PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079535-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA, MOHAMAD FAHAD HASSAN, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO SEM ANUÊNCIA DO ÚNICO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, acolheu manifestação da inventariante dativa e autorizou a alienação judicial do apartamento nº 213 e respectiva vaga de garagem, integrantes do acervo hereditário.
O agravante, único herdeiro, sustenta que a venda é prematura e desnecessária, pois o imóvel pode ser locado para custear as despesas do inventário, além de afirmar que o único crédito habilitado é inferior ao valor do bem.
Foi deferido efeito suspensivo para sustar a alienação até o julgamento de mérito do recurso. Os agravados não apresentaram contrarrazões.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a autorização judicial para alienação de bem imóvel do espólio, antes da partilha, sem a anuência do único herdeiro e sem demonstração concreta de necessidade excepcional para pagamento de dívidas ou preservação do patrimônio.
III. Razões de decidir
Nos termos do art. 619, I, do CPC, a alienação de bens do espólio depende de autorização judicial e da oitiva dos interessados, configurando medida excepcional que exige demonstração de necessidade concreta.
A ausência de anuência do único herdeiro constitui óbice relevante à alienação, sobretudo quando não evidenciada situação de urgência ou risco de perecimento do bem.
A alegação de alto custo de manutenção não se mostra suficiente para justificar a venda, especialmente diante da possibilidade de locação do imóvel, com geração de renda para custeio das despesas do inventário.
A existência de crédito habilitado em valor inferior ao do imóvel, bem como a pendência de discussão judicial quanto a outros supostos débitos, afasta a caracterização de imprescindibilidade da medida extrema de alienação.
A venda antecipada do principal bem do acervo, sem demonstração de necessidade excepcional, compromete a preservação do patrimônio hereditário e viola os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade para o espólio.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, cassando a autorização de venda do imóvel integrante do espólio.
Tese de julgamento: “1. A alienação de bem imóvel do espólio, antes da partilha, constitui medida excepcional que exige demonstração concreta de necessidade. 2. A ausência de anuência do único herdeiro e a inexistência de urgência ou risco de perecimento do bem impedem a autorização judicial para venda antecipada.”


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8079535-50.2025.8.05.0000, oriundos da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO e, como Agravado, INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A e BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079535-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA, MOHAMAD FAHAD HASSAN, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Inventário dos bens deixados por Pedro Irujo Yaniz, tombada sob o nº 0566440-10.2017.8.05.0001, em que figuram também INVISTA CRÉDITO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A.

A decisão agravada, acolheu manifestação da inventariante dativa e determinou a alienação judicial do apartamento nº 213 e sua respectiva vaga de garagem, situados no Condomínio Mandarim Salvador Shopping, bem integrante do acervo hereditário.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a inadequação e o prejuízo decorrente da deliberação judicial. Argumenta que a venda do único bem imóvel do espólio representa uma liquidação prematura do patrimônio, contrária ao melhor interesse da herança. Assevera que o imóvel em questão estava anteriormente locado, cujos alugueres eram depositados em conta judicial e custeavam todas as despesas do inventário. A devolução do imóvel pelo locatário, segundo alega, teria sido motivada por sucessivas e incômodas determinações judiciais.

Afirma, ainda, que o único credor efetivamente habilitado nos autos de origem é o Banco do Brasil S.A., cujo crédito é substancialmente inferior ao valor de mercado do imóvel. Pontua que as demais instituições financeiras que se apresentam como credoras não tiveram suas habilitações deferidas, uma vez que os supostos créditos são objeto de embargos à execução opostos em vida pelo autor da herança, os quais se encontram pendentes de julgamento definitivo.

Critica a postura da inventariante dativa, que teria exacerbado a dificuldade de administração ao mencionar o uso de recursos próprios para despesas do imóvel, quando, na visão do recorrente, a solução mais lógica e benéfica seria a retomada da locação do bem, gerando renda para o espólio sem a necessidade de sua alienação.

Sustenta que a venda, ao invés de solucionar, criará um problema maior, reduzindo o patrimônio a um saldo em conta judicial, sobre o qual incidirão despesas e que será alvo da cobiça de credores não habilitados, em prejuízo do único herdeiro.

Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada, obstando a venda do imóvel e determinando que se proceda à sua locação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a cassação definitiva da decisão recorrida.

O recurso foi instruído com as guias de preparo e os respectivos comprovantes de pagamento (ID 96368171 e 96368173).

Através da decisão de ID 96602137, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, suspendendo-se a ordem de alienação do imóvel até o julgamento de mérito deste recurso. Na oportunidade, fundamentou-se que a venda de bens do espólio é medida excepcional e que a ausência de anuência do herdeiro, aliada à irreversibilidade da medida, configurava a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Devidamente intimados para apresentar contrarrazões, por meio de ato ordinatório (ID 96667550), os Agravados não se manifestaram, conforme atesta a certidão de ID 99304208.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079535-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA, MOHAMAD FAHAD HASSAN, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que acolheu manifestação da inventariante dativa e determinou a alienação judicial do apartamento integrante do acervo hereditário. Nas razões recursais, o Agravante alegou, em síntese, que a alienação é prematura e desnecessária, já que o bem poderia ser alugado para custear as despesas do inventário. Sustenta que o patrimônio supera a dívida com o único credor habilitado, e que a venda prejudicaria o herdeiro ao expor o saldo a credores cujos débitos ainda são discutidos judicialmente.

Assiste razão ao Agravante.

A questão central submetida a esta Corte consiste em avaliar a correção da decisão de primeiro grau que autorizou a alienação de um bem imóvel pertencente ao espólio, a pedido da inventariante dativa, mas sob a expressa discordância do único herdeiro.

De início, cumpre realizar uma breve contextualização dos fatos que culminaram na interposição do presente recurso. O processo de origem cuida do inventário dos bens deixados por Pedro Irujo Yaniz, tendo como único herdeiro o ora Agravante, LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO. Em determinado momento processual, o herdeiro foi removido do encargo de inventariante, sendo nomeada para a função uma inventariante dativa.

Foi no exercício desse múnus que a inventariante requereu ao juízo a quo autorização para vender o apartamento nº 213 e sua vaga de garagem, situados no Condomínio Mandarim Salvador Shopping. A justificativa para tal pedido, conforme relatado na decisão liminar de ID 96602137, residia no "alto custo para sua manutenção, bem como a necessidade de pagamento de eventuais credores do espólio". O magistrado de primeiro grau, considerando a manifestação da inventariante, deferiu o pedido e autorizou a venda do imóvel (ID 96602137).

A insurgência do Agravante, como se viu, reside exatamente na discordância com tal medida, que considera drástica, desnecessária e prejudicial aos interesses do espólio e, consequentemente, aos seus próprios direitos sucessórios.

A análise da controvérsia deve partir da premissa estabelecida no artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I - alienar bens de qualquer espécie.

A leitura atenta do dispositivo revela que a alienação de bens do espólio pelo inventariante não é um ato de livre disposição, mas sim um ato complexo, que depende da conjugação de três requisitos fundamentais: a oitiva dos interessados, a autorização judicial e, implicitamente, a demonstração de uma justa causa para a medida.

A alienação de bens antes da partilha é, por sua própria natureza, uma medida excepcional. A finalidade precípua do inventário é apurar o acervo hereditário e proceder à sua divisão entre os herdeiros, na forma da lei ou da última vontade do falecido. A venda de ativos durante o curso do procedimento deve ser vista com cautela, justificando-se apenas quando estritamente necessária para o pagamento de dívidas do espólio, despesas processuais ou para evitar a deterioração ou o perecimento de bens.

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios reforça a necessidade de anuência dos herdeiros e a comprovação da imprescindibilidade da medida:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000890-11.2024.8 .05.9000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: NAILTON SANTOS DE JESUS e outros (2) Advogado (s): ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM, JANNINE SERRA ARAUJO AGRAVADO: VALDEMAR ALVES DE JESUS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO . ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FAZENDA. ALEGAÇÃO DE DEPRECIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DISCORDÂNCIA DE HERDEIROS . PAGAMENTO DE ITCMD. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO . 1. A alienação de bens do espólio, nos termos do art. 619, I, do CPC, requer a oitiva dos interessados e autorização judicial, devendo ser fundamentada em evidências concretas de necessidade ou benefício para o espólio. 2 .A mera alegação de depreciação do imóvel, sem comprovação técnica, não justifica a venda antecipada do bem, especialmente quando há discordância expressa de herdeiros e indícios de valorização do imóvel. 3.O pagamento do ITCMD, embora necessário, não justifica, por si só, a alienação do bem de maior valor do espólio, quando existem alternativas menos gravosas aos interesses dos herdeiros. 4 .Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão que autorizou a venda do imóvel. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000890-11-2024-805-9000, de Salvador, sendo Agravante NAILTON SANTOS DE JESUS e outros , e Agravado VALDEMAR ALVES DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das sessões, Presidente MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora . Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80008901120248059000, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 30/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARA QUITAÇÃO DE ITCD - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE - DISCORDÂNCIA DE HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE. - O Princípio da Indivisibilidade dispõe que a herança é um todo unitário constituído do conjunto de bens que a integra, de modo que os sucessores apenas poderão dela dispor mediante autorização judicial - O levantamento de bens e valores antes da partilha é medida excepcional, somente podendo ser autorizado na presença de determinados pressupostos. Ainda que a finalidade da venda do imóvel seja a quitação do ITCD, a anuência dos herdeiros é pressuposto indispensável para a alienação do bem.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11082166420248130000, Relator.: Des .(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/08/2024)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - EXPEDIÇÃO DE ALVARA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL INVENTARIADO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS - PEDIDO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA. - Incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie (inciso I do artigo 619 do CPC/15)- A expedição do alvará judicial para a alienação de bem imóvel inventariado exige, cumulativamente, (i) a aquiescência de todos os interessados, (ii) autorização judicial (art. 619, CPC) e (iii) prévio pagamento do ITCD ou concordância da Fazenda Pública (art. 31, Lei n . 6.830/1980)- Não restando evidenciada nos autos a anuência de todos os herdeiros, requisito necessário à excepcional hipótese de alienação do imóvel inventariado antes da partilha, resta desautorizada a expedição de alvará para a lavratura da escritura pública de compra e venda do referido bem, tal como decidido pelo ilustre Magistrado a quo.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27298955420248130000, Relator.: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 24/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/10/2024)

No caso em tela, o primeiro e mais contundente obstáculo à pretensão de venda é a ausência de concordância do herdeiro. A expressão "ouvidos os interessados", contida na norma processual, não pode ser interpretada como uma mera formalidade de cientificação. Ela carrega em si a necessidade de anuência, especialmente quando se trata do principal interessado na preservação do patrimônio: o herdeiro. Ignorar a manifestação de vontade do sucessor, salvo em situações de extrema e comprovada necessidade, seria subverter a própria lógica do direito sucessório, que visa, em última análise, transferir o patrimônio do de cujus aos seus herdeiros.

O Agravante, na qualidade de único herdeiro, opôs-se veementemente à venda, apresentando argumentos pertinentes e uma solução alternativa razoável. A sua discordância não é um capricho, mas sim uma defesa do patrimônio que lhe será destinado ao final do inventário. A decisão do juízo de primeiro grau, ao autorizar a alienação com base exclusivamente no pleito da inventariante dativa, ignorou a vontade do titular do direito material em discussão, o que torna o ato passível de reforma.

Ademais, os fundamentos utilizados para justificar a venda não se sustentam sob uma análise mais aprofundada. A alegação de "alto custo de manutenção" é contraposta pelo Agravante com a informação de que o imóvel, até recentemente, estava locado e gerava renda suficiente não apenas para se manter, mas para custear outras despesas do inventário. A proposta de recolocar o bem para locação (ID 96368170) afigura-se como uma medida de administração muito mais prudente e conservadora do que a sua alienação definitiva e irreversível. A locação preserva o ativo no patrimônio do espólio, gera liquidez para as despesas correntes e não impede uma futura venda, caso se demonstre, após a devida apuração de dívidas e com a concordância do herdeiro, ser essa a melhor opção.

O segundo fundamento, a "necessidade de pagamento de eventuais credores", também se mostra frágil. Conforme exposto pelo Agravante, e não refutado pelos Agravados que se mantiveram silentes, o único credor com crédito líquido e habilitado seria o Banco do Brasil S.A., em montante consideravelmente inferior ao valor do imóvel. As demais pretensões creditórias, de outras instituições financeiras, ainda são objeto de litígio em embargos à execução (ID 96368170), o que lhes retira a exigibilidade imediata e, por conseguinte, a urgência que poderia, em tese, justificar uma venda antecipada. A alienação de um bem de valor expressivo para satisfazer uma dívida menor e para pagar "eventuais" credores cujos créditos são litigiosos não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade para o espólio.

Portanto, não se vislumbra no caso concreto a presença de uma situação excepcionalíssima que autorize a supressão da vontade do herdeiro e a adoção da medida extrema de liquidação do principal bem imóvel do acervo. A decisão agravada, ao assim proceder, acabou por priorizar uma solução de aparente comodidade administrativa em detrimento da efetiva proteção do patrimônio hereditário.

A manutenção da posse do imóvel e a sua exploração econômica por meio de locação, com os frutos sendo depositados em conta judicial, atende tanto aos interesses do herdeiro quanto à necessidade de o espólio possuir liquidez para arcar com suas obrigações, sem que para isso seja necessário dilapidar seu patrimônio de forma prematura e irreversível.

Diante de todo o exposto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, ratificando-se os fundamentos que levaram ao deferimento do efeito suspensivo em sede liminar (ID 96602137).

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para, confirmando a decisão liminar de ID 96602137, reformar integralmente a decisão agravada e, por conseguinte, cassar a autorização de venda do apartamento nº 213 e sua respectiva vaga de garagem, situados no Condomínio Mandarim Salvador Shopping.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA