PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001339-26.2007.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSÉ CORDEIRO DE CERQUEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Agravo interno em Apelação cível. Execução fiscal. Extinção do feito pela ausência de interesse de agir. Aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024. Execução fiscal de baixo valor. Princípio da eficiência administrativa. Observância imediata dos precedentes vinculantes. A tese fixada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF legitimou a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução CNJ 547/2024, em seu art. 1º, §1º, estabeleceu o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção das execuções fiscais, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O processo de execução fiscal em análise possui valor originário de R$ 3.186,64 (três mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), quando ajuizado em 2007, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis até a presente data, enquadrando-se perfeitamente na hipótese normativa. A aplicação imediata de teses firmadas em repercussão geral é entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, sendo dispensável o trânsito em julgado do acórdão paradigma. O princípio da não-surpresa não é violado quando se aplica entendimento consolidado em precedente vinculante, notadamente quando este é proferido pela Suprema Corte em sede de repercussão geral. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001339-26.2007.8.05.0004 em que figura como Agravante o MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e, como Agravado, JOSÉ CORDEIRO DE CERQUEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001339-26.2007.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSÉ CORDEIRO DE CERQUEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID. 92848803) que negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicando o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024.

Em suas razões recursais (ID. 94827103), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a prevalência da legislação municipal sobre a Resolução CNJ nº 547/2024, cassando-se a sentença de extinção e determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.

O agravante alega que a extinção da execução fiscal deve ser reavaliada, pois, apesar de o valor da execução ser inferior a R$ 10.000,00, não se pode concluir, sem uma análise mais detalhada, que a ausência de manifestação do exequente implica necessariamente na ausência de interesse processual ou que as medidas alternativas de cobrança não foram tentadas.

Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar, de forma direta, o limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, sem considerar a legislação municipal específica vigente. Aduz que a referida resolução, editada com fundamento em ato administrativo de caráter nacional, não possui força normativa superior à lei local, nem tem o condão de restringir a atuação fiscal do Município.

Defende que a Lei Municipal nº 166/2023, publicada no Diário Oficial do Município de Alagoinhas, estabelece limite diverso, fixando como parâmetro para arquivamento sem baixa apenas as execuções de valor igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo. Argumenta que, ao impor ao Município de Alagoinhas o critério de R$ 10.000,00, a decisão agravada acabou por usurpar a autonomia municipal prevista no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos Municípios "legislar sobre assuntos de interesse local".

Alega que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, não fixou um valor objetivo para o que se considera "execução fiscal de pequeno valor", limitando-se a reconhecer, em tese, a possibilidade de extinção das execuções de baixo valor, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Sustenta que, ao aplicar o valor de R$ 10.000,00 de forma automática, a decisão recorrida extrapolou os limites da decisão vinculante, impondo parâmetro que não decorre do julgamento do STF, mas de ato administrativo de natureza meramente orientativa.

Argumenta que a sentença extinguiu o feito com base no artigo 485, inciso III, do CPC (abandono processual), contudo, a decisão monocrática manteve a extinção por fundamento distinto — ausência de interesse de agir — sem prévia intimação do Município para se manifestar, o que viola o artigo 9º do CPC e o princípio do contraditório previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduz tratar-se de evidente hipótese de reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico, pois a modificação do fundamento jurídico para outro mais gravoso deu-se sem provocação da parte contrária e em prejuízo do recorrente.

Sustenta que a autonomia municipal constitui cláusula pétrea do pacto federativo, conforme artigo 60, §4º, inciso I, da Constituição Federal, e que a Lei Municipal nº 166/2023 materializa o exercício dessa autonomia, ao definir critérios próprios de conveniência e eficiência administrativa para cobrança de créditos tributários locais. Argumenta que substituir a norma municipal por ato infralegal editado por órgão de âmbito nacional significa intervenção indevida na esfera legislativa local, afrontando diretamente os artigos 18 e 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como os princípios da legalidade e da eficiência previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Invoca precedente do Tribunal de Justiça do Paraná, em situação análoga, que reconheceu a prevalência da legislação municipal sobre o parâmetro da Resolução CNJ nº 547/2024, afastando a extinção automática das execuções fiscais.

Defende que não se pode cogitar aplicação da penalidade prevista no Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, pois o presente recurso não é manifestamente protelatório, buscando, de forma legítima e fundamentada, o reexame de questão jurídica complexa, em que há evidente divergência interpretativa sobre a extensão do Tema 1.184 do STF e a força normativa da Resolução CNJ nº 547/2024.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. O recebimento e provimento do presente Agravo Interno, para que Vossa Excelência reconsidere a decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, reconhecendo a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024 e a prevalência da legislação municipal; 2. Caso não reconsiderada, requer-se o julgamento colegiado pela 2ª Câmara Cível, para dar provimento à Apelação e determinar o prosseguimento da execução fiscal; 3. O reconhecimento expresso da validade e prevalência da Lei Municipal nº 166/2023, como norma específica e compatível com o princípio da autonomia administrativa dos entes federativos; 4. O afastamento da multa processual prevista no Tema 1.201/STJ, ante a ausência de intuito protelatório."

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 08 de dezembro de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001339-26.2007.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSÉ CORDEIRO DE CERQUEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

Analisando detidamente o presente recurso é possível verificar que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de enfraquecer a decisão recorrida, que deve ser mantida em todos os seus termos.

Inicialmente, deve-se destacar que eventual mácula na deliberação unipessoal do relator com suporte no art. 932 do CPC/2015 fica superada com a apreciação da matéria pelo colegiado em agravo interno, o que, inclusive, é a orientação do STJ, nos termos seguintes:

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade "[...] preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes." (AgInt no REsp 1.336.037/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 6/2/2017), nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. II - Não há como aferir suposta violação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 965.907/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUBMETIDA A DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 535 DO CPC/1973 ACOLHIDO. 1. O distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. Precedente: AgRg no AREsp 829.800/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 2. O Tribunal de origem apreciou a demanda sem explicitar a real ocorrência de referida irregularidade - dissolução irregular -, o que impossibilita a análise de eventual aplicação da tese firmada no REsp 1.520.257/SP por este Tribunal Superior, no sentido de que é irrelevante o momento da ocorrência do fato gerador ou a data do vencimento do tributo para admitir-se a responsabilidade tributária do gerente da sociedade empresária dissolvida irregularmente. Necessidade, portanto, de retorno dos autos à Corte a quo, para que se aprecie referida questão. Em hipótese análoga: AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.552.835/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/9/2016. 3. Eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC/2015 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno. Precedentes. 4. No que se refere às alegações de que o recorrente jamais foi sócio da empresa executada e que seria juridicamente impossível atribuir ao agravante qualquer cometimento de ilícito para fins de redirecionamento, nota-se que tais questões serão objeto de apreciação pela Corte de origem por ocasião da análise da existência de dissolução irregular. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 902.673/SP, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017)

Logo, submetido o presente recurso ao colegiado, por meio deste agravo interno, suprido está eventual vício existente no julgamento monocrático do recurso. Assim, passa-se a análise da questão de mérito.

O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpõe recurso de apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal de TFF no valor de R$ 3.186,64 (três mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), por abandono processual.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 (RE 1.340.553), estabeleceu que a extinção por abandono em execuções fiscais deve considerar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público. Contudo, essa orientação não é absoluta, devendo ser interpretada em consonância com outros princípios constitucionais, especialmente a proporcionalidade e a economicidade processual.

O artigo 8º do CPC consagra o princípio da proporcionalidade: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." A economicidade processual decorre do princípio constitucional da eficiência (art. 37, CF) e veda a manutenção de processos cujo custo supera manifestamente o benefício esperado.

No caso concreto, o valor executado é de R$ 3.186,64 (três mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), com tempo de tramitação superior a 15 anos (desde 2007), sendo os custos estimados do processo superiores ao valor do débito. A jurisprudência tem reconhecido a inviabilidade econômica como fundamento para extinção:

Foram estabelecidos patamares mínimos para execução fiscal, reconhecendo implicitamente que créditos de pequeno valor podem não justificar o aparato executivo. Diversos entes federativos editaram normas estabelecendo valores mínimos para execução fiscal, demonstrando o reconhecimento da questão da economicidade.

A inércia prolongada do exequente (15 anos), associada ao baixo valor do débito, caracteriza abandono processual qualificado, revelando desinteresse efetivo na cobrança. O interesse público não se presume pela mera existência do crédito, devendo ser demonstrado pela conduta processual do ente público.

A sentença encontra-se devidamente fundamentada. O valor executado (R$ 3.186,64) não justifica a manutenção de execução fiscal iniciada há 15 anos, sendo manifesta a desproporção entre os custos processuais e o crédito executado. O princípio da proporcionalidade e a economicidade processual sobrepõem-se, no caso concreto, à presunção de interesse público na cobrança.

Também cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, com o escopo de “Instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”.

Note-se que o artigo 1º da aludida resolução estatui que:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Ademais, insta salientar que, com base nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não é possível que uma execução fiscal ou qualquer outro processo se prolongue “ad aeternum”, sem que haja uma solução jurídica viável.

Deste modo, tem-se que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça é um instrumento que visa tornar ainda mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, evitando onerosidade excessiva ao Estado, razão pela qual não há nenhum óbice para que o Magistrado, ex officio, determine a extinção do processo, por ausência de interesse processual.

Assim, tem-se que, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, nos casos de ações de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano e não havendo a citação do executado, ou não localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas.

Compulsando os autos, notório que o valor originário do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como permaneceu paralisado sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado, motivo pelo qual não merece retoques o julgado hostilizado.

De mais a mais, vale ressaltar as teses fixadas no Tema 1184, em sede de repercussão geral, pelo STF, in verbis:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".

In casu, importante observar que os autos foram inaugurados em 28/02/2007, antes, portanto, do julgamento da Suprema Corte. Todavia, clara é a orientação do Pretório Excelso em casos tais: "As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral . Precedentes" (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1a Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO).

Nessa mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral , independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1a Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).

Nessa toada, farta jurisprudência pátria:

“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR IRRISÓRIO - EXTINÇÃO - TEMA 1.184 DO STJ - RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 1.184, e da Resolução nº 547/2024 do STF, é de se reconhecer a possibilidade de extinção de execução fiscal, em razão da falta de interesse de agir, por ser irrisório o valor exequendo.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5002282-19.2023.8.13.0183, Relator: Des.(a) LUÍS CARLOS GAMBOGI, Data de Julgamento: 20/03/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) (grifos aditados)

“EXECUÇÃO FISCAL. MAGISTRADO QUE, COM BASE NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL, ASSINA PRAZO PARA O CREDOR MANIFESTAR-SE. VALOR DA CAUSA QUE SE SITUA ABAIXO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ E EM LEI MUNICIPAL. PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO ACERTADO. AGRAVO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2041434-95.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 25/03/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024) (grifos aditados)

“Apelação – Execução fiscal – IPTU dos exercícios de 2018 a 2020 – Município de Iepê – Sentença de extinção, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente – Magistrado de primeiro grau que extinguiu o feito executivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicando o tema de repercussão geral nº 1.184, do E. STF, e a Resolução nº 547/24, do CNJ, tendo em vista que o valor da causa é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), "o que demonstra a inexistência de interesse de agir ou a falta de interesse público" – Insurgência da Municipalidade – Não cabimento – Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso – Precedentes – Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."– Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que"Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipótese que poderão levar a extinção da execução – Deste modo, tratando-se de execução fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ – Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, r, da CF – Precedentes – Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito, não reconhecida a invocada violação ao art. 10, do CPC, uma vez que citado artigo deve ser interpretado sob a luz do contraditório útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1500492-08.2022.8.26.0240 Iepê, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 21/05/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2024) (grifos aditados)

Assim sendo, presentes todos os requisitos, a extinção da execução fiscal pela ausência do interesse de agir é medida que se impõe, motivo pelo qual acertada a decisão primeva.

Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação, ratificando a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR