PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DÉBITO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO IMPETRANTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. PREENCHIMENTO, NO PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Josafá Reis de Cerqueira, contra a decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 8122947-28.2025.8.05.0001, em face de ato do COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP DO ESTADO DA BAHIA, cujo teor indeferiu a liminar postulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Convênio ICMS n.º 38/2012 concede isenção para aquisição de veículo novo por pessoa com deficiência (PCD), observando-se os pressupostos elencados na sua Cláusula Primeira. 4. A existência de dívida relativa à Lopel Indústria de Papéis Ltda., alvo da Execução Fiscal n.° 0500612-58.2016.8.05.0080, não afasta o direito ao benefício sub judice, pois inexiste decisão judicial atribuindo responsabilidade tributária ao Agravante. 5. A vedação do art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992 não se aplica à espécie, porquanto a concessão da liminar não acarreta esgotamento do mérito, podendo o Fisco, posteriormente, cobrar o valor alusivo ao tributo, caso sagre-se vencedor. 6. O fumus boni iuris evidenciado no laudo médico e na isenção de IPI já deferida pela União, e o periculum in mora consubstanciado no risco de perda da oportunidade de aquisição do veículo, em condições comerciais favoráveis, restaram aclarados. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040365-71.2025.8.05.0000 tendo como Agravante JOSAFÁ REIS DE CERQUEIRA, sendo Agravado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040365-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSAFÁ REIS DE CERQUEIRA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BASTOS GAMA
AGRAVADO: COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSAFÁ REIS DE CERQUEIRA, irresignado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança n.° 8122947-28.2025.8.05.0001, em face de ato atribuído ao COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP DO ESTADO DA BAHIA, que dispôs: “Do exposto, DENEGO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA por esgotar, o objeto da ação. Notifique a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações devidas.” Em suas razões, teceu breve relato dos fatos, noticiado haver impetrado o mandamus originário, objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, para a aquisição de veículo novo na condição de pessoa com deficiência – PCD, tendo a Magistrada indeferido a liminar postulada na exordial. Sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, porquanto a mera inclusão do seu nome na Certidão de Dívida Ativa – CDA mostra-se insuficiente para afastar o aludido benefício fiscal. Verberou que não foi regularmente citado no bojo da Execução Fiscal n.° 0500612-58.2016.8.05.0080, movida em desfavor da Lopel Indústria de Papéis Ltda., ressaltando que apenas integra o quadro societário da referida Empresa, sendo descabido, por conseguinte, imputar-lhe a responsabilidade pela exação atinente, mormente diante da ausência de desconsideração da personalidade jurídica ou de pedido de redirecionamento da cobrança. Defendeu a reversibilidade da medida antecipatória vindicada, refutando a tese de esgotamento do objeto da lide. Pleiteou fosse concedida a gratuidade de Justiça e atribuído efeito suspensivo ao recurso. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Deferiu-se a assistência judiciária gratuita e a suspensividade ativa (Id. 86405704). Apresentadas as contrarrazões (Id. 89752204). A Douta Procuradoria opinou pela desnecessidade de sua intervenção (Id. 89852677). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040365-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSAFÁ REIS DE CERQUEIRA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BASTOS GAMA
AGRAVADO: COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os pressupostos indispensáveis ao recebimento do Instrumental. Cuida-se de insurgência cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que reza: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;” Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, no qual se pretende o reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante à isenção de ICMS, na compra e venda de automóvel novo, tendo a Juíza indeferido a medida initio litis. Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal. Infere-se, da análise detida do caderno processual, que os argumentos agitados pelo Agravante são relevantes. Acerca do thema decidendum, a cláusula primeira do Convênio ICMS n.° 38/2012 reza: “Cláusula primeira. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. § 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. § 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). § 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital. § 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente. § 5º o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio. § 6º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º desta cláusula nas operações saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down. § 8º Não se aplica o disposto no § 7º desta cláusula ao Estado de São Paulo. § 9º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º desta cláusula, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal. § 10. O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto nesta cláusula.” In casu, em sede de cognição sumária, verifica-se que a condição de PCD do Acionante restou demonstrada por meio do laudo médico anexado (Id. 86331045), bem como da autorização de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (Id. 86331044), concedida pela União, denotando a presença do fumus boni iuris. Lado outro, constata-se que o débito fiscal, alvo da Execução n.º 0500612-58.2016.8.05.0080, está vinculado à contribuinte Lopel Indústria de Papéis Ltda., inexistindo, em perquirição perfunctória, decisão que atribua responsabilidade tributária ao Insurgente. No que pertine à vedação prevista no art. 1º, §3°, da Lei Federal n.° 8.437/1992, reputo-a inaplicável à espécie, haja vista que a medida sub examine não acarreta o esgotamento do objeto do feito primevo, podendo, ademais, o Fisco Estadual promover, posteriormente, a cobrança do valor alusivo ao benefício fiscal em apreço, caso venha sagrar-se vencedor na origem. Gize-se, outrossim, que a promoção da igualdade e da acessibilidade constituem deveres do Estado, a quem incumbe, primordialmente, assegurar a inclusão social das pessoas com deficiência (PCDs), por intermédio de políticas públicas eficazes, dentre as quais se insere a isenção tributária. Noutra banda, patente que o periculum in mora milita em favor do Suplicante, o qual, além de possuir mobilidade comprometida, poderá perder a oferta promocional de aquisição do veículo pretendido, cuja condição comercial decorre do lançamento iminente do modelo 2026. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a decisão de id. 86405704. Salvador, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040365-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSAFÁ REIS DE CERQUEIRA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BASTOS GAMA
AGRAVADO: COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP e outros
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VOTO