PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505383-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: JOAO CHAGAS DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO DE TUTELA  DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DE EX-FUNCIONÁRIO. DIREITO À MANUTENÇÃO. ART. 31, DA LEI 9.656/98. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER  AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

A saúde é um bem inerente à dignidade da pessoa humana e, como tal, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, merecendo assim maior destaque e atenção, não podendo ser tida como simples mercadoria ou discutida como qualquer atividade econômica.

Havendo nexo de causalidade entre o ato ilícito e o prejuízo moral sofrido pelo autor, inafastável a condenação do seu causador.

A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração as circunstâncias do caso, tais como o grau de culpa do ofensor, a natureza do dano e suas conseqüências, as condições financeiras das partes, bem como o seu caráter inibidor e compensatório.

Feitas estas considerações, entendo ser justa e razoável a indenização por danos morais no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois não causará o enriquecimento ou o empobrecimento das partes, servindo, contudo, para o conforto do autor e para a devida penalização do agente causador, desestimulando a prática reiterada do ilícito.

 

 ACÓRDÃO

 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0505383-20.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, e como APELADO, JOÃO CHAGAS DOS SANTOS. 

     ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Abril de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505383-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: JOAO CHAGAS DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra a r.sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pleito de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais nº 0505383-20.2019.8.05.0001, assim decidiu (e. 37058847): “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: A) Declarar a abusividade da conduta da ré em limitar até 01/02/2019 a duração do serviço de saúde assistencial decorrente da extinção do contrato de trabalho; B) Confirmar a medida de urgência concedida, ratificando a antecipação dos efeitos da tutela e a astreinte arbitrada (com fulcro nos Arts. 273 e 461, do CPC, c/c os Arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º, do CDC), assegurando a permanência do autor por tempo indeterminado, na mesma modalidade de plano de saúde, com a mesma segmentação, coberturas assistenciais, mensalidade, sem cumprimento de novos prazos carenciais; e C) Condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN). Condeno a requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85 do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (Art. 509, §2º, do CPC). Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Foram opostos Embargos de Declaração pela seguradora Apelante (e. 37058879), devidamente contrarrazoados pelo Apelado (e. 37058929), e rejeitados pelo Juízo a quo (e. 37058952).

Em suas razões (e. 37059007), alega a seguradora Apelante, em síntese, que, “na Exordial, a parte adversa alega que era beneficiária do plano coletivo empresarial fornecido pela Ré HAPVIDA através de vínculo empregatício com a BTU – BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA., entre 24/09/1996 e 03/01/2017. O vínculo empregatício se desfez em 03/01/2017, quando então solicitou a sua permanência no plano através do benefício concedido pelos Arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, permanecendo até 01/02/2019 como beneficiário do plano. O seu contrato deveria ter sido mantido nos termos do Art. 31 (aposentados) por tempo indeterminado, e não pelo Art. 30 (demitidos sem justa causa), cujo lapso máximo de permanência no plano é de 2 anos. Requereu: LIMINARMENTE: a) a continuidade do seu plano por tempo indeterminado, conforme Art. 31 da lei específica. NO MÉRITO: b) a confirmação da liminar. Autuada a demanda, o pleito Liminar foi deferido:”

Aduz que, “mesmo ciente de que nada fez de ilícito, em respeito a ordem antecipada vigente, a Operadora informou o pleno Cumprimento da Liminar ao mesmo tempo em que apresentou Pedido de Reconsideração. Foi agendada, e ocorreu Audiência sem composição entre as partes. Em sua Contestação a Operadora demonstrou que cumpriu suas obrigações contratuais e legais com retidão, e que o caso envolve usuário de plano coletivo que foi DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA e teve seu plano mantido por tempo determinando, como manda o Art. 30 da Lei nº 9.656/1998. O que a parte quer é manter seu contrato indefinidamente de forma artificial. A Réplica teve teor reiterativo e o Despacho seguinte oportunizou as partes que pugnassem por eventuais novas Provas, mas ambas as partes as dispensaram. Conclusos os autos, a Sentença foi pela PROCEDÊNCIA do pleito adverso. Encontrando vício no julgado, a Operadora apresentou Embargos de Declaração, mas cuja Decisão foi pela mantença da sentença original. No mérito, o juízo entendeu que a aplicação inicial do Art. 30 da Lei nº 9.656/1998 (demitidos) não excluiria a aplicação posterior do Art. 31 da mesma legis (aposentados), uma vez que o usuário cumpriu:”

Afirma que, “in casu, a contraparte era beneficiária de plano COLETIVO EMPRESARIAL previsto pelo Art. 16, VII, ‘b’ da Lei Federal nº 9.656/19982 . A definição das referidas contratações consta no Art. 5º da RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 195/2009 da ANS que o define como “aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária”. Uma vez finda a relação empregatícia do entre empresa e usuário, pode ser aplicado ao caso o que consta nos Arts. 30 e 30 da Lei nº 9.656/1998.”

Alça que, “o Art. 30, caput da Lei nº 9.656/1998 reza que, aquele que “CONTRIBUIR” para a mantença do plano “no caso de RESCISÃO ou EXONERAÇÃO (...) SEM JUSTA CAUSA” pode exercer o direito de manter-se vinculado ao plano coletivo nas mesmas condições, “desde que ASSUMA O SEU PAGAMENTO INTEGRAL” (caput).”

Alerta que, “apenas com a presença dos TRÊS requisitos acima citados (contribuição, sem justa causa, pagamento integral) é que o usuário pode pleitear o direito da manutenção do plano, mas mesmo assim, POR TEM DETERMINADO (§1o ), tendo como referência “um terço do tempo de permanência”, com um “mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses”. E mais, “não é considerada contribuição a CO-PARTICIPAÇÃO do consumidor” (§6o ) Esse direito é extensivo a todos os dependentes do titular que já estivessem inscritos quando da vigência do contrato de trabalho (§2o ) e após sua eventual morte, se mantem em prol destes (§3o ). Engloba vantagens conseguidas por meio de “negociações coletivas de trabalho” (§4o ), mas tudo isso “deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego” (§5o ).”

Argui que, “por sua vez, o Art. 31 da mesma legis regimenta os casos em que o fim da relação de emprego seja a APOSENTADORIA do empregado/usuário, pois aponta que “ao aposentado QUE CONTRIBUIR para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.”

Argumenta que, “vê-se que os requisitos necessários em caso de aposentadoria são semelhantes àqueles da demissão, em especial: i. ter contribuído; ii. ter sido beneficiário pelo tempo mínimo de 10 anos; iii. assuma, doravante, o pagamento integral das mensalidades. Caso o usuário aposentado pretenda gozar dos benefícios sem ter sido usuário pelo período mínimo necessário (10 anos), pode pleiteá-lo, mas por tempo determinado, como bem consta no §1°, segundo o qual “é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição”, desde que cumpridos os demais critérios já citados, até porquê o §3o determina que “para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30”.”

Assenta que, “todas estas informações, além de estarem claras na lei específica, constam no site oficial da Agencia Nacional de Saúde Suplementar - ANS3 para a consulta e conhecimento de qualquer interessado:”

Assevera que, “a ANS exarou a RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 279/2011 para detalhar a forma de fruição deste direito, por exemplo, ao determinar em seu Art. 10, que o usuário demitido ou aposentado terá o “prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio” para declarar seu interesse em manter-se vinculado ao plano coletivo. Perdido esse prazo, decai o direito. Ademais, cabe ao empregador informar ao funcionário que existe esta opção (Art. 10, § único) Por fim, importa citar o Art. 26 da RN 279/2011, pois nele são previstas as formas de “Extinção do Direito”, dentre as quais “pelo CANCELAMENTO DO PLANO privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados”.”

Refere que, “esta Operadora de Planos de Saúde firmou Contrato Coletivo Empresarial com a empresa então empregadora da parte Autora em proveito dos funcionários desta. ASSIM, O LIAME ENTRE A PARTE AUTORA E O PLANO RÉU ERA SUA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.”

Relata que, “in casu, o Autor tinha plano coletivo em virtude de seu vínculo empregatício com a empresa CSN – TRANSPORTES URBANOS SPE S/A, da qual foi DEMITIDO em 01/03/2017. Desde então passou a gozar da mantença do plano por força do Art. 30 da Lei nº 9.656/1998. Isso porque foi essa a informação e os documentos que chegaram a operadora – foi provado que o usuário foi demitido sem justa causa e em momento algum este mostrou sua condição de aposentado à época do desligamento da empresa mantenedora.”

Defende que, “pelas regras da lei, tendo o usuário contribuído com o plano entre 01/03/2013 a 01/02/2017 (03 anos e 11 meses), teria o direito a permanecer como usuário por um terço desse período, limitado ao máximo de 24 meses. In casu, o plano ficaria ativo até 01/03/2019:”

Sustenta que, “vale apontar que o tempo de plano é diferente de tempo de contribuição, o tempo em que o empregado possuía o plano e não contribuía para o mesmo não é considerado para efeitos do benefício dos Arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, por expressa previsão legal. O Sr. Antônio não contribuía com qualquer valor para a sua manutenção no período anterior a MAR/2013. Vide alguns de seus Contracheques:”

Salienta que, “inclusive, a contratação e o pagamento dos planos de saúde dos associados ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SALVADOR, no período de 1998 a 2012 ocorreram por relação direta entre os sindicatos, não contando com a contribuição financeira dos trabalhadores:”

Suscita que, “considerando que o contrato coletivo fora firmado pelo SINDICATO entre 1998 e 2012, o Promovente esteve vinculado ao contrato por adesão, nos moldes do Art. 9º da Resolução Normativa nº 195 da ANS, ou seja, o beneficiário possuía vínculo associativo com a pessoa jurídica contratante, inexistindo, portanto, vínculo empregatício, razão pela qual o período não é contabilizado para fins de concessão do Art. 30. Após a rescisão do contrato coletivo por adesão em 2013, foi convencionada coletivamente entre o sindicato dos trabalhadores e os sindicatos dos patrões, que caberia aos empregadores a responsabilidade de contratar o plano de saúde em prol dos seus empregados. Sendo assim, os empregadores se reuniram representados pela SETPS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE SALVADOR e, ouviram a proposta ofertada pelo o plano de saúde Hapvida, e após negociações de vantagens de cobertura contratual e preço, foi celebrado o contrato de cobertura de assistência médica, em 2013, em prol dos empregados das empresas contratantes. A partir desse momento, os empregados passaram a contribuir para plano de saúde em decorrência de vínculo empregatício, iniciando a contagem do tempo de contribuição para fins de continuidade para demitidos e aposentados.”

Argumenta que, “resta claro que ESTA OPERADORA APENAS CUMPRIU COM O QUE ESTÁ ESTABELECIDO EM LEI ao estipular prazo para o cancelamento do plano do autor, não podendo ser em momento algum penalizada por ter agido conforme a lei. Repise-se: O Autor foi demitido SEM JUSTA CAUSA e gozou dos benefícios do Art. 30 da Lei 9.656/1998 até 01/03/2019, pois á época não era aposentado (Art. 31). Agora, de forma artificial e muito posterior ao desligamento da empresa, o Autor quer que seu plano se mantenha por aplicação artificial do Art. 31 – o que não possível nem justo.”

Alega que, “Quanto ao dano moral, o Magistrado concluiu que houve ato ilícito passível de gerar dano”, e que, “o Art. 14 do CDC aponta que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ou seja, apesar de não ser necessária a comprovação da culpa do fornecedor, o dano em si há de ser comprovado para gerar a obrigação e indenizar.”

Alerta que, “o mesmo dispositivo em seu § 3° reza que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”. Aqui, demonstrou-se que O DEFEITO INEXISTE.”

Argui que, “o CÓDIGO CIVIL, no Art. 186, assinala que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, por seu turno, o Art. 927 traz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ocorre que o Art. 187 da mesma legis regramenta que há ato ilícito quando “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” – o que também não ocorreu in casu. Por fim, vale trazer o que reza o Art. 188, I pelo qual “NÃO constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Assim, é pacífico que os pressupostos para a emergência da responsabilidade civil são geralmente quatro, a saber: conduta, animus (que se divide em culpa e dolo), dano e nexo de causalidade. Faltando ao menos um dos requisitos, não se pode admitir a ocorrência de responsabilidade civil. Foi que ocorreu no caso em apreço.”

Fala que, “a conduta da Ré limitou-se a cumprir com suas obrigações Legais e Contratuais; O Animus encontrado foi o de alguém de cumpriu com o que lhe cabia, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia, caracterizadores da culpa, tampouco, houve dolo; O Nexo de Causalidade encontra-se prejudicada, na medida em que a conduta geradora do dano não é imputável à demandada; Quanto ao Dano, a despeito da narrativa adversa, não se reconhece nos fatos trazidos, mesmo que se tenham por verdadeiros, qualquer dano de natureza moral imputável à Ré.”

Cita que, “sobre o quanto indenizatório, o Pretor da Origem o quantificou em R$ 20.000,00 conforme fundamentação contida no tópico anterior. Entendendo existente o dano – o que não se acredita – deve-se ter sempre em mente que a fixação do quantum indenizatório deverá ser feita do modo mais razoável possível, evitando-se que constitua enriquecimento sem causa. Na lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA “a indenização não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”. Assim, se o ressarcimento pelo dano moral é uma forma de compensar o mal causado, não pode, porém, ser fonte de enriquecimento ou de abusos. Se cabível, há de ser fixada, segundo os melhores critérios doutrinários e jurisprudenciais, considerando: A NATUREZA DA OFENSA, a REPERCUSSÃO DO FATO, o GRAU DE CULPA, as CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO OFENDIDO, a POSSIBILIDADE DO OFENSOR, etc. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem reduzindo consideravelmente o seu valor:”

Descreve que, “na remota hipótese deste Lívido Juízo entender cabível o pagamento de indenização à parte Autora a título de danos morais, esta deverá ser arbitrada nos moldes do Art. 946 do CC/2002 e não num montante excessivo e desvirtuado da realidade dos nossos tribunais.”

Conclui, requerendo “Conceder ao presente recurso de apelação o EFEITO SUSPENSIVO, por estarem presentes os requisitos postos no Art. 1.012, do CPC/2015; NO MÉRITO, que dê provimento, in totum ao presente recurso, reformando-se a decisão singular, com NOVA DECISÃO, julgando pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL e, por conseguinte, declarar lícito o agir da recorrente; Da condenação em dano moral, que seja completamente reformada para improcedente, ou, alternativamente, que sejam os danos reduzidos a patamares atentos aos contornos fáticos do caso em análise, bem como à proporcionalidade e razoabilidade.”

Apresentadas contrarrazões (e. 37059026), requerendo “o PROVIMENTO das presentes CONTRARRAZÕES, ora apresentadas, para que não seja provido o Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a Sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Requer, ainda, seja condenada a parte Apelante em honorários advocatícios, majorando-os (CPC/2015, art. 85, §11), e em despesas processuais, determinando-se a reversão daqueles – honorários – ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA (Banco do Brasil, Agência 3832-6, Conta Corrente 992.831-6, CNPJ07.778.585/0001-14), com esteio na Lei estadual no 11.045/08.”

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

É o Relatório.

 

  Salvador,13 de março de 2023.

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR

 

 

JA 06

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505383-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: JOAO CHAGAS DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, insta consignar que postula a Apelante, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação.

Pois bem, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a Apelação terá também efeito suspensivo. Contudo, o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação deve ser feito em petição autônoma, tenha sido, ou não, distribuído o recurso.

Com este entendimento a doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, confira-se: (...) caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos competentes para o julgamento da apelação; se já houve algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC) -, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, §3º, I CPC). Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias(ar.t 218, §3º do CPC). Caso a apelação tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator(art. 1.012, §3º, II, CPC).(in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais..., vol. III, 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 188-189).

Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC/2015 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ACESSO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - FORNECIMENTO DE PRÓTESES - NECESSIDADE COMPROVADA - RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 1.012, §3º, II, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao relator, quando distribuído o recurso. Tendo em vista que o pedido foi formulado nas razões de apelação, configurada a inadequação da via eleita. 2. A Carta Magna prevê expressamente a solidariedade passiva dos Municípios, Estados e União em demandas que versem sobre o direito à saúde, sendo facultado à parte propor a ação contra qualquer um dos entes públicos. 3. O direito à saúde tem matriz constitucional, nos termos do art. 196 da CF/88, devendo o Poder Público assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. 4. Constando dos autos relatório médico subscrito por profissional devidamente inscrito no CRM, que corrobora a indispensabilidade das próteses prescritas, para aliviar o sofrimento experimento pelo paciente, que se encontra com dores e incapacitado para o exercício das atividades habituais, há que ser concedida a tutela jurisdicional. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido.(TJ-MG-AC: 10019140016908001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data do Julgamento: 04/04/2017, Câmaras Cíveis/ 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2017).

In casu, a Apelante, de forma equivocada, apresentou o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à Apelação em sede de preliminar. Em face da inadequação do requerimento, a preliminar deve ser rejeitada.

Passo ao exame do meritum cause.       

Cuida-se de ação, que JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: A) Declarar a abusividade da conduta da ré em limitar até 01/02/2019 a duração do serviço de saúde assistencial decorrente da extinção do contrato de trabalho; B) Confirmar a medida de urgência concedida, ratificando a antecipação dos efeitos da tutela e a astreinte arbitrada (com fulcro nos Arts. 273 e 461, do CPC, c/c os Arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º, do CDC), assegurando a permanência do autor por tempo indeterminado, na mesma modalidade de plano de saúde, com a mesma segmentação, coberturas assistenciais, mensalidade, sem cumprimento de novos prazos carenciais; e C) Condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN) (sic).

Pois bem, importa ressaltar, inicialmente, que a saúde é um bem inerente à dignidade da pessoa humana e, como tal, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, merecendo assim maior destaque e atenção, não podendo ser tida como simples mercadoria ou discutida como qualquer atividade econômica.

É o que se extrai na interpretação sistemática dos artigos 196 da CF: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (sic).

Registre-se, ainda, que a despeito da inaplicabilidade da legislação consumerista ao presente caso, por força do quanto preceituado na Súmula 608 do STJ, devem ser observados na execução dos contratos os princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos, que se pautam em parâmetros de honestidade e lealdade, visando a cooperação entre as partes a fim de atingir o fim colimado no contrato, nos exatos termos dos artigos 422 e 423 do Código Civil, in verbis:

"Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." "Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente."

Como bem pontuou a douta Juíza a quo:

(...) Compulsando os autos, verifica-se que Segurado contribuiu com o pagamento do plano pelo extenso prazo de dezoito anos (fl. 21), e obteve a aposentadoria durante o período de prorrogação da apólice coletiva. É imperioso esclarecer que, para que exista o direito à manutenção do contrato nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, é assegurado ao APOSENTADO que em decorrência do vínculo empregatício tenha contribuído pelo prazo mínimo dez anos....(...) Muito embora o acionante não ostentasse a condição de aposentado na data de seu desligamento da empresa, fato é que ele colaborou com o pagamento da mensalidade do plano de saúde por 18 anos, período correspondente a quase o dobro do lapso temporal mínimo de contribuição para a manutenção por prazo indeterminado prevista no artigo 31 da Lei 9656/98. Desta maneira, levando-se em consideração que o autor contribuiu com o pagamento do plano por extenso período, e obteve a condição de jubilado antes do término do período de dilação do plano de saúde, vislumbra-se a presença de situação excepcional a autorizar a sua manutenção na apólice coletiva empresarial por prazo indeterminado, observadas as mesmas condições vigentes por ocasião da existência do vínculo laboral. Nesse contexto, observa-se que o entendimento acima exposado encontra-se em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ao aposentado que contribuir para o plano de saúde coletivo, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, tal como dispõe o art. 31, caput, da Lei nº 9.656/98. No vertente caso, o dano moral resta configurado na hipótese, pois o autor viu-se privado da utilização de seu plano de saúde, após anos de contribuição, ainda que atendendo aos requisitos legais para sua permanência e estando adimplente com as mensalidades correspondentes, conforme se verifica dos documentos de fls. 22/60. A recusa injustificada à prestação de um serviço de caráter essencial, mesmo diante da remuneração integral do mesmo, afigura-se em prática de flagrante abusividade, em violação ao quanto previsto no Código de Defesa do Consumidor. Evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço, resultando na lesão dos atributos da personalidade do demandante, bem como em afronta ao seu direito à vida, à saúde, e à dignidade humana, previstos constitucionalmente (sic).

De igual motivação, jurisprudência desta corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DE EX-FUNCIONÁRIO. DIREITO À MANUTENÇÃO. ART. 31, DA LEI 9.656/98. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA - Apelação - 05062158720188050001, Relator: DES. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Publicação: 18/08/2021).

Da jurisprudência elencada, bem sustentou a e. Relatora, em seu judicioso voto, cujo trecho faz-se oportuna sua transcrição:

"(...) Inicialmente cumpre pontuar que a relação jurídica sob análise possui natureza consumerista, o plano de saúde em tela deve estar em harmonia com os princípios e normas contidas no CDC e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável aos usuários (art. 47), tendo-se por abusivas e nulas as que os coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1°, II). Neste contexto, observa-se que a rescisão unilateral do plano pela operadora pode apresentar feição abusiva, justamente por vulnerar o direito à vida e à saúde dos usuários, protegidos constitucionalmente, bem como normas e princípios do CDC. Pois bem, o direito do autor, ora apelado, em permanecer no plano de saúde fornecido pelo ex-empregador é garantia legal, inserta no art. 31, da Lei 9.656/98 (...)."

Mais adiante, assim elucida: "Acerca dos danos morais, verifica-se que o cancelamento indevido e equivocado do plano de saúde acarreta o dever de indenizar.  Nesse contexto, é sabido que, para a caracterização do dano moral, necessário se faz a presença dos elementos necessários à atribuição da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, nexo de causalidade e dano ou prejuízo. In casu, inconteste o ato ilícito perpetrado pela acionadas no cancelamento indevido do plano do apelante, que causou ao mesmo o dano de ficar sem a cobertura de saúde, para si e seus familiares, durante longo período. Logo, não se pode negar a aflição, angústia e insegurança que o cancelamento do plano de saúde provocou ao apelante, sendo inegável que tal abalo psicológico ocasiona o dever de indenizar, ultrapassando o mero dissabor (sic).

In casu, agiu a Ré de forma arbitrária e abusiva, causando a parte Autora muito mais que mero aborrecimento, mas verdadeira lesão à sua honra subjetiva, exsurgindo o dever de indenizar.

Assim, como os pressupostos da responsabilidade civil, em consonância com a cláusula geral de indenização impregnada no artigo 159 do antigo Código Civil, são a ação ou omissão do agente, a sua culpa, a relação de causalidade entre sua conduta e o resultado advindo, e o dano sofrido pela vítima, manejada a ação indenizatória com estofo nesses requisitos, provando o autor esses liames, dano, culpa e nexo de causalidade ligando o evento danoso ao prejuízo experimentado, impõe-se o dever de indenizar.

De outro lado, por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a tristeza ou humilhação através de documentos, perícias ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto, está provado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, uma presunção ‘hominis’ ou ‘facti’ que decorre das regras da experiência comum.

No tocante ao quantum indenizatório a título de dano moral, há que se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza.

Embora a legislação não traga critérios objetivos para a sua fixação, o julgador ao arbitrá-lo, deve se ater aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em mira os as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.

Neste contexto, pode-se afirmar que a reparação pecuniária para os menos abastados economicamente, pode servir como compensação da tristeza sofrida, o que não se verifica para aqueles mais bem sucedidos financeiramente.  Impõe-se o cuidado, por outro lado, de não fazer com que a reparação moral seja fonte de lucro. Perfilhando deste entendimento, o Prof. Sérgio Cavalieri Filho leciona:

“Creio que a fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita , a intensidade da duração do sofrimento experimentado pela vítima, e a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil, pg. 90, 7 edição).

Pois bem, o valor da indenização deve atender ao chamado 'binômio do equilíbrio', não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.

Feitas estas considerações, entendo ser justa e razoável a indenização por danos morais no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois não causará o enriquecimento ou o empobrecimento das partes, servindo, contudo, para o conforto do autor e para a devida penalização do agente causador, desestimulando a prática reiterada do ilícito.

 

Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de se reformar em parte a sentença, reduzindo o valor à título de compensação por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DE   DE 2023.

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 

PRESIDENTE e RELATOR

 

JA 06