PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001083-32.2014.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): GABRIEL SANTANA MONACO
APELADO: EDMILSON LOPES CARDOSO
Advogado(s):ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO

MAF 11

ACORDÃO

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 

  

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes, contra acórdão que acolheu a preliminar de coisa julgada, reformando a sentença, para extinguir o processo, sem resolução do mérito. 

  

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) se há omissão no acórdão quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, conforme suscitado pelo INSS; (ii) se há omissão e obscuridade quanto à alegada incompetência material e territorial do juízo que homologou o acordo anterior, apontada por Edmilson Lopes Cardoso. 

  

III. Razões de decidir 

3. Quanto aos embargos do INSS, não há omissão, pois, diante da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário, é incabível a devolução dos valores recebidos, conforme jurisprudência consolidada do STF. 

4. A tese do Tema 692, do STJ não se aplica ao caso, diante do entendimento prevalente do STF pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em razão de decisão judicial posteriormente revogada. 

5. Quanto aos embargos de Edmilson Lopes Cardoso, não há omissão ou obscuridade, pois a alegação de incompetência do juízo que homologou o acordo não foi suscitada no momento oportuno, sendo aventada apenas nos aclaratórios. 

6. A discussão sobre a validade do acordo homologado deve ser apreciada na via própria, não sendo cabível sua análise no âmbito dos embargos de declaração. 

  

IV. Dispositivo e tese 

7. Embargos de declaração não acolhidos. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 115. 


Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 734242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 0011079-24.2019.8.26.0482, Rel. Des. José Tadeu Picolo Zanoni, 16ª Câmara de Direito Público, j. 06.02.2025. 

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de declaração nº 0001083-32.2014.8.05.0168, sendo embargante/embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e EDMILSON LOPES CARDOSO. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.   

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001083-32.2014.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): GABRIEL SANTANA MONACO
APELADO: EDMILSON LOPES CARDOSO
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração simultâneos, opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e EDMILSON LOPES CARDOSO, contra o acórdão de ID 80990988, que acolheu a preliminar de coisa julgada, assim ementado: 

  

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. AÇÃO ANTERIOR ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA EXPRESSA A QUAISQUER DIREITOS DECORRENTES DOS MESMOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” 

  

Em suas razões recursais (ID 81582503), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustenta a existência de omissão no acórdão, porquanto não teria havido manifestação expressa acerca da obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário, implantado em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, em consonância com a orientação firmada no Tema 692, do STJ. 

  

Assim, requer o acolhimento dos embargos, a fim de sanar a omissão apontada. 

  

Por sua vez, o autor igualmente opôs embargos de declaração (ID 81709037), alegando, em síntese, que a ação n.º 1037318-57.2022.4.01.3300, que tramitou perante a 21ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia, resultou na homologação de acordo que, segundo sustenta, é eivado de nulidade. 

  

Aduz, para tanto, a ocorrência de incompetência material, por se tratar de demanda envolvendo acidente de trabalho, bem como de incompetência territorial, uma vez que seu domicílio se localiza na zona rural do Município de Monte Santo/BA, circunstâncias que, a seu juízo, comprometem a validade do referido acordo. 

 

Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas, mediante manifestação expressa acerca das alegações de prevenção e de incompetência, bem como requer, como providência decorrente, a concessão do benefício mais vantajoso, consistente no restabelecimento do auxílio-doença, desde a data de sua cessação, no ano de 2006, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia judicial, nos termos da sentença prolatada pelo Juízo de origem. 

 

O embargado Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contrarrazões de ID 81982085, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração opostos. 

 

É, pois, o que importa relatar.  

 

Salvador (Ba), data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001083-32.2014.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): GABRIEL SANTANA MONACO
APELADO: EDMILSON LOPES CARDOSO
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO

MAF 11

VOTO

 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos ambos embargos de declaração. 

  

Cediço que são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. 

  

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 

  

Dos embargos de declaração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 

 

Sustenta o Instituto embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido manifestação expressa acerca da obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário, implantado em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, invocando, para tanto, precedente do STJ (Tema 692), bem como dispositivos legais, que, segundo alega, autorizariam tal devolução. 

 

 

No entanto, no caso em apreço, diante da natureza alimentar da verba e da boa-fé da parte autora, mostra-se descabida a devolução ou compensação dos valores percebidos por força da tutela antecipada posteriormente revogada, não se verificando qualquer violação aos dispositivos legais invocados pela autarquia previdenciária. 

  

Importante destacar que a irrepitibilidade dos valores percebidos não importa, em declaração, direta ou indireta, de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei n.º 8.213/91. Igualmente, não há falar em enriquecimento ilícito, haja vista que a não devolução de verba de natureza alimentar percebida de boa-fé não configura ato ilícito, mas, ao contrário, encontra sólido respaldo na jurisprudência pátria. 

  

Com efeito, embora não se desconheçam os julgados proferidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, especialmente no âmbito do REsp n.º 1.401.560 (Tema 692) e do ARE 722.421 RG/MG, existe orientação contrária, firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 

 

Com efeito, o STF reafirmou seu entendimento consolidado no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, ainda que por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

 

Confira-se: 

 

“EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.  

 

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 

2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015). 

 

No mesmo sentido, é a reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios, como se extrai do julgado a seguir transcrito: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRREPETIBILIDADE . BOA-FÉ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento a agravo de instrumento para julgar procedente o pedido de afastamento da obrigação de restituição de valores recebidos a título de tutela antecipada, restando prejudicada a análise de descontos e compensação de valores . A autarquia embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à necessidade de restituição dos valores pagos em razão de tutela antecipada, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dispositivos legais que autorizariam tal devolução independentemente de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso, contraditório ou obscuro quanto à irrepetibilidade de valores pagos em tutela antecipada posteriormente revogada, considerando os fundamentos legais e precedentes citados pela parte embargante. III . RAZÕES DE DECIDIR O julgador rejeita a alegação de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, ao considerar que este já reconhece a natureza alimentar da verba recebida e a boa-fé da parte beneficiária, o que afasta a necessidade de devolução ou compensação dos valores. Afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que valores recebidos de boa-fé a título de benefícios previdenciários, ainda que em razão de decisão judicial posteriormente revogada, são irrepetíveis, considerando seu caráter alimentar. Demonstra que a pretensão da embargante visa, na realidade, rediscutir o mérito já decidido, o que é inadmissível nos embargos de declaração. Ressalta que não há obrigatoriedade de manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que o acórdão explicite as razões pelas quais decide a controvérsia . IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 00110792420198260482 Presidente Prudente, Relator.: José Tadeu Picolo Zanoni, Data de Julgamento: 06/02/2025, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2025) 

 

Desse modo, não merece acolhimento os embargos opostos pela autarquia previdenciária.

 

Dos embargos de declaração de Edmilson Lopes Cardoso 

 

Sustenta o embargante a existência de omissão e obscuridade, ao argumento de que restaria evidenciada a incompetência da 21ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia para o julgamento da ação na qual foi homologado o acordo, que, por sua vez, ensejou o acolhimento da preliminar de coisa julgada, alegando, assim, que tal circunstância comprometeria a validade do referido acordo. 

 

No entanto, da análise detida dos autos, verifica-se que o embargante permaneceu absolutamente inerte, não apresentando contrarrazões ao recurso de apelação interposto, razão pela qual não há falar em omissão quanto à apreciação das alegações de prevenção do juízo estadual ou de incompetência da Justiça Federal, uma vez que tais matérias sequer foram suscitadas no momento processual oportuno, sendo trazidas aos autos apenas em sede de embargos de declaração. 

 

Ademais, ainda que se cogite da suposta incompetência do Juízo que homologou o acordo, certo é que eventual vício dessa natureza não pode ser reconhecido no âmbito dos presentes embargos, tampouco nestes autos, devendo ser arguido e analisado mediante a propositura da ação competente, a qual, inclusive, já foi ajuizada pelo próprio embargante, consoante se verifica, aliás, dos autos tombados sob o n.º 1001960-54.2024.4.01.3302. 

 

Diante desse cenário, até que sobrevenha decisão que reconheça, de forma expressa e definitiva, a alegada incompetência do Juízo Federal, o acordo homologado permanece hígido e válido, produzindo, portanto, todos os efeitos jurídicos necessários ao deslinde do presente recurso. 

 

Destarte, impõe-se a prevalência da preliminar de coisa julgada reconhecida, por se tratar de matéria de ordem pública, que obsta a rediscussão da lide nesta oportunidade, consequentemente. 

  

Por conseguinte, não cabe, no estreito âmbito dos embargos de declaração, proceder à reanálise da validade da sentença homologatória proferida por outro Juízo, porquanto tal providência extrapola os limites e a finalidade deste instrumento processual. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer de ambos aclaratórios, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator