PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING DO TEMA 542 DO STF. PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por estagiária de pós-graduação vinculada ao Tribunal de Justiça da Bahia, visando à prorrogação de seu contrato de estágio em razão de gravidez, com fundamento na proteção constitucional à maternidade e na tese firmada pelo RE 842.844. A autoridade apontada como coatora sustentou a inexistência de vínculo empregatício e a impossibilidade de extensão da estabilidade gestacional à relação de estágio. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a estagiária gestante possui direito líquido e certo à prorrogação do contrato de estágio com fundamento na estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT; e (ii) se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da repercussão geral é aplicável à relação jurídica de estágio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inviável dilação probatória, nos termos da Lei nº 12.016/2009, requisito atendido formalmente na hipótese. 4. O contrato de estágio, regido pela Lei nº 11.788/2008, possui natureza jurídico-educacional, caracterizando-se como ato educativo escolar supervisionado, sem formação de vínculo empregatício, desde que observados os requisitos legais. 5. A estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT destina-se especificamente à empregada, inserida em relação de emprego, não se estendendo automaticamente a vínculos de natureza distinta, como o estágio. 6. A proteção constitucional à maternidade, embora de elevada relevância, deve ser interpretada à luz do âmbito subjetivo delineado pelo ordenamento jurídico, não autorizando a extensão irrestrita de garantias típicas das relações de trabalho a vínculos de natureza pedagógica. 7. A tese firmada no RE 842.844, embora ampla, refere-se a relações de trabalho ou vínculos funcionais com prestação laboral, não sendo automaticamente aplicável ao estágio, cuja natureza é distinta. 8. À luz do sistema de precedentes do Código de Processo Civil, é legítima a utilização da técnica do distinguishing para afastar a incidência de precedente quando ausente identidade fático-jurídica, conforme assentado no REsp 1.592.971/SC. 9. No caso concreto, inexistem identidade fática e jurídica entre a situação da impetrante e o paradigma do STF, pois o vínculo de estágio não se insere no âmbito das relações de trabalho, inviabilizando a aplicação da tese firmada no Tema 542. 10. O término do contrato de estágio pelo advento do prazo final constitui exaurimento regular do ajuste, não configurando dispensa arbitrária ou ilegal. 11. A eventual prorrogação do estágio insere-se no âmbito de conveniência e oportunidade da Administração, não configurando direito subjetivo. 12. A alegada omissão administrativa na resposta a requerimentos não tem o condão de criar direito material inexistente, sendo insuficiente para amparar a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Segurança conhecida e denegada. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT aplica-se exclusivamente à empregada, não se estendendo automaticamente à estagiária, cujo vínculo possui natureza jurídico-educacional. 2. A tese firmada no Tema 542 do STF não se aplica à relação de estágio, sendo cabível a utilização da técnica do distinguishing diante da ausência de identidade fático-jurídica entre os casos. 3. O término do contrato de estágio pelo decurso do prazo constitui exaurimento regular do ajuste, não configurando dispensa arbitrária nem gerando direito à prorrogação.” DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 7º, XVIII; 227; ADCT, art. 10, II, “b”; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º; Lei nº 11.788/2008, arts. 1º, 3º, 10, 11 e 12; CPC/2015, arts. 926, 927 e 489, §1º, VI. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE nº 842.844, Rel. Min., Plenário, Tema 542 da Repercussão Geral. STJ, REsp nº 1.592.971/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.10.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8075066-58.2025.8.05.0000, sendo Impetrante Amanda Victoria Souza Evangelista e impetrado o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a segurança pretendida e em julgar prejudicado o agravo interno interposto pela Impetrante, nos termos do voto.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075066-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: AMANDA VICTORIA SOUZA EVANGELISTA
Advogado(s): HELLEN ARAUJO CUNHA SOUZA
