PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502367-13.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CLEBSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. ART. 121 C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. 

TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPROVIMENTO. INDÍCIOS DE QUE A VÍTIMA FOI ATINGIDA NAS COSTAS E FOI PERSEGUIDA PELO RECORRENTE, QUE NÃO CONTINUOU AS AGRESSÕES, DIANTE DA INTERFERÊNCIA DE POPULARES. ANÁLISE DEFINITIVA DO DOLO QUE RECORRENTE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 

PEDIDO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, EM CASO DE CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO JULGADOR. 

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0502367-13.2019.8.05.0113, oriundos da Vara do Júri da Comarca de Itabuna, tendo como Recorrente CLEBSON DA SILVA SANTOS e como Recorrido o Ministério Público Estadual.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, JULGAR IMPROVIDO O RECURSO, de acordo com o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

05

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502367-13.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CLEBSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

"Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Clebson da Silva Santos (ID 28685134) contra decisão de pronúncia prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Itabuna (ID 28685124).

Segundo a denúncia, no dia 15/08/2019, por volta das 01h, na rua Santa Rita, bairro Califórnia, cidade de Itabuna, o ora recorrente, de forma livre e com animus necandi, efetuou um golpe de arma branca, tipo faca, contra Aníbal José Bispo Santos.

Detalhou o Ministério Público que a vítima se encontrava sentada em um passeio de um estabelecimento comercial, em companhia de um amigo, quando chegou o acusado, acompanhado de duas pessoas desconhecidas. O denunciado portava uma arma branca e, ao se aproximar do ofendido, mandou que o seu amigo se afastasse, dizendo ‘vou resolver o problema com esse caguete safado’. A vítima ainda tentou sair correndo, porém tropeçou e caiu, quando foi atingido por golpe de faca desferido pelo denunciado, na região do tórax. A vítima conseguiu se levantar e saiu correndo, foi socorrida por populares e levada ao Hospital de Base, onde recebeu atendimento e, posteriormente, foi liberada.

Por tais fatos Clebson da Silva Santos foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID 28684949).

Após regular instrução probatória, o magistrado de primeiro grau pronunciou Clebson da Silva Santos, determinando a sua submissão a julgamento popular pela possível prática do crime previsto no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID 28685124).

Irresignado, Clebson da Silva Santos interpôs o presente recurso em sentido estrito, por meio do qual pretende a desclassificação de sua conduta para o delito de lesões corporais (art. 129, § 1° do CP) por ausência de animus necandi. Sustenta que a lesão causada não gerou perigo de vida, que ele poderia ter continuado as agressões, mas as cessou espontaneamente e que não há provas de que a sua intenção era de matar a vítima. Pede, ainda, o deferimento da gratuidade judiciária (ID 28685128).

Em contrarrazões recursais, o Ministério Público requereu que fosse o recurso conhecido e improvido (ID 28685134).

A decisão de pronúncia foi mantida pelo Juiz primevo (ID 28685135).

Encaminhados os autos a esta Superior Instância, instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 30359841).

Os autos retornaram conclusos para este Relator e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

 

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502367-13.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CLEBSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Defende o recorrente, em síntese, que ele agiu sem a intenção de matar a vítima, pois poderia ter continuado a agressões e as interrompeu espontaneamente; pois as lesões causadas não provocaram risco de morte e não há relatos que atestem a intenção do recorrente em ceifar a vida do ofendido.

Ab initio, deve ser registrado que, no caso de crime doloso contra a vida, o seu julgamento compete ao Tribunal Popular, ficando restrito ao Magistrado de primeira instância um mero juízo de admissibilidade da acusação que, por meio da decisão de Pronúncia, e sem adentrar propriamente no mérito da Ação Penal proposta, encerra a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, remetendo a apreciação do meritum causae ao plenário.

No caso concreto, a materialidade delitiva é incontroversa e pode ser extraída de relatório médico (ID 28684950, páginas 29/30) do hospital onde a vítima foi atendida, que atesta que Aníbal José Bispo Santos apresentava perfuração de arma branca em hemitórax à direita, permaneceu em observação por 24h e recebeu alta; e do laudo de exame de lesões corporais (ID 28684951, página 06), que concluiu que o periciando apresentava um curativo com gaze e micropore na região infraescapular direita.

Sobre a autoria, em juízo, a vítima foi ouvida e deu declarações muito objetivas sobre os fatos, apontando o recorrente como o autor da facada que atingiu as suas costas: 

