PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305425-97.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE REBOUCAS SAMPAIO e outros (5)
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros (5)
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra acórdão que negou provimento a apelações interpostas contra sentença que condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização securitária e por danos morais.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão relevante quanto à (i) destinação do capital segurado ao estipulante, em contrato de seguro prestamista; e (ii) ausência de elementos que evidenciem ato ilícito ou má-fé aptos a justificar a indenização por danos morais.


III. Razões de decidir:

3. Os embargos não evidenciam a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou de forma suficiente os fundamentos da apelação.

4. A alegação de que o seguro prestamista deveria ser pago diretamente ao estipulante foi afastada com base em interpretação contratual e na falha na prestação do serviço securitário.

5. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão do julgado, configurando tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.


IV. Dispositivo e tese:

Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: “1. Não cabe embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. 2. A tentativa de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração não se coaduna com os limites estabelecidos no art. 1.022 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CPC, art. 422; CDC, arts. 6º, III, 14 e 54, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2436416 MS 2023/0289561-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0305425-97.2012.8.05.0001, em que figuram como Embargante JOSE REBOUCAS SAMPAIO e outros (5) e como Embargados BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros (5).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

                                                                         Sala de Sessões,  11 de dezembro de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                                                                                  PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                                                                      JG13

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305425-97.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE REBOUCAS SAMPAIO e outros (5)
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros (5)
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0305425-97.2012.8.05.0001, por meio do qual foram julgadas improcedentes as apelações interpostas pela própria embargante, e pela parte autora, mantendo-se integralmente a sentença de origem que condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento da apólice securitária no valor de R$ 31.445,66, bem como à indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.


A embargante, no documento de ID 86287863, sustenta a existência de omissões e contradições no julgado que justificariam a oposição dos aclaratórios, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Inicialmente, alega omissão quanto à natureza do seguro celebrado, argumentando tratar-se de seguro de proteção financeira vinculado a contrato de financiamento, cujo beneficiário direto é o estipulante (instituição financeira), e não os herdeiros do segurado. Sustenta que o acórdão, ao reconhecer a existência de cobertura securitária e determinar o pagamento da indenização diretamente aos sucessores do segurado, deixou de observar cláusula contratual expressa, incorrendo, inclusive, em julgamento extrapetita.


Em seguida, aponta contradição interna na fundamentação do julgado quanto à configuração do dano moral. Aduz que o acórdão reconhece que a negativa de cobertura se baseou em cláusula contratual atinente a doença preexistente e que não restou comprovada a exclusão expressa da cobertura, concluindo, todavia, pela existência de abalo moral indenizável. Argumenta que tal conclusão não se coaduna com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o mero inadimplemento contratual, desprovido de prova de má-fé ou conduta abusiva, não enseja indenização por dano moral.


Ainda, sustenta que o acórdão padece de omissão quanto à motivação específica para fixação do quantum indenizatório por dano moral em R$ 10.000,00, valor que reputa desproporcional em relação ao objeto da lide e à extensão do suposto prejuízo.


Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, reformando-se o julgado para reconhecer a ilegitimidade dos herdeiros como beneficiários da apólice e afastar a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado.


Ausentes Contrarrazões.


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.


É o relatório.


 


Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305425-97.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE REBOUCAS SAMPAIO e outros (5)
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros (5)
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A (ID 86287863), porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento.


Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido.


Pois bem. Da leitura do acórdão, no entanto, constata-se que essas questões foram devidamente analisadas, nem mais nem menos. Isto é, o julgamento se deu nos exatos termos da matéria devolvida a este Tribunal, de modo que o julgado não ultrapassou as questões que deveriam, de fato, ter sido decididas.


A embargante alega, em síntese, omissão do acórdão quanto à indicação do beneficiário da apólice, sustentando que, por se tratar de seguro prestamista, o valor indenizatório deveria ter sido destinado exclusivamente ao estipulante (instituição financeira), e não aos herdeiros do segurado.


Afirma ainda haver contradição no julgado, que teria reconhecido a existência de cláusula excludente por doença preexistente, mas, contraditoriamente, concluiu pela ocorrência de dano moral indenizável. Por fim, aponta suposta ausência de fundamentação quanto à fixação do quantum indenizatório por danos morais.


Nenhuma das alegações merece prosperar.


Quanto à alegada omissão sobre o beneficiário da apólice, consta expressamente no acórdão que a sentença foi mantida por reconhecer a existência de falha na prestação do serviço, diante da ausência de comprovação inequívoca da preexistência da enfermidade alegada e da inobservância do dever de informação. Ressalte-se que o contrato de seguro prestamista, embora destinado à quitação de saldo devedor, integra a cadeia de consumo, sendo legítimos os sucessores do segurado na busca pela efetiva prestação do serviço contratado.


A responsabilização solidária entre a seguradora e o estipulante encontra amparo no art. 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não há, pois, omissão no ponto suscitado, tampouco julgamento extrapetita, uma vez que a condenação está fundamentada na falha do serviço e no descumprimento contratual.


No que tange à suposta contradição quanto à configuração do dano moral, a tese também não procede. O acórdão é claro ao assentar que a negativa de cobertura foi injustificada, fundada em cláusula excludente genérica, sem comprovação específica da preexistência da doença ou da sua relação direta com o evento incapacitante.


Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativa indevida de cobertura securitária, especialmente em casos de evidente necessidade, configura abalo moral indenizável. A mera menção à existência de cláusula contratual não exime a seguradora do dever de agir com boa-fé e transparência.


Por fim, a alegação de ausência de fundamentação quanto ao valor fixado a título de dano moral não encontra respaldo. O acórdão consignou expressamente que o montante de R$ 10.000,00 foi fixado em observância aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização civil, não havendo necessidade de quantificação exaustiva quando presentes os parâmetros legais e jurisprudenciais.


Em suma, os embargos opostos não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, tampouco se verifica qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.


O que deve ser de plano destacado, é que inexiste qualquer tipo de violação a direito da Embargante.


Em relação a toda essa matéria, o que se observa é uma tentativa de rediscussão da matéria já exaustivamente analisada e decidida. Não pode o Embargante pretender, por meio dos embargos de declaração, a rediscussão dessa questão, pois não é o recurso apropriado.

 

Tal intento não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados.

Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.

(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2014).


O embargante não se insurge contra decisão, rebela-se, em realidade, contra um julgado que não decidiu a seu favor. Não pode, por essa via, provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 


Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13