PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021860-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ELMA FERREIRA MOTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira em razão da sentença que extinguiu ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir.

2. Fato relevante. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, porém o apelante quedou-se inerte durante todo o prazo de 30 dias úteis estabelecido pelo Provimento CGJ/CCI 09/2023, sem adotar providências para viabilizar o cumprimento da ordem judicial. Não realizou agendamento da diligência junto ao Grupo de Operações Especiais, não forneceu informações sobre a localização do bem, nem demonstrou empenho em localizar o veículo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir exige prévia intimação pessoal da parte autora e se depende de requerimento expresso da parte adversa.

III. Razões de decidir

4. A sentença não extinguiu o feito por abandono da causa nem por inércia após concessão de prazo para suprir irregularidade processual, mas por perda superveniente do interesse de agir, hipótese prevista no art. 485, VI, do CPC.

5. O interesse de agir desdobra-se em interesse-necessidade e interesse-utilidade. Verificou-se a perda superveniente do interesse-utilidade, pois a parte autora demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito ao deixar de adotar providências indispensáveis à efetivação da medida liminar deferida, permanecendo inerte mesmo após intimação específica para manifestação.

6. A Súmula 240 do STJ refere-se especificamente à extinção por abandono de causa (art. 485, III, do CPC), e não à perda superveniente do interesse de agir. Esta, por se tratar de matéria de ordem pública, relativa às condições da ação, pode e deve ser declarada de ofício, independentemente de requerimento da parte adversa.

7. A extinção do processo de busca e apreensão por perda superveniente do interesse de agir, em razão da inércia do credor fiduciário em fornecer informações sobre a localização do bem ou em adotar providências para efetivação da medida liminar, não exige prévia intimação pessoal da parte autora nem requerimento da parte adversa, por tratar-se de matéria de ordem pública relacionada às condições da ação.

8. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O apelante foi regularmente intimado para se manifestar sobre a certidão de devolução negativa do mandado, tendo-lhe sido assegurada oportunidade de adotar providências necessárias ao prosseguimento do feito.

IV. Dispositivo e tese

9. Sentença mantida. Recurso não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, IV e VI, §1º, e 85, §11; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, §5º, e 4º; Provimento CGJ/CCI nº 09/2023.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 240/STJ; TJ-BA, Apelação nº 80013908220218050076, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 11.10.2023; TJ-MG, AC nº 10000205031495001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 25.11.2020; TJ-DF, Apelação nº 07020596420228070005, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 15.03.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021860-63.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e como apelada ELMA FERREIRA MOTA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. 

 

Des(a). Presidente


  Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça

RM1108

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021860-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ELMA FERREIRA MOTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO (ID 85013409) interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.  contra ELMA FERREIRA MOTA  , em razão da sentença de ID 85013402 proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo, que indeferiu a petição inicial em razão da inércia da parte autora para cumprimento da ação de busca e apreensão.  

 

Requer o apelante a reforma integral da sentença no sentido de intimar pessoalmente o Apelante para dar continuidade ao cumprimento da liminar de busca e apreensão.

 

O Apelante, em suas razões de recurso, defende, em suma, que não houve intimação pessoal no sentido de se realizar o recolhimento da diligência do oficial, de modo que a ação não poderia ter sido extinta.

 

Aduz que é necessário a reforma da sentença de primeiro grau, porquanto não observou os preceitos processuais anteriormente destacados, especialmente no que se refere à imprescindível intimação pessoal do autor.

 

Sustenta que é precisa a decretação da nulidade da decisão recorrida, com a consequente remessa dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do processo.

 

Preparo recursal no ID 85013409, páginas 9 e 10.

 

Sem contrarrazões.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021860-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ELMA FERREIRA MOTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, conforme estabelece o artigo 3º, §5º, do Decreto-Lei 911/69.

 

O Apelante fundamenta sua irresignação na alegada violação ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, que estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias, antes da extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Ocorre que, da análise dos autos originários, não se verifica a ocorrência do vício processual apontado pelo Recorrente. Com efeito, a sentença vergastada não extinguiu o feito por abandono de causa nem por inércia do autor após a concessão de prazo para suprir irregularidade processual, mas sim por perda superveniente do interesse de agir, conforme expressamente consignado no ato decisório.

