PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001423-32.2010.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: DOMINGOS SILVA DA COSTA
Advogado(s):MARCIO SANTOS DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DE REPASSES DE RECURSOS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Canápolis/BA contra sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por improbidade administrativa. A sentença declarou inexistência de ato de improbidade administrativa, considerando que não foram apresentadas provas de dolo ou lesão ao erário em relação à suspensão de repasses de recursos federais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não abertura de prazo para especificação e produção de provas; (ii) estabelecer se, mesmo sem a caracterização de ato doloso, é possível dar continuidade à ação com caráter ressarcitório visando ao dano ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada. O recorrente motivou o recurso com razões que atacam especificamente os fundamentos da sentença impugnada, respeitando os requisitos da dialeticidade recursal, mesmo que tenha utilizado argumentos já apresentados em outras peças anteriores.

Não houve cerceamento de defesa, pois o Município limitou-se a solicitar a produção genérica de provas, sem especificar claramente quais seriam as necessárias, sendo a prova documental apresentada suficiente para a decisão.

Não restou demonstrado, como corretamente apontado pelo Ministério Público, que houve efetiva lesão ao patrimônio público. O único documento apresentado pelo Município foi o relatório “LIBERAÇÕES – CONSULTA GERAIS” referente ao ano de 2010 (ID 77032816), o qual não comprova a alegada suspensão de repasses pelo FNDE no ano de 2009. A documentação não apresenta qualquer prova substancial de que o Município tenha deixado de receber recursos federais ou de que houve prejuízo efetivo devido à omissão na prestação de contas.

Além disso, os documentos juntados pelo réu na contestação (ID 77033044 e seguintes) demonstram que a prestação de contas foi realizada, o que reforça a falta de provas mínimas por parte do Município para comprovar a existência de dolo ou prejuízo ao erário. Nesse sentido, é importante destacar que o Município não impugnou esses documentos no recurso.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199, de observância obrigatória, reforça a exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, o que não restou demonstrado nos autos.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021, art. 17, § 16.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199, Repercussão Geral, j. 11.05.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001423-32.2010.8.05.0227, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS e como apelado DOMINGOS SILVA DA COSTA.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001423-32.2010.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: DOMINGOS SILVA DA COSTA
Advogado(s): MARCIO SANTOS DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/BA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face de DOMINGOS SILVA DA COSTA, julgou improcedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição:

“(…) Diante do que acima esposado, a procedência do pedido somente poderia ocorrer se houvesse ao menos indícios de prática de atos de improbidade administrativa, o que não se verificou no caso dos autos, não tendo havido prática de ato improbo por parte do requerido, em relação ao fato contido na exordial, por inexistir na nova Lei dispositivo em que se possa enquadrá-lo.

(…)

Deve-se reforçar que a ação de improbidade somente deve ser manejada se houver demonstração do que o ato configura hipótese legal de ato ímprobo e, em seguida, de que o agente público utilizou-se de expediente que possa ser caracterizado como de má-fé e com a nítida intenção de beneficiar-se pela lesão ao erário.

Conclui-se que a suposta conduta da parte ré, apontada pelo requerente, não corresponde com ato de improbidade administrativa, concernente ao fato narrado na inicial, porquanto não existem provas contundentes nestes autos, aptas a comprovar o seu dolo, inclusive o autor, em sua inicial, menciona que o requerido foi negligente, ou seja, agiu culposamente, estando este julgador convencido da necessidade de absolvição dos requeridos e a consequente improcedência dos pedidos expostos na exordial.

É certo que a Ação Civil de Improbidade Administrativa, de natureza pública e de alto destaque na vida democrática da Nação, notadamente como meio de fiscalizar o agente público, no pertinente ao patrimônio público que lhe está afeto, enseja, através de meios prontos e eficazes, alcançar judicialmente a decretação de invalidade dos atos lesivos ao erário, obrigando os responsáveis ao ressarcimento do dano causado.

A demanda, contudo, deverá ser idônea para produzir os efeitos procurados, ou seja, uma decisão de mérito. Inclusive, nessa toada, a legislação foi atualizada por meio da Lei nº 14.230/2021, a qual serve como uma das bases para esta sentença.

3. Dispositivo:

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor, declarando consequentemente a extinção deste processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por inexistência de ato de improbidade administrativa, ocasionando consequentemente a absolvição do requerido.

Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto a condenação do autor da ação civil pública em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, fica condicionada à comprovação da sua má-fé, hipótese inocorrente no caso concreto, inteligência do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92.”

Irresignado, o Município interpôs o presente recurso, ID 77033085, suscitando a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que “na inicial foram requeridas provas a serem produzidas. O d. Juízo proferiu despacho para manifestação sobre o teor da nova norma, mas jamais abriu prazo para a especificação ou a produção das provas, sentenciando antecipadamente a lide.”

No mérito, sustenta, em síntese, que “a ação civil pública – da qual a ACIA é espécie – tem também caráter ressarcitório – cuja função de reparar o dano causado ao ente público independe da natureza do ato, se doloso ou culposo, tanto que os tribunais, mesmo diante da decretação de eventual prescrição das sanções por improbidade, determinam o prosseguimento da ação visando apurar os prejuízos ao ente público.”

Esclarece que “a ação teve, desde a inicial, a pretensão ressarcitória, conforme se verifica do item ‘3’ do pedido da inicial. Ou seja, o pedido deriva, exatamente, dos prejuízos causados pelo não repasse dos recursos, em face da sua suspensão, devido à ausência da prestação das contas a tempo e modo. Assim, a ação deve prosseguir para estabelecer a responsabilidade do acionado pelos danos, ainda que decorrentes de sua negligência com o patrimônio público.”

Afirma que “inexiste óbice ao prosseguimento de ação de improbidade exclusivamente para fins de ressarcimento ao erário, não sendo razoável a extinção do feito sem o aproveitamento dos atos processuais já realizados, daí por que deve ser reformada a sentença e oportunizada a produção de provas no juízo de origem, e/ou analisado o caráter indenizatório da ação, ainda que seja necessário converter-se o pleito em ação civil pública pura, para tal fim.”

Informa que “o § 16 do art. 17 da LIA com a redação da Lei 14.230 prevê a conversão das ações visando apurar as responsabilidades pelo dano ao erário. É o caso. Existindo efetiva demonstração de dano ao erário, decorrente da suspensão e não recebimento dos valores do FNDE ao Município, no ano seguinte, resultando na perda de recursos federais no importe de R$ 66.241,35 (sessenta e seis mil duzentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), por ato do acionado, este responde pelos danos. Sendo a matéria de prova exclusivamente documental, e não tendo o réu demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, é de bem requerer a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente determinando o ressarcimento, atualizado dos valores que não restaram transferidos ao Município em face da ausência da prestação das contas:”

Requer que “seja acolhida a preliminar e anulada a sentença, para que seja determinada a produção das provas requeridas na inicial e não determinadas pelo juízo. No mérito, seja reformada a sentença para julgar procedente a ação, relativamente aos danos ao erário, condenando o acionado ao ressarcimento do dano causado pela suspensão e não recebimento dos valores do FNDE ao Município, no ano seguinte, resultando na perda de recursos federais no importe de R$ 66.241,35 (sessenta e seis mil duzentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), por ato do acionado. Alternativamente, que seja reformada a sentença para devolver os autos à origem para prosseguimento da ação sob o rito da ACP, na forma do art. 17, § 16 da LIA, visando seja expedida nova sentença considerando o ressarcimento do dano.”

O réu apresentou suas contrarrazões no ID 77033090, suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer, ID 77033090, se manifestando “pela REJEIÇÃO das preliminares suscitadas pelas partes e, no mérito, pugna pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.”

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema. 


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001423-32.2010.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: DOMINGOS SILVA DA COSTA
Advogado(s): MARCIO SANTOS DA SILVA


VOTO


Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/BA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face de DOMINGOS SILVA DA COSTA, julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Inicialmente, no que se refere a preliminar de ausência de dialeticidade recursal levantada nas contrarrazões, compulsando os autos, verifico que o recorrente motivou o recurso com razões destinadas a reformar o ato judicial recorrido, frente ao que nele foi decidido. É dizer: atacou especificamente os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, tenha se utilizado, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores.

Destarte, respeitada a dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo.

O apelante alega o apelante que a sentença foi proferida sem a devida instrução probatória. Contudo, observo que na petição inicial o Município limitou-se a protestar genericamente pela produção de todas as provas admitidas em direito, sem especificar de forma clara e detalhada a necessidade de qualquer prova específica.

Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, eis que a prova documental juntada é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes.

O Juiz, como destinatário da prova, tem discricionariedade para formar seu convencimento sem que isso implique em nulidade do processo. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Esse também é o entendimento da Procuradoria de Justiça no parecer do ID 82784251:

“ (…) Em sua irresignação recursal, o Município Apelante suscita a preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de 1º Grau não teria aberto prazo para a especificação de provas pelas partes, o que violaria a legislação de regência porquanto exigira a produção das provas requeridas.

Nada obstante, à luz dos documentos encartados aos Id’s nº 77032814, nº 77033060, nº 77033070 e nº 77033071, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que: a) o Município Autor formulou tão somente pedido genérico de provas em sua exordial; b) o Juízo a quo determinou a intimação das partes para se manifestaram, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal; e c) o Município Autor deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias estabelecidos pelo Magistrado de Piso para se manifestar acerca da inovação legislativa promovida pela Lei Federal nº 14.230/2021.

Nestes termos, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pela rejeição da preliminar suscitada diante da inocorrência de cerceamento de defesa.”

Quanto ao mérito, a apelação sustenta que a ação possui caráter ressarcitório, independentemente da natureza do ato praticado pelo réu, seja ele doloso ou culposo. Alega que o Município sofreu prejuízos pela não prestação de contas, e que, mesmo diante da decretação de prescrição das sanções por improbidade, é necessário prosseguir com a apuração dos danos ao erário.

Entretanto, não restou demonstrado, como corretamente apontado pelo Ministério Público, que houve efetiva lesão ao patrimônio público. O único documento apresentado pelo Município foi o relatório “LIBERAÇÕES – CONSULTA GERAIS” referente ao ano de 2010, o qual não comprova a alegada suspensão de repasses pelo FNDE no ano de 2009. A documentação não apresenta qualquer prova substancial de que o Município tenha deixado de receber recursos federais ou de que houve prejuízo efetivo devido à omissão na prestação de contas.

Passo a transcrição de trechos do parecer ministerial de primeiro grau (ID 77033075) e do parecer da Procuradoria de Justiça (ID 82784251):

“(…) A ação buscou o ressarcimento do prejuízo causado, em tese, pela ausência de prestação de contas, contudo, não foram juntados documentos nesse sentido, resumindo-se a documentação da inicial a um informe de “LIBERAÇÕES – CONSULTA GERAIS”, restando omissa em apresentar, demonstrativo de débito e/ou notificação da Municipalidade para regularização/devolução dos recursos recebidos pelo FNDE.

No que tange ao requerido, DOMINGOS SILVA DA COSTA, não foi demonstrado que houve dolo do réu, não havendo indícios de desvio de recursos públicos. Conforme apontado na Resposta Escrita de ID 23887650, o requerido trouxe aos autos cópia dos documentos comprobatórios da aplicação dos recursos públicos, quais sejam extratos bancários, demonstrativo da execução da receita e da despesa e de pagamentos efetuados, bem como parecer conclusivo do Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS - FUNDEB, este último constando manifestação confirmando a prestação regular de contas do exercício de 2009, conforme ID 23887653.

Destarte, não restou demonstrado que houve dolo do réu, não havendo indícios de desvio de recursos públicos, ou de que a verba não tenha sido aplicada para a execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, oriundo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Diante do exposto, o Ministério Público se manifesta pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (ID 77033075).” Grifos nossos

 

“(…) Nessa senda, para que haja ressarcimento do erário pela prática de improbidade administrativa do art. 10 da Lei Federal nº 8.429/1992 é necessária a demonstração da existência de prejuízo representado por uma perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos, como exigido pelo texto legal, o que, com a devida licença, não restou demonstrado, tendo o Município Autor colacionado um único documento intitulado “Liberações – Consultas Gerais” (Id nº 77032816), o qual relaciona, a princípio, os repasses realizados ao Município de Canápolis no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE.

Ora, a análise acurada dos autos não descortina qualquer prova de lesividade do ato objurgado, subsistindo meras alegações do ente municipal em detrimento do Réu/Apelado. Dessarte, ante a ausência de demonstração do prejuízo ao erário, de rigor reconhecer a ausência de dolo específico do agente, elementar para o reconhecimento do ato de improbidade com previsão no art. 10, da Lei Federal nº 8.429/1992.

Ante o cenário acima delineado, vê-se que, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, é imprescindível a prova do dolo (nos casos do art. 10) ou do dolo do administrador e terceiros beneficiados (nos casos dos arts. 9º e 11) e, in casu, a conduta do Réu, para configurar ato de improbidade, deve vir acompanhada da presença de dolo, enriquecimento sem causa e lesão ao erário público, o que não se observou de forma clara e inequívoca nestes autos.

Dessarte, considerando que a conduta imputada ao Réu/Apelante não se enquadra em nenhum dos incisos dos arts. 9, 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei Federal nº 14.230/2021, de rigor reconhecer o acerto da sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau.

(…)

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio desta Procuradoria de Justiça, se manifesta pela REJEIÇÃO das preliminares suscitadas pelas partes e, no mérito, pugna pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos (ID 82784251).” Grifos nossos

Além disso, os documentos juntados pelo réu na contestação (ID 77033044 e seguintes) demonstram que a prestação de contas foi realizada, o que reforça a falta de provas mínimas por parte do Município para comprovar a existência de dolo ou prejuízo ao erário. Nesse sentido, é importante destacar que o Município não impugnou esses documentos no recurso.

Por fim, apesar de não existir insurgência da Municipalidade, é importante destacar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral:

“Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

02-239