PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA JURÍDICA. DISTINÇÃO DE CADASTROS RESTRITIVOS. ANOTAÇÃO DE PREJUÍZO. EXIGÊNCIA TÉCNICO-CONTÁBIL. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PROIBITIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DISTINGUISHING DO RESP 1.811.531/RS. DANO MORAL INDEVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de Relator que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A parte autora alegou inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, com anotação de "prejuízo", sem notificação prévia pela instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática agravada, que reafirmou a natureza jurídica do SCR como cadastro público informativo distinto dos cadastros restritivos privados e reconheceu a configuração de exercício regular de direito na conduta da instituição financeira, deve ser mantida pelo órgão colegiado. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central, é cadastro público de natureza informativa e fiscalizatória, cujo acesso é restrito e depende de autorização expressa do titular dos dados, não se equiparando aos cadastros restritivos privados como SPC e SERASA. 4. A anotação de "prejuízo" no SCR constitui classificação técnico-contábil de risco da operação de crédito, imposta por norma do órgão regulador para fins de provisão e controle prudencial, não configurando declaração pública de inidoneidade do cliente. 5. A licitude da conduta da instituição financeira decorre da presença cumulativa de três elementos: (i) autorização contratual explícita conferida pelo consumidor na Cláusula 11.9 do contrato; (ii) subsistência do débito legítimo, sem comprovação de quitação ou inexistência; (iii) cumprimento de dever normativo regulamentar imposto pelo BACEN (Resolução nº 4.571/2017), configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). 6. O REsp 1.811.531/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) é distinguível do caso concreto, pois naquele paradigma a ilicitude decorreu de descumprimento de ordem judicial proibitiva, circunstância inexistente nos autos. 7. Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e improvido. Mantida a decisão monocrática agravada e, por consequência, a sentença de improcedência. Honorários recursais majorados (art. 85, §11, CPC), com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central é cadastro público de natureza informativa e fiscalizatória, cujo acesso é restrito e depende de autorização do titular, não se equiparando aos cadastros restritivos privados como SPC e SERASA. 2. A anotação de 'prejuízo' no SCR é exigência técnico-contábil imposta pelo BACEN para fins de provisão e controle prudencial, não configurando, por si só, ato ilícito. 3. A licitude da inclusão de dados no SCR pela instituição financeira pressupõe a presença cumulativa de autorização contratual explícita do consumidor, subsistência de débito legítimo sem comprovação de quitação e cumprimento de dever normativo regulamentar imposto pelo BACEN, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil)." Referências: Código Civil, art. 188, I. Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 98, §3º; 489, §1º, VI; 932, IV; 1.021. Lei Complementar nº 105/2001. Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11. Resolução CMN nº 5.037/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8099534-83.2025.8.05.0001, em que figuram como Agravante GERLI MARQUES DOS SANTOS BARBOSA e como Agravado NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à apelação e confirmou a sentença de improcedência, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099534-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERLI MARQUES DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível GERLI MARQUES DOS SANTOS BARBOSA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que seu nome foi inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem que houvesse notificação prévia. Narrou que, ao tentar obter crédito, teve o pedido negado em razão de restrições internas apontadas no SCR, com indicação de "prejuízo" no valor de R$ 239,87 lançado pela instituição financeira ré. Requereu a exclusão do registro, a concessão de tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A sentença de primeiro grau, proferida pela 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, julgou improcedentes os pedidos. O Juízo entendeu que o SCR é cadastro público de natureza informativa e que a responsabilidade pela notificação prévia da inscrição incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, no caso o Banco Central, e não à instituição financeira credora, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte da ré, afastando o dever de indenizar. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que o SCR se equipara a cadastro restritivo de crédito, como SPC e SERASA, e que a Resolução 4.571/17 do Banco Central, em seu art. 11, exige que as instituições financeiras comuniquem previamente os consumidores sobre o registro de operações no sistema. Defendeu que a ausência de notificação prévia gera dano moral in re ipsa e requereu a reforma integral da sentença, com a exclusão do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00. A instituição financeira apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade do registro no SCR, a natureza meramente informativa do sistema e a existência de cláusula contratual autorizando expressamente o compartilhamento dos dados. Ressaltou que o SCR é instrumento de supervisão bancária e que a anotação de "prejuízo" decorre de obrigação técnico-contábil imposta pelo Banco Central, não configurando ato ilícito. A decisão monocrática agravada, proferida por este Relator, negou provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil. A decisão reconheceu que o SCR é cadastro público de natureza fiscalizatória, distinto dos cadastros restritivos privados como SPC e SERASA, que a anotação de "prejuízo" constitui exigência técnico-contábil imposta pelo Banco Central para fins de provisão e controle prudencial, e que a inclusão dos dados estava amparada em autorização contratual expressa, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), a afastar a ilicitude da conduta e, consequentemente, o dever de indenizar. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00, majorados na forma do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo interno, sustentando que a decisão monocrática deve ser submetida ao órgão colegiado. No mérito recursal, insiste na equiparação do SCR aos cadastros restritivos de crédito, na ausência de notificação prévia como violação ao art. 43 do CDC e ao art. 11 da Resolução 4.571/17 do BACEN, na inaplicabilidade da Súmula 385/STJ ao SCR e na existência de recente entendimento do STJ que afastaria a tese adotada na decisão agravada. Requer o provimento do agravo interno para que a apelação seja submetida ao colegiado e provida, com a reforma da sentença. A agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno, reafirmando a regularidade do registro no SCR, a natureza informativa do sistema e a ausência de ato ilícito, pugnando pelo improvimento do recurso. Cumpre registrar, por fim, o cabimento da sustentação oral no presente julgamento. Isso porque, nos termos da Lei nº 14.365/2022, que incluiu o § 2º-B ao art. 7º do Estatuto da OAB, e da recente Emenda Regimental nº 10/2024 do TJBA, é assegurado ao advogado o direito de sustentar oralmente em sede de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece do recurso de apelação, superando-se, assim, a vedação anteriormente contida no art. 187, § 1º, do RITJBA. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099534-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERLI MARQUES DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível GERLI MARQUES DOS SANTOS BARBOSA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que seu nome foi inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem que houvesse notificação prévia. Narrou que, ao tentar obter crédito, teve o pedido negado em razão de restrições internas apontadas no SCR, com indicação de "prejuízo" no valor de R$ 239,87 lançado pela instituição financeira ré. Requereu a exclusão do registro, a concessão de tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O agravo interno é cabível, por se insurgir contra decisão monocrática de relator no tribunal, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Foi interposto em 24 de março de 2026, dentro do prazo de 15 dias úteis, considerando que a decisão monocrática agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 3 de março de 2026 e publicada no primeiro dia útil subsequente. O preparo está dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida na origem e mantida na decisão monocrática agravada. A petição de agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao requisito de dialeticidade exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC. As contrarrazões foram tempestivamente apresentadas pela agravada. Não há retratação. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e da licitude da conduta da instituição financeira que registra operações de crédito amparada em autorização contratual. Mantida a decisão, submete-se o recurso ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. Conheço do agravo interno e passo ao exame do mérito. A decisão monocrática agravada assentou-se em dois fundamentos centrais: a natureza jurídica do SCR como cadastro público de caráter informativo e fiscalizatório, distinto dos cadastros restritivos privados, e a configuração de exercício regular de direito na conduta da instituição financeira, a afastar a existência de ato ilícito indenizável. Esses fundamentos permanecem íntegros e devem ser reafirmados. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil e atualmente disciplinado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, é um banco de dados que tem por finalidade precípua prover informações para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício das atividades de fiscalização inerentes ao Banco Central, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001. Trata-se de ferramenta de supervisão bancária destinada a mitigar o risco sistêmico, e não de um cadastro voltado a dar publicidade à inadimplência para o mercado de consumo em geral. A natureza jurídica do SCR é, portanto, substancialmente distinta da dos cadastros restritivos privados, como SPC e SERASA. Enquanto estes últimos têm por função precípua tornar pública a situação de inadimplência do consumidor, restringindo-lhe o acesso ao crédito no mercado em geral, o SCR é um sistema de acesso restrito, cuja consulta por terceiros depende de autorização expressa do titular dos dados. A informação ali registrada não é acessível ao público, mas apenas às instituições financeiras autorizadas pelo cliente e ao próprio Banco Central, para o exercício de suas funções de regulação e fiscalização. A anotação de "prejuízo" no SCR representa uma classificação contábil e de risco da operação de crédito, exigida por norma do órgão regulador para fins de provisão e controle prudencial. Cuida-se de exigência técnico-contábil que reflete a percepção de risco pela instituição credora, obrigando-a a constituir provisão para perdas prováveis. É ato de prudência bancária e transparência perante o órgão regulador, e não uma declaração pública de inidoneidade do cliente perante o mercado. A informação de que uma operação foi baixada como prejuízo significa que a instituição financeira, para fins de seu balanço, reconheceu a probabilidade de não recebimento integral daquele valor, sem que isso configure sanção ou estigma público. No caso concreto, a instituição financeira agravada demonstrou nos autos a existência de cláusula contratual expressa autorizando o registro de operações de crédito no SCR. A Cláusula 11.9 do contrato firmado entre as partes, juntado com a contestação (ID 95218204), estabelece que o consumidor autoriza o compartilhamento de seus dados e o registro de informações sobre suas operações de crédito perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, inclusive nas hipóteses de inadimplemento, constituindo-se em obrigação das partes e em observância à regulamentação aplicável. Essa autorização contratual supre a exigência de informação e consentimento prevista no art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, legitimando a inclusão dos dados no sistema independentemente de notificação prévia unilateral nos moldes exigidos para os cadastros restritivos privados de consumo. A agravante, ao firmar o contrato e consentir expressamente com a referida cláusula, foi plenamente cientificada de que as informações sobre suas operações de crédito seriam registradas e compartilhadas via SCR, de modo que a alegação de desconhecimento ou de ausência de comunicação prévia não encontra amparo nos autos. A conduta da agravada de registrar a operação de crédito no SCR, inclusive com a anotação de "prejuízo", decorre do cumprimento de obrigação normativa imposta pelo Banco Central e do exercício de direito contratualmente previsto e autorizado pela cliente. Essa conduta se amolda à excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil, que considera lícitos os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo causal —, a pretensão indenizatória não comporta acolhimento. A sentença de improcedência deve, portanto, ser mantida. O entendimento aqui reafirmado está em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. A Segunda Câmara Cível, sob a relatoria deste mesmo Desembargador, já decidiu em caso análogo que o SCR é banco de dados para a gestão de risco creditício e supervisão do sistema financeiro, não se equiparando aos cadastros de inadimplentes, e que a inserção de dados amparada em dever legal e em prévia autorização contratual do consumidor configura exercício regular de direito, excluindo o dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). BANCO CENTRAL. ANOTAÇÃO DE "PREJUÍZO". NATUREZA JURÍDICA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NÃO EQUIPARAÇÃO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e de indenização por danos morais. Discute-se no recurso se a manutenção da anotação de "prejuízo" no referido sistema, mesmo após renegociação de dívida, constitui ato ilícito equiparável à negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inscrição e a manutenção, por instituição financeira, de dados de operação de crédito com anotação de "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil constitui ato ilícito passível de reparação por dano moral e que enseje a exclusão do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não possui a natureza de cadastro restritivo de crédito, como o SPC e o Serasa, mas sim de banco de dados para a supervisão do risco de crédito no Sistema Financeiro Nacional, sendo sua alimentação um dever legal das instituições financeiras. A anotação "prejuízo" no SCR representa uma classificação contábil e de risco da operação, exigida por norma do órgão regulador, para fins de provisão e controle prudencial, não se confundindo com uma sanção pública ou um registro desabonador direcionado ao mercado de consumo. A inclusão de informações no SCR, quando precedida de autorização expressa do cliente, como verificado nos autos, e realizada em cumprimento a dever normativo, configura exercício regular de um direito pela instituição financeira, afastando a ilicitude do ato, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito na conduta da instituição financeira, não há fundamento para a exclusão do registro ou para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central é um banco de dados para a gestão de risco creditício e supervisão do sistema financeiro, não se equiparando aos cadastros de inadimplentes. 2. A anotação de "prejuízo" no SCR constitui classificação técnica de risco da operação de crédito, imposta por regulamentação, e, por si só, não caracteriza ato ilícito. 3. A inserção de dados no SCR pela instituição financeira, amparada em dever legal e em prévia autorização contratual do consumidor, configura exercício regular de direito, o que exclui o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 188, I. Lei Complementar nº 105/2001. Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8002257-38.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. em 19/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8115446-91.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante CRISTINA TANAJURA BARBOSA e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8115446-91.2023.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 21/08/2025 ) No mesmo sentido, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal firmou compreensão de que o SCR, embora tenha caráter restritivo, possui natureza distinta dos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, sendo sua alimentação obrigatória pelas instituições financeiras, e que a ausência de comprovação de inexistência ou quitação do débito afasta a configuração de dano moral. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SISTEMA QUE, EMBORA TENHA CARÁTER RESTRITIVO, POSSUI NATUREZA DISTINTA DOS CADASTROS TRADICIONAIS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN). O Autor alegou ausência de notificação prévia sobre o apontamento, enquanto o Réu defendeu que o SCR não é um cadastro restritivo, mas um sistema informativo de crédito com obrigatoriedade de alimentação mensal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo; (ii) se há necessidade de notificação prévia ao consumidor para inclusão nesse sistema; e (iii) se a inscrição no referido cadastro, sem notificação prévia, enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), embora tenha caráter restritivo conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser tratado de forma diferente de cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA, em razão de sua natureza e finalidade específicas. 4. A obrigação de registro no Sistema de Informações de Crédito é imposta por resolução do BACEN para todas as transações financeiras de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), sejam elas adimplidas ou em andamento, sendo sua alimentação impositiva e não facultativa para as instituições financeiras. 5. Não há exigência de comunicação prévia do consumidor quando a sua transação em andamento, por inadimplência, torna-se vencida ou prejuízo no SCR, diferentemente do que ocorre nos cadastros tradicionais de proteção ao crédito. 6. Ausente a comprovação de que as informações constantes no SCR eram inverídicas, excessivas ou se tratavam de dados sensíveis, bem como inexistindo prova da adimplência do contrato, ônus que competia ao consumidor, não há que se falar em falha na prestação de serviços bancários. 7. A cobrança constante do SCR/Sisbacen não resulta, por si só, em abalo à moral ou à imagem do consumidor, não sendo o dano moral presumido na hipótese, especialmente quando não comprovadas dificuldades concretas na obtenção de crédito ou constrangimento grave decorrente da conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos. Apelo do Réu provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apelo do Autor desprovido. Tese de julgamento: “1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen), embora possua caráter restritivo, tem natureza distinta dos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, sendo sua alimentação obrigatória pelas instituições financeiras. 2. Não há necessidade de notificação prévia ao consumidor para o registro de operações no SCR quando a transação, por inadimplência, torna-se vencida ou prejuízo. 3. A inclusão no SCR/Sisbacen não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo à imagem ou à obtenção de crédito”. __________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN Nº 5.037/2022, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. 18/9/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8020802-59.2023.8.05.0001, em que figura como Apelantes e Apelados Tiago Luiz Araújo Cruz e Banco Santander (Brasil) S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao apelo do Réu e negar provimento apelo do Autor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8020802-59.2023.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 27/08/2025 ) Portanto, a ratio decidendi da decisão monocrática agravada permanece íntegra: o SCR não se equipara a cadastro restritivo de crédito; a anotação de "prejuízo" é exigência técnico-contábil; e a conduta da instituição financeira, amparada em autorização contratual e em dever normativo, configura exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito a fundamentar a pretendida indenização por danos morais. Os argumentos trazidos pela agravante no agravo interno não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada. Quanto à alegada equiparação do SCR ao SPC/SERASA, a decisão agravada não desconhece que as informações constantes do SCR possam influenciar decisões de concessão de crédito pelas instituições financeiras. O que se afirma é que a natureza jurídica do SCR é distinta: seu acesso é restrito, depende de autorização do titular dos dados e sua finalidade primária é a supervisão bancária e o monitoramento do risco sistêmico, e não a publicidade negativa para o mercado de consumo. A mera circunstância de que o sistema também possa, reflexamente, subsidiar análises de risco de crédito não o transforma em cadastro restritivo equivalente ao SPC ou ao SERASA, que são sistemas abertos ao público e cuja finalidade precípua é, exatamente, a restrição ao crédito. No tocante ao dever de notificação prévia, a agravante sustenta que a instituição financeira descumpriu o art. 11 da Resolução 4.571/17 do BACEN. Ocorre que a decisão agravada reconheceu que a autorização contratual expressa supre a necessidade de comunicação prévia. A cláusula contratual juntada aos autos demonstra que a agravante, ao contratar, foi cientificada de que os dados de suas operações de crédito seriam registrados no SCR. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a ausência de comunicação prévia somente gera dano moral quando a inscrição é indevida, isto é, quando inexistente o débito que a originou, o que não é o caso dos autos. Sobre esse ponto, o STJ, em recente pronunciamento da Terceira Turma, reafirmou que o SCR, embora não seja cadastro de inadimplentes tradicional, possui potencial restritivo de crédito, mas que a indenização por dano moral prescinde de prova apenas quando a inscrição é indevida, fundada em débito inexistente. Mantida pela corte local a premissa de existência do débito, a discussão sobre notificação prévia não autoriza compensação por dano moral. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA APENAS QUANDO INEXISTENTE O DÉBITO. PREMISSA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO MANTIDA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reconhecer dano moral in re ipsa por ausência de notificação prévia em registro no SCR, com fundamento no art. 43 do CDC.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o SCR ostenta caráter restritivo apto a gerar dano moral in re ipsa; (ii) a falta de notificação prévia, por si só, enseja indenização; (iii) é possível, em recurso especial, afastar a premissa fática de existência de débito que justificou o apontamento no SCR.3. O SCR, embora não seja cadastro de inadimplentes tradicional, possui potencial restritivo de crédito; a indenização por dano moral prescinde de prova quando a inscrição é indevida, isto é, fundada em débito inexistente.4. A inexistência de débito é pressuposto para a configuração do dano moral in re ipsa; mantida pela Corte local a existência de obrigação, a discussão sobre notificação prévia não autoriza compensação por dano moral.5. A reversão da premissa fática referente à existência do débito demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Também nessa linha, o STJ decidiu que o SCR, apesar de não ser um cadastro negativador tradicional, possui caráter restritivo sob certos aspectos, podendo lesionar a honra do consumidor apenas em caso de inscrição indevida, e que a ausência de registro de dívida vencida afasta a ilicitude do apontamento. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NEGADA PELO ACÓRDÃO. 1. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido. 2. O SCR, apesar de não ser um cadastro negativador tradicional, possui caráter restritivo sob certos aspectos, podendo lesionar a honra do consumidor em caso de inscrição indevida. 3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de movimentação financeira. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.982.457/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula 385/STJ ao SCR, cumpre esclarecer que a decisão monocrática agravada não se fundamentou nessa súmula como ratio decidendi. O fundamento central é a ausência de ato ilícito pelo exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), sendo a menção à pluralidade de registros da autora perante outras instituições financeiras no SCR mero elemento de convicção complementar. Os extratos do SCR juntados aos autos pela própria agravante revelam a existência de operações de crédito registradas por instituições financeiras diversas (Banco Triângulo S.A., Crefisa S.A., Mercado Crédito S.A.), em competências pretéritas e concomitantes. Essa constatação não atrai a aplicação da Súmula 385/STJ, cujo pressuposto é a existência de inscrição legítima preexistente em cadastro de proteção ao crédito. Os registros no SCR, diversamente, possuem natureza jurídica distinta, de caráter eminentemente informativo, fiscalizatório e de histórico de crédito, não se confundindo com anotações em cadastros restritivos como SPC e SERASA. A existência de múltiplos registros no SCR serve, portanto, unicamente para reafirmar a natureza ampla e cadastral desse sistema, que consolida o histórico completo de operações de crédito do consumidor perante o Sistema Financeiro Nacional, sendo despicienda a discussão sobre a legitimidade de tais apontamentos para fins de afastar o dano moral. Ainda que se considerasse aplicável a referida súmula, o resultado do julgamento não se alteraria, pois o fundamento determinante da decisão permanece sendo a inexistência de ilicitude na conduta da agravada, que agiu no exercício regular de direito contratualmente autorizado e normativamente imposto. No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, a agravante invoca o entendimento firmado no REsp 1.811.531/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), sustentando que o STJ teria equiparado o SCR aos cadastros restritivos para fins de dano moral. Impõe-se, contudo, o distinguishing desse precedente em relação ao caso concreto, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC. No paradigma invocado, o STJ reconheceu a ocorrência de dano moral porque a instituição financeira descumpriu ordem judicial expressa que determinava a abstenção de inscrição do nome da parte em qualquer cadastro de proteção ao crédito, inclusive o SCR. A ilicitude, naquele caso, decorreu da desobediência a comando judicial específico e vinculante, e não do simples registro da operação no sistema. A ratio decidendi do precedente reside na violação da ordem judicial, e não na afirmação genérica de que toda inscrição no SCR configura, por si só, ato ilícito. No caso concreto, a situação é substancialmente diversa. Não existe qualquer ordem judicial proibitiva vigente dirigida à agravada. A inscrição da operação de crédito no SCR operou-se em estrito cumprimento de dever normativo cogente imposto pelo Banco Central (Resolução CMN nº 5.037/2022), que obriga as instituições financeiras a reportar todas as operações de crédito, independentemente de adimplemento, e com expressa autorização contratual da consumidora (Cláusula 11.9). A conduta da agravada, portanto, não configura desobediência a qualquer comando judicial, mas exercício regular de direito contratualmente previsto e normativamente imposto, atraindo a excludente do art. 188, I, do Código Civil. A decisão monocrática agravada está amparada em jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, conforme os acórdãos citados na própria decisão e os precedentes ora reafirmados. A mera alusão a suposta divergência, sem a demonstração da identidade de circunstâncias fáticas entre o caso paradigma e o caso concreto, não é bastante para afastar a aplicação dos precedentes que sustentam a decisão agravada. Portanto, os argumentos do agravo interno não abalam os fundamentos da decisão monocrática agravada, que deve ser mantida. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, submetido o agravo interno ao órgão colegiado e mantida a decisão monocrática agravada, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 99982358 e, por consequência, a sentença de improcedência de primeiro grau. Tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, que compreendeu o oferecimento de contrarrazões pela parte agravada (ID 103623264), o rebate pormenorizado das teses deduzidas no presente Agravo Interno, a necessidade de análise de questões jurídicas complexas atinentes à natureza do SCR, ao distinguishing de precedentes do STJ e à excludente de ilicitude, bem como o julgamento colegiado do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela agravante em favor do patrono da agravada, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, fixando-os no montante total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O valor foi arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor da causa (R$ 20.239,87), o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, que admite a majoração apenas quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à agravante, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099534-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERLI MARQUES DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Agravo Interno
Da Ratio Decidendi Recorrida
Dos Argumentos do Agravo Interno