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela estagiária de pós-graduação Amanda Victória Souza Evangelista contra ato omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à época Desa. Cynthia Marina Pina Resende, em litisconsórcio necessário com o Estado da Bahia. A Impetrante postula, em sede mandamental, a apreciação judicial acerca da possibilidade de extensão de seu contrato de estágio de pós-graduação, cujo término está previsto para 31/12/2025, em razão de sua condição de gestante. Para tanto, invoca a proteção constitucional à maternidade e faz referência ao Tema 542 do STF, sustentando que tais fundamentos justificam a aplicação, ao caso, da garantia provisória no emprego. Alega que, embora o estágio não gere vínculo empregatício, possui características típicas de um contrato por prazo determinado, com subordinação, habitualidade, contraprestação mensal e dependência econômica, circunstâncias que, em seu entender, permitem a incidência da garantia provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Sustenta que a proteção constitucional à gestante é universal, multidimensional e irrenunciável, não podendo variar conforme a nomenclatura do vínculo, sob pena de violação à isonomia, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral ao nascituro. Argumenta, ainda, que a Administração permaneceu silente, mesmo após reiterados pedidos enviados ao setor competente e reforçados pela chefia da Vara, caracterizando omissão administrativa violadora dos deveres constitucionais de eficiência, motivação e resposta, além de impedir o exercício do direito de petição. Diante da proximidade do término contratual e do risco de perda da proteção estabilitária, afirma estarem presentes o fumus boni iuris, derivado das normas constitucionais e da tese firmada pelo STF, e o periculum in mora, decorrente do risco de desligamento iminente. Pelas razões aduzidas, diante da urgência, requer seja concedida medida liminar para determinar “a) a suspensão imediata dos efeitos do término previsto do contrato de estágio, mantendo a Impetrante em suas funções com a prorrogação do contrato até cinco meses após o parto, conforme Tema 542.” No mérito, busca a concessão definitiva da segurança, para determinar que a Administração: “a) mantenha a Impetrante vinculada ao contrato de estágio ou, se inviável sua prorrogação formal, mantenha os efeitos financeiros dele decorrentes, especialmente a bolsa-auxílio, até cinco meses após o parto, conforme tese fixada no Tema 542 do STF; b) reconheça expressamente o direito à estabilidade gestacional, com fundamento nos arts. 6º, 7º, XX, e 227 da Constituição Federal e no art. 10, II, “b”, do ADCT; c) analise e decida motivadamente os requerimentos administrativos já protocolados pela Impetrante, sanando a omissão violadora do seu direito líquido e certo”. Com a inicial foram apresentados documentos. Em Decisão de ID 95257372, o pleito liminar foi indeferido, sendo determinada a notificação da autoridade apontada como coatora, à época, a Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, Excelentíssima Senhora Presidente desta Corte de Justiça para tomar ciência do conteúdo do conteúdo deste Mandado de Segurança e prestar as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009), bem como a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). A parte autora interpôs agravo interno (ID 96229391) contra a decisão de ID 95257372, pugnando pela reforma da decisão monocrática e reiterando os argumentos de que a proteção constitucional à maternidade transcende a natureza do vínculo jurídico, devendo prevalecer o entendimento finalístico e protetivo adotado pelo Supremo Tribunal Federal. . Por sua vez, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao agravo interno, pleiteando a manutenção do decisum recorrido, pelos seus próprios fundamentos (ID 96728478). Informações prestadas pela Presidência do TJBA, por meio da então Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende, sustentando que “não se confere à estagiária gestante o direito a estabilidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII e no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT da Constituição Federal. ” (ID 96698357). Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da segurança vindicada (ID 100305379). Vindo-me conclusos, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento. É o Relatório. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075066-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: AMANDA VICTORIA SOUZA EVANGELISTA
Advogado(s): HELLEN ARAUJO CUNHA SOUZA
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O artigo 1° da Lei 12.016/2009 estabelece, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade investida nas atribuições do poder público. Caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde de dilação probatória, sendo demonstradas, pelo Impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação (art. 6° da Lei 12.016/2009) que possibilite a imediata apreciação da pretensão, uma vez que é pressuposto deste remédio constitucional a existência de prova pré-constituída à sua impetração. A esse respeito convém referir a profícua dicção de Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não tiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a “direito líquido e certo”, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 39 Ed. São Paulo: Malheiros, 2022, p.38, grifou-se). Por exigir a comprovação, de plano, das matérias arguidas, é que não se admite, como regra, dilação probatória no rito estatuído para o mandado de segurança, havendo espaço para a coleta de informações da autoridade apontada como coatora, a manifestação da pessoa jurídica que esta integra e do Ministério Público. Considerado, portanto, o procedimento delineado na Lei 12.016/2009, a apreciação da matéria suscitada na ação mandamental é realizada com esteio nas fontes contidas nos autos, as quais devem ser tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito individual ou coletivo invocado, em contraposição ao ato reputado ilegal praticado por autoridade pública, independentemente da complexidade ou densidade da matéria de fundo. In casu, a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos que constituem a prova pré-constituída dos fatos alegados, notadamente o termo de compromisso de estágio e seus aditivos (ID’s 96698361, 96698362 e 96698363), os supostos comprovantes das tentativas de comunicação com a Administração desse egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID’s 95191043 a 95191046) e a documentação que atesta o estado gravídico da Impetrante (ID 95191037). A autoridade indicada como coatora é competente, e, na hipótese, em regra, não se aplica o prazo decadencial. Dessa forma, conheço da presente ação mandamental. A controvérsia cinge-se a verificar se a Impetrante, na condição de estagiária de pós-graduação, possui direito líquido e certo à prorrogação de seu contrato de estágio em razão da gestação. A Impetrante fundamenta sua pretensão, essencialmente, na aplicação extensiva da proteção constitucional à maternidade e na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da Repercussão Geral. Contudo, após uma análise aprofundada da legislação aplicável e da natureza jurídica do vínculo em questão, conclui-se pela inexistência do direito pleiteado. A Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, em seus informes, os quais foram subscritos pela então Presidente, à época, a eminente Desa. Cynthia Maria Pina Resende, aduziu que: “A parte impetrante aduz que é estagiária de pós-graduação na 1ª Vara dos Juizados Especiais da Comarca de Jacobina, com contrato vigente até 31/12/2025, e que se encontra grávida de 7 (sete) meses, requerendo o reconhecimento de sua estabilidade provisória, fundamentando na proteção constitucional à maternidade e no Tema 542 do Supremo Tribunal Federal. O contrato de estágio é um contrato especial, que tem, dentre seus escopos, a realização de atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, consoante o disposto na Lei nº 11.788/2008, vigente durante o pacto celebrado entre as partes; busca preparar o estudante para o mercado de trabalho, seja pela aquisição de experiência, seja pelo aprimoramento do conhecimento por meio da realização prática do conhecimento teórico. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (art. 1º, § 2º, Lei n. 11.788/08). O Decreto Judiciário nº 792/2023 disciplina o programa de estágio de estudantes de pós-graduação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Art. 1º O Programa de Estágio de Nível Superior de Pós-Graduação objetiva proporcionar conhecimento prático a estudantes pós-graduandos, promovendo a educação superior especializada por meio de ações de educação continuada, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conformidade com o quanto disposto, na Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008 e no Decreto Judiciário TJBA nº 790/2023. (…) Art. 11 A duração do estágio obedecerá ao prazo de duração mínimo de 08 (meses), admitida prorrogação para, no máximo, 02 (dois) anos de duração. (…) Art. 12 A duração do estágio de pós-graduação não excederá a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de pessoa com deficiência. (…) Conforme demonstram o contrato de estágio e seus termos aditivos, as partes firmaram Termo de Compromisso de Estágio e não houve descumprimento dos requisitos previstos na Lei nº. 11.788/08, sendo respeitado, sobretudo, o limite da jornada de trabalho, supervisão e orientação das atividades. E sem vínculo de emprego, também não há como se reconhecer o direito a estabilidade provisória da parte impetrante, direito este assegurado pela Constituição Federal apenas às empregadas gestantes, ou seja, cujo vínculo de emprego seja reconhecido. Registra-se que o entendimento consubstanciado pelo STF no Tema 542 do STF se restringe às hipóteses de concepção durante contratos por prazo determinado, ou seja, os contratos previstos no art. 443, § 2º, da CLT. Logo, o contrato por prazo determinado, previsto na CLT, se refere a atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência, não sendo esta a hipótese dos autos. Portanto, a estabilidade provisória não é garantida à gestante nas demais hipóteses de contratos a termo, como é o caso do contrato de estágio O contrato de estágio não se equipara ao contrato de emprego. Assim, não consubstancia a existência de vínculo empregatício, conforme a previsão do art. 3º da Lei 11.788/08 que regula o estágio dos estudantes. Dessarte, não se confere à estagiária gestante o direito a estabilidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII e no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT da Constituição Federal. Assim, resta ausente abusividade ou ilegalidade no ato impugnado, razão pela qual requer a denegação da segurança” – ID 96698357. Com efeito, a solução da controvérsia reside na correta compreensão da natureza jurídica do contrato de estágio. Conforme expressamente definido no artigo 1º da Lei nº 11.788/20081, o estágio é um ato educativo escolar supervisionado. O objetivo primordial do estágio é “a preparação para o trabalho produtivo de educandos”, visando ao aprendizado de “competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular”. A legislação é inequívoca ao delinear essa natureza especial. O artigo 3º do mesmo diploma legal2 é categórico ao dispor que o estágio, uma vez cumpridos os seus requisitos, “não cria vínculo empregatício de qualquer natureza”. Para tanto, exige a celebração de um termo de compromisso tripartite, envolvendo o educando, a parte concedente e a instituição de ensino, além da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e o projeto pedagógico do curso. No âmbito deste Tribunal de Justiça, o estágio de pós-graduação é regulamentado pelo Decreto Judiciário nº 791, de 26 de outubro de 2023 (ID 96698365), que, em seu artigo 1º3, reitera o objetivo de “proporcionar conhecimento prático a estudantes pós-graduandos”. De forma ainda mais explícita, o artigo 274 do referido decreto dispõe que, “em nenhuma hipótese, a participação de estudantes no Programa de Estágio de Nível Superior de pós-graduação (...) implicará vínculo empregatício, de qualquer natureza, com o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”. Portanto, a relação jurídica mantida entre a Impetrante e o Tribunal de Justiça da Bahia não é laboral, mas sim de caráter pedagógico-formativo. Os elementos citados pela Impetrante, como a existência de supervisão e o cumprimento de uma carga horária, não descaracterizam essa natureza. Ao contrário, são requisitos impostos pela própria Lei do Estágio (artigos 3º, III, e 105) para assegurar que a finalidade educativa seja cumprida, evitando-se o desvirtuamento do instituto para uma mera exploração de mão de obra. Por sua vez, a bolsa-auxílio, prevista no art. 12 da Lei n. 11.788/08, não se equipara a salário, tratando-se de uma contraprestação de natureza assistencial, destinada a auxiliar o estudante em suas despesas. Sobreleve-se que o §1º do art. 12 da Lei n. 11.788/08 assevera que “a eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício”. Lado outro, a estabilidade gestacional, invocada como fundamento central do pedido, está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias6, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da “empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Cumpre destacar que a maternidade recebe proteção especial na ordem constitucional instituída pela Constituição de 1988, a qual autoriza a adoção de medidas diferenciadas em favor da gestante. Tal diretriz decorre da interpretação sistemática de dispositivos como o art. 7º, XVIII, que assegura licença-maternidade de 120 dias, bem como do art. 227 da Constituição Federal, que impõe prioridade absoluta à proteção da criança. Nesse contexto, a estabilidade provisória associada à maternidade insere-se no conjunto de garantias destinadas à tutela da gestante e do nascituro, refletindo valores estruturantes da Constituição, como a dignidade da pessoa humana e a proteção à vida (arts. 1º, III, e 5º, caput). Por ostentar natureza de direito fundamental, tal proteção deve ser interpretada de forma a assegurar sua máxima efetividade no plano concreto. Todavia, a incidência de tais garantias não prescinde da verificação do âmbito subjetivo de proteção delineado pelo próprio texto constitucional e pela legislação infraconstitucional que rege cada espécie de vínculo jurídico. Isso porque a estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT dirige-se especificamente à figura da empregada, inserida em típica relação de emprego, não se estendendo, indistintamente, a todas as modalidades de vínculo com a Administração Pública. Nessa linha, a Impetrante não ostenta a condição jurídica de empregada, uma vez que o vínculo por ela mantido com a Administração Pública decorre de contrato de estágio, regido por legislação própria, a qual afasta expressamente a configuração de relação empregatícia. Desse modo, embora se reconheça a elevada proteção constitucional conferida à maternidade, tal regime jurídico não se aplica automaticamente à hipótese dos autos, em que ausente o requisito subjetivo essencial à incidência da norma protetiva. Decorrente disso, no caso concreto, não se verifica violação aos dispositivos constitucionais invocados, tendo em vista que o contrato firmado (de natureza de estágio) não se equipara ao contrato de emprego, afastando, por conseguinte, o direito à estabilidade gestacional prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, e no art. 10, II, “b”, do ADCT. Sobreleve-se que o término do contrato de estágio pelo advento de seu prazo final não se confunde com “dispensa arbitrária ou sem justa causa”, mas representa o simples exaurimento de um ato educativo com duração pré-determinada. Sob outro vértice, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 842.844 (Tema 542 da Repercussão Geral)7, a qual estabeleceu que: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”, em que pese seja ampla, não se aplica ao caso concreto. Isso porque o entendimento firmado no julgamento do RE 842.844, revelador do Tema n. 542 da repercussão geral, analisou o direito, ou não, de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nesse contexto, impende salientar que o Código de Processo Civil de 2015 fortaleceu o sistema de precedentes no ordenamento jurídico brasileiro, impondo aos tribunais os deveres de estabilidade, coerência e integridade jurisprudencial (art. 9268), bem como a observância dos precedentes qualificados fixados pelas Cortes Superiores (art. 9279). Cumpre ressaltar, ainda, que, à luz do sistema de precedentes estruturado pelo Código de Processo Civil de 2015, a existência de precedente qualificado não conduz, automaticamente, à sua aplicação irrestrita, sendo possível ao julgador, conforme o caso concreto, adotar uma das seguintes soluções: aplicar o precedente; promover sua superação; ou proceder à distinção (distinguishing), quando evidenciada a ausência de identidade fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas. Nesse sentido, é o voto-vista proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques no REsp 1592971/SC, tendo por relator o Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019. Confira-se. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CUSTO DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA PRESTADOS NO PAÍS DE IMPORTAÇÃO APÓS A CHEGADA NO PORTO OU LOCAL DE IMPORTAÇÃO. ESTABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA EM PRECEDENTES PERSUASIVOS. ART. 926 C/C ART. 966, §6º, DO CPC/2015. 1. No regramento construído pelo novo Código de Processo Civil (CPC/2015) os precedentes, ainda que meramente persuasivos, receberam maior projeção e maior proteção por parte do legislador, tendo em vista o princípio maior da segurança jurídica a gerar previsibilidade das decisões judiciais. Na letra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015: "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Essa compreensão ganhou corpo neste Superior Tribunal de Justiça através da publicação da Súmula n. 568/STJ a permitir ao relator julgar monocraticamente o recurso consoante o entendimento do órgão fracionário ao qual pertence: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. 2. Com efeito, nas linhas do novo Código, "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" (art. 926, CPC/2015). Desse modo, existindo um precedente colegiado formado somente são possíveis três caminhos, a saber: a) sua aplicação; b) sua superação e c) a distinção do caso concreto. 3. Quanto à distinção e à superação, registrou o CPC/2015 restarem caracterizadas apenas quando o processo em julgamento trata "de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica" (art. 966, §6º, do CPC/2015, Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016). 4. O caso dos autos é em todo idêntico ao julgado no precedente REsp. n. 1.528.204 / SC (Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Marins, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.03.2017), não tendo havido qualquer fato novo, seja do ponto de vista social, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista jurídico ou legal a ensejar uma outra solução jurídica que não aquela já adotada no precedente persuasivo. A própria petição de recurso especial da FAZENDA NACIONAL é em todo semelhante àquela do processo onde formado o precedente e o acórdão recorrido restou embasado nos mesmos fundamentos de fato e de direito. 5. Aplicação dos seguintes precedentes pela impossibilidade de inclusão, no conceito de valor aduaneiro, do custo dos serviços de capatazia prestados no país de importação após a chegada no porto ou local de importação: REsp. n. 1.528.204 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Marins, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.03.2017; REsp. n. 1.239.625-SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.09.2014; AgRg no REsp. n. 1.434.650 - CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.05.2015; AgInt no AREsp 1148741 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 20.02.2018; AgInt no REsp 1585443 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10.10.2017; REsp 1645852 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19.09.2017; dentre outros. 6. Ante o exposto, com as vênias de praxe, ACOMPANHO O RELATOR para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL. Partindo dessas diretrizes, observa-se que a força vinculante dos precedentes qualificados não dispensa a análise da aderência entre a ratio decidendi firmada no caso paradigma e as particularidades da controvérsia em julgamento, sendo legítimo o afastamento do precedente quando evidenciada distinção juridicamente relevante. É precisamente nesse ponto que se evidencia a pertinência técnica do distinguishing no caso em exame. No caso em exame, pretende a Impetrante a extensão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 de repercussão geral, que reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante independentemente da modalidade do vínculo empregatício. Entretanto, a hipótese examinada pelo STF refere-se a relações de trabalho, ainda que revestidas de caráter temporário, inseridas no âmbito da prestação laboral. Diversamente, o vínculo de estágio possui natureza jurídica própria, disciplinada pela Lei nº 11.788/2008, caracterizando-se como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho com finalidade primordialmente pedagógica e formativa, e não como relação de emprego ou de prestação laboral típica. Assim, verifica-se que a ratio decidendi do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal encontra-se vinculada à proteção da trabalhadora gestante no âmbito das relações de trabalho, não sendo possível sua automática transposição para a relação de estágio, cuja finalidade e estrutura jurídica são substancialmente distintas, sob pena de indevida ampliação. Desse modo, ausente identidade entre as premissas fáticas e jurídicas do precedente invocado e a situação concreta submetida a julgamento, revela-se incabível a aplicação da tese firmada no Tema 542 ao caso em análise. Nessa linha de intelecção, considerando a ausência de norma legal ou de precedente vinculante que assegure a estabilidade provisória à estagiária gestante, conclui-se que não há ilegalidade ou abuso de poder no término do contrato na data previamente estabelecida. Ressalte-se que a duração do estágio está limitada a dois anos, conforme o artigo 11 da Lei nº 11.788/2008 e o artigo 12 do Decreto Judiciário TJBA nº 791/2023. Por sua vez, a prorrogação do contrato, dentro desse período é um ato de natureza discricionária, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração. In casu, da análise da prova pré-constituída, é possível aferir que o Contrato de ID 95191038 foi renovado pelo Termo Aditivo de ID 95191038, inexistindo, portanto, sequer a possibilidade de nova prorrogação do contrato. Ademais, não há nos autos qualquer elemento indicativo de desvirtuamento da relação de estágio ou de fraude à legislação aplicável. Dessa forma, o término do estágio na data ajustada constitui mero exaurimento do prazo contratual, não configurando dispensa arbitrária ou ilegal. Quanto à alegada omissão em responder aos requerimentos administrativos, embora seja dever da Administração Pública manifestar-se sobre as postulações que lhe são dirigidas, a ausência de resposta, por si só, não cria o direito material inexistente. O objeto principal do writ é a proteção ao suposto direito à estabilidade, e, sendo esse improcedente, a questão da omissão em responder às interpelações da impetrante torna-se secundária e insuficiente para justificar a concessão da segurança. Para além disso, os documentos de ID´s 95191042/ 95191046 não comprovam a inexistência de resposta. Nessa perspectiva, não se verifica direito líquido e certo a amparar a pretensão da Impetrante, o que impõe a denegação da ordem. No mesmo sentido, é o parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra da eminente Procuradora-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo: “A controvérsia deste writ cinge-se em verificar se a Impetrante possui o direito líquido e certo da manutenção do seu contrato de estágio com o Tribunal de Justiça da Bahia com manutenção dos efeitos financeiros dele decorrentes, especialmente a bolsa-auxílio, até cinco meses após o parto, conforme tese fixada no Tema 542 do STF. Para tanto, faz-se imperioso entender a natureza dos contratos de estágio. O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos. Não é à toa que, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), ele vem assim definido: Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2 o desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.” O referido dispositivo é expresso ao consignar que o estágio, quando regularmente formalizado e executado, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Trata-se, portanto, de relação jurídica de natureza eminentemente pedagógica, com finalidade formativa, não se confundindo com contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. O mesmo texto normativo acrescenta os arts. 10 e seguintes: “Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. § 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos período sem que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornadade até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. §2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. §1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. §2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir com o segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. Verifica-se, portanto, que o legislador não estabeleceu a possibilidade do direito de estabilidade por gravidez como um dos direitos assegurados aos estagiários. Ainda, fica claro que a prorrogação do estágio está condicionada aos limites temporais previstos na legislação específica, não havendo previsão legal de estabilidade ou de extensão compulsória do termo final do contrato em razão de gestação. Noutro giro, a Impetrante invoca a tese firmada no Tema 542 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, para aplicação independente da natureza do vínculo, sempre que houver um pacto com prazo previamente fixado. O referido tema firma a tese de que “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado.” Ocorre que referido precedente refere-se à estabilidade provisória da gestante no contexto de relação jurídico-trabalhista ou de natureza equiparável, fundada em vínculo funcional ou empregatício. A tese se restringe às hipóteses de concepção durante contratos por prazo determinado, ou seja, os contratos previstos no art. 443, § 2º, da CLT. Assim, a ratio decidendi do precedente repousa na proteção constitucional à maternidade no âmbito das relações de trabalho, nas quais há subordinação jurídica e prestação laboral em sentido estrito. No caso vertente, entretanto, inexiste vínculo empregatício ou estatutário, mas tão somente relação de estágio, de caráter educacional e transitório, regida por legislação própria que expressamente afasta a formação de vínculo laboral. Assim, não há identidade material entre as situações jurídicas, o que inviabiliza a aplicação analógica ou extensiva da tese firmada no Tema 542. No caso em exame, portanto, não há previsão legal que assegure à estagiária gestante a prorrogação automática ou compulsória do contrato de estágio além do prazo previamente ajustado. A eventual extensão do contrato dependeria de ato discricionário da Administração, condicionado à conveniência e oportunidade administrativas, não configurando direito subjetivo amparável pela via mandamental. Cumpre salientar, ainda, que o art. 10, II, “b”, do ADCT, que prevê vedação a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto também não se aplica ao caso, pois o dispositivo é destinado exclusivamente à empregada gestante, não alcançando a situação de estagiária. A não incidência do referido art. é verificada na jurisprudência pátria: (…) Portanto, não se identifica ilegalidade ou abuso de poder no término do contrato na data previamente pactuada. Assim sendo, cumpre reconhecer a improcedência dos pedidos formulados no presente mandamus, impondo-se a denegação da segurança vindicada” – ID100305379. Por fim, cumpre assinalar que, com o presente julgamento de mérito do Mandado de Segurança, o Agravo Interno interposto pela Impetrante (ID 96229391) em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de medida liminar perdeu seu objeto, uma vez que o recurso visava a uma tutela provisória que, agora, se encontra absorvida pela análise definitiva da controvérsia. Por certo, a decisão final sobre a denegação da segurança torna inócua a discussão acerca dos requisitos para o provimento liminar. Desse modo, o Agravo Interno encontra-se prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de denegar a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e de julgar prejudicado o Agravo Interno. Não há condenação em custas processuais, uma vez que já deferido o pedido de gratuidade de justiça na Decisão de ID 95257372. Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, ________/________/_________. Des. Nilson Soares Castelo Branco Relator 1 Art. 1o da Lei n. 11788/08 - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. 2 Art. 3o da Lei n. 11788/08 - O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 3 Art. 1º do Decreto Judiciário n. 791/2023 - O Programa de Estágio de Nível Superior de Pós-Graduação objetiva proporcionar conhecimento prático a estudantes pós-graduandos, promovendo a educação superior especializada por meio de ações de educação continuada, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conformidade com o quanto disposto, na Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008 e no Decreto Judiciário TJBA nº 790/2023. 4 Art. 27 do Decreto Judiciário n. 791/2023 - Em nenhuma hipótese, a participação de estudantes no Programa de Estágio de Nível Superior de pós-graduação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, implicará vínculo empregatício, de qualquer natureza, com o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 5 Art. 10 da Lei n. 11788/08 - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 6 Art. 10 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 ; II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 7 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2. O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3. A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4. O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5. A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6. O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7. A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8. A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc. I). Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9. A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10. A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11. A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12. O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13. O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade. O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14. A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15. O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos. O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16. Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança. O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18. Ex positis, conheço do recurso extraordinário e a ele nego provimento. 19. Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (RE 842844, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023) 8 Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. 9 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075066-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: AMANDA VICTORIA SOUZA EVANGELISTA
Advogado(s): HELLEN ARAUJO CUNHA SOUZA
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
VOTO