PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047408-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISAC SPINOLA FILHO
Advogado(s): RODRIGO DE ARAUJO SANTANA, WARLEY PEREIRA REIS
AGRAVADO: DANIELE FAVERO
Advogado(s):CASSIO FERREIRA LEITE


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a audiência de justificação previamente designada em ação de reintegração de posse, determinando, em seu lugar, a realização de perícia grafotécnica para apuração de alegada falsidade documental.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da audiência de justificação, com priorização da prova pericial grafotécnica, configura cerceamento do contraditório e da ampla defesa.

III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a produção de prova oral, limitando-se a reorganizar a instrução probatória, com fundamento no poder do juiz de dirigir o processo e determinar as provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.
4. A controvérsia central envolve a autenticidade de documentos e assinaturas, sendo a perícia grafotécnica o meio mais adequado para elucidação técnica dos fatos.
5. A audiência de justificação prevista no art. 562 do CPC tem finalidade restrita à comprovação dos requisitos da liminar possessória pelo autor, não assegurando ao réu a produção de prova testemunhal própria nessa fase.
6. Inexistente prejuízo concreto à defesa, não se caracteriza cerceamento, sendo legítima a opção do juízo de origem pela prova pericial como providência inicial.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "Não configura cerceamento de defesa a suspensão da audiência de justificação em ação possessória, quando o juízo, no exercício do poder de direção do processo, prioriza a produção de prova pericial técnica para apuração de alegada falsidade documental."
__________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 562.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1013279-53.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 09.08.2023; TJGO, AI nº 5800765-10.2023.8.09.0036, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. (s/data).


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8047408-59.2025.8.05.0000, figurando como agravante ISAC SPINOLA FILHO e como agravado DANIELE FAVERO.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047408-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISAC SPINOLA FILHO
Advogado(s): RODRIGO DE ARAUJO SANTANA, WARLEY PEREIRA REIS
AGRAVADO: DANIELE FAVERO
Advogado(s): CASSIO FERREIRA LEITE


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISAC SPINOLA FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Prado que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 8000791-48.2024.8.05.0203, movida por DANIELE FAVERO, suspendeu a realização de audiência de justificação e determinou, em seu lugar, a produção de prova pericial grafotécnica, nos seguintes termos:


"[...] Diante do exposto, determino a realização de prova pericial técnica para apuração das alegações de irregularidade e possível falsidade documental, notadamente no que se refere aos documentos apresentados pela parte autora, conforme fundamentação supra. [...] Fica, por ora, suspensa a determinação para realização de audiência de justificação (ID 492604724). Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intimem-se." .


Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão viola o devido processo legal e o contraditório, pois o indeferimento da audiência de justificação, em um cenário de alta complexidade fática, configura cerceamento de defesa.


Assevera que a audiência é indispensável para o correto julgamento da causa, conforme o art. 562 do Código de Processo Civil (CPC), diante das versões conflitantes sobre a posse do imóvel e dos fortes indícios de fraude documental.


Pontua que existem indícios concretos de falsificação de documentos pela parte agravada, evidenciados pelo Boletim de Ocorrência nº 00668294/2023 (id. 483483086), no qual a Sra. Laura Pin nega ter assinado qualquer documento de transferência do imóvel em favor de Daniele Favero, alegando que sua assinatura foi grosseiramente falsificada na guia de ITBI.


Defende que exerce a posse de força velha sobre o imóvel, ou seja, há mais de ano e dia, tendo-a adquirido onerosamente de José de Assis Oliveira em 2022 e, posteriormente, adquirido o domínio pleno por meio de escritura pública registrada.


Argumenta que a oitiva das testemunhas Laura Pin e José de Assis Oliveira é fundamental para esclarecer a cadeia possessória legítima e a suposta fraude documental.


Ressalta que a agravada litiga de má-fé ao utilizar documentos falsificados para deduzir pretensão infundada.


Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para determinar a imediata realização da audiência de justificação, com a oitiva das testemunhas, além de pedir a expedição de ofícios à autoridade policial e ao Ministério Público para apuração dos supostos crimes.


Na Decisão ID 88931333 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.


Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ID 90437360, refutando as alegações recursais.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA.