Vítima Aníbal José Bispo Santos: eu estava na companhia de um rapaz conhecido por Bozó, que estava do lado no momento do ato; que então chegou Clebson e mais dois rapazes e pediram para que Bozó se afastasse; aí um tirou a faca para furar; que na época eu era dependente químico; eu estava com Bozó na esquina de uma mercearia e já era tarde da noite; Clebson adentrou na feira pelo outro lado; dizem que Clebson vende drogas, mas eu não sei; Clebson chegou me dizendo que eu traficava e eu disse que eu era usuário; ele mandou Bozo se afastar e eu levantei e sai correndo e foi quando eu levei a facada; então corri até um local onde vende hambúrguer e lá me deram socorro; que nesse momento, eles ainda vieram para terminar o ato só que o pessoal gritou e veio uma viatura; eu nunca tive desentendimento com Clebson;  Clebson disse que eu iria levar facada porque eu estava traficando e eu era caguete da feira; que levei um golpe do lado direito, a poucos centímetros do pulmão; quando eu levei o golpe eu já estava de costas correndo; que estava Clebson e mais dois; Clebson botou a perna na minha frente e mandou o Bozó se afastar; que Clebson mandou o outro pegar a faca e me furar; que eu estava tentando sair do local quando levei a facada e eu estava de costas pra ele; que eu caí, levantei e saí correndo e ele continuou atrás de mim, mas os populares chamaram a polícia; eu não esperava isso, porque eu conhecia Clebson, a mãe dele; Clebson chegou com ação altamente agressiva;  desconheço o fato de me relacionar com uma mulher que já teve relacionamento com Clebson; eu tinha vida pregressa de dependência; eu seria caguete por não participar de atos de furtos, roubos, que aconteciam dentro da feira; alguns outros dependentes praticavam esses atos; fiquei internado após a facada, entrei a noite no hospital de base e saí no outro dia; não fiz cirurgia e fiz raio X de pulmão pra saber se tinha atingido o pulmão; que constatou que não afetou o meu pulmão e fui liberado do hospital; eu hoje tenho uma mobilidade no braço, sinto uma fraqueza forte no meu braço direito, não levanto meu braço direito por completo; que estou em fase de tratamento; não sei se este problema no braço é por causa da facada; o médico não me confirmou se esse problema é por causa da facada; Clebson já veio determinado a me furar;  Clebson pertencia ao grupo da facção que manda na portelinha; depois da facada, eu corri mais ou menos uns 600 metros fugindo; eu cheguei na lanchonete pedindo socorro, e eu não vi Clebson atrás de mim, mas o pessoal do hambúrguer disse que Clebson estava vindo atrás de mim; aí eu saí, não aguentei e cai; aí a polícia estava vindo. (PJE Mídias) – grifos deste Relator.

 

Pelo teor das declarações acima, o recorrente atingiu o ofendido nas costas, perto do pulmão, quando ele já estava em fuga, sendo que o recorrente o teria perseguido, mas não o alcançou, porque populares chamaram a polícia e já chegava uma guarnição.

Em juízo, foi ouvido um policial militar que efetuou a prisão em flagrante do recorrente, PM Márcio Silva Viana, mas, como a testemunha não presenciou o crime e nem sabe da versão dos envolvidos, nada soube dizer, concretamente, sobre o animus necandi. Em síntese, o agente público disse que foi acionado pela CICOM; que populares deram as características dos indivíduos envolvidos no crime e, em diligências, localizaram o recorrente em um bar, não tendo sido encontrada a faca. Ele detalhou que, quando foi preso, o recorrente confessou ter desferido a facada contra a vítima (depoimento no PJE Mídias).

Também em juízo, foi ouvida uma testemunha, Anderson Amorim Matos, que estaria com o recorrente no momento dos fatos. Ele narrou o que se segue:

Testemunha Anderson Amorim Matos: no dia dos fatos eu estava junto com Clebson e tava todo mundo bebendo no bar nesse momento, mas eu só conhecia Clebson; estávamos na feira da califórnia; isso foi a noite; Anibal já estava lá no bar também, sentado próximo a outras pessoas; eu não conhecia Aníbal; teve uma discussão por causa de mulher; que um outro rapaz, que eu não conhecia e estava com outras pessoas, falou da mulher dele e ele não gostou; teve uma discussão; aí ele encontrou a faca, deu uma facada e saiu correndo; a faca estava no bar, em cima da banca; ele viu a faca e pegou; a vítima eu acho que não estava armada não; a gente estava bebendo e foi tudo rápido; ele foi atingido nas costas; foi um golpe só; a versão verdadeira foi que teve uma discussão entre ele e a vítima e eu ouvi o rapaz falando da mulher de Clebson e aí teve uma discussão; que Clebson disse que tinha raiva do Anibal porque ele teria dado em cima da mulher dele; que a facada foi nas costas, foi coisa rápida; que o povo socorreu Anibal; que Clebson saiu correndo após os fatos; que não sei onde foi parar a faca, acho que ele jogou fora no mato; que não cheguei a conversar com Clebson depois dos fatos; que vi o momento em que Clebson deu a facada; que ninguém segurou Clebson após a facada, ele deu e correu; que Clebson não chegou a falar que iria matar Anibal, falou que não gostava de Anibal; que depois que Clebson deu a facada, Aníbal também saiu correndo, cada um foi para um lado; Clebson não saiu correndo atrás de Aníbal e nem ninguém perseguiu Aníbal. (PJE Mídias) – grifos deste Relator.

 

O recorrente, por sua vez, confessou ter dado a facada na vítima, mas disse que não tinha intenção de matar. Sua versão foi a seguinte:

Interrogatório: minha mulher estava passando no local, grávida, e esse moço (vítima) ficava dizendo coisas pra ela, insultando e deixando ela mal; no dia, estava eu e meu amigo bebendo e tinha a vítima e um amigo e eu fui tirar satisfação com ele; aí o amigo dele, que estava embriagado me deu um murro e eu reagi; aí ele pegou uma faca e essa faca até sumiu, ninguém achou, ele jogou fora; ele veio com essa faca pra cima de mim e me golpeou, mas como ele não conseguiu me acertar, eu tomei a faca da mão dele e golpeei ele; eu fiquei desesperado, saí correndo e fui pedir ajuda; o policial me encontrou no bar, que estava aberto; eu dei um golpe só e pegou no tórax; eu furei ele, tirei a faca, me assustei e saí correndo; meu amigo já tinha corrido; a faca não ficou comigo não; o policial me abordou e eu já contei o que aconteceu; meu amigo que estava comigo era Anderson; eu não tinha intenção de matar, foi legítima defesa. (PJE Mídias) – grifos deste Relator.

 

Veja-se que as declarações do recorrente não coincidem com a versão da testemunha Anderson, que estaria com ele no momento do crime. Anderson não disse que a vítima achou uma faca e tentou atingir o recorrente, tendo este revidado. Logo, embora a testemunha e o recorrente tenham confirmado que foi apenas um golpe de faca e que este correu após o ato, a versão defensiva não é suficientemente segura e uniforme para se concluir, com precisão, que não havia animus necandi na ação do recorrente.

Com efeito, havendo indícios de que a intenção do recorrente era de ceifar a vida da vítima, não conseguindo seu intento, pois esta correu e foi socorrida por populares, não se pode acolher o pleito recursal.

Ora, tratando-se de delito cuja competência para o julgamento é do Tribunal do Júri, a pretendida desclassificação somente seria possível se fosse absolutamente inconteste que o recorrente agiu apenas com intenção de lesionar a vítima. Trata-se de providência que deve ser excepcional, sob pena haver usurpação da competência constitucional atribuída aos jurados, aos quais caberá decidir, com definitividade, sobre o dolo do recorrente.

 Nessa linha de idéias, cite-se precedente do STJ:

“(...) 3. Em relação à alegação de ausência animus necandi, consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal.

4. "Embora o art. 419 do Código de Processo Penal autorize que o juiz se convença da existência de crime diverso e possa desclassificar a conduta para outro delito, tal decisão somente poderá ser adotada ante a certeza de que a conduta praticada configura outro delito. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-la" (AgRg no REsp n. 1.128.806/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015).

(...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 1.918.544/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) – grifos deste Relator.

 

Ademais, cumpre pontuar que o fato de a lesão ter causado ou não risco de morte à vítima, por si só, não é suficiente para afastar a possibilidade de ter havido a intenção de matar, pois, como se trata de crime tentado, a vítima poderia, inclusive, nem ter sido atingida e, ainda assim, existir o animus necandi.        

Pelas razões aludidas, deve ser mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 

Por fim, em relação ao pedido de gratuidade judiciária, entende-se que o pedido não deve ser conhecido.

Registre-se que, diante do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal c/c o art. 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, deve a sentença condenar nas custas o sucumbente, ainda que este seja assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da justiça gratuita, podendo, entretanto, ficar suspensa a exigência do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após avaliação das condições econômico-financeiras do condenado pelo Juízo da Execução Penal, e findo o referido prazo, ficará prescrita a obrigação.

Todavia, resta claro que o exame da hipossuficiência do recorrente não pode ser analisado por este Relator, sob pena de supressão de instância, pois tal matéria é afeta ao Juízo das Execuções Penais, em caso de eventual condenação, consoante orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal desta Corte de Justiça, senão vejamos: 

"(...) 1. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.

2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (...)” (STJ- AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014) – Grifos do Relator 

 

"(...) A Defesa do Apelante pugnou pela concessão da assistência judicial gratuita. O pedido não merece ser acolhido, data venia, por não existir amparo legal, pois independentemente de o réu ser patrocinado pela Defensoria Pública, o julgador deve condenar o sucumbente. Ademais, a matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça está disposta no art. 12 da Lei nº 1.060/50, sendo de competência do Juízo da Vara das Execuções Penais.

V - Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantendo, in totum, os demais termos da sentença objurgada" (TJBA-Classe: APELAÇÃO, Número do Processo: 0005476-62.2013.8.05.0191, Relator(a): Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 10/03/2015)  – Grifos do Relator

 

Desse modo, não deve ser conhecido o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 

  

CONCLUSÃO:

Diante das razões acima delineadas, o voto é pelo conhecimento em parte e, na parte conhecida, pelo improvimento do Recurso em Sentido Estrito, para que seja mantida a decisão de pronúncia prolatada pelo douto Juiz a quo em todos os seus termos.”

 

Ex positis,  acolhe essa Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, o voto por meio do qual se CONHECE EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, JUGA-SE IMPROVIDO o Recurso em Sentido Estrito.

 

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

 

 

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

 05