PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058015-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE DE JESUS SANTANA e outros
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, MARCILIO SANTOS LOPES

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR TELEMARKETING. PROVA DE ÁUDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e, em reconvenção, condenar o autor à restituição de valores creditados. O banco sustenta cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para regularizar a juntada de prova essencial (áudio da contratação), enquanto o autor impugna a procedência da reconvenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem oportunizar a produção de prova essencial pela instituição financeira; (ii) estabelecer se é possível o exame das demais matérias recursais diante da eventual nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a regularização de prova essencial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

4. A gravação da contratação por telemarketing constitui prova relevante para demonstrar a manifestação de vontade e a regularidade do negócio jurídico.

5. A indisponibilidade dos links apresentados configura vício formal sanável, impondo ao magistrado o dever de permitir sua correção, à luz dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.

6. A ausência de intimação para sanar o defeito probatório impede o exercício pleno do direito de defesa e resulta em decisão fundada em acervo probatório incompleto.

7. Reconhecido o cerceamento de defesa, a anulação da sentença é medida necessária, restando prejudicada a análise das demais questões recursais.

IV. DISPOSITIVO

 

8. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Réu. Recurso do Autor prejudicado.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8058015-65.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados HENRIQUE DE JESUS SANTANA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada no apelo da instituição financeira para, em consequência, ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, oportunizando-se ao banco a produção de prova acerca da regularidade da contratação, especialmente a juntada do áudio da ligação telefônica, restando prejudicada a análise das demais matérias do recurso do banco e a integralidade do apelo interposto pelo Autor, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058015-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE DE JESUS SANTANA e outros
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, MARCILIO SANTOS LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 99602037) e por HENRIQUE DE JESUS SANTANA (ID 99602042), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob nº 8058015-65.2024.8.05.0001, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor constante do contrato nº 320000263990 (Crédito Solução); b) DETERMINAR que a ré proceda à exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito aqui discutido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido da reconvenção, na forma do art. 487, I do CPC, para DETERMINAR que o autor proceda à restituição do valor de R$ 780,98 (setecentos e oitenta reais e noventa e oito centavos) creditado em sua conta corrente, corrigido monetariamente desde o depósito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Em razão da sucumbência da parte autora na ação reconvencional, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito

 

Inconformado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 99602037), sustentando, em síntese: a) a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau não teria oportunizado a regularização da juntada dos áudios de contratação, cujos links se mostraram inacessíveis; b) a validade da contratação do "Crédito Solução", realizada por telemarketing com confirmação de dados pessoais, e a suficiência das provas apresentadas (contrato de adesão, telas sistêmicas e extratos); c) a presunção de veracidade dos documentos bancários, que não foi devidamente impugnada pela parte autora; d) a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, o que afastaria o dano moral, aplicando-se também a Súmula 385 do STJ; e) a excessividade da multa cominatória fixada, requerendo sua redução ou afastamento.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.

O Autor, HENRIQUE DE JESUS SANTANA, interpôs Recurso de Apelação (ID 99602042), insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que julgou procedente o pedido reconvencional.

Alega, em resumo, que o pedido de restituição não foi formulado em reconvenção expressa, como exige o artigo 343 do CPC, havendo contradição na sentença ao mencionar "reconvenção" e "reconvenção implícita", de modo que o fundamento jurídico utilizado para a devolução (art. 182 do Código Civil) é inadequado, pois se aplica a negócios jurídicos anulados, e não inexistentes/nulos, como no caso.

Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido reconvencional, afastando a condenação à restituição do valor, com a inversão dos ônus sucumbenciais deste capítulo.

Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso e pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis (ID 99602044 e 99602046).

Os autos foram remetidos a este Tribunal, sendo distribuídos a esta Relatoria.

É o que importa relatar. Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058015-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE DE JESUS SANTANA e outros
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, MARCILIO SANTOS LOPES

 

VOTO

 

DA APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

O recurso é tempestivo, uma vez que a sentença foi publicada em 30/09/2025 e o apelo foi protocolado em 07/10/2025, dentro do prazo legal de 15 dias úteis. O preparo recursal foi devidamente comprovado, conforme guia anexada ao recurso.

Desse modo, conheço do recurso.

Da Preliminar de Cerceamento de Defesa

A instituição financeira suscita, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Argumenta que o juízo de primeiro grau, ao constatar que os links para os áudios da contratação estavam inacessíveis, procedeu ao julgamento antecipado do mérito sem antes oportunizar a regularização da prova, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Compulsados os autos, verifica-se que a preliminar merece acolhimento.

O ponto central da controvérsia reside na existência ou não de uma contratação válida de empréstimo. Enquanto o autor nega a celebração do negócio, o banco réu afirma que a contratação ocorreu regularmente por via remota (telemarketing), de modo que a gravação da chamada se revela no caso prova cabal da manifestação de vontade.

Ao apresentar sua contestação (ID 99601556), o banco indicou links para acesso aos referidos áudios. O magistrado sentenciante, contudo, consignou em sentença que "os links disponibilizados" não estavam acessíveis e, com base nisso, considerou a prova da contratação insuficiente, julgando o mérito da causa em desfavor da instituição financeira.

Embora a forma escolhida pelo banco para apresentar a prova tenha se mostrado precária, o vício era meramente formal e, portanto, sanável.

O Código de Processo Civil, orientado pelos princípios da cooperação (art. 6º), da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10), impõe ao magistrado o dever de buscar a verdade real e de oportunizar às partes a superação de eventuais falhas processuais.

No caso, a prova de áudio era essencial para o correto deslinde da controvérsia. O julgamento antecipado da lide, sem que se oportunizasse ao réu a juntada do arquivo de mídia diretamente no sistema processual ou a apresentação por outro meio idôneo, configurou um obstáculo indevido ao seu direito de produzir a prova necessária para demonstrar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

Trata-se de hipótese clássica de cerceamento de defesa, que acarreta a nulidade da sentença. A decisão foi proferida com base em um quadro probatório incompleto, não por ausência de prova, mas por um impedimento formal que poderia e deveria ter sido sanado mediante simples intimação da parte.

Nesse sentido:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços. TV por assinatura. Consumidor demandante que alega prejuízo por cobrança indevida, em razão da inclusão de seu nome na plataforma de renegociação de débitos "Serasa Limpa Nome", por dívida de plano erroneamente alterado, que deveria ter sido cancelado. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor, que pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa pela privação da prova documental. EXAME: cerceamento de defesa configurado. Controvérsia pendente nos autos acerca da cobrança realizada pela Empresa ré, que seria referente à alteração errônea do plano de TV por assinatura do autor. Demandante que alega a alteração unilateral de seu plano pela Empresa ré, sem o seu consentimento, que teria sido confirmada mediante ligação telefônica, pugnando expressamente nos autos pela juntada das gravações das ligações telefônicas havidas entre as partes. Dilação probatória que, no caso, se revela mesmo útil. Aplicação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e do artigo 373 do Código de Processo Civil. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10006171420248260159 Cunha, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/12/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/12/2024) [grifos acrescidos]

Nesse contexto, a anulação da sentença é medida que se impõe para garantir a reabertura da fase de instrução, permitindo que o banco produza as provas pertinentes à comprovação da regularidade da contratação pela juntada do áudio da chamada.

Com o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e a consequente anulação do julgado, resta prejudicada a análise das demais teses recursais do Banco Santander, bem como a integralidade do recurso interposto por Henrique de Jesus Santana.

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada no apelo do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, em consequência, ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, oportunizando-se à instituição financeira a produção de prova acerca da regularidade da contratação, especialmente a juntada do áudio da ligação telefônica.

Fica prejudicada a análise das demais matérias do recurso do banco e a integralidade do apelo interposto por HENRIQUE DE JESUS SANTANA.

É como voto.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator