PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ENTREGA DOS BENS. INEXISTÊNCIA DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de valores decorrentes de alegado fornecimento de materiais de construção sem contraprestação financeira. O apelante sustentou preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, alegou ausência de prova idônea da contratação, inexistência de empenho e liquidação da despesa pública, bem como insuficiência probatória quanto à efetiva entrega dos materiais ao Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses defensivas suscitadas pelo Município; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a efetiva entrega dos materiais de construção e autorizar o reconhecimento judicial da dívida pública, mesmo diante da ausência de empenho e liquidação da despesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida enfrenta adequadamente as questões essenciais devolvidas à apreciação jurisdicional, ainda que de forma sucinta, inexistindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC não exige manifestação analítica e individualizada sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos suficientes à formação do convencimento judicial estejam explicitados. 5. A realização de despesa pública exige observância das formalidades previstas nos arts. 60 e 62 da Lei nº 4.320/64, especialmente quanto ao prévio empenho e à regular liquidação da despesa. 6. A ausência de empenho não afasta, por si só, a obrigação estatal quando demonstrado que a Administração Pública efetivamente se beneficiou da prestação executada pelo particular de boa-fé. 7. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito mediante prova minimamente robusta acerca da efetiva entrega dos materiais e da incorporação dos bens ao patrimônio público. 8. A inexistência de notas fiscais, ordens de fornecimento, termos de recebimento, notas de empenho, liquidação da despesa ou qualquer documento administrativo apto a demonstrar objetivamente a entrega dos materiais evidencia a insuficiência do conjunto probatório. 9. A prova oral produzida em audiência revela-se insuficiente, isoladamente considerada, para suprir a completa ausência de documentação administrativa mínima em relação jurídica travada com a Fazenda Pública. 10. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pressupõe demonstração inequívoca do benefício patrimonial efetivamente incorporado pelo ente público, circunstância não comprovada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A fundamentação sucinta da sentença não configura negativa de prestação jurisdicional quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de empenho e liquidação da despesa pública não impede o reconhecimento de obrigação estatal quando comprovado o efetivo benefício auferido pela Administração Pública. 3. O particular que pretende cobrança contra a Fazenda Pública deve comprovar documentalmente a efetiva entrega dos bens ou serviços alegadamente fornecidos. 4. A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de documentação administrativa mínima apta a demonstrar vínculo obrigacional com a Administração Pública. 5. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa exige prova inequívoca do benefício patrimonial incorporado pelo ente público. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000657-07.2008.8.05.0014, de Araci, em que figuram, como apelante, o Município de Araci e, como apelada, Robson A. Carvalho Ltda. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento ao apelo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000657-07.2008.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO, ANDRE REQUIAO MOURA, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: ROBSON A CARVALHO LTDA
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação ordinária de cobrança proposta por Robson A. Carvalho Ltda. contra o Município de Araci. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 104731840, acrescentando que o juiz da causa julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARACI ao pagamento da quantia de R$ 15.347,50 (quinze mil, bônus e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária, a contar da data do inadimplemento, e juros legais de 0,5%, ao mês, desde a citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Partes intimadas em audiência. A parte autora dispensou o prazo recursal”. Opôs o réu embargos de declaração, de ID 104731842, não acolhidos, conforme decisão de ID 104731849. Inconformada, apelou a parte vencida, com razões de ID 104731852, suscitando, preliminarmente, questão relativa à nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que não teriam sido enfrentados adequadamente os fundamentos essenciais da defesa, especialmente quanto à ausência de prova idônea da contratação e da entrega dos materiais, inexistência de procedimento administrativo regular, ausência de empenho e liquidação da despesa, bem como acerca da ilegitimidade passiva do ente público, ressaltando que, apesar de os embargos de declaração opostos terem sido rejeitados, permaneceram as omissões apontadas. No mérito, argumentou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, asseverando que os documentos juntados aos autos consistem apenas em notas fiscais e cheque emitido em favor da empresa autora, os quais reputa unilaterais e insuficientes para demonstrar vínculo jurídico válido com a Administração Pública. Ressaltou a inexistência de processo administrativo de contratação, nota de empenho, liquidação da despesa e comprovação formal do recebimento dos materiais por servidor competente, defendendo a impossibilidade de reconhecimento de dívida pública sem prévio empenho e regular liquidação da despesa, nos termos dos arts. 60 e 62 da Lei nº 4.320/64, asseverando que eventual irregularidade praticada por agente público não possui o condão de vincular juridicamente o Município. Aduziu não haver responsabilidade do ente municipal por suposto ato pessoal do gestor à época dos fatos, salientando que inexiste comprovação de contratação formal regularmente constituída. Subsidiariamente, requereu a adequação dos juros e da correção monetária ao regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Intimada, a apelada contraminutou o recurso, no ID 104731858, refutando as alegações do apelante e pugnando pelo não provimento da apelação. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000657-07.2008.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO, ANDRE REQUIAO MOURA, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: ROBSON A CARVALHO LTDA
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação ordinária de cobrança proposta por Robson A. Carvalho Ltda. contra o Município de Araci, julgada procedente. A sentença apelada condenou o ente municipal ao pagamento de R$ 15.347,50 (quinze mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). Extrai-se dos autos que a apelada ajuizou a presente demanda sustentando haver fornecido materiais de construção ao Município de Araci, sem a correspondente contraprestação financeira, afirmando que o vínculo obrigacional estaria comprovado mediante notas fiscais acostadas aos autos, bem como cheque emitido pelo próprio ente público em favor da empresa demandante. Suscitou o apelante, preliminarmente, questão relativa à nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não teriam sido enfrentados adequadamente os fundamentos essenciais da defesa, notadamente aqueles relacionados à inexistência de procedimento administrativo regular, ausência de empenho e liquidação da despesa pública, ausência de prova idônea da contratação e ilegitimidade passiva. Não assiste razão ao apelante. Embora a sentença recorrida apresente fundamentação sucinta, verifica-se que o magistrado enfrentou as questões essenciais devolvidas à apreciação jurisdicional, rejeitando expressamente as preliminares suscitadas pelo ente municipal e apreciando os fundamentos centrais da controvérsia. A leitura da sentença revela que o juízo de origem consignou, expressamente, que o contrato teria sido firmado entre a parte autora e o Município de Araci, reconhecendo a legitimidade passiva do ente municipal, afastando a alegação de impossibilidade jurídica do pedido e rejeitando a tese de litigância de má-fé. Como é cediço, sendo o juiz o destinatário das provas, a ele cabe verificar se os elementos dos autos são suficientes para a formação de seu juízo para a solução da lide. Nesse sentido: “APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de dano moral e material. Negativa de contratação de seguro de vida. Sentença de improcedência . Insurgência da autora. CERCEAMENTO DE DEFESA não configurado. Sendo o juiz o destinatário das provas, ao verificar que os elementos existentes nos autos são suficientes para a formação segura de seu juízo de convicção e, por conseguinte, para a solução da lide, a ele compete julgá-la antecipadamente, tornando prescindível a produção de outras provas. Instrumento contratual, ademais, que traz biometria facial donde bem se identifica a autora como efetiva realizadora da operação eletrônica, além de trazer número de telefone celular e endereço de IP, não especificadamente impugnados . Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013167220248260266 Itanhaém, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 28/01/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025)”. Com efeito, constou da sentença que restou demonstrada a existência da dívida mediante documentação reputada idônea, aliada à prova oral produzida em audiência, tendo sido destacada a ausência de comprovação de quitação do débito por parte do ente público. O fato de a fundamentação não se mostrar exaustiva ou analítica em relação a cada argumento deduzido pela parte recorrente não conduz, por si só, à nulidade do pronunciamento judicial. A exigência prevista no art. 489, § 1º, do CPC, deve ser interpretada em consonância com a lógica sistemática do ordenamento jurídico-processual, não se podendo converter o dever de fundamentação em imposição de resposta minuciosa e individualizada a todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo quando o magistrado explicita, ainda que de forma concisa, os fundamentos jurídicos suficientes à formação de seu convencimento. Pela rejeição da preliminar. No mérito, afirmou o apelante que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, e que os documentos apresentados seriam unilaterais e insuficientes para comprovar vínculo jurídico válido perante a Administração Pública. Defendeu a impossibilidade de reconhecimento judicial de dívida pública sem prévio empenho e regular liquidação, nos termos dos arts. 60 e 62 da Lei nº 4.320/64, bem como ausência de responsabilidade do Município por eventual ato irregular praticado pelo gestor municipal à margem das formalidades legais. A controvérsia consiste na verificação da existência de obrigação indenizatória do Município de Araci decorrente do fornecimento de materiais de construção pela empresa autora, bem como à possibilidade de reconhecimento judicial da dívida diante da alegada ausência de empenho e liquidação da despesa pública. A insurgência recursal merece acolhimento. É certo que a Administração Pública submete-se aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo igualmente inquestionável que a realização de despesa pública exige observância das formalidades previstas na legislação financeira, especialmente aquelas constantes dos arts. 60 e 62 da Lei nº 4.320/64, concernentes ao prévio empenho e à regular liquidação da despesa. O Direito Administrativo, embora marcado pela juridicidade estrita, não pode converter-se em instrumento legitimador de enriquecimento sem causa do Poder Público, sobretudo em hipóteses nas quais reste demonstrado que o ente estatal efetivamente se beneficiou da prestação executada pelo particular de boa-fé. No caso dos autos, todavia o conjunto probatório não se revela suficiente à comprovação do vínculo obrigacional e do inadimplemento do Município. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus que, no caso concreto, exigia prova minimamente robusta acerca da efetiva entrega dos materiais ao Município e da correspondente incorporação dos bens ao patrimônio público ou utilização em proveito da Administração. Compulsando-se os elementos constantes dos autos, verifica-se não haver documentação com algum valor probatório, inexistindo originais ou cópias de notas fiscais, cheques emitidos pelo ente público, ordens de fornecimento, termos de recebimento, atestados administrativos, liquidação de despesa, notas de empenho ou qualquer outro documento emanado da Administração Pública apto a demonstrar, de maneira objetiva, a efetiva entrega dos materiais alegadamente fornecidos. A sentença recorrida limita-se a afirmar genericamente que a dívida estaria comprovada por “documentação idônea”, sem, contudo, individualizar quais documentos efetivamente sustentariam a conclusão condenatória. Tal circunstância assume especial relevância quando se está diante de pretensão condenatória dirigida contra ente integrante da Administração Pública, submetido ao regime jurídico-administrativo e aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e indisponibilidade do interesse público. A Lei nº 4.320/64, ao disciplinar as finanças públicas, estabelece em seu art. 60 que “é vedada a realização de despesa sem prévio empenho”, ao passo que o art. 62 dispõe que o pagamento da despesa somente será efetuado após sua regular liquidação, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor mediante comprovação documental da prestação realizada. Embora se reconheça que eventual ausência de empenho não seja, por si só, suficiente para afastar integralmente a obrigação estatal quando comprovado o efetivo benefício auferido pela Administração, não se pode olvidar que a mitigação das formalidades administrativas pressupõe, ao menos, prova segura da efetiva prestação executada em favor do ente público. No caso em exame, contudo, inexiste demonstração concreta de que os materiais alegadamente comercializados tenham efetivamente ingressado no patrimônio municipal, sido recebidos por servidor competente ou empregados em qualquer atividade pública. A condenação imposta funda-se, essencialmente, em alegações genéricas e em prova oral produzida em audiência, a qual, embora constitua meio legítimo de convencimento judicial, revela-se insuficiente, isoladamente considerada, para suprir completa ausência de documentação