Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Seção Criminal

Revisão Criminal: 8033854-91.2024.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Cachoeira

Processo de Origem: 0000011-82.2018.8.05.0034

Requerente: Diego Oliveira Sena Gomes

Advogado: Ricardo do Espírito Santo Cardoso (OAB/BA 23.273)

Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia

Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite 

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITEIA INICIALMENTE A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO, PARA QUE POSSA AGUARDAR SOLTO O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, COM O RECOLHIMENTO DE EVENTUAL MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO OU, ALTERNATIVAMENTE, DE EXECUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06, AO ARGUMENTO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REAPRECIAÇÃO DA PROVA JÁ ANALISADA PELA PRIMEIRA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

- Ab initio, vale consignar ter sido formulado pleito para a concessão de tutela provisória de urgência, com vias a sobrestar-se os efeitos do trânsito em julgado do acórdão condenatório, ora vergastado, pretensão esta que se afigura de todo inviável, diante da completa ausência de previsão legal nesse sentido, não sendo possível, a priori, a mitigação da coisa julgada, um instituto jurídico constitucionalmente protegido sob status de cláusula pétrea ( C.R. F.B/1988, art. 5º, inc. XXXVI), por meio de mera decisão monocrática proferida prima facie.

Cabe sublinhar, ademais, que inexistem, na hipótese dos autos, os requisitos da cautelaridade postulada (fumus boni iuris e periculum in mora), não se vislumbrando, tampouco, a ocorrência de tamanha teratologia ou erro judiciário, ao ponto de justificar, a excepcional aplicação subsidiária da legislação processual civil, de sorte que não possui incidência, in casu , a norma expressa no novo Código de Processo Civil, em seu artigo art. 969 ("A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória"). Precedentes dos Tribunais Superiores.

Incabível, portanto, a pretendida concessão de tutela provisória de urgência à presente ação revisional.

- A revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau ou pelo Tribunal de Justiça, exigindo, pois, que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação.

REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 8033854-91.2024.8.05.0000, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NÃO CONHECER a revisão criminal, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido. Unânime.

Salvador, 4 de Setembro de 2024.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Revisão Criminal interposta por Ricardo do Espírito Santo Cardoso (OAB/BA 23.273) em favor de Diego Oliveira Sena Gomes, contra Acórdão da Proimeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal (Desembargador Luiz Fernando Lima, Desembargadora Ivone Bessa Ramos e Desembargadora Aracy Lima Borges) que, negou parcial provimento a Apelação n° 0000011-82.2018.8.05.0034, interposta pela Defesa, mantendo-se incólumes os termos da condenação – penas 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 540 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 

Narra a inicial:

[...]

O peticionário resta condenando definitivamente, conforme certidão de trânsito em julgado ID 403880989 – Pag.74 (doc.02), pelo crime de tráfico de drogas a uma pena 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, negando-lhe a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, nos autos do processo n° 0000011-82.2018.8.05.0034, que tramitou na Vara Criminal da Comarca de Cachoeira – BA.

A sentença condenatória chancelada posteriormente pelo acórdão, na fixação da tipicidade aplicável ao peticionário, violou texto expresso da lei penal.

O peticionário foi condenado por tráfico de drogas, na modalidade guarda, reconhecendo o M.M Juízo de primeiro grau a existência de materialidade e autoria delitiva, aplicando-lhe uma pena de reclusão definitiva de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do “caput” do art. 33 da Lei 11.343/2006, afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º.

No caso, entendeu o magistrado de primeiro grau que a existência de outra ação penal em curso é suficiente para descaracterizar as exigências legais para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (doc. 03 - Sentença).

O peticionário, irresignado com a condenação, interpôs Recurso de Apelação impugnando a Sentença que o condenou sem aplicar a causa especial de diminuição de pena. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia chancelou a ilegalidade, mantendo a Sentença recorrida em sua integralidade.

Vejamos trecho da Acórdão em que fundamentou o afastamento da causa especial de diminuição de pena, impondo evidente constrangimento ilegal ao Paciente, (doc. 04 - Acórdão):

1. Apelante condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 540 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de tráfico de drogas, após ser flagrado por prepostos da Polícia Militar, em 07/12/2017, guardando em sua residência 2.309g de maconha e 6.55g de cocaína, além de uma balança de precisão.

