PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES PREVISTA EM CLÁUSULA DO ACORDO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA FISCALIZAR E DELIBERAR SOBRE OS TERMOS DA AVENÇA HOMOLOGADA. ART. 28-A, §6º, CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/BA que, ao declarar extinta a punibilidade pelo cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, indeferiu o pedido de restituição de arma de fogo e munições por entender que a matéria seria de competência do Juízo de Conhecimento. O recorrente, policial militar com porte de arma regular, sustenta que o cumprimento integral do acordo e a previsão expressa de restituição na cláusula nº 2 atraem a competência do juízo da execução para analisar o pleito. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Juízo da Execução Penal é competente para apreciar o pedido de restituição de arma de fogo e munições apreendidas, quando tal providência constar expressamente como possibilidade em cláusula de Acordo de Não Persecução Penal devidamente homologado pelo Juízo de Conhecimento. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. 4. A intenção do legislador, ao fixar tal competência, foi a de atribuir ao juízo da execução penal a análise de tudo o que diz respeito ao cumprimento e aos termos do acordo homologado. 5. Constatando-se que a possibilidade de restituição dos artefatos bélicos foi expressamente pactuada na cláusula nº 2 do acordo de não persecução penal homologado, por não mais interessarem ao procedimento e por ser o investigado policial militar com porte regular, compete ao juízo da execução fiscalizar e deliberar sobre o cumprimento de tal cláusula. 6. O exame direto do pedido de restituição em segundo grau de jurisdição configuraria indevida supressão de instância, impondo-se o parcial provimento do recurso apenas para determinar que o Juízo da Execução aprecie o pleito de restituição. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Execução Penal conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar que o Juízo da Execução examine o pleito de restituição da arma de fogo e das munições descritas na cláusula nº 2 do acordo de não persecução penal. Tese de julgamento: 1. Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, compete ao juízo da execução penal apreciar os pedidos e requerimentos concernentes ao cumprimento de suas cláusulas, inclusive no que tange à restituição de coisas apreendidas expressamente prevista na avença. 2. O exame direto da matéria pelo tribunal de segundo grau, sem prévia manifestação do juízo de origem, configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Execução Penal n. 8028403-85.2024.8.05.0000, Relator Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, julgado em 14/06/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº. 2000619-67.2026.8.05.0001, em que figuram como Agravante JOSAI DA SILVA SANTOS e Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala de sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Nartir Dantas Weber Relatora Procurador(a)
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000619-67.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOSAI DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por JOSAI DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara de Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/BA, nos autos de nº. 2002040-29.2025.8.05.0001 (ID 100501285), que declarou extinta a sua punibilidade, determinando o arquivamento do feito e indeferindo o pedido referente à devolução da arma de fogo e munições, por entender ser a análise da competência do Juízo de Conhecimento. Consta nos autos que o recorrente e o Ministério Púbico firmaram acordo de não persecução penal, homologado pelo juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, cujas cláusulas previam a obrigação do agravante em efetuar o pagamento da prestação pecuniária no valor de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), dividido em 4 parcelas mensais iguais e consecutivas, além da possibilidade de devolução da arma de fogo e das munições por ser ele policial militar, sendo-lhe conferido porte de arma de fogo (ID 100501276). Requer o recorrente a reforma da decisão do Juízo de origem que deixou de apreciar o pedido de restituição dos artefatos bélicos, considerando o integral cumprimento do quanto firmado no acordo, acostando, para tanto, os comprovantes dos pagamentos das parcelas ali constantes, assim como os documentos que comprovam ser ele o proprietário do armamento (IDs 100501279/100501282). Alega ser o juízo da execução o competente para tratar da matéria, considerando a plenitude da sua competência para “zelar pela efetividade do ANPP”, devendo-lhe ser restituída a arma de fogo e as munições diante do integral cumprimento do quanto firmado (ID 100501286). Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado da Bahia, manifestando-se pelo parcial provimento do recurso, destacando a competência do juízo da execução para o exame da matéria e a inexistência de direito subjetivo à restituição, de tal forma que “não há de ser provido o pleito do agravante de automática e imediata restituição da arma e munições”, mas tão somente da devolução do feito ao juízo da execução para exame do pleito formulado pelo apenado (ID 100501294). A decisão foi mantida em sede de juízo de retratação (ID 100501295). A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e provimento parcial do agravo, para que o pedido específico de restituição dos artefatos bélicos seja decidido pelo Juízo de Execução de Medidas Alternativas desta Capital (ID 105330225). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Tratando-se de feito que independe de Revisão, solicitei sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000619-67.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOSAI DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente sustenta, exclusivamente, ser o juízo da execução o competente para analisar o seu pedido de restituição da arma de fogo e das munições retidas, em observância à cláusula nº. 2 do acordo de não persecução penal por ele firmado e devidamente homologado pelo juízo de conhecimento. Para melhor análise, colaciona-se abaixo trecho da sentença agravada na qual o juízo da execução expõe os seus fundamentos para o indeferimento do pleito (ID 100501285): [...] Inicialmente, no que tange ao pedido devolução da arma de fogo e munições, tem-se que compete ao Juízo da Execução fiscalizar o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos respectivos termos homologados pelo Juízo de Conhecimento, podendo tão somente adequar o cumprimento das cláusulas pactuadas às condições pessoais do Acordante para viabilizar seu integral cumprimento. Logo, entende esta Magistrada que tal pedido extrapola a competência desta Juízo e deverá ser dirigido ao Juízo de origem competente, razão pela qual deverá ser indeferido. [...] Quanto ao pedido devolução da arma de fogo e munições, pelas razões acima expostas INDEFIRO o pedido. [...] (grifos acrescidos). A magistrada, portanto, entende que a sua função cinge-se à fiscalização do cumprimento ou não dos termos acordados pela parte, de tal forma que a restituição dos bens extrapola a sua competência, devendo ser analisada pelo juízo de conhecimento. Contudo, o Código de Processo Penal, em seu art. 28-A prevê o trâmite do acordo de não persecução penal. Mais especificamente no §6º do referido dispositivo determina que, in verbis: “Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal”. Da referida norma, depreende-se a intenção do legislador de que, após a homologação do acordo, tudo o que diz respeito ao seu cumprimento, cabe ao juízo da execução a análise. O acordo homologado assim previu em sua segunda cláusula (ID 100501276 – fl. 5): [...] Cláusula nº. 2: Quanto à arma de fogo e munições descritas no Laudo de Exame Pericial n 2024 00 IC 014836-01, por não interessarem mais ao procedimento, poderão ser restituídas ao investigado, pois encontra-se regular e o investigado, por ser policial militar, lhe tem conferido porte de arma de fogo. [...] (grifos acrescidos). Ora, se a possibilidade da restituição dos artefatos bélicos constitui expressamente parte dos termos firmados entre as partes, vide a cláusula nº. 2, não há razão para afastar o seu exame do juízo da execução, que é o responsável por fiscalizar o cumprimento do referido acordo. É nesse sentido, inclusive, recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo colacionado: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. RECORRENTE INDICIADO PELO SUPOSTO DELITO INSERTO NO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03 – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO ARTEFATO APREENDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, HAJA VISTA ALEGADA INCOMPETÊNCIA. DECISUM QUE MERECE CENSURA PARCIAL, APENAS NESSE MISTER. O ART. 28-A, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PRECEITUA QUE “Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.” PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA COISA APREENDIDA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL POR APRECIAR PEDIDOS E REQUERIMENTOS CONCERNENTES AO CUMPRIMENTO DO ANPP. INVIABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PLEITO, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONSIDERANDO INDEVIDA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NESSA SENDA. INSURGÊNCIA QUE MERECE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS E TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR O ENFRENTAMENTO DA ALUDIDA QUESTÃO PELO DOUTO JUÍZO A QUO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto por Thiago Maranhão Eliazage Ismael, contra decisão proferida pela MM. Juíza da Vara de Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves, que deixou de apreciar pedido de restituição de coisa apreendida formulado pelo ora Agravante, tendo em vista o não cumprimento integral de Acordo de Não Persecução regularmente homologado. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos do Inquérito nº 8130085-51.2022.8 .05.0001, que o ora Agravante fora indiciado pelo crime do Art. 14, da Lei nº 10.826/03 – porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Presentes os pressupostos legais, fora firmado Acordo de Não Persecução Penal, devidamente homologado pela MM. Juíza da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, Dra. Mariângela L. Nardin . Transitada em julgado a sentença homologatória, o Ministério Público instaurou o processo de execução que culminou no presente expediente recursal. 3. DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE APENAS E TÃO SOMENTE CENSURA PARCIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE SE REVELA COMPETENTE PARA APRECIAR O PEDIDO FORMULADO PELO ORA INSURGENTE. Ao ser confrontado pelo requerimento de restituição da arma de fogo apreendida in casu, o Douto Juízo a quo entendeu que tal pedido “extrapola sua competência”, considerando, nesse mister, que “a restituição da coisa apreendida não consta dentre as cláusulas firmadas no Acordo de Não Persecução Penal para fins de deliberação”. Sucede, todavia, que o Art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, estabelece que “Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.” Dito isto, transitada em julgado a sentença homologatória e instaurada, regularmente, a execução, forçoso reconhecer a competência da Vara de Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/Ba para apreciar pedidos e requerimentos, formulados pelas partes, no que concerne os termos da avença firmada. Nesse sentido, frise-se que o requerimento ministerial veiculado em contrarrazões é justamente a “apreciação do pedido do apenado” pela Magistrada de piso – circunstância que se impõe na situação em espeque. 4. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Como dito, apreciar diretamente o pedido formulado pelo ora Agravante, no sentido de avaliar ser cabível ou não, no caso em tela, a restituição da arma apreendida, configuraria indevido ato de supressão de instância. Assim sendo, prudente a determinação, ao Juízo a quo, de necessário enfrentamento da questão, sendo emitido pronunciamento de mérito acerca do requerimento elaborado, posto que competente se entremostra a Vara de Medidas Alternativas para tal mister. 5. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS E TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 80284038520248050000, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2024) (grifos acrescidos). Como bem salientado no julgado anteriormente transcrito, o exame do referido pleito por esta Relatoria configuraria verdadeira supressão de instância, tendo em vista que não houve qualquer análise acerca do pedido no primeiro grau de justiça. Diante dessas considerações, julgo pelo parcial provimento ao agravo em execução penal, tão somente para determinado ao juízo da execução que examine o pleito do apenado referente à restituição da arma de fogo e das munições citadas na cláusula nº. 2 do acordo de não persecução penal por ele firmado, mantendo a decisão de primeiro grau nos demais termos. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Agravo em Execução interposto, tão somente para determinado ao juízo da execução que examine o pleito do apenado referente à restituição da arma de fogo e das munições citadas na cláusula nº. 2 do acordo de não persecução penal por ele firmado, mantendo a decisão de primeiro grau nos demais termos. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000619-67.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOSAI DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO