PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8000830-42.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. 
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO:  IRENE BARROS MEIRA
Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I CASO EM EXAME.

1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que reformou a sentença para condenar a instituição financeira recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e à devolução de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, autorizando a compensação caso haja saldo devedor.. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da contratação e afastar sua responsabilidade pelos prejuízos alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa por defeitos na prestação do serviço.
4. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira comprovar a legitimidade das contratações questionadas, o que não ocorreu de forma satisfatória.

5. O pedido de compensação não propera, pois a agravada já efetuou o depósito judicial da integralidade dos empréstimos em discussão justamente para evitar o enriquecimento sem causa (ID 76475215).
6. O banco agravante alega que os honorários deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação e não sobre o proveito econômico. O pedido não merece acolhimento, pois nas Ações Declaratórias de Inexistência de Débito cumulada com Pedidos Condenatórios o proveito econômico é composto pelo valor do débito que o litigante deixou de pagar mais a indenização concedida. Na hipótese, a soma da indenização por danos morais com os valores a serem restituídos e os contratos declarados nulos representa o proveito econômico da Agravada. A fixação com base neste critério está conforme a legislação processual vigente e não se verifica erro material ou afronta à lei na utilização do proveito econômico como base de cálculo.

7. Diante da ausência de elementos novos que justifiquem a revisão da decisão recorrida impõe-se a manutenção do decisum.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.  Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que foi proferida.

9.  Tese de julgamento: “Comprovada a impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário ou de seguro, o ônus de provar a sua validade incumbe à instituição financeira ou seguradora, sendo devida a reparação por danos morais e a repetição do indébito em dobro, na forma do Art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não houver demonstração de contratação regular. 

Dispositivos relevantes citados:

Código de Defesa do Consumidor, 14

Código de Processo Civil, artigos 429 e 932.

Jurisprudência relevante citada:

Súmula 297 do STJ.

Súmula 479 do STJ. 

  

ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8000830-42.2021.8.05.0141, agravante BANCO FICSA S/A e agravada IRENE BARROS MEIRA.

 Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 

 

 IV

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8000830-42.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. 
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO:  IRENE BARROS MEIRA
Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO FICSA S/A em face da decisão monocrática que reformou a sentença para condenar a instituição financeira recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e à devolução de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, sendo possível a compensação caso haja saldo devedor. 

Em suas razões recursais sustenta a validade da contratação anexando cópias de contratos e comprovantes de transferência eletrônica dos valores contestados afirmando a perfeição do negócio jurídico.

Sustenta a ausência de danos morais e impugna a condenação à restituição em dobro dos valores, pois não agiu com má-fé e o pagamento era devido.

Requer o provimento do agravo para que seja julgada improcedente a ação e caso mantida a nulidade dos contratos que seja determinada a restituição dos valores creditados mediante compensação e que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação e não sobre o proveito econômico (ID 88753605).

A parte Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do Agravo Interno (ID 88937324).

É o que importa relatar.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA

Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8000830-42.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. 
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO:  IRENE BARROS MEIRA
Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JUNIOR
VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais não constata-se qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado.

O cerne recursal consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que reformou a sentença para condenar a instituição financeira recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e à devolução de forma simples dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte agravada até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, autorizando a compensação caso haja saldo devedor.

A agravante pretende a reforma integral da sentença,  sustentando a validade dos contratos, a ausência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro.

Argumenta a inexistência de má-fé ou erro nos pagamentos o que afastaria a repetição do indébito em dobro e afirma que a cobrança decorreu de exercício regular de direito rechaçando a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, buscando a redução do quantum indenizatório e a repetição na forma simples.

Razão não assiste à recorrente, pois a responsabilidade das instituições financeiras na condição de fornecedoras de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e cabe ao fornecedor responder, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação do serviço.

Destaca-se que a prática de descontos indevidos, seja por fraude de terceiros ou por falha interna das instituições, caracteriza o fortuito interno, o qual não afasta a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ.

A agravante assume o risco da atividade ao realizar contratações e descontos devendo zelar pela segurança e autenticidade dos documentos que utiliza.

O dano moral decorre da própria ilicitude do desconto efetuado sobre verba alimentar da agravada, causando-lhe transtornos, angústia e privação de recursos essenciais.

Quanto ao quantum indenizatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano e o caráter punitivo pedagógico da medida, evitando o enriquecimento sem causa da vítima e coibindo a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.

Destaca-se que a agravante sustenta que a repetição do indébito deve ser de forma simples, pois não houve comprovação de má-fé ou erro nos pagamentos. Entretanto, uma vez reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos estes valores foram cobrados indevidamente.

O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No caso dos autos, a persistência na cobrança, mesmo diante da negação da agravada e da impossibilidade de comprovar a validade do contrato afasta a tese de engano justificável configurando a má-fé objetiva e o direito à restituição em dobro.

Ressalta-se que a agravada já efetuou o depósito judicial da integralidade dos empréstimos em discussão justamente para evitar o enriquecimento sem causa (ID 76475215).

O banco agravante alega que os honorários deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação e não sobre o proveito econômico.

O pedido não merece prosperar, pois nas Ações Declaratórias de Inexistência de Débito cumulada com Pedidos Condenatórios o proveito econômico é composto pelo valor do débito que o litigante deixou de pagar mais a indenização concedida.

Na hipótese, a soma da indenização por danos morais com os valores a serem restituídos e os contratos declarados nulos representa o proveito econômico da Agravada.

A fixação com base neste critério está conforme a legislação processual vigente e não se verifica erro material ou afronta à lei na utilização do proveito econômico como base de cálculo. 

Nestas condições, conclui-se que a decisão monocrática está em perfeita harmonia com a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial consolidada inexistindo fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado

Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.

 Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

 DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

RELATORA