 

No caso, embora tenha obtido a medida liminar de busca e apreensão, certificou a Oficiala de Justiça (ID 85013389) que o Apelante quedou-se inerte durante todo o prazo de 30 (trinta) dias úteis estabelecido pelo Provimento CGJ/CCI 09/2023, sem adotar qualquer providência no sentido de viabilizar o cumprimento da ordem judicial. Não realizou o agendamento da diligência junto ao Grupo de Operações Especiais (GOE), não forneceu informações sobre a localização do bem, nem demonstrou empenho em localizar o veículo objeto da garantia fiduciária.

 

A inércia reiterada do Apelante (ID 85013400) é suficiente para caracterizar a perda superveniente do interesse processual, porquanto inviabilizada a efetivação da medida de busca e apreensão por circunstâncias imputáveis exclusivamente à própria parte autora, enquadrando-se no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e não no inciso IV do mesmo dispositivo, como erroneamente sustenta o Apelante.

 

O interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se em dois aspectos: o interesse-necessidade e o interesse-utilidade. No caso, ainda que se reconheça a existência do interesse-necessidade, pois decorrente do inadimplemento contratual, verifica-se a perda superveniente do interesse-utilidade, porquanto a parte autora demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito ao deixar de adotar as providências indispensáveis à efetivação da medida liminar deferida, permanecendo inerte mesmo após intimação específica para manifestação.

 

Em casos análogos assim já decidiram diversos Tribunais de Justiça, inclusive o Egrégio TJBA:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS 290 E 485, IV, DO CPC . INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVER DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO RITO DA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80013908220218050076, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 11/10/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. INFORMAÇÃO DE QUE FORA ALIENADO A TERCEIRO. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS OU REQUERER A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Frustrado o cumprimento do mandado de busca e apreensão e verificado que o veículo objeto da relação jurídica, gravado com o ônus de alienação fiduciária, não foi encontrado com devedor, por vendido a terceiro, incumbe ao credor, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva. II - Sobrevindo a intimação do credor-fiduciário, por mais de uma vez, para promover as diligências necessárias à localização do bem ou exercer a faculdade de conversão da ação se busca e apreensão em ação executiva, sem que fosse cumprida a ordem judicial, impõe-se a extinção do processo, sem a resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse em prosseguir com a ação de busca e apreensão . E assim porque a apreensão do veículo é pressuposto para a procedência do pedido inicial visando a consolidação da propriedade e a posse plena do bem nas mãos do credor. III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000205031495001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO . INÉRCIA DO CREDOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI CPC) . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva" . 2. A localização do veículo é o objeto principal da ação de busca e apreensão. Assim, a indicação do local onde se encontra o veículo a ser apreendido configura requisito indispensável para que o processo mantenha sua utilidade. 3 . Tendo em vista que, embora regularmente intimada, a parte autora não logrou indicar a localização do bem objeto da demanda e nem postulou a conversão da ação de busca e apreensão em execução, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, com a ausência de utilidade do processo. 4. A extinção do feito por ausência de interesse processual (art. 485, inc . VI, do CPC/2015) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nem de requerimento da parte adversa. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07020596420228070005 1678818, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2023)

 

E, quanto à alegação de violação à Súmula 240 do STJ, que dispõe que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", observa-se que o enunciado sumular refere-se especificamente à extinção por abandono de causa (art. 485, III, do CPC), e não à perda superveniente do interesse de agir. Esta, por se tratar de matéria de ordem pública, relativa às condições da ação, pode e deve ser declarada de ofício, independentemente de requerimento da parte adversa.

 

Outrossim, não se verifica nos autos qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Apelante foi regularmente intimado através do Despacho de ID 85013390 para se manifestar sobre a certidão de devolução negativa do mandado (ID 85013389), tendo-lhe sido assegurada a oportunidade de adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, seja fornecendo informações sobre a localização do bem, seja demonstrando interesse no agendamento de nova diligência junto ao GOE, ou, ainda, requerendo a citação da parte ré independentemente da prévia apreensão do bem.

 

Dessarte, não prospera a pretensão recursal, impondo-se a manutenção integral da sentença vergastada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade.

 

Inexistem honorários a majorar.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM1108