administrativa mínima em relação jurídica travada com a Fazenda Pública. Não se desconhece a necessidade de impedir enriquecimento sem causa da Administração. Todavia, a incidência de referido princípio pressupõe demonstração inequívoca do benefício patrimonial efetivamente incorporado pelo ente público, circunstância igualmente não evidenciada nos autos. A mera afirmação de fornecimento desacompanhada de prova documental minimamente consistente não autoriza a transferência automática ao erário de obrigação pecuniária fundada em presunções frágeis ou em narrativa unilateral. Cumpre destacar, ainda, que sequer os documentos mencionados pelas próprias partes, como supostas notas fiscais e alegado cheque emitido pelo Município, foram efetivamente reproduzidos ou individualizados no acervo documental disponibilizado, circunstância que acentua a insuficiência do conjunto probatório e inviabiliza o reconhecimento judicial seguro da dívida perseguida. Nessa perspectiva, a manutenção da condenação implicaria relativização excessiva das exigências mínimas de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, em descompasso com o regime jurídico das despesas públicas e com o sistema de distribuição do ônus probatório previsto na legislação processual civil. Sobre a hipótese: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL FORMULADO PELA PRÓPRIA PARTE. DESCABIMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE PRODUÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A principal finalidade do depoimento pessoal como meio de prova consiste em obter esclarecimento e/ou a confissão da parte adversa sobre fatos relevantes à solução da causa, tanto é assim que a inteligência do caput do art. 385 do CPC veda que o litigante requeira em juízo seu próprio depoimento, afinal, mostrar-se-ia absolutamente despropositada a pretensão do patrono em obter a confissão de quem o constituiu e pode confessar espontaneamente. 2. De acordo com o art. 370 do CPC/15, o Magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como indeferir as diligências que reputar meramente protelatórias ou inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento. 3. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal não implica cerceamento de defesa, quando o teor da prova documental bastar ao deslinde seguro da controvérsia. 4. Os contratos pactuados entre o Poder Público e o administrado, ainda que, ao arrepio da lei, haja ocorrido a dispensa de licitação, nem sempre deixarão de produzir efeitos, notadamente os financeiros. 5. Isso porque, em que pese o negócio celebrado nesses termos enseje o reconhecimento de sua nulidade, o ente público, em atenção aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento se m causa, não pode ser beneficiado por sua própria torpeza, havendo de ser compelido a remunerar os serviços prestados, salvo prova de conluio entre o particular e a Administração, ou nos casos em que aquele concorra para a nulidade. 6. O pagamento de valores pelos entes federativos, nos termos do art. 60 e ss. da Lei nº 4.320/64, deve, em regra, ser precedido tanto de nota de empenho, consistente na reserva de numerário para o adimplemento de despesa comprometida dentro da dotação orçamentária específica, como da efetiva liquidação, ocasião em que o Poder Público realiza o controle da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços contratados. 7. Contudo, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a desídia da Administração em proceder formalmente à emissão da nota de empenho e à liquidação não pode erigir a óbice ao direito de o particular de boa-fé receber a remuneração a que faz jus, mormente quando demonstrada a efetiva entrega das mercadorias. 8. Não se desincumbindo o particular do ônus de comprovar a efetiva entrega à Administração municipal das mercadorias, tampouco a emissão de nota fiscal para acobertar as supostas vendas que conferem lastro à sua pretensão de cobrança, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000190663997001 MG, Relator.: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 22/04/2020, Data de Publicação: 24/04/2020)”. Grifo nosso. Assim, ausente qualquer prova da efetiva entrega dos materiais ao Município de Araci, impõe-se a reforma integral da sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo provimento da apelação, para reformar a sentença impugnada e julgar improcedente o pedido, invertendo-se os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica sobrestada, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 104731338). Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000657-07.2008.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO, ANDRE REQUIAO MOURA, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: ROBSON A CARVALHO LTDA
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
VOTO