Salvador/BA, 08 de janeiro de 2026.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047408-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISAC SPINOLA FILHO
Advogado(s): RODRIGO DE ARAUJO SANTANA, WARLEY PEREIRA REIS
AGRAVADO: DANIELE FAVERO
Advogado(s): CASSIO FERREIRA LEITE


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Liminar proposta por DANIELE FAVERO em desfavor de ISAC SPINOLA FILHO, na qual o autor sustenta, em síntese, que é o legítimo possuidor do imóvel descrito como terreno da quadra 105, lote 14 do Condomínio Residence Orta, Balneário Praia de Guaratiba, CEP 45.980-000, Prado-BA.


Inicialmente, foi deferida a liminar de reintegração de posse em favor da parte autora (decisão de id. 477094843 – Pje 1º grau). Contudo, após manifestação do réu, que apresentou escritura pública do imóvel, boletins de ocorrência e outros documentos que indicam a sua posse contínua (petição de id. 483483059 – Pje 1º grau), a liminar foi revogada pelo juízo de primeiro grau (decisão de id. 492604724 – Pje 1º grau), que, na mesma oportunidade, reconheceu a controvérsia fática e designou a realização de audiência de justificação.


Posteriormente, porém, na decisão agravada (id. 511214503 – Pje 1º grau), o magistrado reconsiderou o ato anterior e suspendeu a audiência de justificação, entendendo ser mais adequada e eficaz a realização de perícia grafotécnica para apurar a alegação central de falsidade documental levantada pelo réu, ora agravante.


Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.


Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.


A controvérsia recursal cinge-se à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa pelo cancelamento da audiência de justificação.


No entanto, da análise da decisão agravada, não se extrai um indeferimento definitivo da produção de prova oral, mas sim uma organização dos atos instrutórios, na qual o juiz, como destinatário da prova, entendeu por bem priorizar a prova técnica pericial.


O próprio magistrado ressaltou que “a realização da perícia técnica não exclui a eventual designação de audiência em momento posterior, mas se impõe prioritariamente como providência necessária para esclarecimento técnico de fatos controvertidos".


Dessa forma, a decisão não configura um cerceamento de defesa, mas sim um exercício regular do poder-dever do juiz de conduzir o processo e organizar a instrução probatória da forma que lhe pareça mais eficiente para a busca da verdade dos fatos.


Assim, como visto, a decisão agravada está fundamentada no fato de que a controvérsia principal gira em torno da autenticidade de assinaturas e documentos que embasam a posse da parte autora. Diante disso, a realização de perícia grafotécnica mostra-se, de fato, o meio mais adequado e eficaz para elucidar a questão, conforme dispõe o art. 370 do CPC, que autoriza o juiz a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


Ademais, a prova pericial foi determinada justamente para apurar as graves alegações de fraude documental trazidas pelo próprio agravante, o que demonstra a preocupação do Juízo em esclarecer os pontos controvertidos antes de qualquer outra medida.


Ressalte-se ainda que o art. 562 do CPC prevê a designação da audiência de justificação exclusivamente para oportunizar ao autor a comprovação dos requisitos para concessão da liminar, não sendo permitido que o réu produza prova testemunhal, cabendo a este, caso compareça, apenas fazer perguntas as testemunhas arroladas pelo autor, senão vejamos:


Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.


No mesmo sentido, são os julgados dos Tribunais Pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – OITIVA DE TESTEMUNHAS DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. A audiência de justificação tem por finalidade a avaliação dos elementos necessários à concessão da antecipação da tutela, sendo que o comparecimento do réu é facultativo e sua participação é limitada a fazer perguntas e contraditar as testemunhas do autor, sem possibilidade de arrolar as próprias ou produzir outras provas.

(TJ-MT - AI: 10132795320238110000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2023)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PELO JUIZ SINGULAR . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO RÉU. 1 . Tratando-se de questão ainda não enfrentada pelo juiz singular, já que houve a postergação da análise do pedido de tutela de urgência para após a audiência de justificação prévia, inviável a sua apreciação pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância. 2. Nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, a audiência de justificação constitui procedimento prévio e unilateral, destinado à produção de prova pelo Requerente da tutela provisória, para viabilizar o convencimento do magistrado sobre os requisitos necessários para concessão da medida liminar possessória. 3 . Não se configura cerceamento ao direito de defesa a dispensa de oitiva de testemunhas indicadas pelos Réus/Agravantes na audiência de justificação prévia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE E NESTA DESPROVIDO.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5800765-10.2023 .8.09.0036 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Por tais razões, forçoso convir que inexiste prejuízo ao direito de defesa, de modo que o decisum não merece reparo.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Sala das Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA