PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-04.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
APELADO: GILMARIA DIAS PEREIRA e outros (2)
Advogado(s):ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO E DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ. TESE VINCULANTE. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ALÍQUOTA SUPERIOR A 25%. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA CONDICIONADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INC. I, DO CPC. DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL COMPROVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. PREJUDICADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS.


I. CASO EM EXAME

1. Apelações simultâneas interpostas pela autora e pelos réus, Estado da Bahia e Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a legalidade da incidência do ICMS sobre TUST e TUSD, indeferindo danos morais e acolhendo parcialmente o pedido apenas para admitir, de forma condicionada, a restituição de valores eventualmente cobrados com alíquota superior a 25%.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) a legalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD na fatura de energia elétrica; (ii) a possibilidade de restituição de valores em razão de suposta aplicação de alíquota superior a 25% sem prova específica nos autos; (iii) a configuração de dano moral decorrente de cobranças alegadamente indevidas; e (iv) a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica para responder por repetição de indébito tributário.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia relativa à incidência do ICMS sobre TUST e TUSD encontra-se superada pelo entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, segundo o qual tais tarifas, quando cobradas do consumidor final, integram a base de cálculo do imposto, inviabilizando a pretensão de exclusão e de restituição correlata.

4. A alegação de cobrança de alíquota superior ao limite de 25% exige demonstração concreta do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, não sendo admissível condenação genérica e condicionada à futura comprovação em sede de cumprimento de sentença.

5. A ausência de prova específica das faturas supostamente irregulares impõe a improcedência do pedido de repetição de indébito. A simples cobrança reputada indevida, desacompanhada de circunstâncias agravadoras como suspensão do serviço, negativação ou constrangimento relevante, não configura dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor.

6. A análise da ilegitimidade passiva da concessionária resta prejudicada diante da improcedência integral dos pedidos, sendo suficiente a resolução do mérito em favor dos réus.


IV. CONCLUSÃO

Reforma-se parcialmente a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da autora desprovido. Recursos do Estado da Bahia e da Neoenergia Coelba providos. Redistribuição da sucumbência, com condenação integral da autora, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas n.º 88000462-04.2019.8.05.0141, em que figuram concomitantemente como Apelantes e Apelados Gilmaria Dias Pereira, o Estado da Bahia e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba,


Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Autora e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso dos Réus, nos termos do voto da Relatora.


 

Sala das Sessões,  29 de abril  de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-04.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
APELADO: GILMARIA DIAS PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Gilmaria Dias Pereira em face do Estado da Bahia e da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, por meio da qual sustenta, em síntese, a ilegalidade da incidência do ICMS sobre verbas integrantes da fatura de energia elétrica, especialmente TUST, TUSD, transmissão, distribuição e perdas de energia, bem assim a cobrança de alíquota supostamente superior ao percentual de 25%, postulando a restituição dos valores que entende indevidamente pagos e a condenação dos demandados ao pagamento de compensação por danos morais, conforme se extrai da petição inicial constante dos autos eletrônicos, acompanhada de faturas e planilhas de cálculo anexadas pela parte autora.


Regularmente citados, o Estado da Bahia e a concessionária apresentaram contestação. O ente estatal defendeu, em linhas gerais, a legalidade da exação, a conformidade da base de cálculo do ICMS com a disciplina normativa aplicável ao setor elétrico e a ausência de ilicitude quanto à alíquota incidente.


A concessionária, por sua vez, além de impugnar o mérito, suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a definição da base de cálculo do tributo e da alíquota correspondente compete ao Estado, cabendo-lhe apenas observar a normatividade regulatória e tributária na emissão das faturas de consumo, conforme também consignado na sentença e reafirmado nas razões de apelação posteriormente deduzidas.


Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, manteve a gratuidade de justiça deferida à autora e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Assentou o Juízo de origem, em aplicação ao Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, afastando, por conseguinte, a pretensão de exclusão dessas verbas da tributação.


Quanto ao pedido residual concernente à alegada cobrança de alíquota superior a 25%, reconheceu, em tese, a possibilidade de restituição, mas condicionou-a à posterior apresentação, em sede de cumprimento de sentença, de faturas aptas a demonstrar a aplicação de percentual acima do limite reputado legal. Indeferiu, de outro lado, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de inexistir demonstração de abalo imaterial relevante, tudo conforme expressamente consignado no decisum acostado aos autos.


Irresignado, o Estado da Bahia interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, a impropriedade da condenação residual alusiva à suposta restituição por alíquota maior que 25%, aduzindo que a sentença, a despeito de não reconhecer prova concreta do fato alegado, acabou por admitir condenação eventual e condicionada, em descompasso com o regime do ônus da prova e com a necessidade de demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Requer, ao final, a reforma do julgado para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Também recorre a Neoenergia Coelba. Em suas razões, afirma que a sentença merece reforma porque não reconheceu sua ilegitimidade passiva ad causam, não obstante a concessionária atue como mera arrecadadora do tributo e emissora da fatura de acordo com os atos normativos de regência.


Acrescenta que inexiste ato ilícito próprio apto a ensejar condenação contra si, sobretudo em matéria de repetição de indébito tributário, e pugna pelo provimento recursal para afastar sua permanência no polo passivo ou, subsidiariamente, para excluir qualquer condenação que lhe tenha sido imposta.


A autora, por sua vez, também apelou. Busca a reforma da sentença para ver acolhidas as teses rejeitadas pelo juízo singular, insistindo na ilegalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas vinculadas ao uso dos sistemas de transmissão e distribuição, na indevida inclusão de perdas de energia na composição do montante exigido, na restituição integral dos valores pagos e no reconhecimento de danos morais.


Embora a íntegra de suas razões não esteja reproduzida nos excertos destacados, o conteúdo recursal resulta delimitado pela própria controvérsia posta na inicial, pela fundamentação da sentença e pelas contrarrazões das partes rés, que enfrentam precisamente tais capítulos decisórios.


Houve apresentação de contrarrazões recíprocas. Os autos foram encaminhados ao Tribunal, com distribuição, posterior redistribuição por prevenção e saneamento procedimental na instância recursal, inclusive com determinação de intimação para manifestação sobre preliminares anteriormente arguidas, como se verifica dos despachos lançados por esta Relatoria.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.




Salvador/BA, 09 de abril de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-04.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
APELADO: GILMARIA DIAS PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA

 

VOTO

 

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Gilmaria Dias Pereira em face do Estado da Bahia e da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, por meio da qual sustenta, em síntese, a ilegalidade da incidência do ICMS sobre verbas integrantes da fatura de energia elétrica, especialmente TUST, TUSD, transmissão, distribuição e perdas de energia, bem assim a cobrança de alíquota supostamente superior ao percentual de 25%, postulando a restituição dos valores que entende indevidamente pagos e a condenação dos demandados ao pagamento de compensação por danos morais, conforme se extrai da petição inicial constante dos autos eletrônicos, acompanhada de faturas e planilhas de cálculo anexadas pela parte autora.


1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL


A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a três núcleos centrais.


O primeiro deles diz respeito à possibilidade de incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, bem como, em perspectiva mais ampla, sobre parcelas que a autora identifica como indevidas na formação da fatura de energia elétrica.


O segundo versa sobre o pedido de repetição do indébito fundado na alegação de que teriam sido aplicadas alíquotas superiores ao patamar legal de 25%, ponto em relação ao qual a sentença concedeu tutela meramente potencial e condicionada, remetendo a demonstração específica das faturas para a fase de cumprimento do julgado.


O terceiro, por fim, concerne ao pleito indenizatório por danos morais e, lateralmente, à pretensão da concessionária de ver reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, ao menos, afastada qualquer responsabilização em repetição de indébito tributário.


2. DA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TUST E TUSD E DA IMPROCEDÊNCIA DO APELO DA AUTORA NESSE PONTO


No tocante à incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, a sentença não comporta censura.


O Juízo de origem solucionou a matéria em estrita observância ao entendimento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 986, segundo o qual a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS para os fins do art. 13, § 1.º, inc. II, “a”, da Lei Complementar n.º 87/1996, conforme expressamente registrado na própria sentença recorrida.


A relevância desse precedente não reside apenas em sua força persuasiva, mas em sua natureza obrigatória. O sistema processual vigente, especialmente por meio do art. 927 do Código de Processo Civil, exige dos órgãos jurisdicionais a observância dos entendimentos firmados em recursos repetitivos, de maneira a preservar a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência.


Não se trata, pois, de mera opção interpretativa do julgador, mas de imperativo sistêmico destinado a reduzir a assimetria decisória e a impedir que teses já definitivamente apreciadas em sede qualificada sejam indefinidamente rediscutidas nos graus ordinários.


A parte autora, ao insistir na tese de que apenas a energia efetivamente consumida poderia compor a base de cálculo do imposto, reedita discussão que, embora por longo período tenha dado azo a controvérsias relevantes nos tribunais, foi superada pela orientação vinculante atualmente vigente. A despeito da densidade argumentativa originalmente desenvolvida na petição inicial, notadamente quanto à distinção entre mercadoria e serviço e quanto à alegada impossibilidade de tributação das tarifas de uso, o fato é que o paradigma jurisprudencial superveniente retirou sustentação jurídica à pretensão de exclusão da TUST e da TUSD.


Também não aproveita à apelante a tentativa de descolar as chamadas “perdas de energia” do regime regulatório global da formação tarifária sem a necessária demonstração técnica de que houve, em seu caso concreto, rubrica autônoma, individualizada e exigida em desconformidade com o arranjo normativo do setor elétrico.


A inicial valeu-se de construção argumentativa ampla, associando perdas técnicas e comerciais à ineficiência da concessionária. Todavia, não se extrai do acervo probatório produzido, com a precisão exigida para um provimento condenatório, a descrição contábil e regulatória específica das faturas sob perspectiva incompatível com a estrutura homologada da tarifa.


A mera alegação genérica de que haveria cobrança indevida de “perdas”, desacompanhada de demonstração técnica apta a individualizar a ilicitude em cada período de faturamento, não se revela suficiente para infirmar a presunção de regularidade da composição tarifária aplicada ao serviço público concedido.


Em outras palavras, a improcedência do pedido principal não decorre apenas da força vinculante do Tema 986 no ponto específico relativo à TUST e à TUSD, mas também da insuficiência da prova produzida para demonstrar, de maneira analiticamente verificável, a existência de outras parcelas autônomas indevidas cuja exigência extrapolasse a modelagem legal e regulatória do fornecimento de energia elétrica.


Por isso, no que se refere à pretensão de exclusão das tarifas de uso do sistema da base de cálculo do ICMS e à restituição correlata, a apelação da autora não merece provimento.


3. DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS


Também não assiste razão à autora quanto ao pedido de reparação moral.


O sistema de responsabilidade civil, tanto na perspectiva subjetiva quanto na objetiva, não dispensa a demonstração da lesão extrapatrimonial efetiva quando o dano não é in re ipsa por definição normativa ou jurisprudencial consolidada.


Em litígios envolvendo cobrança reputada indevida em relações de consumo ou em exações relacionadas a serviços públicos, a orientação jurisprudencial dominante tem sido no sentido de que a simples controvérsia sobre valores cobrados, desacompanhada de circunstâncias agravadoras relevantes, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável.


Na espécie, a autora não comprovou interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, inscrição em cadastros restritivos, constrangimento público, ameaça coercitiva qualificada, recusa abusiva reiterada com repercussão concreta sobre sua dignidade ou qualquer outro fato objetivo apto a demonstrar abalo moral juridicamente indenizável.


O que se tem, em verdade, é uma insurgência contra a composição da fatura e contra a incidência tributária nela refletida, matéria que, embora possa ensejar debate judicial de índole patrimonial, não acarreta automaticamente lesão à esfera íntima do consumidor.


A sentença foi cuidadosa ao destacar que a ausência de comprovação de prejuízo imaterial significativo afasta a incidência do art. 186 do Código Civil em sua vertente extrapatrimonial, não bastando alegações genéricas de sofrimento, empobrecimento ou desconforto.


A distinção entre dano moral e mero dissabor, longe de traduzir insensibilidade judicial, constitui mecanismo indispensável de racionalidade do sistema ressarcitório, impedindo que toda controvérsia contratual ou tributária seja convertida em compensação pecuniária por dano extrapatrimonial.


Mantenho, pois, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.


4. DO PEDIDO RESIDUAL DE RESTITUIÇÃO POR SUPOSTA COBRANÇA DE ALÍQUOTA SUPERIOR A 25% E DO PROVIMENTO DOS RECURSOS DO ESTADO E DA COELBA


É neste ponto que a sentença merece reforma.


O Juízo de origem, ao examinar o argumento de que algumas faturas teriam refletido cobrança de ICMS em alíquota superior a 25%, entendeu por bem acolher a pretensão apenas em tese, condicionando a restituição à futura apresentação, em sede de cumprimento de sentença, das faturas que viessem a comprovar a aplicação de percentual superior ao limite reputado legal.


Com a devida vênia, essa técnica decisória não se harmoniza com o modelo do processo de conhecimento.


A fase cognitiva existe precisamente para apurar a ocorrência do fato constitutivo do direito invocado, definir se houve ou não ilicitude e estabelecer, com base na prova já produzida, a existência da obrigação. À fase de liquidação ou de cumprimento de sentença não se transfere a demonstração do an debeatur, mas, quando muito, a quantificação do quantum debeatur ou a individualização de parâmetros já juridicamente assentados.


No caso em exame, a sentença não reconheceu, com base em faturas específicas já valoradas, a efetiva cobrança a maior. Ao contrário, limitou-se a afirmar que, se a autora vier a apresentar faturas demonstrativas de alíquota superior a 25%, então haverá restituição.


O raciocínio, assim formulado, não traduz condenação ilíquida, mas condenação eventual, hipotética, subordinada a fato futuro incerto ainda não demonstrado no processo de conhecimento. E isso não se admite.


O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que se admita, em determinadas circunstâncias, a incidência de técnicas de distribuição dinâmica ou mesmo a inversão do ônus probatório em relações de consumo, tal expediente não exime o demandante da apresentação de um lastro mínimo capaz de tornar plausível e objetivamente verificável a alegação formulada.


A inversão do ônus da prova não converte presunções abstratas em prova judicialmente suficiente, nem autoriza condenações genéricas lastreadas em mera possibilidade fática.


Se a autora afirmava ter suportado, durante determinado lapso temporal, a incidência de alíquotas superiores às legalmente autorizadas, cabia-lhe trazer aos autos, ao menos de modo minimamente individualizado, as faturas ou demonstrativos aptos a evidenciar a divergência. Embora os autos contenham múltiplos documentos de cobrança e planilhas produzidas unilateralmente, a sentença não especificou quais deles, concretamente, comprovariam a incidência majorada. Ao remeter a demonstração para momento posterior, acabou por inverter a lógica da cognição judicial, substituindo a constatação do ilícito por uma autorização genérica para futura investigação em sede executiva.


Cumpre assinalar que o processo não se presta à prolação de provimentos condicionais baseados em hipótese abstrata de que “poderão existir” faturas irregulares. Ou a irregularidade está demonstrada e, nesse caso, reconhece-se a obrigação de restituir, ainda que a quantificação exata seja diferida; ou a irregularidade não está demonstrada e, então, impõe-se a improcedência do pedido correspondente.


É justamente essa a razão pela qual assiste razão ao Estado da Bahia quando sustenta que a sentença, embora em essência tenha repelido a maior parte da pretensão autoral, preservou indevidamente um capítulo condenatório despido de suporte probatório suficiente.


Também à concessionária aproveita a reforma, porque a manutenção de condenação eventual acabaria por irradiar efeitos contra ambos os réus em cenário no qual o próprio título judicial não reconheceu, de maneira efetiva e individualizada, a ocorrência do fato gerador da restituição.


Ressalte-se que não se está aqui firmando, em abstrato, tese categórica sobre a licitude ou ilicitude de qualquer alíquota em todo o período histórico mencionado na inicial, nem reescrevendo a legislação estadual à margem do que foi efetivamente provado.


O ponto decisivo é outro: não houve, no processo de conhecimento, demonstração suficiente de cobranças específicas aptas a embasar condenação em repetição de indébito por esse fundamento residual. Sem prova idônea do excesso concretamente suportado, não há como subsistir o capítulo sentencial que reconheceu restituição eventual para apuração futura.


Por essas razões, os recursos do Estado da Bahia e da Neoenergia Coelba devem ser providos para afastar o item da sentença que acolheu, ainda que de forma condicionada, o pedido de restituição ligado a supostas faturas com alíquota superior a 25%, julgando-se improcedente também esse pedido.


5. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NEOENERGIA COELBA


A Neoenergia Coelba insiste em sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mera arrecadadora do tributo e observadora das normas setoriais, inexistindo ato próprio ilícito que justifique sua permanência no polo passivo da demanda.


Em rigor técnico, uma vez reformada a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos, a controvérsia referente à legitimidade passiva perde relevância prática imediata, pois o mérito está sendo resolvido em favor da recorrente. Trata-se, assim, de questão que resta prejudicada para fins de resultado útil do julgamento.


Ainda assim, convém registrar que a presença da concessionária no polo passivo, em ações em que se discute a composição da fatura e a dinâmica de cobrança perante o consumidor final, não se revela manifestamente aberrante em juízo de asserção, sobretudo quando a própria autora atribui à distribuidora participação operacional na cobrança das verbas controvertidas. Outra coisa, porém, é imputar-lhe, sem prova específica de conduta autônoma ilícita, responsabilidade material pela repetição de indébito de natureza eminentemente tributária. Essa distinção, por vezes negligenciada, é relevante: a aptidão para integrar a relação processual não se confunde, necessariamente, com procedência do pedido condenatório em seu desfavor.


De todo modo, diante da total improcedência da demanda, deixo de acolher formalmente a preliminar para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à concessionária, porque a solução meritória favorável ao recorrente é mais ampla e suficiente para resolver a controvérsia, restando prejudicada, portanto, a análise aprofundada da preliminar como fundamento autônomo do dispositivo.


6. DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS


Uma vez reformada a sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, a sucumbência passa a recair integralmente sobre a autora.


Em consequência, incumbe-lhe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, já considerada a majoração em grau recursal, na forma do art. 85, §§ 2.º e 11, do Código de Processo Civil.


A elevação revela-se adequada ao trabalho adicional desenvolvido em sede recursal pelo Estado da Bahia e pela concessionária, bem como à necessidade de refletir o desfecho integralmente desfavorável à parte autora.


Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, observando-se o disposto no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.


7. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos três recursos de apelação e voto no sentido de CONHECER os 3 apelos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Gilmaria Dias Pereira, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado da Bahia e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba, para reformar parcialmente a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.


Em razão da reforma, condeno a autora ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça.



Salvador/BA,  29 de abril de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11