PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR RAZÕES DE SAÚDE E ALEGADA VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RAZOES INSUBSISTENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Valdeon Mamedio dos Santos, preso preventivamente desde 20 de dezembro de 2025, pela suposta prática dos crimes de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo (arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003), lesão corporal dolosa (art. 129 do CP), ameaça (art. 147 do CP), associação criminosa armada (art. 288, §1º, do CP) e usurpação de função pública (art. 328 do CP). A impetração sustenta: (i) ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo; (ii) necessidade de substituição da prisão por domiciliar em razão de enfermidades crônicas (hipertensão, esofagite, refluxo e pangastrite); e (iii) violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que corréus presos na mesma operação obtiveram a conversão da custódia em prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do Paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar; (ii) saber se as condições de saúde do Paciente autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP; e (iii) saber se a concessão de prisão domiciliar a corréus, com base em fundamentos pessoais distintos, implica violação ao princípio da isonomia em detrimento do Paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. O decreto prisional e a decisão proferida em audiência de custódia descreveram, de forma minuciosa e individualizada, o modus operandi da conduta — atuação de grupo organizado, fortemente armado e encapuzado, com emprego de veículos de grande porte para intimidar moradores e trabalhadores rurais em zona de conflito agrário — evidenciando periculosidade extrema e risco concreto de desestabilização do meio social. Além disso, o histórico criminal do Paciente, com registros por ameaça e tentativa de homicídio qualificado, reforça o risco de reiteração delitiva. O vasto arsenal apreendido (quatro armas de fogo, incluindo fuzil, munições e coletes balísticos) confere suporte material à necessidade da medida. 4. O pedido de prisão domiciliar fundado em estado de saúde não merece acolhida. O art. 318, II, do CPP exige que o agente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave. As patologias apresentadas pelo Paciente (hipertensão, esofagite, refluxo e pangastrite), embora crônicas, não o colocam em estado de extrema debilidade, tampouco restou demonstrado que o sistema prisional seja incapaz de fornecer o tratamento e a medicação necessários. 5. Não há violação ao princípio da isonomia. A concessão de prisão domiciliar aos corréus Emerson da Silva Lima e Madry Conceição Alcântara de Oliveira decorreu de fundamentos estritamente pessoais e intransferíveis: a prerrogativa funcional de advogado (art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94), ante a inexistência de Sala de Estado Maior no Estado da Bahia, e a condição de mãe imprescindível aos cuidados de filho com Transtorno do Espectro Autista e TDAH (art. 318, III, do CPP), respectivamente. A situação jurídica do Paciente é objetivamente distinta, não configurando tratamento discriminatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem conhecida e denegada, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo a quo. Tese: "1. A prisão preventiva está concretamente fundamentada quando a decisão demonstra, de forma individualizada, o modus operandi da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, não se configurando fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito. 2. A existência de patologias crônicas não é suficiente, por si só, para autorizar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sendo indispensável a demonstração de extrema debilidade do custodiado e da impossibilidade de adequado tratamento no estabelecimento prisional, nos termos do art. 318, II, do CPP. 3. Não viola o princípio da isonomia o tratamento diferenciado entre corréus presos na mesma operação, quando a prisão domiciliar concedida a uns se funda em prerrogativas e condições pessoais — como prerrogativa funcional de advogado e condição de mãe imprescindível a filho com deficiência — que não se estendem ao Paciente." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14; Código Penal, arts. 129, 147, 288, §1º, e 328; Código de Processo Penal, arts. 312, 318, II e III, e 319; Lei nº 8.906/94, art. 7º, V; CF/1988, art. 227; Lei nº 12.764/2012. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RHC nº 108.473/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2019; STJ, AgRg no HC nº 812.903/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de Nº 8000097-38.2026.8.05.0000, da VARA RECESSO DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO/BA, sendo Impetrante o Bel. ROBERTO CORREIA DE ANDRADE, e, Paciente, VALDEON MAMEDIO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E assim decidem pelas razões a seguir explicitadas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000097-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALDEON MAMEDIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ROBERTO CORREIA DE ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Ação de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Roberto Correia de Andrade (OAB/BA 75.594) em favor de VALDEON MAMEDIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Recesso da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA (Processo de referência nº 8013115-94.2025.8.05.0022). Aponta o Impetrante que o Paciente foi preso preventivamente em 20 de