PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504125-97.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INDUSTRIAS COLOMBO S.A.
Advogado(s): LUIS ANTONIO ROSSI
APELADO: THIAGO OLIVEIRA KHOURI
Advogado(s):FABIO SANTOS MACEDO, TAIRONE FERRAZ PORTO, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA, RICARDO PEREIRA VIEIRA

 

ACORDÃO

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENS COM VÍCIOS ESTRUTURAIS. POSSE DOS EQUIPAMENTOS PELO COMPRADOR. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Indústrias Colombo S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de improcedência da ação de cobrança ajuizada contra Thiago Oliveira Khouri, reconhecendo a existência de vícios estruturais em duas das quatro máquinas objeto da negociação. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de ação autônoma do recorrido para devolução dos bens e à suposta fruição indevida dos equipamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a ausência de iniciativa judicial do recorrido para devolução das máquinas ou resolução contratual; e (ii) estabelecer se a permanência da posse dos bens pelo comprador configuraria enriquecimento sem causa a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

O acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada a alegação de vícios nas máquinas, reconhecendo, com base em prova pericial conclusiva, a existência de defeitos estruturais que justificam o inadimplemento do comprador.

A ausência de ação judicial autônoma por parte do recorrido não configura omissão relevante, uma vez que o ordenamento jurídico permite que vícios do produto sejam alegados na própria defesa, não exigindo iniciativa processual específica do consumidor.

A manutenção da posse das máquinas inoperantes pelo recorrido não configura enriquecimento sem causa, pois não foi demonstrada fruição econômica ou vantagem patrimonial decorrente da posse de bens defeituosos.

A tentativa da embargante de atribuir efeito infringente aos embargos configura indevida reabertura do mérito, sem demonstração de vício sanável na decisão embargada.

Ainda que o recurso tenha sido interposto com intuito de prequestionamento, não se verifica omissão ou outro vício a justificar o acolhimento dos embargos.

Inexistindo caráter manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A ausência de ação judicial autônoma para devolução de bens com vício não configura omissão relevante quando o vício é alegado e comprovado na defesa da ação de cobrança.

A posse de bens inoperantes com vícios estruturais comprovados não caracteriza, por si, enriquecimento sem causa.

Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando demonstrado vício previsto no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CDC, arts. 18 e 20.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 98 do STJ.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.


               ACÓRDÃO

                     

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Presidente

 

Desembargador  EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504125-97.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INDUSTRIAS COLOMBO S.A.
Advogado(s): LUIS ANTONIO ROSSI
APELADO: THIAGO OLIVEIRA KHOURI
Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO, TAIRONE FERRAZ PORTO, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA, RICARDO PEREIRA VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INDÚSTRIAS COLOMBO S.A. em face do ACÓRDÃO (ID. 88932923), autos nº 0504125-97.2017.8.05.0274, o qual negou provimento à apelação cível interposta pela embargante, mantendo a sentença de improcedência exarada nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de THIAGO OLIVEIRA KHOURI, nos termos do voto da relatoria.


Aduz a embargante, em suas razões recursais (ID. 89764671), a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não teria se manifestado quanto ao fato do recorrido jamais ter proposto ação judicial para sanar os vícios das máquinas adquiridas ou para buscar a resolução do contrato com a devolução dos bens. 


Aduz que “a alegação de vício não afasta, por si só, a obrigação de pagamento. São situações distintas e juridicamente autônomas: se os bens apresentaram defeitos, caberia ao embargado adotar as medidas legais adequadas, seja ajuizando ação para compelir a embargante a corrigir eventuais falhas, seja pleiteando a resolução contratual com a devolução das máquinas”. 


Afirma que a manutenção da posse dos equipamentos por parte do recorrido, sem qualquer contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa.


Pontua que, ainda que se admitam defeitos nos bens, não se poderia exonerar o embargado do dever de pagamento, pois caberia a este promover a restituição dos bens ou a adoção de medida judicial própria. 


Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.


Em contrarrazões (ID. 90270146), o embargado rebate a alegação de omissão, sustentando que não há obrigatoriedade legal ou processual do consumidor intentar ação autônoma para discutir vícios em produtos adquiridos, podendo fazê-lo em sua defesa, como ocorrido no caso concreto. 


Aduz que os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, classificando-os como manifestamente procrastinatórios, pleiteando, ao final, a rejeição do recurso e a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

   

Salvador, assinado e datado por meio eletrônico.


Desembargador  EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504125-97.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INDUSTRIAS COLOMBO S.A.
Advogado(s): LUIS ANTONIO ROSSI
APELADO: THIAGO OLIVEIRA KHOURI
Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO, TAIRONE FERRAZ PORTO, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA, RICARDO PEREIRA VIEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.


Pretende a parte embargante a integração do v. acórdão (ID 88932923), ao argumento de que este teria incorrido em omissão relevante, ao deixar de se pronunciar sobre ponto que reputa essencial ao deslinde da controvérsia: a suposta ausência de iniciativa do embargado em buscar judicialmente a resolução do contrato ou a devolução dos bens, bem como a continuidade da posse das máquinas por este, mesmo sem contraprestação, o que configuraria enriquecimento sem causa.


Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.


Embora os embargos de declaração possam, em hipóteses excepcionais, ensejar efeitos modificativos, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que tais efeitos somente se justificam diante da efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida — o que não se verifica no presente caso.


A alegação de que o acórdão seria omisso por não ter analisado o fato de que o recorrido permaneceu na posse das máquinas, sem buscar judicialmente a resolução do contrato ou devolução dos bens, não encontra respaldo no conteúdo decisório efetivamente proferido.


O acórdão foi claro ao reconhecer que duas das quatro máquinas agrícolas objeto da relação contratual apresentaram vício estrutural grave — desalinhamento da estrutura — o que foi atestado por prova pericial conclusiva (Laudo Técnico – IDs 69382908/69382918).


Anote-se que a linha argumentativa do acórdão enfrentou, ainda que implicitamente, a questão da ausência de devolução do bem, pois reconheceu que o inadimplemento do comprador estava justificado pela entrega defeituosa — independentemente da devolução física dos bens, cuja posse, ademais, não significa necessariamente fruição econômica em razão da inoperância dos equipamentos.


Acrescente-se que, ainda que o recorrido tenha permanecido com a posse dos bens, não se vislumbra, no caso concreto, configuração de enriquecimento sem causa, pois os equipamentos estavam inoperantes e com vícios estruturais comprovados por prova pericial robusta. A posse de bens defeituosos, sem utilidade econômica efetiva e sem possibilidade de uso, não gera, por si, vantagem patrimonial indevida ou enriquecimento ilícito.


A ausência de iniciativa do recorrido em promover ação judicial específica para devolução dos bens também não altera a conclusão do julgado. O ordenamento jurídico não impõe tal ônus ao consumidor, especialmente quando os vícios são reconhecidos no âmbito da própria ação em curso. A responsabilização do fornecedor, nestes termos, é compatível com a boa-fé objetiva e com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.


Não se exige, nos moldes do ordenamento jurídico pátrio, que o consumidor ou adquirente ingresse com ação autônoma para se desobrigar do pagamento de bens defeituosos, sobretudo quando o vício é alegado e comprovado no bojo da própria defesa da ação de cobrança. 


Com efeito, não há omissão a ser suprida, uma vez que o acórdão enfrentou de forma adequada a relação contratual, os efeitos decorrentes dos vícios constatados nos bens entregues e a responsabilidade da fornecedora, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.


No caso, a questão da ausência de ação judicial específica por parte do réu não configura omissão, sendo tentativa de rediscussão do mérito.


Ademais, não houve enriquecimento sem causa, pois o vício dos bens foi comprovado por prova pericial robusta e a obrigação do comprador se desfaz na medida da inadimplência do vendedor (entrega defeituosa). 


Destarte, ainda que os bens fossem seminovos, a fornecedora deveria garantir o funcionamento adequado e prestar assistência técnica, o que não ocorreu. A omissão nesse dever autoriza a suspensão da contraprestação mesmo sem ação autônoma de anulação contratual.


Os embargos de declaração opostos pela Indústrias Colombo S/A não revelam omissão relevante, mas sim tentativa indevida de reabrir matéria já decidida, com tese não invocada anteriormente. 


A ratio decidendi do acórdão reside na prova pericial concludente de vício estrutural que comprometeu a funcionalidade das máquinas, aliado à inércia da vendedora em reparar o defeito ou prestar assistência técnica.


Reitere-se que os embargos de declaração, por sua natureza de fundamentação vinculada, não se prestam à rediscussão do mérito ou à tentativa de revisão do julgamento pela via estreita do art. 1.022 do CPC.


Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, devem ser repelidas as tentativas de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração travestidos de alegações de omissão ou contradição, sob pena de indevida ampliação do escopo do recurso.


A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição.


Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.


No que toca ao intento de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração possam ser opostos com tal finalidade — conforme autorizam o enunciado 98 da Súmula do STJ e o entendimento doutrinário majoritário —, não se pode olvidar que a admissibilidade do recurso pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.


No caso, não se verifica qualquer desses vícios. A pretensão da embargante, a rigor, revela-se como mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada, o que desafia o manejo de recurso próprio, não os embargos declaratórios.


Esta decisão examinou de maneira detida os fundamentos apresentados pelos embargantes, afastando, com motivação suficiente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. As razões expostas evidenciam que a controvérsia foi apreciada de forma ampla e fundamentada, em consonância com os princípios da legalidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional.


Deixo, contudo, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar, no caso concreto, a configuração de caráter manifestamente protelatório. A mera interposição de embargos, ainda que rejeitados, constitui exercício legítimo do direito de recorrer, e não deve ser confundida, por si só, com conduta abusiva ou temerária, sob pena de se coibir indevidamente o acesso à jurisdição.


Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Salvador, assinado e datado por meio eletrônico.


Desembargador  EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

01