(...)

5. No tocante ao reconhecimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, entendo que agiu adequadamente o Magistrado de Piso ao negar sua incidência, porque os elementos de prova aqui trazidos permitem concluir que não se trata de traficante eventual, haja vista a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos – mais de dois quilos de maconha, além de 6,55g de cocaína, mas também devido às circunstâncias em que se deu sua prisão em flagrante, em cumprimento de denúncias advindas do serviço de inteligência da Polícia Federal que já investigava a atuação do […]acusado, inclusive com apreensão de apetrecho comumente utilizado para o fracionamento dos entorpecentes (balança de precisão) e o fato de responder a mais uma ação penal por associação para o tráfico.

6. Registre-se que a quantidade e natureza do material tóxico poderão justificar o afastamento do benefício de forma supletiva, quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. Precedente do STJ.

7. Negado amparo ao pleito defensivo de incidência do benefício do tráfico privilegiado, por via de consequência, não há de se falar em mudança do regime inicial de cumprimento da pena para o mais benéfico, porquanto o quantum fixado impõe o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a condenação sem a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 com fundamentação inidôneo e apartada da legalidade, levando em consideração a quantidade de droga apreendida e o fato do peticionário ter sido investigado pela Polícia Federal.

O peticionário é primário, inexistindo contra si outra condenação penal transitada em julgada; possui bons antecedentes; e não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa, conforme pode análise de todo corpo probatório idôneo dos autos, possuindo as características necessárias à aplicação da causa de diminuição de pena prevista na lei de drogas (doc.05 - Certidão).

Nesse contexto, a condenação do peticionário é contrário texto expresso da lei descrito no § 4° do art. 33 da lei n° 11.343/06, violando ainda a garantia constitucional da presunção de inocência consagrado no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, bem como, violou tese fixada no julgamento do tema 1.139 dos recursos repetitivos, publicado em 18.08.22, que firmou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

[...]

Em síntese, seu inconformismo reside na necessidade de reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena inserta no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, ao argumento de preenchimento dos requisitos legais.

Em parecer, ID 62187497, a ilustre Procuradora de Justiça Nivea Cristina Pinheiro Leite opinou pelo não conhecimento da Revisão. 

É o relatório.

 


VOTO

Como visto, cuida-se de Revisão Criminal interposta por Ricardo do Espírito Santo Cardoso (OAB/BA 23.273) em favor de Diego Oliveira Sena Gomes, contra Acórdão da Proimeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal (Desembargador Luiz Fernando Lima, Desembargadora Ivone Bessa Ramos e Desembargadora Aracy Lima Borges) que, negou parcial provimento a Apelação n° 0000011-82.2018.8.05.0034, interposta pela Defesa, mantendo-se incólumes os termos da condenação – penas 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 540 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 

O presente pedido não deve ser conhecido.

Ab initio , consigna-se ter sido formulado pleito para a concessão de tutela provisória de urgência, com vias a sobrestar-se os efeito de eventual mandado de prisão expedido, ou, alternativamente, a suspensão da execução da pena, pretensão esta que se afigura de todo inviável, diante da completa ausência de previsão legal nesse sentido, não sendo possível, a priori , a mitigação da coisa julgada, um instituto jurídico constitucionalmente protegido sob status de cláusula pétrea ( C.R. F.B/1988, art. 5º, inc. XXXVI), por meio de mera decisão monocrática proferida prima facie.

Sobre os efeitos inerentes ao recebimento da ação revisional criminal, verbera RENATO MARCÃO:

"Muito embora não se trate de recurso, não é errado discorrer sobre os efeitos atrelados à ação de que ora se cuida.

A revisão criminal devolve ao órgão jurisdicional competente a reapreciação da matéria que lhe serve de fundamento, vale dizer: que constitui sua causa de pedir. Isso permite identificar a presença de inegável efeito devolutivo.

Incogitável, por outro vértice, a incidência de efeito suspensivo. De tal sorte, a pena ou medida de segurança aplicada deverá ser executada, ainda que pendente de apreciação pedido revisional" (in , Código de processo penal comentado - 1a ed. - São Paulo: Ed. Saraiva, 2016)

Cabe sublinhar, ademais, que inexistem, na hipótese dos autos, os requisitos da cautelaridade postulada (fumus boni iuris e periculum in mora), não se vislumbrando, tampouco, a ocorrência de tamanha teratologia ou erro judiciário, ao ponto de justificar, a excepcional aplicação subsidiária da legislação processual civil, de sorte que não possui incidência, in casu , a norma expressa no novo Código de Processo Civil, em seu artigo art. 969 ("A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória").

Abordando a excepcionalidade do efeito suspensivo na ação revisional, quando diante de manifesta teratologia, capaz de causar grave prejuízo ao réu inocente, discorre GUILHERME DE SOUZA NUCCI: "Liberação provisória do réu: não é prevista no Código de Processo Penal e, como regra, não deve ser admitida. Porém, excepcionalmente, em casos teratológicos de erros judiciários, pode-se admitir, diante de prova evidente da inocência do réu, que o relator suspenda a execução da pena, determinando que aguarde em liberdade o condenado" (in , Código de Processo Penal comentado - 15a ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 762).

Quanto à possibilidade de aplicação analógica da legislação processual civil, restrita aos casos extremos em que a urgência da cautelaridade se faz premente, pontua GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ: "O CPP não prevê a possibilidade de concessão de liminar no procedimento da revisão criminal. Normalmente, não teria cabimento a concessão de liminar, pois é difícil uma situação em que se possa demonstrar o fumus boni iuris. Entre a afirmação contida na petição inicial da revisão criminal e a sentença penal condenatória transitada em julgado, em princípio, deve se dar prevalência à última. Excepcionalmente, contudo, será cabível o pedido de liminar, se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, aplicando-se, por analogia, as disposições do CPC sobre a antecipação de tutela". (in, Manual dos Recursos Penais - 2a ed. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017, p. 387).

Ajunte-se, por fim, a remansosa jurisprudência emanada dos nossos Tribunais Superiores pátrios, inadmitindo o efeito suspensivo em sede de revisão criminal, ad colorandum:

"ALEGADA DESESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. [...] A ação de revisão criminal é insuscetível de, pelo seu mero ajuizamento, ensejar a fragilização da coisa julgada formada em ação penal julgada procedente" (STF, Primeira Turma, HC 167.959 AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgado em: 29/04/2019, DJe 08/05/2019).

"Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal e de agravo regimental [...] Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. [...] O trânsito em julgado da condenação prejudica o pedido de suspensão da execução provisória da pena" (STF, Primeira Turma, HC 141.114/PR, Rel. p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em: 06/11/2018, DJe 01/02/2019).

"Revisão criminal. Ausência de efeito suspensivo. [...] Condenação definitiva. Não há falar, aí, em ofensa ao princípio da presunção de inocência"(STF, Segunda Turma, RHC 80.079/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Julgado em: 09/05/2000, DJ 18/08/2000).

"REVISÃO CRIMINAL - EFEITO. A revisão criminal, verdadeira rescisória colocada à disposição do acusado, a teor do artigo 621 do Código de Processo Penal, não possui efeito suspensivo"(STF, Segunda Turma, HC 75.834/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO DE MELLO, Julgado em: 17/11/1997, DJ 06/02/1998).

"REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. [...]" O ajuizamento da revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo "( AgRg no HC n. 391.687/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017)" ( STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 551.122/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em:17/12/2019, DJe 19/12/2019).

"IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ALEGAÇÃO SUPERADA. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. [...] Não há que se falar em impossibilidade de execução provisória da pena após o exaurimento de recursos nas instâncias ordinárias, pois a segregação do paciente decorre de condenação transitada em julgado, sendo certo que o simples ajuizamento de revisão criminal, recurso que não possui efeito suspensivo, suficiente para assegurar o direito de aguardar o julgamento da revisional em liberdade" (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 481.440/MG, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em: 26/02/2019, DJe 08/03/2019).

"REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. [...] 3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo. 4."Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia"( AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)." (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Julgado em: 03/03/2020, DJe 16/03/2020).

"REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. [...] Além de não haver ilegalidade flagrante na dosimetria da pena imposta pelas instâncias de origem, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à vedação de efeito suspensivo para impedir a execução da pena em revisão criminal" (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 476.773/PI, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em: 27/11/2018, DJe 07/12/2018).

Incabível, portanto, a pretendida concessão de tutela provisória de urgência à presente ação revisional.

No Mérito.

A Revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau ou pelo Tribunal de Justiça, exigindo, pois, que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação.

Conforme se depreende dos autos, os argumentos e elementos oferecidos na ação em análise visam tão-somente rediscutir matéria já examinada por esta Corte de Justiça.

Em verdade, as alegações defensivas relativas a necessidade de reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena inserta no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, ao argumento de preenchimento dos requisitos legais já havia sido refutada no acórdão da Apelação 0000011-82.2018.8.05.0034. 

[...]

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. VALOR DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apelante condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 540 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de tráfico de drogas, após ser flagrado por prepostos da Polícia Militar, em 07/12/2017, guardando em sua residência 2.309g de maconha e 6.55g de cocaína, além de uma balança de precisão.

2. A materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser depreendida do auto de apresentação e apreensão, do laudo preliminar de constatação e dos laudos definitivos acostados, respectivamente, nos documentos de id 23890074 (fls. 9), id 23890082 e id 23890100. Já a autoria atribuída ao Apelante pode ser constatada a partir das declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis por sua prisão em flagrante que, em consonância com a jurisprudência de nossas cortes judiciais superiores, merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, constituindo, assim, elementos hábeis à expedição de um decreto condenatório, sobretudo quando prestados em juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova trazidos aos autos.

3. Tampouco cabe a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, porquanto, como bem anotado pelo Magistrado de Piso na sentença combatida, o acusado foi preso em flagrante com quantidade considerável de drogas e uma balança de precisão. Não fosse o bastante, “possuía contra si, mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo da 1ª Vara de Tóxicos da capital [...] e que estava sob investigação desenvolvida pelo Departamento de Polícia Federal de Salvador pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e tráfico ilícito de drogas.”

4. Também não há de se falar em redimensionamento da pena-base aplicada, uma vez que o Magistrado sentenciante mobilizou fundamentação idônea para tanto, evidenciando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas.

5. No tocante ao reconhecimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, entendo que agiu adequadamente o Magistrado de Piso ao negar sua incidência, porque os elementos de prova aqui trazidos permitem concluir que não se trata de traficante eventual, haja vista a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos – mais de dois quilos de maconha, além de 6,55g de cocaína, mas também devido às circunstâncias em que se deu sua prisão em flagrante, em cumprimento de denúncias advindas do serviço de inteligência da Polícia Federal que já investigava a atuação do acusado, inclusive com apreensão de apetrecho comumente utilizado para o fracionamento dos entorpecentes (balança de precisão) e o fato de responder a mais uma ação penal por associação para o tráfico.

6. Registre-se que a quantidade e natureza do material tóxico poderão justificar o afastamento do benefício de forma supletiva, quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. Precedente do STJ.

7. Negado amparo ao pleito defensivo de incidência do benefício do tráfico privilegiado, por via de consequência, não há de se falar em mudança do regime inicial de cumprimento da pena para o mais benéfico, porquanto o quantum fixado impõe o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

8. Recurso conhecido e não provido, nos termos do Parecer Ministerial. (grifos aditados)

[...]

É cediço que em sede de revisão, a pretensão de reexame da prova produzida no processo originário é descabida, salvo quando a decisão hostilizada contrariar a evidência dos autos, sob pena de vulgarização do instituto da revisão criminal.

Como bem asseverado por Julio Fabbrini Mirabete, “a revisão, porém não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo pois que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação”.

Guilherme de Souza Nucci, ao analisar o cabimento da Revisão Criminal, leciona que: “O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando o juiz dá uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.”

O autor segue afirmando que “o acolhimento da pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada”.

Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não é, também, possível, em revisão criminal, simples reexame da prova que serviu de apoio à decisão condenatória, quando é certo não se alega, sequer, sejam falsos os depoimentos e documentos em que fundada a condenação” (RT 560/423).

A ação de revisão criminal necessariamente deve conter, ao menos, um dos fundamentos previstos na art. 621 do Código de Processo Penal, e aqui o pedido do requerente, na verdade, traduz reexame da prova, sem que nenhum elemento novo fosse trazido aos autos.

Diferentemente do que afirmou a Defesa, não há qualquer ilegalidade na decisão que condenou o revisionando.

Daí por que NÃO CONHEÇO A revisão criminal.

É o voto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

_________________________Presidente

 

__________________________Relator

 

__________________________Procurador de Justiça