dezembro de 2025, pela suposta prática dos delitos de Posse Irregular de Arma de Fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), Porte Ilegal de Arma de Fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), Lesão Corporal Dolosa (art. 129 do CP), Ameaça (art. 147 do CP), Associação Criminosa Armada (art. 288, §1º, do CP), e Usurpação de Função Pública (art. 328 do CP). Em suas razões (ID. 96783484), sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, ao argumento de que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos. Aduz que o Paciente é portador de hipertensão arterial sistêmica e outras enfermidades crônicas, o que justificaria a substituição da prisão por domiciliar. Alega, ainda, violação ao princípio da isonomia, destacando que outros custodiados na mesma operação obtiveram a conversão da prisão em domiciliar. Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, com a expedição de Alvará de Soltura em favor do Paciente ou, subsidiariamente, a conversão da segregação em prisão domiciliar humanitária. No mérito, pugna pela confirmação da medida de urgência. Com a petição inicial foram juntados documentos (IDs 96783485 a 96783509). A liminar foi indeferida em sede de plantão e, posteriormente, pelo Relator sorteado (IDs 96784362 e 96903469). A autoridade apontada como coatora prestou as informações judiciais (ID. 96963509), noticiando que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 21/12/2025, e que, em audiência de custódia realizada em 23/12/2025, a custódia do Paciente foi mantida pela persistência dos fundamentos, em especial a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, destacando a gravidade concreta da conduta e o histórico processual desfavorável do Paciente. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 97639180). É o relatório. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000097-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALDEON MAMEDIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ROBERTO CORREIA DE ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDEON MAMEDIO DOS SANTOS, por meio do qual se busca a revogação da prisão preventiva, sob a alegação principal de ausência de fundamentação idônea do decreto constritivo, condições de saúde e violação ao princípio da isonomia. A ordem deve ser denegada. No que tange à fundamentação da custódia cautelar, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente e, especialmente, aquela que a reavaliou e manteve em sede de audiência de custódia (ID. 96783505), não se mostram genéricas ou desprovidas de lastro concreto, como alega a impetração. Ao contrário, o Juízo a quo, de forma minuciosa e individualizada, demonstrou a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, este último amparado, sobretudo, na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Nesse sentido, destaco trecho da decisão impugnada, juntada no ID. 96783505: “os fatos que culminaram na prisão dos quatro custodiados se inserem em um cenário de alta complexidade e periculosidade social, desencadeados por denúncias de agressão e ameaças proferidas por indivíduos fortemente armados e encapuzados, os quais estariam utilizando veículos de grande porte para intimidar moradores e trabalhadores rurais na referida localidade. A intervenção policial, realizada por equipes da CIPE CERRADO na data de 20 de dezembro de 2025, resultou na abordagem de duas caminhonetes, uma Ford Ranger e uma Toyota Hilux, ambas de cor branca, e na apreensão de um arsenal significativo, composto por quatro armas de fogo (sendo um revólver calibre .38 sem registro, uma pistola 9mm, uma pistola .380 e uma carabina/fuzil calibre .22), munições em grande quantidade e de diversos calibres, dois coletes balísticos com numeração de série e outros objetos (...) Neste ponto, acolho a manifestação do Ministério Público para manter a segregação cautelar de Neli Barbosa de Oliveira e Valdeon Mamédio dos Santos, em razão da necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, sobretudo para estancar a escalada da violência no campo e proteger a incolumidade física e psíquica da comunidade local. A gravidade concreta da conduta se extrai do modus operandi utilizado, que aponta para a atuação de um grupo organizado, com ostensivo aparato bélico, atuando com violência e grave ameaça em disputa territorial. Tal comportamento desorganiza o meio social de maneira profunda e inaceitável, gerando na população local um pânico e uma insegurança que justificam a prisão como forma de restabelecer a paz pública. O histórico criminal de Valdeon Mamédio dos Santos (com registros por ameaça e homicídio qualificado tentado, ainda que em momentos processuais distintos id. 536688703 pág. 10) [...] atestam a periculosidade acentuada e a real possibilidade de reiteração criminosa, especialmente contra as vítimas que já manifestaram profundo temor e foram coagidas, comprometendo a livre e idônea produção de provas, caso os custodiados sejam colocados em liberdade. Assim, a segregação cautelar é a única medida que se revela adequada e suficiente para fazer cessar a situação de risco e coação, não sendo cabível, neste momento, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.” A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria foram devidamente apontados, com base nos elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente os depoimentos das testemunhas e o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 96783503, pág. 19), que detalha o vasto arsenal encontrado em poder do grupo, composto por múltiplas armas de fogo, incluindo