLAVIO LEITE AMORIM
Advogado(s): MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 79396877, que julgou procedente em parte o pedido revisional, determinando a redução da pensão alimentícia de um salário mínimo para 60% do mínimo vigente, com base na diminuição da capacidade financeira do alimentante/recorrido, decorrente do nascimento de outro filho, acrescentando que inconformado com o julgado, B. G. de F. D., representado por sua genitora, Roberta Maria de Farias Dumas, apresentou este recurso de apelação, ID 79396876, defendendo, em síntese, que o pensionamento fixado correspondia a um salário mínimo e já vinha mostrando-se ínfimo, diante das despesas mensais, mas, com a recente redução para 60% do mínimo legal, será inviável suportar os gastos apresentados nos autos e arrolados na peça recursal. Sustentou que sua genitora vem enfrentando dificuldades financeiras e, assim como o recorrido, possui outros filhos dependentes. Pugnou pelo provimento do apelo para manter os alimentos em quantia equivalente a um salário mínimo.

Sem contrarrazões.

Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso de apelação, ID 103820632. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522007-52.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: B. G. de F. D., REPRESENTADO POR ROBERTA MARIA DE FARIAS DUMAS
Advogado(s): ROBERTA MARIA DE FARIAS DUMAS
APELADO: FLAVIO LEITE AMORIM
Advogado(s): MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS

 

VOTO

 

A controvérsia recursal cinge-se em verificar se é possível reformar os termos da sentença, que reduziu a pensão alimentícia de um salário mínimo para 60% do mínimo vigente, considerando a alteração na capacidade financeira do alimentante.

Exsurge dos autos que o genitor, ora apelado, demonstrou reduzida capacidade contributiva, tendo em vista sua condição de estudante universitário, sem emprego formal, e com outro filho para sustentar, nascido após a fixação da pensão original.

A ação revisional de pensão alimentícia fundamenta-se no artigo 1.699, do Código Civil, que permite a modificação do quantum alimentar quando sobrevier mudança na situação financeira de quem supre ou de quem recebe os alimentos.

No caso concreto, restou comprovada a alteração das circunstâncias que motivaram a fixação original, isso porque é certo que o nascimento de novo filho constitui fato relevante para a revisão alimentar, devendo ser observado o princípio da igualdade entre os filhos, conforme preconiza o artigo 227, §6º, da Constituição Federal.

Nesta senda, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, quando o genitor possui obrigação alimentar perante múltiplos filhos, a pensão deve guardar proporcionalidade, evitando-se tratamento desigual injustificado.

Eis o precedente:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL - PRINCÍPIO DA IGUALDADE DA PROLE - ALIMENTOS: TRINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE - CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - ALTERAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS- TRATAMENTO DISTINTO ENTRE OS FILHOS DO ALIMENTANDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 2 . Do princípio da igualdade entre os filhos, previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, deduz-se que não deverá haver, em regra, diferença no valor ou no percentual dos alimentos destinados a prole, pois se presume que, em tese, os filhos - indistintamente - possuem as mesmas demandas vitais, tenham as mesmas condições dignas de sobrevivência e igual acesso às necessidades mais elementares da pessoa humana. 3. Diante da situação patente de distinção de tratamento da autora em relação aos irmãos a majoração dos alimentos é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 5009786-68.2021.8.13 .0079, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/12/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 06/12/2023)

O apelante sustentam que o alimentante possui patrimônio que demonstraria capacidade econômica superior, mencionando imóveis herdados e outros bens. Contudo, a mera titularidade de bens não configura, automaticamente, capacidade financeira para suportar obrigações alimentares elevadas, sendo necessário considerar a renda efetiva e os demais encargos familiares.

Assim, a argumentação recursal de que o alimentante possui condições de manter a pensão integral baseia-se em presunções sobre sua capacidade econômica, sem demonstração cabal de renda que suporte tal conclusão.

Seguindo a mesma linha intelectiva, o parecer ministerial:

"Nessa perspectiva, não há elemento suficiente para afirmar que a sentença incorreu em erro ao fixar os alimentos em 60% do salário-mínimo. O recurso do menor não trouxe demonstração robusta de que o genitor possuía efetiva capacidade financeira para suportar, naquele momento, a manutenção do encargo em 1 salário-mínimo, nem de que o juízo tenha desconsiderado prova objetiva e contundente nesse sentido. A apelação aponta alegações sobre melhores condições patrimoniais e laborativas do pai, mas não as converte em prova segura bastante para autorizar a reforma do decisum."

As necessidades do alimentando, embora demonstradas através de comprovantes de despesas escolares e médicas, devem ser cotejadas com a real capacidade do genitor, sendo certo que manter pensão desproporcional à capacidade econômica do devedor contraria os princípios que regem a obrigação alimentar.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Sem majoração dos advocatícios, ante o constante da sentença. 

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator