PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE VALORADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. AÇÕES PENAIS EM CURSO E INQUÉRITOS POLICIAIS NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA AGRAVAR A PENA-BASE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 440 DO STJ. Parecer ministerial pelo improvimento do apelo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8008402-92.2025.8.05.0146, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, RAIMUNDO ELIAS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso defensivo, para manter incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008402-92.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO ELIAS DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença condenatória, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, Dr. Paulo Ney de Araújo, que condenou RAIMUNDO ELIAS DA SILVA por incursão no art. 155, § 1º, do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e concedeu o direito de recorrer em liberdade. A denúncia, recebida em 17/06/2025, em síntese, narra que, no dia 14 de dezembro de 2024, por volta das 02h30min, o Apelado subtraiu para si, durante o repouso noturno, 02 (dois) carregadores de celular e 02 (dois) fones de ouvido bluetooth que estavam no interior de um veículo pertencente à vítima, no Condomínio Residencial Velho Chico, em Juazeiro/BA. Conforme a peça acusatória, o agente teria escalado o muro do condomínio para cometer o delito. Após a vítima perceber o furto e rastrear os fones, a polícia localizou o Apelado em posse dos objetos subtraídos, que confessou a prática do crime. Finda a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais da acusação e defesa, respectivamente, sobrevindo a sentença condenatória disponibilizada em 15/02/2026. O Ministério Público Apelante postula a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, dos antecedentes e da personalidade do agente, bem como a fixação de regime prisional mais gravoso (ID 104731046). Prequestiona a matéria. Nas contrarrazões (ID 104731049), a Defesa pugna pela manutenção integral da sentença. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 105506736), subscrito pela Dr.ª Cleusa Boyda de Andrade, no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008402-92.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO ELIAS DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença condenatória, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, Dr. Paulo Ney de Araújo, que condenou RAIMUNDO ELIAS DA SILVA por incursão no art. 155, § 1º, do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e concedeu o direito de recorrer em liberdade. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade – legitimidade, interesse recursal, adequação e tempestividade, conhece-se do Apelo. 1. DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. O Ministério Público impugna a fixação da pena-base no mínimo legal, requerendo a sua exasperação mediante a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, dos antecedentes e da personalidade do agente. Da leitura da sentença, depreende-se que o magistrado sentenciante analisou todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, ao final, fixou a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Não obstante as relevantes alegações do Recorrente, a decisão do juízo de primeiro grau não merece reparos. No que tange à culpabilidade, o Parquet sustenta que a prática do crime durante o repouso noturno e mediante suposta escalada de muro evidenciaria maior reprovabilidade da conduta. Contudo, a circunstância do repouso noturno já foi devidamente sopesada na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do CP, por este motivo, utilizá-la novamente para agravar a pena-base configuraria inaceitável bis in idem. Quanto à escalada, embora mencionada na denúncia, como bem pontou a Douta Procuradoria de Justiça, não há prova pericial ou outra evidência robusta da escalada, portanto, não pode tal circunstância ser utilizada para majorar a pena-base. Em relação aos antecedentes, à conduta social e à personalidade, o Apelante fundamenta o pedido de valoração negativa na extensa lista de processos criminais aos quais o Apelado responde (ID 104731034). Ocorre que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." No caso em apreço, o juízo agiu com acerto ao reconhecer o Apelado como tecnicamente primário e não utilizar da lista de processos para exasperar a pena basilar. Desse modo, mantida a valoração favorável ou neutra das circunstâncias judiciais, impõe-se a manutenção da pena-base fixada na sentença objurgada, que a estabeleceu corretamente no patamar mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. O Ministério Público requer, subsidiariamente, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo que o aberto. Sem razão, contudo. A pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, ou seja, em patamar inferior a 4 (quatro) anos. Além disso, como visto, o Apelado é tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis. Nesse cenário, a fixação do regime aberto é medida que se impõe, por força do disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. O agravamento do regime inicial de cumprimento pena sem fundamentação concreta violaria a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 440 do STJ, que dispõe: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, correta a sentença ao estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena, não havendo fundamentos para a sua alteração. 3. DO PREQUESTIONAMENTO. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. 4. DA CONCLUSÃO. Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do Ministério Público, para manter integralmente em seus próprios termos. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008402-92.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO ELIAS DA SILVA
Advogado(s):
VOTO