um fuzil, grande quantidade de munições e coletes balísticos. A custódia cautelar justifica-se amplamente na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. O modus operandi da ação criminosa, conforme descrito nos autos, revela uma periculosidade extrema e uma organização incompatíveis com a liberdade provisória. Trata-se da atuação de um grupo fortemente armado em um cenário de notório e grave conflito agrário na zona rural de Formosa do Rio Preto, que, segundo as investigações, utilizava de violência e grave ameaça para impor terror aos moradores locais. A manutenção da prisão visa, portanto, desarticular a atuação do grupo e restabelecer a tranquilidade social abalada. Some-se a isso a periculosidade concreta e individualizada do Paciente, evidenciada não apenas por sua inserção no grupo armado, mas também por seu histórico criminal, que, conforme destacado pelo magistrado de piso e pelo Ministério Público, inclui registros por crimes graves como ameaça e tentativa de homicídio qualificado. Tal circunstância é elemento idôneo para aferir o risco de reiteração delitiva e a necessidade de se acautelar o meio social. A segregação também se faz necessária por conveniência da instrução criminal. O contexto de disputa territorial violenta e o temor gerado na comunidade local criam um ambiente propício à coação de vítimas e testemunhas. A liberdade do Paciente, neste momento, poderia inibir a busca pela verdade real, comprometendo a colheita de provas de forma isenta e segura. Quanto ao pleito de prisão domiciliar fundado no estado de saúde do Paciente, este não merece acolhida. O artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Conforme a jurisprudência, não basta a mera existência de uma patologia; é imprescindível a demonstração inequívoca de que o quadro de saúde do custodiado é de extrema debilidade e que o tratamento não pode ser adequadamente fornecido no estabelecimento prisional. No caso em apreço, embora os documentos médicos (IDs 97715023, 96783486, 96783487) atestem que o Paciente, de 55 anos, é portador de hipertensão, esofagite, refluxo e pangastrite, não há nos autos prova idônea de que tais condições, embora crônicas e demandem acompanhamento, o coloquem em estado de "extrema debilidade" ou de que o sistema prisional seja incapaz de lhe fornecer a medicação e o atendimento necessários. Nesse Sentido entende o STJ: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE ENFERMIDADE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE DE SAÚDE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RE N. 641.320. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade da doença e asseguradas todas as garantias para que o reeducando tenha atendidas suas necessidades de saúde no estabelecimento prisional, inviável sua colocação em prisão domiciliar. 2. In casu, não houve nos autos demonstração dos requisitos legais para concessão da benesse, quais sejam, a gravidade da doença e a impossibilidade de tratamento na unidade de saúde do presídio. 3. De outra parte, não havendo demonstração, de plano, que o Juízo das Execuções Criminais não observou as diretrizes da Súmula Vinculante n. 56, a mera alegação de falta de vagas no regime semiaberto, por si só, não caracteriza coação ilegal, devendo a questão ser submetida à ampla cognição por meio de recurso adequado. 4. Inexistente, assim, constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 108.473/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que, além de se tratar de agravante condenado à alta pena de 28 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, pela prática de dois homicídios qualificados, com término previsto para 3/10/2040, o Tribunal de origem salientou que "ele conta com assistência médico-hospitalar e está devidamente assistido na unidade prisional onde se encontra". Pontuou, ainda, que "o relatório de saúde enviado pela Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste Penitenciária de Florínea dá conta de [que] o ora agravante, após apresentar quadro de AVC isquêmico em 01/02/2022, vem recebendo o atendimento necessário, inclusive encaminhado para internação no Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário - CHSP, tendo o presídio condições de fornecer os medicamentos e auxílio médico quando preciso, com encaminhamento externo quando necessário. Ressaltou, ainda, que a Unidade Prisional de Florínea dispõem de profissional médico, enfermeiros, que juntamente com a equipe do Núcleo de Atendimento à Saúde, não medem esforços para garantir a integridade e manutenção à saúde dos sentenciados, inclusive, sempre que necessário, encaminhando os presos para atendimento em Unidade Externa de Saúde (fls. 63)". 2. Ademais, não há como ignorar a afirmativa do Parquet estadual no sentido de que "o sentenciado cumpre longa pena por crimes gravíssimos - homicídios qualificados, com vencimento previsto para 03/10/2040 e, recentemente, teve pedido de progressão ao regime semiaberto indeferido, por não preencher o requisito subjetivo para o benefício, que foi objeto do Agravo de Execução Penal nº 0005408-15.2022.8.26.0482, cuja decisão foi mantida pela Superior Instância, revelando tratar-se de pessoa violenta, corrompida pelo submundo do crime e altamente nociva à sociedade, e que sequer preenche os requisitos exigidos pela Lei de Execução Penal para ser agraciado com a progressão de regime" . 3. Sendo assim, infirmar as conclusões da origem pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 812.903/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Por fim, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia. A concessão de prisão domiciliar aos corréus Emerson da Silva Lima e Madry Conceição Alcântara de Oliveira, conforme explicitado na decisão de primeiro grau (ID. 96783505), decorreu de fundamentos de natureza estritamente pessoal e que não se estendem ao Paciente: a prerrogativa funcional de advogado (art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94) e a condição de mãe imprescindível aos cuidados de filho com deficiência (art. 318, III, do CPP), respectivamente. A situação do Paciente é juridicamente distinta, não havendo ilegalidade no tratamento diferenciado. Destaco trecho da Decisão onde o Juízo a quo diferenciou a situação do paciente dos Corréus Emerson da Silva Lima e Madry Conceição Alcântara de Oliveira: “Em estrito cumprimento ao comando exarado, acolho o parecer do Ministério Público de Custódia e substituo a prisão preventiva, decretada em Plantão, pela prisão domiciliar, em favor dos custodiados Emerson da Silva Lima e Madry Conceição Alcântara de Oliveira, com fulcro nos motivos a seguir expostos, os quais levam em conta as particularidades objetivas e subjetivas de cada caso: II.IV.I. DA PRERROGATIVA E CONDIÇÃO DE ADVOGADO (Emerson da Silva Lima) O custodiado Emerson da Silva Lima é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/BA 64.397) e a própria OAB/BA interveio nos autos (id. 536796695), comprovando sua militância (id. 536796697) e a natureza do seu vínculo na área de conflito (contrato de honorários e procuração - ids. 536798018, 536798019, 536798021), alegando, inclusive, violação de prerrogativa. A prerrogativa do advogado, prevista no art. 7º, V, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), estabelece que o profissional não pode ser recolhido preso antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar. Considerando-se o notório e reiterado reconhecimento da inexistência de Sala de Estado Maior com instalações e comodidades condignas no Estado da Bahia, e a comprovada condição de advogado regularmente inscrito e com militância ativa, a prisão domiciliar impõe-se como medida substitutiva. Essa providência prestigia a dignidade da advocacia, que é função essencial à justiça, e atende ao disposto na legislação específica, como corretamente ponderado pelo Ministério Público em sua manifestação na presente audiência. A aplicação da prisão domiciliar, neste caso, não implica em juízo de valor sobre a culpabilidade do investigado, mas sim no estrito cumprimento da lei processual penal e do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo a custódia cautelar ser substituída para que se evite o constrangimento ilegal e a violação de uma prerrogativa funcional. II.IV.II. DA CONDIÇÃO DE MÃE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Madry Conceição Alcântara de Oliveira) A custodiada Madry Conceição Alcântara de Oliveira demonstrou ser mãe de OLIVER BENÍCIO DE ALCÂNTARA FERREIRA, nascido em 01/03/2016, criança com nove anos e nove meses de idade, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) com comprometimento leve da linguagem funcional e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), em nível moderado (ids. 536684874 e 536684879). O Código de Processo Penal, em seu art. 318, III, estabelece que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência. Embora o Plantão Judiciário tenha indeferido o pedido anterior, por não ter sido comprovada a imprescindibilidade exclusiva da mãe para o cuidado do menor, novos elementos trazidos aos autos (id. 536798029, 536802799) e a nova manifestação do Ministério Público desta Vara de Recesso, favorável à substituição da custódia, alteram o quadro de análise. Os laudos médicos e psicológicos (ids. 536684875, 536684878, 536684879) e o relatório do Conselho Tutelar (id. 536802799) atestam que o menor com TEA/TDAH é extremamente dependente da rotina e da presença materna para a manutenção de seu tratamento multidisciplinar e de sua saúde física e psíquica, apresentando, inclusive, crises de agitação, recusa alimentar e automutilação em razão da ausência da genitora. O relatório do Conselho Tutelar é enfático ao consignar que a mãe é a principal cuidadora e a única com a habilidade para lidar com as especificidades do cuidado exigido, e que a ausência do suporte materno ocasiona prejuízos graves e risco concreto à saúde da criança. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, neste caso, além de encontrar amparo legal no art. 318, III, do CPP, atende ao princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal), e à Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012). Portanto, acolhe-se a manifestação do Ministério Público para conceder a prisão domiciliar à custodiada, com o fito de proteger os direitos fundamentais do seu filho, que é pessoa com deficiência” (ID. 96783505). Diante da gravidade concreta do delito, da periculosidade do agente e do risco real de interferência na instrução criminal, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social e garantir a ordem pública. Diante do quanto exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto no sentido de CONHECER do Habeas Corpus e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM pleiteada em favor de VALDEON MAMEDIO DOS SANTOS, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo a quo. É como voto. Salvador, de de 2026. Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000097-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALDEON MAMEDIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ROBERTO CORREIA DE ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO